Função social de cooperativa impede que contrato com associada seja rescindido
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Função social de cooperativa impede que contrato com associada seja rescindido
Função social de cooperativa impede que contrato com associada seja rescindido
Publicado por Expresso da Notícia (extraído pelo JusBrasil) - 7 anos atrás
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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que uma cooperativa habitacional não poderá rescindir um contrato celebrado com uma associada que adquiriu uma casa no bairro Jaqueline, de Belo Horizonte, e estava sendo acusada de inadimplência, mesmo tendo quitado as prestações regularmente.
O custo estimado da casa é de R$ 21.600,00, que foram parcelados em 96 meses, com prestações de R$ 150,00. A cooperativa afirmou que a associada não efetuou os pagamentos de 14 parcelas mensais vencidas, além de oito anuais. Disse que, apesar de o contrato estabelecer que a inadimplência por mais de dois meses eliminava, automaticamente, o associado, ainda assim notificou-a, concedendo-lhe uma nova oportunidade de liquidar a dívida. Vencido o prazo concedido, sem a quitação do débito, ajuizou ação ordinária de rescisão de contrato.
A associada, em sua defesa, alegou que a cooperativa não juntou demonstrativo de débito e que, se o débito foi apontado na notificação, a cooperativa agiu de má-fé, uma vez que o mesmo não corresponde à documentação constante nos autos.
Além disso, ela requereu perícia contábil, afirmou que a mora foi desnaturada, não sendo ela devedora do valor cobrado. Acrescentou que continuava pagando as demais parcelas, cuja correção desrespeita o art. 28 da Lei 9069/95 . Ressaltou ainda que a correção e os juros são aplicados antes da amortização e que a cobrança de juros compensatórios é prática ilegal, já que a cooperativa não tem fins lucrativos.
De posse das informações da perícia técnica, inseridas nos autos, os desembargadores Eulina do Carmo Almeida (relatora), Francisco Kupidlowski e Hilda Teixeira da Costa tomaram conhecimento de que a casa vale entre R$ 20 mil a R$ 25 mil, o aluguel gira em torno de R$ 130 e que a associada já havia pago quase o valor total do imóvel, R$ 17.286,19, restando uma diferença de R$
para ser quitada.
Decidiram, então, que o contrato não pode ser ressarcido. “Estes dados evidenciam que deve-se tolerar algum atraso, tendo em vista a função social da cooperativa habitacional. Daí que o contrato deve ser cumprido integralmente”, explicou a relatora.
Processo: 2.0000.00.485502-1/000
http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/138763/funcao-social-de-cooperativa-impede-que-contrato-com-associada-seja-rescindido
Publicado por Expresso da Notícia (extraído pelo JusBrasil) - 7 anos atrás
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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que uma cooperativa habitacional não poderá rescindir um contrato celebrado com uma associada que adquiriu uma casa no bairro Jaqueline, de Belo Horizonte, e estava sendo acusada de inadimplência, mesmo tendo quitado as prestações regularmente.
O custo estimado da casa é de R$ 21.600,00, que foram parcelados em 96 meses, com prestações de R$ 150,00. A cooperativa afirmou que a associada não efetuou os pagamentos de 14 parcelas mensais vencidas, além de oito anuais. Disse que, apesar de o contrato estabelecer que a inadimplência por mais de dois meses eliminava, automaticamente, o associado, ainda assim notificou-a, concedendo-lhe uma nova oportunidade de liquidar a dívida. Vencido o prazo concedido, sem a quitação do débito, ajuizou ação ordinária de rescisão de contrato.
A associada, em sua defesa, alegou que a cooperativa não juntou demonstrativo de débito e que, se o débito foi apontado na notificação, a cooperativa agiu de má-fé, uma vez que o mesmo não corresponde à documentação constante nos autos.
Além disso, ela requereu perícia contábil, afirmou que a mora foi desnaturada, não sendo ela devedora do valor cobrado. Acrescentou que continuava pagando as demais parcelas, cuja correção desrespeita o art. 28 da Lei 9069/95 . Ressaltou ainda que a correção e os juros são aplicados antes da amortização e que a cobrança de juros compensatórios é prática ilegal, já que a cooperativa não tem fins lucrativos.
De posse das informações da perícia técnica, inseridas nos autos, os desembargadores Eulina do Carmo Almeida (relatora), Francisco Kupidlowski e Hilda Teixeira da Costa tomaram conhecimento de que a casa vale entre R$ 20 mil a R$ 25 mil, o aluguel gira em torno de R$ 130 e que a associada já havia pago quase o valor total do imóvel, R$ 17.286,19, restando uma diferença de R$
para ser quitada.
Decidiram, então, que o contrato não pode ser ressarcido. “Estes dados evidenciam que deve-se tolerar algum atraso, tendo em vista a função social da cooperativa habitacional. Daí que o contrato deve ser cumprido integralmente”, explicou a relatora.
Processo: 2.0000.00.485502-1/000
http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/138763/funcao-social-de-cooperativa-impede-que-contrato-com-associada-seja-rescindido
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