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4ª Turma do TRF-2ª Região impede cooperativa habitacional (aliene)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Out 03 2010, 21:55

4ª Turma impede que cooperativa habitacional aliene apartamentos de seus associados
Propriedade de conjunto habitacional em Sulacap seria transferida para a CEF

Uma decisão da 4ª Turma do TRF-2ª Região impede que uma cooperativa habitacional do Rio transfira para a Caixa Econômica a propriedade dos apartamentos adquiridos por seus associados em um condomínio popular no bairro de Sulacap (Zona Oeste). Os associados da cooperativa, que já haviam pago parte das prestações dos apartamentos localizados no Conjunto Habitacional Jardim Sulacap I (rua Guilherme Fernandes, 209), ajuizaram, conjuntamente, uma ação ordinária na Justiça Federal contra a CEF e a Coohabitar – Cooperativa Habitacional Rio Ltda., que estariam se recusando a entregar as escrituras dos imóveis aos cooperativados, nos termos dos pré-contratos de compra e venda firmados por eles com o banco e a cooperativa. Como, logo depois, a Coohabitar, segundo alegam os autores da causa, tentaria transferir a propriedade dos imóveis para a CEF, cinco dos cooperativados – um engenheiro, um auxiliar de escritório, uma servidora pública, um aposentado, um fisioterapeuta e um militar – apresentaram à 1ª Instância da Justiça Federal um pedido de medida cautelar inominada, a fim de impedir, liminarmente, que a empresa efetivasse a alienação dos apartamentos. O julgamento na 4ª Turma ocorreu no recurso apresentado pelos mutuários por conta de a liminar não ter sido concedida pela Justiça Federal. Eles sustentaram que, se fosse concretizada a alienação, seria difícil exigir da cooperativa o cumprimento do contrato, ficando descaracterizada a relação jurídica existente entre eles e a empresa. O mérito da ação ordinária ainda será julgado pelo Juízo de 1º Grau.

Segundo informações do processo, os imóveis foram adquiridos pela Coohabitar em nome da coletividade, parte com recursos próprios dos mutuários e parte com dinheiro financiado pela CEF, através do Sistema Financeiro da Habitação. Os cooperativados alegaram que estariam sendo coagidos pelo banco, que lhes estaria remetendo cartas com ameaça de despejo em massa, caso não quitassem as prestações que deixaram de pagar desde que ajuizaram a ação ordinária. Eles defenderam que, conforme os termos do estatuto da própria Coohabitar, a alienação dos imóveis não poderia ter sido feita sem prévia aprovação dos associados.

No entendimento do relator do processo na 4ª Turma, Juiz Federal Convocado José Antonio Lisbôa Neiva, não procede a fundamentação do Juízo de 1º Grau, no sentido de que a concessão da liminar acabaria resolvendo o mérito da causa, que ainda deverá ser julgado em 1ª Instância, porque os mutuários não pediram, na ação principal, para sustar a alienação dos imóveis para a CEF. O relator também ponderou que existe o perigo da demora de uma decisão de mérito causar dano irreparável ou de difícil reparação para os mutuários, e que a liminar anula esse perigo, além de que, também de acordo com a fundamentação do magistrado, o artigo 273 do Código de Processo Civil permite, inclusive, que o juiz conceda, através de liminar, o que foi pedido na ação principal, desde que exista prova inequívoca e ele se convença de que a alegação do autor da causa é verdadeira. Dr. José Antonio Lisbôa Neiva realçou, ainda em seu voto, que, em defesa de uma prestação jurisdicional mais rápida, não há necessidade de exigir que os cooperativados apresentem novo pedido para que a Coohabitar não aliene os apartamentos, dessa vez na ação de conhecimento que tramita na Justiça Federal, como foi o entendimento do Juízo de 1º Grau:

"Diante da economia processual e instrumentalidade do processo, qual benefício para o Direito Processual exigir dos apelantes o ajuizamento de uma ação cognitiva visando ao não-fazer com requerimento de antecipação de tutela, quando estamos diante de uma tutela de urgência do mesmo gênero que a tutela antecipada fundada no "periculum in mora"?"


Proc. 2000.02.01.069703-9

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