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0170062-60.2006.8.26.0100 (583.00.2006.170062) inexigibilidade mandaqui

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MANDAQUI - 0170062-60.2006.8.26.0100 (583.00.2006.170062) inexigibilidade mandaqui Empty 0170062-60.2006.8.26.0100 (583.00.2006.170062) inexigibilidade mandaqui

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 03 2013, 00:45

Dados do Processo

Processo:

0170062-60.2006.8.26.0100 (583.00.2006.170062)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Espécies de Contratos
Local Físico:
31/10/2013 00:00 - Conclusão - conclusão 31.10
Distribuição:
Livre - 29/06/2006 às 17:42
37ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Tiago Ducatti Lino Machado
Valor da ação:
R$ 15.700,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Irislandia de Souza Martins
Advogado: Roberto Ferreira
Reqte: Elizete Lucia Agostini de Souza
Advogado: Roberto Ferreira
Reqte: Pedro Getulio Ferreira de Souza
Advogado: Roberto Ferreira
Reqte: Suzete de Sá Nobriga
Advogado: Roberto Ferreira
Reqte: Vera Ligia Leonardo
Advogado: Roberto Ferreira
Reqte: Eliel Alves de Oliveira
Advogado: Roberto Ferreira
Reqte: Paulino Xavier da Silva
Advogado: Roberto Ferreira
Reqte: Silvio Rogerio Boccalletti
Advogado: Roberto Ferreira
Reqte: Marta Matildes da Silva
Advogado: Roberto Ferreira
Reqte: Lucimaria Alves Vieira
Advogado: Roberto Ferreira
Reqte: Kelly Patricia de Oliveira
Advogado: Roberto Ferreira
Reqte: Fabia Rubian Cioffi
Advogado: Roberto Ferreira
Reqte: Marcos Paulo Cioffi
Advogado: Roberto Ferreira
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

31/10/2013 Petição Juntada
conclusão 31.10
22/08/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2013 Data da Disponibilização: 22/08/2013 Data da Publicação: 23/08/2013 Número do Diário: Ed. 1482 Página: 569 e segt
21/08/2013 Protocolizada Petição
Ag Junt Tit 20/08
21/08/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0204/2013 Teor do ato: Vistos. INDEFIRO a pretensão da executada por falta de amparo legal. O efeito erga omnes da coisa julgada da ação Civil Pública não atinge o direito já reconhecido por meio de sentença anterior transitada em julgado. A coisa julgada é cláusula pétrea (CF, inciso XXXVI do art. 5º), e o direito reconhecido por sentença transitada em julgado é imutável e indiscutível (CPC, art. 467). O objetivo do efeito erga omnes foi beneficiar e não prejudicar o consumidor, tanto é que foi excluído pelo legislador na hipótese de improcedência do pedido formulado na ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 46). Posto isto, e tendo em vista que a sentença proferida neste processo transitou em julgado antes de transitar em julgado a sentença proferida na ação civil pública mencionada no pedido em análise, impõe-se o indeferimento do pedido da parte executada como medida de rigor. Quanto ao pedido de adjudicação formulado pela parte exequente, reporto-me ao §3º da decisão de fls. 1791. Tendo em vista que a obrigação de fazer foi descumprida, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do processo, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Roberto Ferreira (OAB 138728/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
08/08/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
Aguardando publicação
07/08/2013 Decisão Proferida
Vistos. INDEFIRO a pretensão da executada por falta de amparo legal. O efeito erga omnes da coisa julgada da ação Civil Pública não atinge o direito já reconhecido por meio de sentença anterior transitada em julgado. A coisa julgada é cláusula pétrea (CF, inciso XXXVI do art. 5º), e o direito reconhecido por sentença transitada em julgado é imutável e indiscutível (CPC, art. 467). O objetivo do efeito erga omnes foi beneficiar e não prejudicar o consumidor, tanto é que foi excluído pelo legislador na hipótese de improcedência do pedido formulado na ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 46). Posto isto, e tendo em vista que a sentença proferida neste processo transitou em julgado antes de transitar em julgado a sentença proferida na ação civil pública mencionada no pedido em análise, impõe-se o indeferimento do pedido da parte executada como medida de rigor. Quanto ao pedido de adjudicação formulado pela parte exequente, reporto-me ao §3º da decisão de fls. 1791. Tendo em vista que a obrigação de fazer foi descumprida, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do processo, requerendo o que de direito. Intime-se.
31/07/2013 Petição Juntada
conclusão 31.07
27/05/2013 Autos no Prazo
PRAZO - 27/06
27/05/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2013 Data da Disponibilização: 27/05/2013 Data da Publicação: 28/05/2013 Número do Diário: Ed. 1423 Página: 463 e segt
24/05/2013 Remetido ao DJE
IMPR.REM.: 23.05.2013 - REL.126/2013.
24/05/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0126/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.1813/1850: em relação aos documentos juntados, com esteio no artigo 398 do Código de Processo Civil, manifeste-se a requerente no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Roberto Ferreira (OAB 138728/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
02/05/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
Aguardando publicação
30/04/2013 Despacho
Vistos. Fls.1813/1850: em relação aos documentos juntados, com esteio no artigo 398 do Código de Processo Civil, manifeste-se a requerente no prazo de 05 (cinco) dias. Int.
18/04/2013 Petição Juntada
conclusão 19.04
05/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2013 Data da Disponibilização: 05/03/2013 Data da Publicação: 06/03/2013 Número do Diário: Página:
04/03/2013 Remetido ao DJE
IMPR.REM.: 04.03.2013 - REL.052/2013
04/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0052/2013 Teor do ato: Vistos. Para análise da existência de eventual causa prejudicial à expedição de carta de adjudicação, providencie a Cooperativa Executada cópias das peças principais dos autos da ação civil pública mencionada, a fim de se verificar os limites da coisa julgada. Int. Advogados(s): Roberto Ferreira (OAB 138728/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
13/02/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
Aguardando publicação
08/02/2013 Despacho
Vistos. Para análise da existência de eventual causa prejudicial à expedição de carta de adjudicação, providencie a Cooperativa Executada cópias das peças principais dos autos da ação civil pública mencionada, a fim de se verificar os limites da coisa julgada. Int.
05/02/2013 Petição Juntada
Aguardando conclusão 06.02
27/11/2012 Autos no Prazo
PRAZO 19/12
22/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2012 Data da Disponibilização: 21/11/2012 Data da Publicação: 22/11/2012 Número do Diário: Página:
19/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0009/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 1797/1803: Manifeste-se o polo exequente em 05 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Roberto Ferreira (OAB 138728/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
06/11/2012 Classe Processual alterada
16/10/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 17/10
15/10/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1797/1803: Manifeste-se o polo exequente em 05 dias. No silêncio, arquivem-se. Int.
11/10/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências gabinete juíza titular
03/10/2012 Conclusos
Conclusos 04/10/2012 (TIT).
13/09/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (TIT) 13/09
06/09/2012 Aguardando Prazo
04/12
27/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 1793/1794: Defiro. Intime-se a RÉ, pela imprensa oficial e na pessoa do seu patrono, para que confira aos autores os termos de quitação e outorga das escrituras definitivas, além de promover os Registros dos IMÓVEIS pertencentes aos autores, praticando os atos necessários à regularização do empreendimento, no prazo de (90) NOVENTA DIAS, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Int.
16/08/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação:17/08
16/08/2012 Aguardando Providências
Em Cartório para recebimento.
08/08/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1793/1794: Defiro. Intime-se a RÉ, pela imprensa oficial e na pessoa do seu patrono, para que confira aos autores os termos de quitação e outorga das escrituras definitivas, além de promover os Registros dos IMÓVEIS pertencentes aos autores, praticando os atos necessários à regularização do empreendimento, no prazo de (90) NOVENTA DIAS, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Int. D21122925
08/08/2012 Conclusos
Conclusos 08/08 GAB. TIT.
07/08/2012 Conclusos
Conclusos 08/08/2012 (TIT).
06/08/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Mesa Rafael.
23/07/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada TIT 23/7
19/07/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Cadastre-se o feito na fase de cumprimento de sentença. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos os acordos celebrados entre a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo e as requerentes Marta Matilde da Silva (fls. 1.550/1.583) e Elizete Lucia Agostini de Souza (fls. 1.650/1.660), e em consequência, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 794, II, do C.P.C., prosseguindo-se a ação quanto aos demais. No que tange ao pedido formulado às fls. 1789/1790, esclareçam os exequentes visto que o título judicial não determinou a adjudicação das unidades aos requerentes, mas sim impôs à requerida a obrigação de fornecer os termos de quitação e outorgar as respectivas escrituras. Assim, informem os exequentes se pretendem a intimação da executada para que cumpra a obrigação estabelecida na sentença transitada em julgado, sob pena de multa. P.R.I.C.
18/07/2012 Aguardando Publicação
IMPRENSA REMETIDA 18/07
17/07/2012 Sentença Registrada
Número Sentença: 1413/2012 Livro: 529 Folha(s): 226 Data Registro: 17/07/2012 18:02:50
17/07/2012 Sentença Proferida
Sentença nº 1413/2012 registrada em 17/07/2012 no livro nº 529 às Fls. 226: Vistos. Cadastre-se o feito na fase de cumprimento de sentença. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos os acordos celebrados entre a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo e as requerentes Marta Matilde da Silva (fls. 1.550/1.583) e Elizete Lucia Agostini de Souza (fls. 1.650/1.660), e em consequência, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 794, II, do C.P.C., prosseguindo-se a ação quanto aos demais. No que tange ao pedido formulado às fls. 1789/1790, esclareçam os exequentes visto que o título judicial não determinou a adjudicação das unidades aos requerentes, mas sim impôs à requerida a obrigação de fornecer os termos de quitação e outorgar as respectivas escrituras. Assim, informem os exequentes se pretendem a intimação da executada para que cumpra a obrigação estabelecida na sentença transitada em julgado, sob pena de multa. P.R.I.C. S2311060
13/07/2012 Conclusos
GABINETE/JUIZ TITULAR ? p/16.07.12.
04/07/2012 Conclusos
CONCLUSOS 05/07/12 (TIT).
03/07/2012 Aguardando Juntada
JUNTADA MESA-ESCREVENTE ? 03.07.12-evang.
15/06/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (TIT) 15/06
11/06/2012 Aguardando Prazo
PRAZO 11/9
01/06/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao XEROX
19/04/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 13/10/2012
11/04/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se provocação da parte vencedora, em Cartório, por (06) seis meses (CPC., art. 475-J, § 5º). No silêncio, arquivem-se. Int.
27/03/2012 Despacho Proferido
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se provocação da parte vencedora, em Cartório, por (06) seis meses (CPC., art. 475-J, § 5º). No silêncio, arquivem-se. Int. D20738085
21/03/2012 Conclusos
Conclusos para < Destino > GABINETE/TITULAR ?22/03/12.
19/03/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada JUNTADA MESA-ESCREVENTE - 19.03.12-evang.
28/02/2012 Juntada de Petição
Juntada de Petição 23/02/2012 (TIT).
23/02/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 23/02/2012(Tit.)
07/11/2011 Aguardando Prazo
16/02
07/11/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 1.734/1.736: Inviável nesta fase, pois a desistência da ação pressupõe que ainda não tenha havido sentença. Caso já proferida, como na hipótese presente, admite-se tão somente a desistência do recurso, que independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501, CPC). Deverá a recorrente IRISLANDIA, portanto, e, se o caso, comunicar a desistência do recurso à Instância Superior. Da mesma forma, em relação às recorrentes Marta Matilde da Silva (fls. 1.585/1.594) e Elizete Lucia Agostini de Souza (fls. 1.650/1.660), em se tratando de transação extrajudicial, a hipótese será de não conhecimento do recurso interposto em relação às partes que transigiram. No mais, aguarde-se o julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, conforme já determinado às fls. 1.738. INT.
27/10/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 28/10.
26/10/2011 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1.734/1.736: Inviável nesta fase, pois a desistência da ação pressupõe que ainda não tenha havido sentença. Caso já proferida, como na hipótese presente, admite-se tão somente a desistência do recurso, que independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501, CPC). Deverá a recorrente IRISLANDIA, portanto, e, se o caso, comunicar a desistência do recurso à Instância Superior. Da mesma forma, em relação às recorrentes Marta Matilde da Silva (fls. 1.585/1.594) e Elizete Lucia Agostini de Souza (fls. 1.650/1.660), em se tratando de transação extrajudicial, a hipótese será de não conhecimento do recurso interposto em relação às partes que transigiram. No mais, aguarde-se o julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, conforme já determinado às fls. 1.738. INT. D20360230
24/10/2011 Conclusos
Conclusos para < Destino > CONCLUSOS ? 25/10/11 (TIT).
17/10/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Tit 14/10
26/09/2011 Aguardando Prazo
PRAZO: 02.10.2011.
26/09/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 1.734/1.736: DIGA a Ré. Prazo: (05) cinco dias. No mais, espere-se o julgamento final do recurso interposto (fls. 1.729). Int.
20/09/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 21/09.
15/09/2011 Despacho Proferido
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 1.734/1.736: DIGA a Ré. Prazo: (05) cinco dias. No mais, espere-se o julgamento final do recurso interposto (fls. 1.729). Int. D20223944
13/09/2011 Conclusos
Conclusos para < Destino > CONCLUSOS ? 14/09/11 (TIT).
09/09/2011 Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume 12.09.11-ev.
05/09/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada JUNTADA MESA EVANG 05.09.11.
01/09/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 05/09 TIT
23/08/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências(VIRAR CAPA)
18/07/2008 Remessa ao Setor
Autos remetidos ao Egr.Trib. Justiça/SP ? Seção de Dir. Privado ? 25ª a 36ª CÂMARAS EM 18.07.08. - 9 volumes e um apenso.
18/07/2008 Aguardando Digitação
DAT (tribunal) 18/7/08- ca
11/07/2008 Aguardando Devolução de Autos
COM AUTOR POR 15 DIAS 9º VOL- 10/7/08- ca
08/07/2008 Aguardando Prazo
PRAZO 23/8/08- ca
07/07/2008 Data da Publicação SIDAP
Recebo o recurso de apelação interposto às fls.1.715/1.736, com documentos de fls. 1.737/1.757, pela ré, posto que tempestivo, em ambos os efeitos. As contra-razões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao tribunal competente, observadas as formalidades legais.
27/06/2008 Aguardando Publicação
IMP 27/06/08-SU
25/06/2008 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação interposto às fls.1.715/1.736, com documentos de fls. 1.737/1.757, pela ré, posto que tempestivo, em ambos os efeitos. As contra-razões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao tribunal competente, observadas as formalidades legais. D15139848
12/05/2008 Conclusos
EXP 12/05/08-SU
07/05/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição 07/5/08- ca
11/04/2008 Aguardando Prazo
PRAZO 05/05/08-SU
10/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1773 - Conheço dos embargos declaratório de fls. 1709/1712, posto que tempestivos, mas os nego provimento, pois, além de não existir erro material, não há dúvida que o feito comportava julgamento no estado em que se encontrava. Assim, os presentes embargos se mostram totalmente protelatórios, já que não se prestam a qualquer fim, razão pela qual condeno a embargante, com fulcro no p.ú. do artigo 538 do CPC, ao pagamento de 1% da condenação em prol do embargado.
09/04/2008 Aguardando Publicação
IMPRENSA 09/04/08- ca
07/04/2008 Despacho Proferido
Conheço dos embargos declaratório de fls. 1709/1712, posto que tempestivos, mas os nego provimento, pois, além de não existir erro material, não há dúvida que o feito comportava julgamento no estado em que se encontrava. Assim, os presentes embargos se mostram totalmente protelatórios, já que não se prestam a qualquer fim, razão pela qual condeno a embargante, com fulcro no p.ú. do artigo 538 do CPC, ao pagamento de 1% da condenação em prol do embargado. D14333302
03/04/2008 Conclusos
Conclusos para 04/04/08-SU
27/03/2008 Aguardando Prazo
PRAZO 27/04/08 - ca
25/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. IRISLÂNDIA DE SOUZA MARTINS, ELIZETE LÚCIA AGOSTINI DE SOUZA, SUZETE DE SÁ NOBRIGA, VARA LIGIA LEONARDO, SÍLVIO ROGÉRIO BOCCALLETTI, FÁBIA ROUBIAN CIOFFI, MARTA MATILDE DA SILVA, LUCIMARIA ALVES VIEIRA, PAULINO XAVIER DA SILVA, KELLY PATRÍCIA DE OLIVEIRA e ELIEL ALVES DE OLIVEIRA, qualificados e devidamente representados nos autos, ajuizaram a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA. Em síntese, alegaram que adquiriram os direitos inerentes aos bens imóveis individualizados na inicial, onde se comprometeram a efetivar os pagamentos, que redundariam na aquisição de aludidos imóveis. Salientaram que adimpliram todas as prestações pactuadas, no decorrer do ajuste, culminando com o pagamento integral do preço. Além disso, aduziram que a obra veio a ser concluída em 2003 e todas as unidades entregues. Aliás, em 16 de outubro de 2002, foi enviada aos cooperados uma correspondência, informando que a requerida já reunia condições de outorgar as escrituras inerentes às unidades pertencentes à Torre A, e posteriormente seriam contempladas as demais torres. Todavia, a requerida interrompeu a outorga das escrituras em janeiro de 2003. Em seguida, enviou nova correspondência, dando conta da existência de um déficit, por cooperado, no valor de R$ 768,93, que, também, veio a ser pago pelos requerentes. Ocorre que, no dia 02 de março de 2006, os requerentes receberam mais uma missiva, onde foram informados acerca de déficit no empreendimento no importe de R$ 3.000.000,00, que deveria ser rateado pelos cooperados, em valores que variavam entre R$ 9.988,33 a 18.389,60. E mais, a requerida condicionava a outorga das escrituras o referido pagamento. Destacam que o valor cobrado não se justifica e surgiu das condutas unilaterais da requerida. Afirmaram, ainda, que, em decorrência desses fatos, não houve regularização do empreendimento, diante da ausência de registro perante o órgão competente. Como corolário lógico, pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse suspensa a exigibilidade dos valores, impedindo-se a ré de proceder à negativação, ou ainda, desqualificação como cooperados e a conseqüente rescisão da avença, com a retomada do imóvel, bem como promover registros dos apartamentos, procedendo a todos os atos necessários para sua regularização sob pena de multa diária e, ao final, pela procedência do pedido, tornando-se definitiva a tutela antecipada pretendida, bem como declarando-se inexigível o valor, com o reconhecimento da quitação das obrigações. Requereram, por derradeiro, a condenação da ré à outorga do termo de quitação e da escritura definitiva, mediante adjudicação compulsória, sob pena de multa diária. Juntaram farta documentação (fls. 49/1174). A tutela antecipada foi concedida em parte (fls. 1175/1177). A ré foi citada e ofereceu contestação (fls. 1213/1256), bem como impugnação ao valor da causa. Alegou, em síntese e preliminarmente, serem os autores carecedores de ação, por jamais ter havido prática de atos tendentes à restrição creditícia, bem como porquanto desnecessária propositura de ação para entrega de termo de quitação e outorga de escritura definitiva, não tendo se negado à sua efetivação, desde que pago o valor devido e cumpridas as obrigações contratuais. No tocante à matéria de fundo, assevera que os autores não têm direito ao reconhecimento do pedido posto, porquanto verificada a existência de resíduo, sendo necessário que haja pagamento correspondente, sob pena de proporcionar mais encargos aos cooperados adimplentes. Consignou, também, que deve haver observância do estatuto social, que prevê a possibilidade do referido pagamento, bem como destacou que há documentos, que se encontram à disposição dos cooperados, que comprovam a aferição da necessidade da cobrança do resíduo. Por fim, que acaso reconhecida a inexigibilidade do débito, haverá prejuízo da cooperativa. Pugnou pela extinção do processo sem a resolução do mérito ou, alternativamente, pela improcedência. Foram juntados documentos (fls. 1257/1379). Réplica e documentos (fls. 1387/1566). Manifestação da requerida acerca da nova documentação juntada (fls. 1570/1580). Restou infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 1599). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, os litigantes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 1612/1615 e 1672/1674). É o breve relato. Fundamento. Decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista o desinteresse dos litigantes na produção de outras provas. A ação é procedente. As matérias preliminarmente argüidas não merecem prosperar. De proêmio, insta salientar que os requerentes não são carecedores de ação. A ação é necessária e adequada a fim juridicamente possível, sendo proposta contra quem de direito. Aliás, a existência de possibilidade de restrição creditícia decorre da atribuição do débito e inadimplemento correspondente. A possibilidade de sua efetivação conduz à necessidade e adequação do procedimento para obtenção da pretensão. A ré, outrossim, ao oferecer contestação, informa não se opor à entrega do termo de quitação e à outorga da escritura. Entrementes, a condiciona à quitação do débito que ela entende devido. Por óbvio, há insurgência e negativa no oferecimento da documentação, considerando os termos da ação e a pretensão dos autores de reconhecimento de ausência de débito pendente. A insurgência da ré leva à necessidade e adequação da ação. Por outro lado, aprioristicamente há possibilidade de dedução da pretensão consistente em regularização do registro dos imóveis, com a regularização do empreendimento correspondente. A possibilidade de aplicação da Lei de Incorporação Imobiliária diz respeito ao mérito da ação proposta. Por conseguinte, as prejudiciais, suscitadas pela requerida, não merecem guarida, razão pela qual passo à análise do mérito. Resta incontroverso nos autos que os litigantes celebraram contrato através do qual os autores aderiram à realização de um empreendimento, onde tencionavam a construção de imóvel, mediante pagamento de forma parcelada do preço. Dessa forma, por entenderem cumprida integralmente a obrigação, os autores requererem o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado, a título de resíduo, e a quitação das obrigações avençadas. Por sua vez, a ré resiste à pretensão autoral, consignando que não se mostra possível o reconhecimento por haver valor passível de cobrança, em consonância aos gastos efetivados na obra, em conformidade ao contido no estatuto da cooperativa. Desde logo, urge frisar que a requerida, em sua defesa, não nega a entrega do imóvel no prazo mencionado pelos autores, bem como o cumprimento da obrigação, consoante os termos informados na inicial. Portanto, válida é a conclusão quanto a haver controvérsia tão somente com relação à existência e legalidade do resíduo, bem como do débito apurado pela requerida. No feito em testilha, resta de forma hialinda a existência de contrato que visa à obtenção de valores destinados à construção de imóveis. Não merece, portanto, ao contrato ser atribuída a natureza reclamada pela ré, constituída com a intenção nítida de se possibilitar a esta última eximir-se de responsabilidades, mormente porquanto, acaso considerado o contrato na forma como efetivamente detém, não se possibilitaria àquela a tomada de medidas efetivadas. Ora, o contrato deve se sujeitar às determinações legais e aos princípios gerais de Direito, que impõem regras a todos quantos queiram conseguir crédito para atividades, em especial aquelas concernentes a imóveis. Ressalve-se que, pelo que consta, a ré foi constituída, inicialmente, tendo como objetivo social proporcionar construção e aquisição de unidades residenciais e/ou comerciais, nos moldes declinados no artigo 5.º de seu Estatuto Social, vindo a proporcionar a adesão de associados ou cooperados, com a inscrição correspondente posteriormente à constituição, que se fez independentemente da existência desta. Não há verdadeiramente ato cooperativo, nos moldes das determinações da Lei 5.764/71. Não houve prévio agrupamento de pessoas com a intenção de constituição e realização de objetivo comum, mediante esforço conjunto de seus associados ou cooperados. A propósito, a possibilidade de haver aplicação dos benefícios estatuídos na lei mencionada requer que o ato se subsuma a estas determinações, com a efetiva constituição de cooperativa para este mister. A finalidade parece óbvia, tanto que a forma eleita vem sendo utilizada por diversas empresas, na intenção nítida de, consoante exposto, ?fugir? às determinações do Código de Defesa do Consumidor e atuais determinações do Código Civil, escudando-se nas prerrogativas concedidas às cooperativas. A interpretação, portanto, que se dará ao contrato é aquela correspondente à existência de contrato de financiamento para aquisição de bem imóvel, com a sujeição às determinações do Código de Defesa do Consumidor. A ré, sociedade civil que tem como objetivo social, pelo que se infere, propiciar a construção de moradias, não pode negar que atua em um mercado de alta competição, disputando a ?captação de cooperados ou sócios? com congêneres suas, de natureza declaradamente comercial, na captação de ?clientes?. Ademais, é notória a utilização de determinadas formas jurídicas para redução de custos, em especial tributários, pouco importando a real finalidade da figura da pessoa jurídica. Por conseguinte, não há que se falar em ato societário ou cooperativo, mas sim em fornecimento de crédito ? contrato de prestação de serviços, mesmo porque, efetivada a construção, não há mais a finalidade para a continuidade do ?sócio? ou ?cooperado? (leia-se consumidor) na referida sociedade ou cooperativa. Há, portanto, uma relação de consumo. Consoante exposto acima, os autores informam que adimpliram o contrato, atribuindo-lhes a ré indevidamente débito após a entrega da unidade adquirida. Pretendem o reconhecimento da inexigibilidade e quitação. O reconhecimento é perfeitamente possível. Consoante exposto, aplicam-se as determinações contidas no Código de Defesa do Consumidor. Caberia à ré, portanto, comprovar que há valor passível de cobrança, diante do alegado prejuízo e necessidade, por não haver cobertura nos pagamentos efetivados do custo e preço de construção. Não há, nos elementos coligidos aos autos, nenhum documento que permita aferição de efetiva existência de custo não proporcionalmente rateado entre os ?cooperados?. Insisto, a requerida não logrou êxito em comprovar, a contento, a regularidade na apuração do pretenso resíduo, razão pela qual não merece apreço suas alegações. É o que dispõe o art. 333, II, do Código de Processo Civil, onde se lê incumbir à requerida o ônus da prova de fato desconstitutivo ao direito do autor. Consoante a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, em seu festejado Código Comentado (2ª ed., 1996, RT, p. 758), ao tratar do onus probandi ? ?a palavra vem do latim onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.? Por outro lado, a entrega dos imóveis se fez há mais de quatro anos. Infere-se que, entregues, mesmo que informe a ré ter havido apenas transferência precária, houve quitação das obrigações pelos adquirentes. Somente situações excepcionais permitem que, entregue o bem e transferida a posse, possa haver cobrança ulterior. No presente caso, contudo, não se justifica o comportamento da ré. Possível, assim, a declaração da inexigibilidade do débito. Possível, da mesma forma, determinar-se a regularização dos registros, com a regularização do empreendimento incorporado. Entende-se que, na hipótese, as determinações se aplicam a ré, entendida sua conduta como não passível de ser interpretada como ato cooperativo. De igual forma, entendo perfeitamente cabível a determinação de outorga de termo de quitação e outorga de escritura definitiva. Presente reconhecimento de quitação, com o cumprimento de obrigação pelos autores, deve haver concessão da quitação e outorga da escritura definitiva para formal transferência da propriedade. Assim, a soma de alegações choca-se contra os fatos verificados nos autos, e, conseqüentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis. Neste sentido já decidiu o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: ?O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO O MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO, NEM SE OBRIGA A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS E TAMPOUCO A RESPONDER UM A UM TODOS OS SEUS ARGUMENTOS? (JTACASP-LEX 135/436 ? Rel. JUIZ ADAIL MOREIRA); Bem como o Superior Tribunal de Justiça: ?O Juiz, atento ao princípio do seu livre convencimento, obriga-se a apreciar e a relevar apenas os fatos, alegações e peças instrutórias que tenham relevância para a causa, devendo desconsiderar todos aqueles impertinentes e sem qualquer valor probante? (STJ ? RT 735/224 ? Rel. Ministro CLÁUDIO SANTOS). No mesmo sentido, ALEXANDRE DE PAULA, 6° edição, volume I, pág.649, item 14, da sua obra ?CPC Anotado?, esclarece: ?...Ainda que a apelação devolva o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas na instância inferior ? CPC, art.515, parágrafo 1° - nem por isso será obrigado a reexaminar cada uma das alegações e das provas oferecidas pelas partes sobre matéria de fato, desde que a análise do contexto submetido à consideração dos julgadores seja suficiente para formar seu convencimento. É o que o princípio da livre apreciação da prova, insculpido no artigo 131 do CPC, também se aplica aos julgamentos em segunda instância? (Ac. un., da 6° Câmara do 1° TACivSP de 13.5.86, nos embs. Decls. n° 354.472, rel. Juiz Ernani Paiva)...? Dessa forma, torna-se imperiosa a procedência dos pedidos iniciais. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada movida por IRISLÂNDIA DE SOUZA MARTINS, ELIZETE LÚCIA AGOSTINI DE SOUZA, SUZETE DE SÁ NOBRIGA, VARA LIGIA LEONARDO, SÍLVIO ROGÉRIO BOCCALLETTI, FÁBIA ROUBIAN CIOFFI, MARTA MATILDE DA SILVA, LUCIMARIA ALVES VIEIRA, PAULINO XAVIER DA SILVA, KELLY PATRÍCIA DE OLIVEIRA e ELIEL ALVES DE OLIVEIRA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, para declarar a inexigibilidade do débito e reconhecer a quitação das obrigações pelos requerentes. Como corolário lógico, determino que a ré confira aos autores os termos de quitação e outorga das escrituras definitivas, além de promover os registros dos imóveis pertencentes aos autores, praticando os atos necessários à regularização do empreendimento, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que desde já fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. São Paulo, 13 de março de 2008. JOSÉ AUGUSTO NARDY MARZAGÃO Juiz de Direito Custas de Preparo: - Certifico e dou fé, que, em cumprimento ao Prov.1/95 e art. 511 do CPC e da Lei Estadual 11.608/03, Capitulo II, art.4°, Inc. II e, § 1° e 2°, com base na Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça efetuei o cálculo do preparo de eventual recurso, chegando aos seguintes valores. Valor da Causa Corrigida (ou valor da condenação): R$ VALOR DO PREPARO, 2% (dois por cento): - R$339,61; (Valor mínimo a recolher 5 (cinco) UFESP., vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento). Porte de Remessa e Retorno por volume de autos: Prov.833/2004 art.1° (cód .110-4): - R$ 20,96 por volume). Nota do Cartório: os autos compõem-se de 10 volumes.
19/03/2008 Aguardando Publicação
IMPRENSA 19/03/08 - ca
18/03/2008 Sentença Registrada
Número Sentença: 441/2008 Livro: 406 Folha(s): de 264 até 273 Data Registro: 18/03/2008 13:31:05
13/03/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 441/2008 registrada em 18/03/2008 no livro nº 406 às Fls. 264/273: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada movida por IRISLÂNDIA DE SOUZA MARTINS, ELIZETE LÚCIA AGOSTINI DE SOUZA, SUZETE DE SÁ NOBRIGA, VARA LIGIA LEONARDO, SÍLVIO ROGÉRIO BOCCALLETTI, FÁBIA ROUBIAN CIOFFI, MARTA MATILDE DA SILVA, LUCIMARIA ALVES VIEIRA, PAULINO XAVIER DA SILVA, KELLY PATRÍCIA DE OLIVEIRA e ELIEL ALVES DE OLIVEIRA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, para declarar a inexigibilidade do débito e reconhecer a quitação das obrigações pelos requerentes. Como corolário lógico, determino que a ré confira aos autores os termos de quitação e outorga das escrituras definitivas, além de promover os registros dos imóveis pertencentes aos autores, praticando os atos necessários à regularização do empreendimento, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que desde já fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Custas de Preparo: - Certifico e dou fé, que, em cumprimento ao Prov.1/95 e art. 511 do CPC e da Lei Estadual 11.608/03, Capitulo II, art.4°, Inc. II e, § 1° e 2°, com base na Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça efetuei o cálculo do preparo de eventual recurso, chegando aos seguintes valores. Valor da Causa Corrigida (ou valor da condenação): R$ VALOR DO PREPARO, 2% (dois por cento): - R$339,61; (Valor mínimo a recolher 5 (cinco) UFESP., vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento). Porte de Remessa e Retorno por volume de autos: Prov.833/2004 art.1° (cód .110-4): - R$ 20,96 por volume). Nota do Cartório: os autos compõem-se de 10 volumes. S1451002
06/03/2008 Conclusos
Conclusos para 07/03/2008-Gabinete do Juiz - v
06/03/2008 Conclusos
EXP PARA 26/02/08-SU
27/02/2008 Juntada de Petição
JUNTANDO PETIÇÃO 27/02/08-SU
22/02/2008 Conclusos
EXP 26/02/08 - ca
19/02/2008 Aguardando Devolução de Autos
COM RÉU POR CINCO DIAS - 19.02.08-ev
15/02/2008 Aguardando Prazo
PRAZO 15/03/08-SU
14/02/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1612 - J. Ciência à parte contrária. Nota do Cartório: refere-se a petição da requerente juntada a fls.1612/1674.
14/02/2008 Despacho Proferido
J. Ciência à parte contrária. Nota do Cartório: refere-se a petição da requerente juntada a fls.1612/1674. D13723054
13/02/2008 Aguardando Publicação
IMPRENSA URGENTE 13/02/08 - ca
11/02/2008 Juntada de Petição
JUNTANDO PETIÇÃO 11/02/08-SU
07/02/2008 Aguardando Publicação
IMP 27/12/07-SU
30/01/2008 Juntada de Petição
JUNTADA DE PETIÇÃO 30/01/08 - ca
03/01/2008 Aguardando Publicação
IMP 27/12/07-SU
27/12/2007 Aguardando Digitação
DAT URG 26/12/07-SU
10/12/2007 Juntada de Petição
JUNTANDO PETIÇÃO - 10.12.07-ev
03/12/2007 Aguardando Prazo
PRAZO 16.12.07-ev.
29/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1606 - Manifestem-se os litigantes acerca do interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
07/11/2007 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa para a imprensa em 08.11.2007-v
07/11/2007 Despacho Proferido
Manifestem-se os litigantes acerca do interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. D12857729
01/11/2007 Conclusos
Conclusos para 05/11/2007(gabinete do juiz)-v
30/10/2007 Aguardando Audiência
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo N° : 583.00.2006.170062-4 Ordem : 971/2006 Ação : Indenização (Ordinario) Requerente : Irislandia de Souza Martins e outros ausentes Adv. reqte: ausente. Requerido : Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Preposto: Mauricio Silva Bernabé RG 27189442 presente. Adv. reqdo: Luciana Monteaperto OAB/SP 252917 presente. Aos 30 de outubro de 2007, às 10:20 horas (10:55 às 10:05 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) conciliador(a) Paulo de Oliveira Ludovico, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos restou prejudicada a conciliação, ante a ausência do(s) requerente(s) ou de quem o(s) representasse. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_________,(Regina Genka), Escrevente Técnico Judiciário, digitei.
30/10/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 29/10/2007. INDI
29/10/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao setor de conciliação, com 8 volumes 29/10 -D
05/09/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-DAT.05.09.2007-v
29/08/2007 Aguardando Audiência
Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2004, fica designada audiência para tentativa de conciliação para o dia 30 de outubro de 2007, às 10:20 horas, a qual será realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça Dr. João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2111. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste, DEVENDO OS SENHORES ADVOGADOS PROVIDENCIAREM O COMPARECIMENTO DE SEUS CLIENTES/PREPOSTOS. ?Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias?. ?Consigna-se que, considerando o grande número de audiências realizadas neste Setor, para melhor viabilidade dos trabalhos, o processo de audiência estará disponível para consulta de advogados e partes até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da audiência.? Paulo
14/08/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 13/08/2007. INDI
09/04/2007 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.170062-8/000002-000 Instaurado em 09/04/2007
09/02/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1594 - Fls. 1582/1586. Cumpra-se V. Acórdão. Ciência às partes. Fls. 1587. Ciente. Fls. 1588/1593. Este Juízo já foi comunicado do teor do Acórdão. No mais, decorrido o prazo de recurso da decisão dos autos em apenso, cumpra-se fls. 1581, item ?5?.
31/01/2007 Despacho Proferido
Fls. 1582/1586. Cumpra-se V. Acórdão. Ciência às partes. Fls. 1587. Ciente. Fls. 1588/1593. Este Juízo já foi comunicado do teor do Acórdão. No mais, decorrido o prazo de recurso da decisão dos autos em apenso, cumpra-se fls. 1581, item ?5?. D9748471
29/01/2007 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 29 de janeiro de 2007, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito, Drª Luciana Antunes Ribeiro. Eu, ____________, Escr. subscr. Proc. n. 06.170062-4 Vistos. Fls. 1582/1586. Cumpra-se V. Acórdão. Ciência às partes. Fls. 1587. Ciente. Fls. 1588/1593. Este Juízo já foi comunicado do teor do Acórdão. No mais, decorrido o prazo de recurso da decisão dos autos em apenso, cumpra-se fls. 1581, item ?5?. Int. São Paulo, d.s. Luciana Antunes Ribeiro Juíza de Direito D9723886
08/01/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1581 - 1.Anote-se a interposição pela ré do agravo de instrumento copiado a fls. 1187/1209. Ciência aos autores, ora agravados. 2.Informe a ré sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3.Fls. 1382: Se em termos, anote-se. 4.Fls. 1568: Defiro. 5.Cumpridos os itens supra, remetam-se os autos ao Setor de Conciliações do Foro Central, para os fins do art. 277, do Código de Processo Civil.
28/12/2006 Despacho Proferido
1.Anote-se a interposição pela ré do agravo de instrumento copiado a fls. 1187/1209. Ciência aos autores, ora agravados. 2.Informe a ré sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3.Fls. 1382: Se em termos, anote-se. 4.Fls. 1568: Defiro. 5.Cumpridos os itens supra, remetam-se os autos ao Setor de Conciliações do Foro Central, para os fins do art. 277, do Código de Processo Civil. D9497262
05/12/2006 Juntada de Documentos
Juntada de réplica com Documentos a fls.1.387/1566.
16/11/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1386 - Certidão Certifico e dou fé que em exame dos autos constatei que a petição apresentada à fl.1.181, pela ré, na qual anexa procuração (fl.1.182), não está assinada pelo subscritor. Certifico mais que, à fl.1.186, a requerida informa a interposição de Agravo de Instrumento, copiado às fls.1.187 à 1.209, referente ao r. despacho de fl.1.175/1.177. Certifico finalmente que, a contestação de fls.1.213 e segts. com documentos, é tempestiva, sendo interposto juntamente com a resposta o incidente de Impug. ao Valor da Causa, autuado em apenso a estes. Nada mais, promovo os autos conclusos para o que de direito. Em 01 de novembro de 2006. Eu, ___________________(Vera) Escr., subscr. 1. Conforme certidão supra, providencie o subscritor da petição de fl.1.181, pela ré, sua regularização, assinando-a. 2. Anote-se a interposição pela ré do Agravo de instrumento copiado às fls. 1.187/1.209, dando-se ciência aos autores, ora agravados, e, aguarde-se notícia da Instância Superior, quanto ao efeito de seu recebimento. 3.No mais, manifestem-se os autores em réplica à contestação e documentos que a acompanham.
01/11/2006 Despacho Proferido
Certidão Certifico e dou fé que em exame dos autos constatei que a petição apresentada à fl.1.181, pela ré, na qual anexa procuração (fl.1.182), não está assinada pelo subscritor. Certifico mais que, à fl.1.186, a requerida informa a interposição de Agravo de Instrumento, copiado às fls.1.187 à 1.209, referente ao r. despacho de fl.1.175/1.177. Certifico finalmente que, a contestação de fls.1.213 e segts. com documentos, é tempestiva, sendo interposto juntamente com a resposta o incidente de Impug. ao Valor da Causa, autuado em apenso a estes. Nada mais, promovo os autos conclusos para o que de direito. Em 01 de novembro de 2006. Eu, ___________________(Vera) Escr., subscr. 1. Conforme certidão supra, providencie o subscritor da petição de fl.1.181, pela ré, sua regularização, assinando-a. 2. Anote-se a interposição pela ré do Agravo de instrumento copiado às fls. 1.187/1.209, dando-se ciência aos autores, ora agravados, e, aguarde-se notícia da Instância Superior, quanto ao efeito de seu recebimento. 3.No mais, manifestem-se os autores em réplica à contestação e documentos que a acompanham. D8983311
11/08/2006 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2006.170062-6/000001-000 Instaurado em 11/08/2006
11/07/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1175/1177 - 1.Defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, porquanto presentes na espécie os requisitos legais para a sua concessão. Com efeito, a verossimilhança das alegações dos autores está comprovada pelos documentos que acompanham a inicial, os quais evidenciam a existência de relação jurídica de direito material entre as partes, bem como a ausência de decisão assemblear relativa à fixação dos custos das obras realizadas. O perigo de dano irreparável para os autores decorre dos efeitos negativos em relação ao crédito dos mesmos, decorrentes de sua inscrição no cadastro dos devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito sobre o qual controvertem as partes. Assim sendo, determino à ré que se abstenha de promover a inscrição dos autores no cadastro dos devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito pelos débitos impugnados na inicial, bem como para que se abstenha de proceder à cobrança dos referidos débitos. Indefiro, outrossim, o requerimento no sentido de que seja a ré compelida a promover os atos necessários para a regularização do empreendimento imobiliário indicado na inicial, porquanto não evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese da sua não realização imediata. 2. Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada: ?A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário? (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). No entanto, os autos permanecerão na seção do Sumário, mantendo-se na capa titulo correspondente, salientando-se que a conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 3.Cite-se, pois, consignando-se no mandado o prazo de contestação, que é de quinze dias, e os efeitos da revelia. Int. e Dil. São Paulo, 3 de julho de 2006.
03/07/2006 Despacho Proferido
1.Defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, porquanto presentes na espécie os requisitos legais para a sua concessão. Com efeito, a verossimilhança das alegações dos autores está comprovada pelos documentos que acompanham a inicial, os quais evidenciam a existência de relação jurídica de direito material entre as partes, bem como a ausência de decisão assemblear relativa à fixação dos custos das obras realizadas. O perigo de dano irreparável para os autores decorre dos efeitos negativos em relação ao crédito dos mesmos, decorrentes de sua inscrição no cadastro dos devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito sobre o qual controvertem as partes. Assim sendo, determino à ré que se abstenha de promover a inscrição dos autores no cadastro dos devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito pelos débitos impugnados na inicial, bem como para que se abstenha de proceder à cobrança dos referidos débitos. Indefiro, outrossim, o requerimento no sentido de que seja a ré compelida a promover os atos necessários para a regularização do empreendimento imobiliário indicado na inicial, porquanto não evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese da sua não realização imediata. 2. Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada: ?A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário? (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). No entanto, os autos permanecerão na seção do Sumário, mantendo-se na capa titulo correspondente, salientando-se que a conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 3.Cite-se, pois, consignando-se no mandado o prazo de contestação, que é de quinze dias, e os efeitos da revelia. Int. e Dil. São Paulo, 3 de julho de 2006. D7842354
29/06/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 37ª. Vara Cível

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