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0116246-04.2008.8.26.0001 (001.08.116246-2) cobranca bancoop negada inexigibilidade cachoeira

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jul 09 2013, 17:44

ados do Processo

Processo:
0116246-04.2008.8.26.0001 (001.08.116246-2) Em grau de recurso
Classe:
Monitória
Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
28/04/2011 12:35 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 15:30
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 18.377,73
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Reqdo: Rainer Roberto de Souza

Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
28/04/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
12/04/2011 Petição Juntada
MOVIMENTAÇÃO 12.04.2011
23/03/2011 Petição Juntada
movimentação 23/03
28/02/2011 Autos no Prazo
PRAZO 18/03/11
28/02/2011 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
28/02/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu

23/02/2011 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0001/2011 Data da Disponibilização: 23/02/2011 Data da Publicação: 24/02/2011 Número do Diário: 899 Página: 1162/1178
22/02/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0001/2011 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação interposto pela autora, em ambos os efeitos. Intime-se o réu, ora apelado, a responder no prazo legal. Após apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais.


06/01/2011 Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Recebo o recurso de apelação interposto pela autora, em ambos os efeitos. Intime-se o réu, ora apelado, a responder no prazo legal. Após apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais.
05/01/2011 Conclusos para Decisão
conclusos em 06/01/2011
04/01/2011 Apelação Juntada
núcleo minuta
03/01/2011 Serventuário
Aguardando juntada
07/12/2010 Autos no Prazo
01/12/2010 Disponibilizado no DJE
Relação :0091/2010 Data da Disponibilização: 01/12/2010 Data da Publicação: 02/12/2010 Número do Diário: 844 Página: 1259/1283
29/11/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0091/2010 Teor do ato: Fls. 258/264: Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP, devidamente qualificada nos autos, moveu a presente ação monitória contra RANIER ROBERTO DE SOUZA, também qualificado nos autos, alegando em síntese que celebrou com o réu um termo de adesão e compromisso de participação por meio do qual o réu associou-se à autora passando a contribuir com recursos para a construção, pelo sistema cooperativo, de um empreendimento residencial situado nesta cidade e comarca. Por meio deste termo o réu obrigou-se a pagar certa quantia pelo preço estimado de R$ 41.500,00 assumindo a responsabilidade pelo pagamento de valores que viessem a ser necessários no decorrer ou ao final da obra, nos termos da cláusula 16ª do mencionado termo. Apurou-se a necessidade de arrecadar o chamado “resíduo final”, correspondente a diferença entre o que foi orçado inicialmente para referida obra e o que realmente foi gasto com a mesma. Informou que foi apurado o valor final de R$ 15.222,82, de responsabilidade do réu, que precisa ser quitado para que os demais associados da seccional não sejam prejudicados. O réu deixou de pagar referido valor, e com isso passou a dever a quantia atualizada de R$ 18.377,73 . Requereu a procedência do pedido com expedição de mandado de pagamento e conseqüente conversão em mandado executivo para o caso de não pagamento ou não acolhimento dos embargos monitórios. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citado o réu ofertou os embargos monitórios de fls. 66/85 arguindo, preliminarmente, carência da ação ante a impossibilidade jurídica do pedido, pois tramita perante a 27ª Vara Cível Central desta comarca uma ação coletiva movida pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial mencionado contra a ora autora, na qual discutem a cobrança alheia ao preço do contrato, e sem as devidas aprovações assembleares. Sustentou inexistir liquidez da dívida cobrada, impossibilitando o manejo do pedido monitório. Ainda antes de ingressar no mérito, sustentou a ocorrência de litispendência com a ação coletiva e por fim, a conexão entre esta demanda e a ação coletiva. Quanto ao mérito alega ser inexigível o débito cobrado. Discorreu sobre a verdadeira natureza jurídica da relação travada, afastando a cooperação. Sustentou a nulidade do valor cobrado por ter sido arbitrado unilateralmente pela ré, sem qualquer aprovação de contas e comprovação dos valores despendidos. Por fim pretende ver a autora condenada como litigante de má-fé. Pugnou pela extinção da ação ante o acolhimento da preliminar ou pela suspensão do feito até julgamento final da ação coletiva, ou pela improcedência do pedido, condenando-se a autora às penas da litigância de má-fé. Juntou documentos. Houve impugnação aos embargos (fls. 125/148) acompanhada de documentos, do qual se manifestou o réu às fls. 212/216. Pelo despacho de fls. 217 foi designada audiência de tentativa de conciliação e instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir .A autora e o réu postularam pelo julgamento antecipado da lide. Em audiência, não foi realizado acordo, sendo o processo remetido para o Foro Central ante a conexão desta ação com a ação coletiva informada. O feito foi devolvido sob alegação de ausência de identidade de partes. É o relatório. Fundamento e DECIDO.O feito comporta imediato julgamento, afigurando-se desnecessária a designação de audiência ou a produção de outros subsídios probatórios, tendo incidência na espécie, a regra do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de litispendência porquanto as partes não são coincidentes e o pedido também são díspares. O artigo 301, § 1º do Código de Processo Civil determina haver litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, deve haver repetição da mesma ação, movida pela mesma parte, com a mesma causa de pedir, próxima e remota, formulando o mesmo pedido, estando a primeira ação ainda em andamento (§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal). No presente caso, esta ação foi ajuizada pela Cooperativa Habitacional ao passo que a ação coletiva fora movida pela Associação de Moradores. Nesta cobra-se um resíduo ao passo que na coletiva pretende-se a declaração de nulidade de cláusulas contratuais com sua revisão. Não se tratam de ações idênticas. Também não são conexas. Nesta ação de cobrança discute-se o não pagamento do custo adicional/reforço de caixa, postulando a condenação do cooperado ao pagamento a quantia atualizada, referente a uma unidade autônoma, ao passo que na ação coletiva o objeto são todos os contratos que disciplinaram a cobrança deste custo adicional. Também por não haver coincidência de objetos não se pode pretender a suspensão da presente por prejudicialidade externa. Por fim, quanto a impossibilidade jurídica do pedido por falta de liquidez, a matéria confunde-se com o mérito e como tal será decidida. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. É certo que no regime cooperativo o preço cobrado pelo imóvel é calculado com base no custeio da construção do empreendimento, somado a outras despesas administrativas, inclusive de inadimplemento de outros cooperados, todos partícipes de um contrato relacional. O cooperado pagou a totalidade das prestações originárias do contrato e agora a autora pretende compeli-lo ao pagamento das parcelas referentes ao resíduo final disciplinado na cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes. Ocorre que para legitimar referida cobrança, necessário se impunha a demonstração contábil da apuração do quantum debeatur.(liquidez do título) A Cooperativa realizou ao livre arbítrio a Apuração Final do Custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento, informando o valor apurado, sem a participação do cooperado no rateio final de responsabilidade e, por isso, nos termos do contrato celebrado entre as partes, não pode mesmo ser cobrado qualquer resíduo. O Termo de Adesão, na sua cláusula 16ª e do Estatuto, artigos 22 e 39, são claros ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral. Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era possível a autora impor ao aderente valores calculados a seu critério. A Cooperativa se limitou a juntar folhetos que nada explicam, porque desacompanhados dos elementos probatórios que dariam sustentação aos cálculos que acusam déficit volumoso e que foi serodiamente apurado. A Cooperativa, que cita a especialidade do "preço de custo" não poderia ignorar que esse regime, pela Lei 4591/64, torna obrigatória a prestação de contas periódicas, com documentação a ser consultada pelos proprietários. Os singelos papéis, despidos de eficácia probante depõem contra as pretensões da autora, pois a omissão dos documentos necessários significa admissão de que não se apurou, com a severidade exigida pelas leis dos contratos onerosos, saldo devedor de responsabilidade do réu. Aliás, com a inicial foi juntado somente um demonstrativo de cálculo, indicando valores aleatórios, sem qualquer documento a embasá-lo. Foram juntadas duas revistas sobre empreendimentos em geral, ata de constituição da diretoria e termo de adesão firmado pelo réu. Não há qualquer relação do custo da obra, dos materiais despendidos, dos valores pagos aos funcionários, valor pagos a título de taxas e tributos, enfim não há prova de que a dívida efetivamente existe e que decorre da construção das unidades habitacionais do empreendimento ao qual o réu está associado. Não bastasse, não há notícia de realização de assembléia geral ou decisão da diretoria quanto aos valores cobrados. Anoto que o instrumento de acordo juntado pela autora a fls. 151/163 não afeta a discussão desta lide e o parecer de fls. 164/209 nada esclarece quanto ao valor aqui cobrado. Por fim, também a Assembléia Geral realizada em fevereiro de 2009, portanto um ano depois do ingresso desta ação, não traz liquidez ao título ou embasa o valor cobrado. Referida Assembléia Geral Ordinária não discutiu a prestação de contas final da obra com os rateios cobrados e também não foi convocada com esse fim, mas apenas para a prestação de contas de determinados exercícios. Se não existe assembléia com os requintes da votação democrática, está patente o abuso dos dirigentes em exigir dos cooperados, seguidos saldos residuais. Em resumo, o que se conclui no caso concreto é que a exigência de elevado saldo residual, após a entrega das unidades e quitação de todas as parcelas, da forma como vem sendo feita pela cooperativa, constitui comportamento contraditório, ou venire contra factum proprium, que atenta contra o princípio da boa-fé (cfr. Menezes de Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Editora Almedina, Coimbra, 1997, p. 742). Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP contra RAINER ROBERTO DE SOUZA, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (oitocentos reais) à luz da disciplina do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Fls. 293: CERTIDÃO: Certifico e dou fé que em caso de recurso as custas importam em R$ 411,06 (setembro/2010). Certifico, ainda, que a taxa de porte de remessa e retorno dos autos importa em R$ 25,00 (por volume formado).




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