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0115650-67.2006.8.26.0008 (008.06.115650-8) analia reintegracao bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui maio 23 2013, 00:48

Dados do Processo

Processo:

0115650-67.2006.8.26.0008 (008.06.115650-8)
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
22/05/2013 11:24 - Imprensa - R 074
Distribuição:
Livre - 19/10/2006 às 09:57
1ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Valor da ação:
R$ 32.000,00
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo

Reqdo: Antonia Rodrigues Gimenes
Advogado: Waldir Ramos da Silva


Data Movimento

22/05/2013 Sentença Registrada

http://es.scribd.com/doc/143137454/analia-reintegracao-negada

analia reintegracao negada by forumdoscooperados






22/05/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0074/2013 Teor do ato: Trata-se de pleito desconstitutivo do contrato de aquisição de unidade imobiliária com reintegração da autora na posse do imóvel, em razão de inadimplência da adquirente. De proêmio, a liminar não foi analisada, relegando sua análise para momento posterior. CONTESTANDO, a ré alegou, em síntese, que há capitalização indevida de juros pela utilização da TABELA PRICE, bem como ser indevida sua cumulação com outros encargos; há cobranças alheias ao contratado e impugna-se a multa moratória de 10%; invocam-se preliminares e aponta-se "tratamento diferenciado" entre os demais cooperados em relação à ré. Alega-se quitação do pacto e opõem-se embargos de retenção e indenização por benfeitorias no imóvel objeto da aquisição. Foi realizada perícia contábil e as partes se manifestaram. É o relato do essencial. D E C I D O. Rejeitam-se as preliminares, pois: 1) a inicial é apta e a parte ré bem compreendeu a pretensão inicial, resistindo a ela no mérito; 2) a representação da autora encontra-se regular, ao contrário do alegado, sendo descabido invocar-se falta de pressuposto processual sob tal argumento; 3) a suposta falta de causa de pedir também não colhe: a causa de pedir remota consiste na contratação e na inadimplência da adquirente-cooperada; a causa de pedir próxima consiste no desfazimento do pacto, levando à retomada do imóvel pela cooperativa-autora. 4)eventual proposta de acordo da ré não suspende a "mora debitoris", tratando-se de mera liberalidade a credora aceitá-la ou não. Aliás, tal argumentação de parcelamento da devedora é incompatível com a alegação de quitação das parcelas convencionadas, descabendo falar-se em inépcia da inicial a tal pretexto. No mérito, a ação é improcedente. De fato, este Juízo acabou revendo posicionamento anterior e tem reconhecido que o método PRICE de amortização de fato capitaliza juros, embutindo-os na prestação e integrando-os ao saldo devedor. A utilização da Tabela PRICE é lícita pelas instituições financeiras do sistema financeiro nacional público e parapúblico, inclusive à vista da exegese da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, que entendeu serem inaplicáveis as limitações do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras, por força da legislação especial a que se sujeitam - Lei 4.595/64 e regulamentos do Conselho Monetário Nacional. Porém, "a contrario sensu" e à vista do entendimento consolidado na Súmula 121, do mesmo Supremo Tribunal Federal, a capitalização de juros - mesmo que convencionada - só é lícita se houver legislação especial que a permita, o que não ocorre no caso da COOPERATIVA-autora. A autora BANCOOP não integra o Sistema Financeiro Nacional, sequer é Cooperativa de Crédito a ele sujeita, excluída que está da Lei 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) e sequer submete-se à Lei Complementar 130/2009 , que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, promulgada posteriormente à celebração do contrato discutido nos autos. Submete-se apenas ao regulamento geral do cooperativismo, tal como previsto na Lei 5.764/71, não se enquadrando nas disposições relativas às cooperativas de crédito (em especial os §§4º, 9º e 10º, do art. 18, §2º, do art. 27, §3º, do art.57, art.78, §único do art. 86,inciso I, do art. 92, §único, do art. 97, todos da Lei 5.764/71, alguns ainda em vigor após a Lei Complementar 130/2009). A operação de cooperativismo habitacional não é operação de crédito; não há legislação que autorize a cobrança de juros capitalizados pelas cooperativas habitacionais. No caso, a perícia comprovou que houve cômputo de juros sobre juros, de forma capitalizada, pela utilização da Tabela PRICE, além da cobrança de juros no refinanciamento/parcelamento efetuado pela cooperada (LAUDO - fls. 234/235 e fls. 236/237). Seguiram-se ESCLARECIMENTOS PERICIAIS, confirmando não só a utilização da TABELA PRICE (fls. 562/565, com conclusões diversas do LAUDO complementado), mas também a aprovação do "REFORÇO DE CAIXA" de R$24.196,92, que passou a ser cobrado junto aos Cooperados, cujas parcelas permanecem inadimplidas pela autora (fls. 560). A legalidade das cobranças de "Reforço de Caixa" foram e são ainda discutidas perante o Poder Judiciário , inclusive diante do seu caráter potestativo e pela falta de aprovação regular, bem como destinação diversa dos fins cooperativos (denúncia do Ministério Público copiada às fls. 612/632). O v. Acórdão de fls. 638/655, proferido nos autos da Apelação TJSP nº 0158529-07.2006.8.26.0100, proferida em AÇÃO COLETIVA, com efeito "erga omnes", acórdão da lavra do Excelentíssimo Desembargador Relator FRANCISCO LOUREIRO, concluiu pela ilegalidade do "Reforço de Caixa" procedido pela BANCOOP em contrato de alienação de unidade habitacional do mesmo empreendimento - ANÁLIA FRANCO - apontou que "Ainda, porém, que se admita que os adquirentes estavam inequivocamente cientes de que a construção das unidades ocorreria a preço de custo, em razão de expressa menção nas cláusulas 16ª e 4ª, do contrato, isso não significa dizer que fica a exclusivo critério da COOPERATIVA definir qual o saldo residual. Em data contemporânea à conclusão das obras de cada torre de apartamentos, a primeira de delas no ano de 2.005, certamente tinha cooperativa, mais do que ninguém, controle do custo total da construção e dos valores recebidos dos adquirentes. Logo, poderia e deveria, naquele momento, de imissão provisória na posse, realizar assembléia na qual demonstraria que eventualmente os custos superaram os pagamentos feitos pelos adquirentes daquelas unidades, apresentaria a devida documentação probatória do saldo devedor e calcularia o resíduo devido por cada unidade." (...) "Basta somente ver que somente em março de 2.007, quase dois anos após a entrega da primeira torre de apartamentos, a COOPERATIVA ré se dignou fazer assembleia específica do empreendimento, com fito de cobrar o suposto saldo residual e reforço de caixa para dar continuidade às obras das duas torres de apartamentos faltantes." (...) "Parece calor, portanto, que o saldo remanescente e o reforço de caixa que se pretenda cobrar dos adquirentes não decorre propriamente de custeio efetivo da obra, mas sim de empréstimos feitos a outras seccionais e de má administração de recursos alheios." Questionada a cobrança do "Reforço de Caixa" em AÇÃO COLETIVA, com ampla divulgação, inclusive, nos meios de comunicação, dentre eles a televisão, dada a repercussão criminal que teve o caso, em que se afastou a cobrança adicional - cobrada também nestes autos, aliada à ilegalidade da utilização da Tabela PRICE pela BANCOOP, que não se amolda às hipóteses autorizadas para cobrança de juros capitalizados, era natural - até mesmo esperado - que a cooperada-ré não pagasse as quantias ora pleiteadas. É certo que a cooperada-ré está inadimplente, inclusive em relação ao próprio contrato de reparcelamento da dívida que firmou junto à BANCOOP. Porém, não se pode imputar à ré, com precisão, o real saldo devedor, seja em razão da potestatividade e ilegalidade da cobrança das parcelas do famigerado "Reforço de Caixa", afastado pela AÇÃO COLETIVA acima referida, seja pela falta de permissão legal para a cobrança dos juros de forma capitalizada na amortização do saldo devedor pela utilização da TABELA PRICE. Assim sendo e preservado respeitável entendimento em contrário, este Juízo reconhece ser potestativa, nula e ilegal a cobrança do "Reforço de Caixa", bem como ilegal a utilização da Tabela Price, por capitalizar indevidamente juros, aumentando exponencialmente o saldo devedor. Igualmente indevida a cobrança de multa moratória de 10%, porque malgrado a forma de cooperativa, a relação jurídica tem por fundo empreitada a preço de custo, com oferta pública - ainda que aos cooperados - pelo que se submete também à limitação da multa moratória de 2% (dois por cento), prevista no §1º, do art. 52, do Código do Consumidor. A conclusão que daí deflui é que não pode a cooperada ser considerada inadimplente em razão destas cobranças ilícitas levadas a efeito pela BANCOOP, afastada, portanto, a resolução do negócio por inadimplência enquanto não excluídos os juros capitalizados e as verbas do "Reforço de Caixa", donde impossível a retomada do imóvel sob tal argumentação. Ressalta-se que, ao contrário do que aponta a parte ré-cooperada , não se pode declarar QUITADO o objeto do contrato, primeiro porque se constatou que a ré está inadimplente em essência, mas não se sabe o efetivo "quantum debeatur", em razão das cobranças ilícitas acima analisadas. Além disso, quisesse a quitação, a cooperada deveria ter consignado as quantias devidas, seja judicial, seja extrajudicialmente. Nada impede, todavia, que apurado adequadamente o saldo devedor e notificada a cooperada, sem que esta pague o débito, possa a cooperativa postular novamente a resolução contratual e a retomada do imóvel, desta vez com base em outros fatos, em outro saldo devedor corretamente apurado. É o que basta para a rejeição da pretensão inicial. Anoto, por oportuno, que é descabido o pedido da ré para "apuração de desvios" cometidos pela Diretoria da autora, por suposta "gestão fraudulenta", porque não utilizado o meio processual próprio, porque genérica a postulação, além do que demanda demanda própria e específica da cooperada. O mesmo, quanto ao alegado "tratamento diferenciado" dispensado pela autora à ré, que não afeta os encargos e valores que fundamentam o pleito resolutório e de retomada do imóvel. Com a rejeição da pretensão inicial, ficam prejudicados os EMBARGOS de RETENÇÃO por benfeitorias (ainda que genéricos), bem como os pleitos de indenização e retenção do imóvel. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC e CONDENO a parte autora a pagar à parte ré o reembolso de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que se fixam em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P.R.I. Advogados(s): Waldir Ramos da Silva (OAB 137904/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP)

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