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0003277-40.2013.8.26.0011 ROBSON X oas bancoop

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb maio 04 2013, 12:03

Dados do Processo

Processo:

0003277-40.2013.8.26.0011
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Local Físico:
03/05/2013 09:29 - Prazo 07
Distribuição:
Livre - 05/03/2013 às 11:47
1ª Vara Cível - Foro Regional XI - Pinheiros
Valor da ação:
R$ 37.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Robson Gonçalves da Silva
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqte: Luciana Aparecida Garcia da Silva
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese
Advogada: Nahíma Muller
Reqdo: OAS Empreendimentos S/A
Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese
Advogada: Nahíma Muller
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

03/05/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2013 Data da Disponibilização: 03/05/2013 Data da Publicação: 06/05/2013 Número do Diário: Página:
30/04/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0281/2013 Teor do ato: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP), Nahíma Muller (OAB 235630/SP)
29/04/2013 Ato Ordinatório Praticado
manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC).
22/04/2013 Autos no Prazo
26/03/2013 Autos no Prazo
11/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2013 Data da Disponibilização: 11/03/2013 Data da Publicação: 12/03/2013 Número do Diário: Página:
11/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2013 Data da Disponibilização: 11/03/2013 Data da Publicação: 12/03/2013 Número do Diário: Página:
08/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0158/2013 Teor do ato: Vistos. Muito embora seja certo que ações como a tratada nestes autos deva obedecer ao procedimento comum sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Isto porque, não raras vezes, o Réu acaba não sendo localizado, o que impede sua citação e intimação no prazo a que alude o artigo 277 do Código de Processo Civil. Isto gera nova designação de audiência de conciliação. Resultado: o processo pelo rito sumário, que deveria ser mais célere (este o objetivo do legislador), acaba sendo decidido em igual ou prazo superior ao dos processos de rito ordinário. De outra parte, a conversão do rito não pode ser tida como nulidade processual, visto que esta só é declarável quando traga às partes prejuízos (pas de nullité sans grief). A conversão não implica em ofensa às regras do contraditório. Aliás, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário" (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Portanto, tudo está a recomendar a conversão do rito, o que possibilitará maior agilidade na prestação jurisdicional, com benefício inequívoco para os jurisdicionados. Sendo assim, mantido o processo na seção de origem, processe-se pelo rito ordinário. Anote-se. Indefiro a antecipação de tutela, porquanto ausentes os requisitos legais. A outorga da escritura acarreta a definitividade da transmissão da propriedade, o que não coaduna com a irreversibilidade do provimento. Ademais, duvidosa a ilegalidade mencionada na inicial para se reconhecer a prova da verossimilhança da alegação. Por fim, ausente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O artigo 265, do CPC, estabelece o prazo máximo de 01 ano para a suspensão do processo. Por analogia, de acordo com jurisprudência majoritária, o marco legal para se tentar a citação é de 01 ano, porque o processo não pode se tornar infinito. Tal interpretação se baseia também nos princípios da razoabilidade, da efetividade e da duração razoável da possibilidade da prestação jurisdicional. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Intime(m)-se. São Paulo, data supra. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP)
08/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0158/2013 Teor do ato: Vistos. Muito embora seja certo que ações como a tratada nestes autos deva obedecer ao procedimento comum sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Isto porque, não raras vezes, o Réu acaba não sendo localizado, o que impede sua citação e intimação no prazo a que alude o artigo 277 do Código de Processo Civil. Isto gera nova designação de audiência de conciliação. Resultado: o processo pelo rito sumário, que deveria ser mais célere (este o objetivo do legislador), acaba sendo decidido em igual ou prazo superior ao dos processos de rito ordinário. De outra parte, a conversão do rito não pode ser tida como nulidade processual, visto que esta só é declarável quando traga às partes prejuízos (pas de nullité sans grief). A conversão não implica em ofensa às regras do contraditório. Aliás, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário" (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Portanto, tudo está a recomendar a conversão do rito, o que possibilitará maior agilidade na prestação jurisdicional, com benefício inequívoco para os jurisdicionados. Sendo assim, mantido o processo na seção de origem, processe-se pelo rito ordinário. Anote-se. Indefiro a antecipação de tutela, porquanto ausentes os requisitos legais. A outorga da escritura acarreta a definitividade da transmissão da propriedade, o que não coaduna com a irreversibilidade do provimento. Ademais, duvidosa a ilegalidade mencionada na inicial para se reconhecer a prova da verossimilhança da alegação. Por fim, ausente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O artigo 265, do CPC, estabelece o prazo máximo de 01 ano para a suspensão do processo. Por analogia, de acordo com jurisprudência majoritária, o marco legal para se tentar a citação é de 01 ano, porque o processo não pode se tornar infinito. Tal interpretação se baseia também nos princípios da razoabilidade, da efetividade e da duração razoável da possibilidade da prestação jurisdicional. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Intime(m)-se. São Paulo, data supra. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP)
07/03/2013 Despacho
Vistos. Muito embora seja certo que ações como a tratada nestes autos deva obedecer ao procedimento comum sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Isto porque, não raras vezes, o Réu acaba não sendo localizado, o que impede sua citação e intimação no prazo a que alude o artigo 277 do Código de Processo Civil. Isto gera nova designação de audiência de conciliação. Resultado: o processo pelo rito sumário, que deveria ser mais célere (este o objetivo do legislador), acaba sendo decidido em igual ou prazo superior ao dos processos de rito ordinário. De outra parte, a conversão do rito não pode ser tida como nulidade processual, visto que esta só é declarável quando traga às partes prejuízos (pas de nullité sans grief). A conversão não implica em ofensa às regras do contraditório. Aliás, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário" (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Portanto, tudo está a recomendar a conversão do rito, o que possibilitará maior agilidade na prestação jurisdicional, com benefício inequívoco para os jurisdicionados. Sendo assim, mantido o processo na seção de origem, processe-se pelo rito ordinário. Anote-se. Indefiro a antecipação de tutela, porquanto ausentes os requisitos legais. A outorga da escritura acarreta a definitividade da transmissão da propriedade, o que não coaduna com a irreversibilidade do provimento. Ademais, duvidosa a ilegalidade mencionada na inicial para se reconhecer a prova da verossimilhança da alegação. Por fim, ausente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O artigo 265, do CPC, estabelece o prazo máximo de 01 ano para a suspensão do processo. Por analogia, de acordo com jurisprudência majoritária, o marco legal para se tentar a citação é de 01 ano, porque o processo não pode se tornar infinito. Tal interpretação se baseia também nos princípios da razoabilidade, da efetividade e da duração razoável da possibilidade da prestação jurisdicional. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Intime(m)-se. São Paulo, data supra.
07/03/2013 Despacho
Vistos. Muito embora seja certo que ações como a tratada nestes autos deva obedecer ao procedimento comum sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Isto porque, não raras vezes, o Réu acaba não sendo localizado, o que impede sua citação e intimação no prazo a que alude o artigo 277 do Código de Processo Civil. Isto gera nova designação de audiência de conciliação. Resultado: o processo pelo rito sumário, que deveria ser mais célere (este o objetivo do legislador), acaba sendo decidido em igual ou prazo superior ao dos processos de rito ordinário. De outra parte, a conversão do rito não pode ser tida como nulidade processual, visto que esta só é declarável quando traga às partes prejuízos (pas de nullité sans grief). A conversão não implica em ofensa às regras do contraditório. Aliás, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário" (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Portanto, tudo está a recomendar a conversão do rito, o que possibilitará maior agilidade na prestação jurisdicional, com benefício inequívoco para os jurisdicionados. Sendo assim, mantido o processo na seção de origem, processe-se pelo rito ordinário. Anote-se. Indefiro a antecipação de tutela, porquanto ausentes os requisitos legais. A outorga da escritura acarreta a definitividade da transmissão da propriedade, o que não coaduna com a irreversibilidade do provimento. Ademais, duvidosa a ilegalidade mencionada na inicial para se reconhecer a prova da verossimilhança da alegação. Por fim, ausente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O artigo 265, do CPC, estabelece o prazo máximo de 01 ano para a suspensão do processo. Por analogia, de acordo com jurisprudência majoritária, o marco legal para se tentar a citação é de 01 ano, porque o processo não pode se tornar infinito. Tal interpretação se baseia também nos princípios da razoabilidade, da efetividade e da duração razoável da possibilidade da prestação jurisdicional. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Intime(m)-se. São Paulo, data supra.
06/03/2013 Conclusos para Despacho
06/03/2013 Recebidos os Autos do Distribuidor local
05/03/2013 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
05/03/2013 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

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