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0106876-77.2008.8.26.0008 (008.08.106876-6) inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb maio 04 2013, 13:49

Dados do Processo

Processo:

0106876-77.2008.8.26.0008 (008.08.106876-6)
Classe:

Monitória

Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Local Físico: 08/04/2013 13:01 - Prazo 24 - MAIO
Distribuição: Livre - 29/04/2008 às 13:11
4ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Valor da ação: R$ 42.448,97

Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo

Reqdo: Andressa Lutiano

Advogado: SERGIO GUILLEN
Advogada: ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA

30/07/2012 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
VISTOS COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ANDRESSA LUTIANO alegando, em resumo, ser credora da ré pela quantia de R$ 42.448,97, representada pelo não pagamento do resíduo apurado após a quitação do valor de R$ 46.500,00 decorrente das obrigações assumidas e vinculadas ao Termo de Adesão e Compromisso de Participação para a construção, pelo sistema cooperativo, do empreendimento Residencial Mirante Tatuapé. Pede o julgamento para constituir o título como executivo, no citado valor, e condenar a ré nas verbas processuais de estilo. Juntou documentos e à causa deu o valor do pedido. Proferida a decisão de fl.108, a ré foi citada e apresentou EMBARGOS nos quais, basicamente, argüiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de pressuposto processual e, no mérito, questiona o cálculo apurado pela autora considerando que não há coincidência entre o preço estimado e o custo final da obra, sem demonstração das despesas afirmadas. Afirma ainda que não houve convocação dos cooperados para tratar do assunto, não existindo aprovação por assembleia. A autora não pode dispor sobre as condições do negócio, o que caracteriza cláusula potestativa. A disposição contratual que permite a cobrança do resíduo é nula. Sustenta que o preço já foi integralmente pago e, no mais, questiona a incidência da correção monetária e dos juros. Pede a procedência. Os embargos foram impugnados a fls. 157/176, seguindo-se juntada de documentos e audiência de conciliação. O feito foi saneado a fl.417 e contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento ao qual foi negado provimento (fls.513/4; 541/3). A prova pericial foi declarada preclusa (fl.561) com apresentação de memoriais pelas partes. RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação monitória visando reconhecimento de executividade com relação a despesas relacionadas a resíduo decorrente de execução de empreendimento imobiliário pelo sistema cooperativo. Superadas as questões processuais, aprecio o mérito. A pretensão formulada deixa de forma clara e expressa que o objeto da cobrança refere-se ao "Resíduo Final", o que, por lógica, pressupõe que o valor incialmente fixado foi pago pelo cooperado, tanto que é afirmado na petição inicial "(...) que o valor estimado inicialmente não seria suficiente para cumpri com todas as despesas necessárias para a finalização de tal obra, conforme demonstrativos anexos (doc nºx)" (fls.06/07). Aliás, consta dos autos prova documental que não indica de forma clara a quitação efetiva do valor total devido pela cooperada (fls.137/8), não se podendo ignorar que a cobrança ora formulada traduz em si um elemento surpresa. Para o caso da via eleita, mostra-se inconteste que na ação monitória, por ser ação de conhecimento com rito especial, cabe a autora provar o fato constitutivo do direito (art.333,inc.I, do CPC), pois apesar da existência de previsão de cobrança do resíduo relacionado ao custo final da obra (cláusula 16º), é certo que sem a efetiva demonstração dos gastos e aprovação específica em assembleia, não há como se aferir a exigibilidade do valor pleiteado da cooperada. Em que pese a alegação contrária, mostra-se evidente que a aplicação da Lei nº 5.764/71 não autoriza a violação dos direitos daqueles que adquirem unidade construída sob o regime de incorporação, exigindo interpretação não somente das regras da Lei n° 4.591/64, como também dos dispositivos da Lei n° 8.078/90. Nessa linha a jurisprudência com a seguinte ementa: "Cooperativa que cobra resíduos dos compradores - O fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa que os cooperados estejam desamparados, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei de incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando devidamente demonstrados, calculados e provados - Inocorrência Provimento." (AP. nº 636.529-4/1-00, 4ª C. D. Privado - Rel. Des. Ênio Zuliani, j. em 01/10/2009 v.u.). Conquanto a autora afirme que os valores foram cobrados em função dos custos apurados posteriormente e acenar pela suposta exigibilidade em razão da realização de assembleia (fls.177/180), a cobrança não confere foros de legalidade. Com efeito, além da autora não comprovar de forma suficiente os alegados custos supostamente empregados na obra e elaborar cálculo de forma unilateral, que assim se manteve porque não suprida a falta da ré no que tange ao não recolhimento dos honorários do perito, a assembleia mencionada, além de omissa sobre questão de alto interesse dos cooperados (resíduo), não traduziu de forma objetiva a apuração do alegado saldo final suficiente para atender o dever de informação previsto no art.6º, inc.III, do CDC. Sobre o assunto posiciona-se a jurisprudência: "COOPERATIVA HABITACIONAL - Cobrança de apuração final do custo do empreendimento - Inadmissibilidade - Aderentes que não participaram da realização do rateio final de responsabilidade - Assembleia omissa quanto ao valor do saldo residual - Valores calculados de forma unilateral Embora exista a previsão de cobrança do resíduo relacionado ao custo final da obra, não houve demonstração dos gastos - Sentença de improcedência incorretamente prolatada, apelo da autora provido em parte para declarar a quitação dos valores pagos, determinar a outorga dos instrumentos definitivos de transmissão da propriedade - Acolhido o apelo da ré, apenas para reconhecer a não obrigatoriedade de registro da incorporação, já que esta juridicamente não existe - Cabendo averbação da construção no Registro Imobiliário. Encargos decorrentes da sucumbência, carreados exclusivamente a ré." (Apelação n. 0648942-71.2061.8.26.0100, Des. Moreira Viegas, j. em 23/11/2011). Ressalte-se, ainda, que a conduta da autora em conceder a posse do imóvel e promover a cobrança nas citadas condições, passados quase seis anos, viola a boa-fé objetiva consagrada no CDC por caracterizar comportamento contraditório, digno de gerar insegurança à posição dos cooperados. Assim já decidiu o TJSP no julgado assim ementado: "COOPERATIVA HABITACIONAL. Compromisso de compra e venda. Cooperativa que pretende a cobrança de saldo residual sem prova da origem do débito. Pretensão que ocorreu depois do cooperado estar imitido na posse do imóvel. Insegurança jurídica que não pode ser prestigiada. Entrega de termo de quitação. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante de comportamento contraditório - venire contra factum proprium. Não é razoável a cobrança de resíduo após dar de forma tácita a quitação. Nítido caráter de papel de incorporadora sujeita, portanto à Lei 4591/64. Recurso desprovido."(Apelação 9138213.18-2009.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Teixeira Leite, j. em 17/11/2011). É o que basta para reconhecer a impropriedade da cobrança, justificando, portanto, a rejeição do pedido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para condenar a embargada nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento. P.R.I. (INFORMAÇÃO Para o caso de recurso, integram o preparo: taxa judiciária no valor de R$ 848,97, que, com atualização monetária, resulta em 1.072,02; despesas com porte de remessa e retorno dos autos de 04 volume(s), no valor de R$ 100,00)




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