Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0173593-18.2010.8.26.0100 (583.00.2010.173593) INEXIGIBILIDADE MANDAQUI

Ir para baixo

MANDAQUI - 0173593-18.2010.8.26.0100 (583.00.2010.173593) INEXIGIBILIDADE MANDAQUI Empty 0173593-18.2010.8.26.0100 (583.00.2010.173593) INEXIGIBILIDADE MANDAQUI

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui maio 02 2013, 22:52

Dados do Processo

Processo:

0173593-18.2010.8.26.0100 (583.00.2010.173593)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
06/06/2011 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - Remetido ao T.J seção de direito privado 1° á 10° camaras em 6/06 (B)
Distribuição:
Livre - 19/08/2010 às 10:22
21ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Reqte: Silvio Rogerio Boccalletti

Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop

20/04/2011 Data da Publicação SIDAP
V I S T O S. SILVIO ROGÉRIO BOCCALLETTI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, representada nos autos, narrando ter adquirido dois imóvel da ré, um na cidade de Praia Grande e outro no Condomínio Parque Mandaqui. Com relação ao segundo, obteve julgamento favorável em ação que propôs contra a ré, com a declaração de inexigibilidade do resíduo previsto no contrato. Entretanto, apesar de quitar integralmente sua obrigação com relação à unidade autônoma integrante do Conjunto dos Bancários, a ré nega a outorga da escritura de compra e venda, sob fundamento de que o autor deve o resíduo final do outro contrato. Assim, requer a condenação da ré na outorga da escritura definitiva do imóvel no prazo de trinta (30) dias. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/67. Citada, a ré apresentou resposta (fls. 89/99), na qual sustenta a regularidade de sua conduta, porquanto o autor esteja em débito com a ré no tocante à aquisição da unidade do Condomínio Parque Mandaqui, nos termos da cláusula 17ª do termo de adesão. Acostou os documentos de fls. 100/157. Réplica a fls. 162/165. É o relatório. D E C I D O. Julgo o feito nesta oportunidade porque desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido procede. Inexiste controvérsia fática. As partes estabeleceram dois negócios jurídicos visando a aquisição de imóveis pelo autor, um no Condomínio Parque Mandaqui e outro no Conjunto dos Bancários, em Praia Grande. No primeiro, por não concordar com a cobrança de resíduo, ajuizou ação e obteve decisão favorável, ainda não transitada em julgado. Pela mencionada decisão, o resíduo não é exigível. Entretanto, com relação ao imóvel do conjunto de Praia Grande, o autor efetuou o pagamento integral do preço, inclusive do controvertido resíduo. Apesar disto, a ré se nega à outorga da escritura definitiva de compra e venda, sustentando que o autor está em débito na outra adesão, ou seja, em relação à unidade integrante do Conjunto Parque Mandaqui, questão sub judice. Ora, a razão claramente não assiste à requerida. Duas são as adesões do autor aos empreendimentos da cooperativa e a eventual existência de débito em uma participação não caracteriza inadimplemento do cooperado na outra. As adesões do autor devem ser analisadas isoladamente, pois não se confundem. A possibilidade de cobrança do resíduo da unidade do Parque Mandaqui deve ser analisada no processo próprio e, caso a decisão seja favorável à requerida, a escritura somente poderá ser outorgada ao autor após a satisfação do resíduo. Contudo, não há como a requerida vincular a outorga da escritura de outro empreendimento ao pagamento do resíduo da adesão do autor àquele empreendimento. Assim, considerando o incontroverso cumprimento das obrigações contratuais do requerente no termo de adesão para a aquisição de unidade do Conjunto dos Bancários de Praia Grande, faze jus o autor à outorga da escritura de compra e venda da respectiva unidade. Destarte, a condenação da ré na obrigação de fazer é medida que se impõe. Pelo exposto julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a outorgar a escritura de compra e venda do imóvel objeto do termo de adesão e compromisso de participação estabelecido entre as partes no prazo de trinta dias, sob pena de incidir multa no valor de R$ 2.000,00, sem prejuízo do disposto nos artigos 461, 446-A, 466-B e 466-C do C.P.C. Diante da sucumbência, condeno a requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por eqüidade, em R$ 1.000,00. Para efeito de recolhimento de eventual preparo recursal, será adotado o valor da causa atualizado. P. R. I. São Paulo, 18 de abril de 2.011. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO Juiz de Direito - - SENTENÇA DE FLS. 167/170 - - - FLS. 171: "Certifico e dou fé que, nos termos e para os fins do Prov. nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura, as custas singelas de preparo de eventuais recursos que atualizadas importam em R$ 87,25, mais R$ 25,00 referente ao porte de remessa, por volume." - - - ORD - - MC - -
18/04/2011 Sentença Registrada
Número Sentença: 815/2011 Livro: 627 Folha(s): de 149 até 151 Data Registro: 18/04/2011 18:47:15







forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos