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0154473-86.2010.8.26.0100 (583.00.2010.154473) inexigibilidade e escritura em 48 hs (bela cintra)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Jun 10 2011, 11:10

0154473-86.2010.8.26.0100 (583.00.2010.154473)

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0154473-86.2010.8.26.0100 (583.00.2010.154473)
Cartório/Vara 28ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1326/2010
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 29/06/2010 às 15h 23m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 22.901,35
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente MARCO A C
R
LOCAL FÍSICO [Topo]
09/06/2011 Serviço de Máquina

01/06/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 1452/2011 registrada em 06/06/2011 no livro nº 446 às Fls. 274/277:



Vistos. MARCO A C ingressou com Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com pedido de liminar em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO.

Aduziu, em síntese, que adquiriu uma unidade no empreendimento Bela Cintra, mas que as obras no local encontram-se, até hoje, abandonadas. Disse que, em razão disso, a própria ré ofereceu a transferência de seus créditos para aquisição de uma unidade em um condomínio já construído, sendo que o preço e as condições de pagamento foram estipuladas na data da transferência.

Contou que em fevereiro de 2008 a ré procedeu a uma cobrança não prevista, de quantia equivalente a R$ 22.901,35 (vinte e dois mil novecentos e um reais e trinta e cinco centavos), referente à diferença entre o preço estimado e o preço de custo do apartamento, ressaltando que na data da contratação não lhe foi informado sobre a possibilidade de cobrança de qualquer valor a maior. Relatou que o pagamento da quantia é condição para outorga da escritura, sendo que o inadimplemento ainda poderá importar em desocupação compulsória do bem. Ressaltou que a requerida não apresentou qualquer prova da contratação de materiais e serviços que tenham ocasionado a majoração do preço anteriormente avençado. Assim, formulou pedido de antecipação de tutela, para o fim de serem afastados os efeitos da mora e, ao final, pugnou pela procedência da ação, para o fim de que sejam declaradas inexigíveis cobranças de valores além do pactuado, devendo a requerida ser obrigada a outorgar a escritura do imóvel. Atribuiu valor à causa e trouxe documentos. Concedida a liminar postulada (fls. 137). Contra tal decisão insurgiu-se a ré, interpondo agravo na forma de instrumento (fls. 231).

A ré apresentou contestação às fls. 175/205. Suscitou preliminar de inépcia da inicial, ante o não recolhimento das custas iniciais. Diretamente no mérito, disse que o autor sempre teve ciência de que havia a possibilidade de cobrança de aportes e apuração final, pois o sucesso de seus empreendimentos depende do fluxo de caixa, de modo que as receitas são compostas pelas quantias pagas pelos cooperados. Disse que em fevereiro de 2009 houve uma assembléia geral onde os cooperados aprovaram as contas da Bancoop desde 2005, sendo descabidas discussões sobre a exigibilidade ou não do débito. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa de Consumidor afirmando ainda que o acolhimento do pleito inicial importará em danos à coletividade, pois todos os cooperados devem arcar com as despesas dos empreendimentos. Argumentou, no mais, pela improcedência. Houve réplica (fls. 261/265). Recolhidas as custas inicias pelo autor (fls. 296).

É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata a presente de ação Declaratória de Inexistência de Débito com outorga de Escritura. A questão da inépcia da inicial pela ausência do recolhimento das custas inicias foi solucionada pela providência tomada pelo autor às fls. 296.

Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo a analisar o mérito propriamente dito. A primeira ressalva a ser feita por este Juízo é que são aplicáveis ao caso as disposições contidas na Legislação Consumerista.

Tal se extrai do fato de que, diferentemente do que sustenta a ré, está a mesma na condição de fornecedora de serviços, pois a finalidade da cooperativa habitacional é proporcionar aos cooperados uma forma simplificada e menos onerosa para aquisição da casa própria, sendo que, adquirido o bem, ou seja, atingida a finalidade do cooperado, não há razão para que continue na sociedade. Pouco importa o modo como se apresenta, o fato é que o negócio que predomina entre as partes é a aquisição, pelo autor, de um imóvel, ou seja, compra e venda de um bem, afigurando-se a requerida como fornecedora desse bem. E nesse rumo, devem ser aplicados os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, interpretando-se as cláusulas do pacto de maneira mais favorável ao cooperado/ consumidor. Nesse sentido: TJSP - Apelação Com Revisão 5290294400 Relator(a): Sebastião Carlos Garcia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/11/2007 Data de registro: 29/11/2007 Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL - Equiparação, no caso, a uma relação de consumo decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel - Cobrança indevida de resíduos de imóvel a que já foi dada quitação - Sentença parcialmente procedente - Autora que pagou parcelas cobradas indevidamente - Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Dever da ré de restituir em dobro apenas o valor efetivamente pago - Danos morais indevidos - Manutenção da sentença no concernente aos honorários advocatícios - Observância do § 4o, do artigo 20, do CPC - Recurso parcialmente provido. Ultrapassada essa análise, resta ainda a verificação do mérito. Sustenta a ré que seria também credora de valor maior do que aquele pactuado por entender que a construção dos imóveis se deu na modalidade autofinanciamento “peço de custo”, e como tal, deve o autor arcar com a apuração final de custo, que seria justamente a diferença de valor apurado quando do final das obras que não teria sido incluído nas parcelas já pagas. Em que pese o esforço da ré em sustentar a cobrança desse percentual, é certo que o contrato, muito embora preveja o custo final, não traz um valor expresso, um percentual fixo, mesmo porque não se sabe o quanto a mais será gasto e terá de ser pago ao fim das obras; o documento prescreve tão somente que o custo final será rateado entre os cooperados.

Outrossim, não apontou a Cooperativa o valor apurado como sendo aquele resultante do custo final, não podendo presumir que sejam aqueles mais de R$ 20.000,00 apontados pelo autor na inicial. Nessa esteira, se o consumidor não foi previamente informado do valor a ser pago, ficando este sob condição potestativa do fornecedor, que o arbitrará nos termos do que encontrar conveniente diante dos gastos finais, não há como acolher a tese de que o autor é devedor do custo final, pois ferido frontalmente o princípio da informação, constante da legislação consumerista e principalmente o da segurança jurídica. Não é crível que o autor tenha se obrigado ao pagamento de um preço e, ao final, veja referido valor majorado ao puro arbítrio da requerida.

Por derradeiro, deve ser ressaltada a incoerência da argumentação da ré no sentido de que os cooperados que deverão arcar com todas as despesas e custos dos empreendimentos.

Ora, como já se consignou acima, os “cooperados” não passam de consumidores, que somente entraram para a cooperativa com a finalidade de adquirir um imóvel. Adquirido este não há meios de se coagir os “cooperados” a permanecer no empreendimento e pior, custear suas despesas.

O valor que deveria ser pago era aquele referente à aquisição de seu imóvel, e nada mais. Despesas extraordinárias e custos decorrentes da inadimplência devem ficar sob o encargo da requerida, que é quem administra o negócio, assume o risco do empreendimento e quem, por certo, aufere algum lucro com as negociações.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a liminar concedida, DECLARANDO inexigíveis quaisquer cobranças extras além do preço pactuado em contrato, devendo a requerida outorgar a escritura do imóvel ao autor, no prazo de quarenta e oito horas a contar da publicação desta decisão. Na inércia da ré, fica desde já autorizada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que a escritura seja lavrada.

Por fim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil. Sucumbente arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. P.R.I. São Paulo, 27 de maio de 2011. Rogério Murillo Pereira Cimino Juiz de Direito

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