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0160288-98.2009.8.26.0100 (583.00.2009.160288) DEVOLUCAO 5 MIL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua maio 01 2013, 20:32


Dados do Processo

Processo:

0160288-98.2009.8.26.0100 (583.00.2009.160288)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
13/06/2011 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Distribuição:
Livre - 08/06/2009 às 17:05
6ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 28.000,00
Partes do Processo
Reqte: Luiz Fernando Januário Barreto
Advogado: Sérgio Colleone Liotti
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo- Bancop
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
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Movimentações
Data Movimento

21/10/2012 Classe Processual alterada
21/06/2011 Carga à Autoridade
Carga à Autoridade sob nº 867328 - Autoridade: Autoridade Judiciária Local Origem: 576-6ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 21/06/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos Folhas: 288
13/06/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao tj
10/05/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição
03/05/2011 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
29/04/2011 Despacho Proferido
Processo nº 583.00.2009.160288-5 Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 187/189, sob alegação de contradição e omissão. Ocorre que não se vislumbra qualquer contradição ou omissão. A matéria foi apreciada pelo Juízo, as razões de decidir constam da sentença, que se reportou ao termo de restituição de crédito que instruiu a petição inicial. A menção à vaga da garagem em nada alteraria as razões de decidir Diante do exposto, REJEITO os embargos. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento. I. D19779253
28/04/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 274 - Processo nº 583.00.2009.160288-5 Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 187/189, sob alegação de contradição e omissão. Ocorre que não se vislumbra qualquer contradição ou omissão. A matéria foi apreciada pelo Juízo, as razões de decidir constam da sentença, que se reportou ao termo de restituição de crédito que instruiu a petição inicial. A menção à vaga da garagem em nada alteraria as razões de decidir Diante do exposto, REJEITO os embargos. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento. I.
28/04/2011 Conclusos
Conclusos
28/03/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
03/02/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição
21/01/2011 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu
22/12/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 270 - Fls. 200/269: sob pena de deserção (art. 511 do CPC), providencie o apelante a complementação das custas de porte e remessa dos autos, no prazo de cinco dias. Int.
21/12/2010 Despacho Proferido
Fls. 200/269: sob pena de deserção (art. 511 do CPC), providencie o apelante a complementação das custas de porte e remessa dos autos, no prazo de cinco dias. Int. D19424575
17/12/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências
18/10/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em
22/09/2010 Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado
20/09/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 187/189 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido no pagamento da quantia de R$ 5.469,15 (cinco mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), com atualização monetária, nos termos do contrato (fls.12) até a propositura da ação e depois pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescidas de juros de 1% ao mês, desde o vencimento de cada uma das parcelas, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono e com metade das custas e despesas processuais. P.R.I. C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos do Prov. 577/97 do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$109,38. Valor Corrigido:R$114,90 (recolhimento na Guia GARE código 230-6). Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2ª Instância é de R$ 25,00, por volume, está no 1° volume (Guia de recolhimento do Banco Nossa Caixa S/A ? código 110-4).
16/09/2010 Sentença Registrada
Número Sentença: 1668/2010 Livro: 551 Folha(s): de 36 até 38 Data Registro: 16/09/2010 19:07:51
02/09/2010 Sentença Proferida
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido no pagamento da quantia de R$ 5.469,15 (cinco mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), com atualização monetária, nos termos do contrato (fls.12) até a propositura da ação e depois pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescidas de juros de 1% ao mês, desde o vencimento de cada uma das parcelas, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono e com metade das custas e despesas processuais. P.R.I. C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos do Prov. 577/97 do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$109,38. Valor Corrigido:R$114,90 (recolhimento na Guia GARE código 230-6). Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2ª Instância é de R$ 25,00, por volume, está no 1° volume (Guia de recolhimento do Banco Nossa Caixa S/A ? código 110-4). S2103666
05/08/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/08
05/08/2010 Retorno do Setor
Recebido do < Nome do Setor > em
04/08/2010 Aguardando Remessa
COMARCA SÃO PAULO ? FORO CENTRAL CÍVEL 06ª VARA CÍVEL ? SETOR DE CONCILIAÇÃO PRAÇA JOÃO MENDES, S/Nº, 21º ANDAR ? SALA Nº 2109 ? CENTRO CEP: 01501-900 SÃO PAULO/SP ? FONE: 2171-6321 Processo nº: 583.00.2009.160288-5(1292/2009) TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) Requerente: LUIZ FERNANDO JANUÁRIO BARRETO ? RG 21.462.436 SSP/SP ? PRESENTE Advogado do requerente: RAQUEL RODRIGUES GALETTI ? OAB/SP 296.546 ? PRESENTE Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOP Advogado do requerido: SIMONE JEZIERSKI ? OAB/SP 238.315 ? PRESENTE Aos 4 de agosto de 2010, 09:40 horas (das 09:41 às 10:01 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a): ARLINDO CARUSO FILHO e SILVANA LORENZETTI, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a conciliação. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem. Nada mais. Eu,______________, (Bruno M. Salomão), Escrevente, digitei. Conciliador(a): ___________________________ Conciliador(a): ___________________________ Requerente: LUIZ FERNANDO JANUÁRIO BARRETO Advogado do requerente: RAQUEL RODRIGUES GALETTI Advogado do requerido: SIMONE JEZIERSKI bruno
03/08/2010 Aguardando Audiência
Recebi no setor em 03/08/2010 Tamara'
03/08/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao setor de conciliação
05/07/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
01/07/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 181 - Designo o dia 04 de agosto de 2010 às 09 horas e 40 minutos para audiência de conciliação a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, ficando as partes intimadas, pela imprensa. Após, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. Int.
30/06/2010 Despacho Proferido
Designo o dia 04 de agosto de 2010 às 09 horas e 40 minutos para audiência de conciliação a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, ficando as partes intimadas, pela imprensa. Após, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. Int. D18918536
25/05/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências
16/03/2010 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
12/03/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 129 - Certidão (Portaria 01/05) - Especificarem as partes provas, em cinco dias, indicando o fato a ser demonstrado, bem como dizerem, no mesmo prazo, se têm interesse na audiência do artigo 331 do CPC. Int.
12/03/2010 Despacho Proferido
Certidão (Portaria 01/05) - Especificarem as partes provas, em cinco dias, indicando o fato a ser demonstrado, bem como dizerem, no mesmo prazo, se têm interesse na audiência do artigo 331 do CPC. Int. D18607939
10/03/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
28/12/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em
17/12/2009 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
15/12/2009 Data da Publicação SIDAP
Certidão (Portaria 01/05) ? Recolha o réu as custas pela juntada de substabelecimento e ou procuração juntados a fls. 68/69. Certidão (Portaria 01/05) - Manifeste-se o autor sobre contestação e documentos.
15/12/2009 Despacho Proferido
Certidão (Portaria 01/05) ? Recolha o réu as custas pela juntada de substabelecimento e ou procuração juntados a fls. 68/69. Certidão (Portaria 01/05) - Manifeste-se o autor sobre contestação e documentos. D18371714
04/11/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
22/07/2009 Aguardando Devolução de Mandado
Mauricio - 22/07/2009
07/07/2009 Despacho Proferido
P O D E R J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL FORO JOÃO MENDES JÚNIOR CARTÓRIO DO SEXTO OFÍCIO CÍVEL DO FORO JOÃO MENDES JÚNIOR Pça João Mendes Jr, s/nº, 6º andar, sala 646 CEP: 01501-900 fone: 2171-6090 (Cartório) CONCLUSÃO Em 07 de julho de 2009, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito, Drº. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ. Eu,________,Escrevente (André Luis dos Santos), subscr. Ação de Cobrança Processo nº 583.00.2009.160288-5 Autor: Luiz Fernando Januário Barreto Réu: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo-Bancop Vistos Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. São Paulo, 07 de julho de 2009. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito DATA Em 07 de julho de 2009 recebi estes autos em Cartório. Eu ___________, Escr. (André Luís dos Santos) subscr. ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Advogado: Sérgio Colleone Liotti End: Av. Ibirapuera, n 2907, 16º andar, cj. 1606-Moema Fone:3467-6797/3807-6760/3807-6761 Oficial: Guia: 109910 R$ 15,13 Carga: Baixa: D17821692
09/06/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 734721
08/06/2009 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 734721 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 576-6ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 08/06/2009 Data de Recebimento: 09/06/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
08/06/2009 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 6ª. Vara Cível

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