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0110580-79.2009.8.26.0100 (583.00.2009.110580) sentenca ruim reversao bela cintra

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua maio 01 2013, 19:44


segunda instancia reverte sentença no BELA CINTRA



0110580-79.2009.8.26.0100 Apelação [Visualizar Inteiro Teor]
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2011
Data de registro: 04/03/2011
Outros números: 990100244825
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Cobrança de saldo devedor de resíduo de imóvel adquirido em regime cooperativo - Ação julgada procedente em Primeiro Grau - Recurso provido, para o fim de reconhecer a inexigibilidade do saldo residual apurado sem assembléia específica daquele empreendimento imobiliário, nem demonstração objetiva de custos adicionais - Recurso provido.






0110580-79.2009.8.26.0100 (583.00.2009.110580)

Dados do Processo

Processo:

0110580-79.2009.8.26.0100 (583.00.2009.110580)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Inadimplemento
Local Físico:
17/04/2013 11:25 - Arquivo Geral - Pacote 8805/13
Distribuição:
Livre - 05/02/2009 às 11:19
39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 80.694,95
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Bancoop
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Naira Regina Rodrigues Sanches
Advogada: Gabriella Fregni
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Reqdo: Suzana Maria de Oliveira Coelho
Advogada: Livia Paula da Silva Andrade Villarroel
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

31/01/2013 Decorrido prazo
06/11/2012 Classe Processual alterada
23/10/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp. 26/10 - rafa
23/10/2012 Despacho Proferido
Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. 2. Tratando-se de execução provisória, requeira o exeqüente o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 3. No silêncio, aguarde-se julgamento do recurso no arquivo. Int. D21347001
23/10/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. 2. Tratando-se de execução provisória, requeira o exeqüente o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 3. No silêncio, aguarde-se julgamento do recurso no arquivo. Int.
16/10/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. 2. Tratando-se de execução provisória, requeira o exeqüente o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 3. No silêncio, aguarde-se julgamento do recurso no arquivo. Int.
09/10/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 19/10 - riafc
04/10/2012 Despacho Proferido
Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. 2. Tratando-se de execução provisória, requeira o exeqüente o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 3. No silêncio, aguarde-se julgamento do recurso no arquivo. Int. D21306993
11/09/2012 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 776017
11/09/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências MIN RETORNO TJ TCDT
22/12/2009 Carga Outro
Carga Outro sob nº 776017 - Destino: (S.J. 2.1.1) - Seção de Direito Privado I ? Complexo do Ipiranga ? Câmaras 1ª a 10ª - sala 45 Local Origem: 609-39ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 22/12/2009 Data de Recebimento: 11/09/2012 Previsão de Retorno: 11/09/2012 Vol.: Todos
22/12/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça ? SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PRIVADO 1 (S.J. 2.1.1) - Seção de Direito Privado I ? Complexo do Ipiranga ? Câmaras 1ª a 10ª - sala 45 em 23/12/2009.
21/12/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação Trib em 21/12/2009.
21/12/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de AP e CR em 21/12/2009.
14/12/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 27/01
10/12/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 11/12
09/12/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1.Recebo o recurso de apelação de fls. 295 e seguintes, interposto pelo requerido, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2.Às contra-razões no prazo legal. 3.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int.
04/12/2009 Despacho Proferido
Vistos. 1.Recebo o recurso de apelação de fls. 295 e seguintes, interposto pelo requerido, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2.Às contra-razões no prazo legal. 3.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. D18340250
03/12/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências - Min 26/11/2009.
26/11/2009 Juntada de Petição
Juntada
24/11/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências - set mov
12/11/2009 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com reu todos os volumes
10/11/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 18/11
06/11/2009 Conclusos
Conclusos 9/11
04/11/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/11
30/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 2636/2009 registrada em 21/10/2009 no livro nº 477 às Fls. 110/114: Posto isto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação pelos motivos acima aduzidos; CONDENANDO a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 80.694,95 (oitenta mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação e de juros de mora, no montante de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Arcará a ré, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido desde a sua distribuição, já que houve julgamento antecipado da lide. P.R.I. São Paulo, 21 de outubro de 2009. OLAVO DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO Preparo R$ 1652,88 + Porte de Remessa e Retorno de Autos R$ 20,96 por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado DEPRI, de junho/2006)
26/10/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 4/11
21/10/2009 Sentença Registrada
Número Sentença: 2636/2009 Livro: 477 Folha(s): de 110 até 114 Data Registro: 21/10/2009 17:49:50
21/10/2009 Sentença Proferida
Sentença nº 2636/2009 registrada em 21/10/2009 no livro nº 477 às Fls. 110/114: Posto isto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação pelos motivos acima aduzidos; CONDENANDO a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 80.694,95 (oitenta mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação e de juros de mora, no montante de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Arcará a ré, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido desde a sua distribuição, já que houve julgamento antecipado da lide. P.R.I. São Paulo, 21 de outubro de 2009. OLAVO DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO Preparo R$ 1652,88 + Porte de Remessa e Retorno de Autos R$ 20,96 por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado DEPRI, de junho/2006) S2003249
13/10/2009 Conclusos
Conclusos 14/10
30/09/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências SETOR MINUTA 30/09
24/09/2009 Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume
15/09/2009 Remessa a Origem
Remetido SETOR MINUTA 16.09
14/09/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 14/09
14/09/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/09
08/09/2009 Juntada de Petição
Juntada
24/08/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/09
21/08/2009 Data da Publicação SIDAP
?Ciência da apresentação de contestação. À réplica, informando se tem interesse no julgamento antecipado da lide.?
05/08/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 20/08
04/08/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências mov ord
04/08/2009 Despacho Proferido
?Ciência da apresentação de contestação. À réplica, informando se tem interesse no julgamento antecipado da lide.? D17920247
27/07/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências SETOR MINUTA 27/07
21/07/2009 Juntada de Petição
Juntada
20/07/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências - minuta 21/07
14/07/2009 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com reu
07/07/2009 Juntada de Petição
Juntada
03/07/2009 Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R.
03/07/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências - MD
30/06/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
24/06/2009 Juntada de Petição
Juntada
18/06/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/07
17/06/2009 Data da Publicação SIDAP
?Ciência ao autor da certidão negativa do oficial de justiça?. (Art. 162, §4, do Código de Processo Civil).
27/05/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 17/06
26/05/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências setor mov ord
26/05/2009 Despacho Proferido
?Ciência ao autor da certidão negativa do oficial de justiça?. (Art. 162, §4, do Código de Processo Civil). D17616955
20/05/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR MINUTAS 20
19/05/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada mandao
06/05/2009 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado
04/05/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências designar oficial
02/04/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências SETOR MINUTA 02/04
25/03/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 25/03
11/03/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PZ 29
05/03/2009 Data da Publicação SIDAP
Autos nº 09.110580-5 Vistos. 1. ?A despeito da cópia de declaração de isento ao Fisco Estadual, trazida pelo agravante, a mesma não é prova suficiente de sua hipossuficiência econômica, sabendo-se que o limite de isenção fiscal de imposto de renda das pessoas físicas está, hoje, na faixa mensal de R$ 1.164,00, quantia superior à renda média do trabalhador brasileiro, o qual, só por si, não induz à presunção de necessitado de quem a recebe? (Agravo de Instrumento nº 903.987-0/4, Des. Mendes Gomes, 25ª Câmara de Direito Privado). 2. ?No caso examinado, a agravante está representada por escritório de advocacia particular, o que, em princípio, afasta a situação de precariedade econômica. Justo, pois, exigir que faça eventualmente jus ao pretendido, que comprove a ocorrência de fatos que indiquem, de forma cristalina, sua condição sócio-econômica impossibilitadora de custeio da Justiça.? 3. ?Aliás outra não é a orientação Constitucional que, em seu artigo 5º LXXIV estabelece que ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. Recorde-se o teor do dispositivo do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura: ?são deveres do magistrado... exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes (agravo de Instrumento nº 7.000.093-2, relator Desembargador Cardoso Neto, 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça). 4. Diante do exposto, considerando que o autor é pessoa jurídica e não comprovou a sua condição legal de hipossuficiente/ necessitado, indefiro o pedido da gratuidade processual. 5. Em 10 dias, emende a inicial, recolhendo-se as custas e despesas processuais para citação, sob pena de indeferimento. Int. São Paulo, d.s. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA Juiz de Direito
19/02/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 06/03
16/02/2009 Despacho Proferido
Autos nº 09.110580-5 Vistos. 1. ?A despeito da cópia de declaração de isento ao Fisco Estadual, trazida pelo agravante, a mesma não é prova suficiente de sua hipossuficiência econômica, sabendo-se que o limite de isenção fiscal de imposto de renda das pessoas físicas está, hoje, na faixa mensal de R$ 1.164,00, quantia superior à renda média do trabalhador brasileiro, o qual, só por si, não induz à presunção de necessitado de quem a recebe? (Agravo de Instrumento nº 903.987-0/4, Des. Mendes Gomes, 25ª Câmara de Direito Privado). 2. ?No caso examinado, a agravante está representada por escritório de advocacia particular, o que, em princípio, afasta a situação de precariedade econômica. Justo, pois, exigir que faça eventualmente jus ao pretendido, que comprove a ocorrência de fatos que indiquem, de forma cristalina, sua condição sócio-econômica impossibilitadora de custeio da Justiça.? 3. ?Aliás outra não é a orientação Constitucional que, em seu artigo 5º LXXIV estabelece que ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. Recorde-se o teor do dispositivo do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura: ?são deveres do magistrado... exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes (agravo de Instrumento nº 7.000.093-2, relator Desembargador Cardoso Neto, 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça). 4. Diante do exposto, considerando que o autor é pessoa jurídica e não comprovou a sua condição legal de hipossuficiente/ necessitado, indefiro o pedido da gratuidade processual. 5. Em 10 dias, emende a inicial, recolhendo-se as custas e despesas processuais para citação, sob pena de indeferimento. Int. São Paulo, d.s. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA Juiz de Direito D17019675
13/02/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 684092
13/02/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA MD 13/09
05/02/2009 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 684092 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 609-39ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 05/02/2009 Data de Recebimento: 13/02/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
05/02/2009 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 39ª. Vara Cível

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