Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Processo nº 225835/2006 má administração da bancoop

Ir para baixo

Processo nº 225835/2006 má administração da bancoop Empty Processo nº 225835/2006 má administração da bancoop

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:40

Processo nº 225835/2006 juiz diz ; BANCOOP EMBOLSOU....

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.225835-0

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.225835-0
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1973/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 13/11/2006 às 17h 31m 44s
Moeda Real
Valor da Causa 42.728,74
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente BRUNO ANATÁCIO SILVA CAMPOS
Advogado: 146831/SP VITOR CAVALCANTI DA SILVA
LOCAL FÍSICO [Topo]
20/07/2009 Juntada de petição
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 39 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
20/07/2009 Aguardando Juntada - 21/07

01/07/2009

Retorno do SetorRecebido do Direito Privado e remetido para seção de procedimento ordinário, agravo 548.273.4/8-01, 1º e 2º vols. MCY.

JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL – CAPITAL – SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Em 18 de abril de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Dr. CARLOS HENRIQUE ABRÃO. Eu, _____________________(Escr. Dat). PROCESSO Nº 583.00.2006.225835-0 (1973/06) VISTOS:


Ação de rescisão contratual, com restituição de valores, cumulada com tutela antecipada e perdas e danos decorrentes de venda e compra por escrito particular, imputando exclusiva culpa à requerida pelo retardo na obra, não entrega da unidade, preconizando a devolução da soma de R$ 40.239,95, conferida à causa. Vieram procuração e documentos (fls. 15/73). Deliberação de emenda (fls. 75). Aditamento (fls. 76/79). Documentos (fls. 80/83). Concedida a gratuidade, recebido o aditamento, citando-se (fls. 84).


Citada (fls. 92).

Procuração e documentos (fls. 94/113). Contestação ofertada, na qual procura justifica a demora na entrega fundada na inadimplência dos mutuários cooperados, seguindo-se contrato padrão, não podendo restituir, se não parceladamente, a quantia desembolsada pelo autor, não havendo relação de consumo, muito menos danos morais ou prejuízos de qualquer outra natureza, improcede a demanda (fls. 116/135). Documentos (fls. 136/204).

Aberto o segundo tomo, documentos foram trazidos (fls. 205/259). Réplica (fls. 262/269).

juiz decide

RELATADOS, DECIDO.

A hipótese desenhada no litígio permite julgamento antecipado, [b]sendo corriqueira e de conhecimento comum a multiplicação de casos propostos contra a Cooperativa dos Bancários[/b], na medida em que boa parte das obras [b]não fora entregue,[/b] ou sequer começadas, com isso, formou-se o convencimento, na dicção do juízo valorativo.

Efetivamente, o pacto de adesão entabulado entre as partes, formatando metodologia do ato cooperativo, por si só, não retira cláusulas e condições atinentes ao negócio jurídico subjacente.

Evidenciou-se, sem qualquer receio, [b]a má administração perpetrada pela requerida,[/b] acarretando despesas e prejuízos aos cooperados, resumidamente na atribuição de suas funções, transparência, prestação de contas, e fundamentalmente, no cumprimento do prazo inerente à contratação.

De fato, tendo gasto mais de 40 mil reais, o adquirente restou efetivamente prejudicado na sua intenção de obter a casa própria, cujo atraso é significativo, descumprindo totalmente a requerida o pacto de adesão e o compromisso de participação.

Inequívoco o desequilíbrio contratual e a lesividade permeada pelas cláusulas e condições do negócio, datado de 1 de abril de 2005, na Estrada de Guarapiranga, Capela do Socorro, com previsão de entrega até o final do mês de janeiro de 2006, entretanto, depois de pagar R$ 40.239,35, não pôde obter o cooperado a efetiva tradição, evidenciando-se com isso o enorme prejuízo experimentado, inclusive por meio de notificação destinada à requerida.

Destarte, a rescisão do contrato é inadiável, quando não houve contrapartida, descumprindo a requerida o art. 476 do Código Civil, cujo substrato da defesa encartada procura eximir de responsabilidade sua conduta, sem razão.

Concretamente, portanto, a requerida deveria se comportar de maneira a permitir transparência e consonância entre a entrada de recursos e o cronograma físico-financeiro, a restituição do valor pago será feita de uma só vez, considerando-se a culpa da alienante, a relação de consumo, embora possa incidir, não é de molde a transferir a responsabilidade ou minimizar o dano praticado, inclusive sob a ótica extrapatrimonial.

O arquivamento do inquérito civil público pelo Ministério Público, pese embora sua fundamentação, não é atestado de boa idoneidade e impunidade, para se constituir em imunidade à requerida, [b]dando conta informações mais recentes sobre apuração de desvios e outras irregularidades cometidas pelo corpo diretivo da Cooperativa dos Bancários.[/b]

Enfim, considerando experiências pretéritas envolvendo o mesmo tema, sem conciliação, para se evitar o arrastar do procedimento e o aumento abusivo do prejuízo do comprador, nada melhor do que rescindir o contrato, com a devolução da soma paga e a condenação ao dano moral, excluindo-se perdas e danos, isto porque a reparação extrapatrimonial tem o condão de, mesmo indiretamente, alcançar sua finalidade.

JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por BRUNO ANASTÁCIO SILVA CAMPOS e condeno BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO à restituição, de uma só vez, da soma de R$ 40.239,35, a ser atualizada desde a propositura da ação, pela tabela do TJ, computando-se juros de mora de 12% ao ano, fluindo da citação e também, [color=red]a título de dano moral, o correspondente a 50 salários mínimos[/color], à data do desembolso, arcando ainda a vencida com 4/5 das custas e despesas processuais, 1/5 pelo autor (gratuidade processual) e verba honorária fixada em 12% sobre o total condenatório corrigido. Liquide-se a teor da lei 11.232/05, sem prejuízo da tutela antecipada concedida coevamente com decisão prolatada. P.R.I. São Paulo, 18 de abril de 2007. Carlos Henrique Abrão Juiz de Direito Titular

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo


 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos