Processo nº 225835/2006 má administração da bancoop
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Processo nº 225835/2006 má administração da bancoop
Processo nº 225835/2006 juiz diz ; BANCOOP EMBOLSOU....
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.225835-0
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.225835-0
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1973/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 13/11/2006 às 17h 31m 44s
Moeda Real
Valor da Causa 42.728,74
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente BRUNO ANATÁCIO SILVA CAMPOS
Advogado: 146831/SP VITOR CAVALCANTI DA SILVA
LOCAL FÍSICO [Topo]
20/07/2009 Juntada de petição
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 39 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
20/07/2009 Aguardando Juntada - 21/07
01/07/2009
Retorno do SetorRecebido do Direito Privado e remetido para seção de procedimento ordinário, agravo 548.273.4/8-01, 1º e 2º vols. MCY.
JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL – CAPITAL – SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Em 18 de abril de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Dr. CARLOS HENRIQUE ABRÃO. Eu, _____________________(Escr. Dat). PROCESSO Nº 583.00.2006.225835-0 (1973/06) VISTOS:
Ação de rescisão contratual, com restituição de valores, cumulada com tutela antecipada e perdas e danos decorrentes de venda e compra por escrito particular, imputando exclusiva culpa à requerida pelo retardo na obra, não entrega da unidade, preconizando a devolução da soma de R$ 40.239,95, conferida à causa. Vieram procuração e documentos (fls. 15/73). Deliberação de emenda (fls. 75). Aditamento (fls. 76/79). Documentos (fls. 80/83). Concedida a gratuidade, recebido o aditamento, citando-se (fls. 84).
Citada (fls. 92).
Procuração e documentos (fls. 94/113). Contestação ofertada, na qual procura justifica a demora na entrega fundada na inadimplência dos mutuários cooperados, seguindo-se contrato padrão, não podendo restituir, se não parceladamente, a quantia desembolsada pelo autor, não havendo relação de consumo, muito menos danos morais ou prejuízos de qualquer outra natureza, improcede a demanda (fls. 116/135). Documentos (fls. 136/204).
Aberto o segundo tomo, documentos foram trazidos (fls. 205/259). Réplica (fls. 262/269).
juiz decide
RELATADOS, DECIDO.
A hipótese desenhada no litígio permite julgamento antecipado, [b]sendo corriqueira e de conhecimento comum a multiplicação de casos propostos contra a Cooperativa dos Bancários[/b], na medida em que boa parte das obras [b]não fora entregue,[/b] ou sequer começadas, com isso, formou-se o convencimento, na dicção do juízo valorativo.
Efetivamente, o pacto de adesão entabulado entre as partes, formatando metodologia do ato cooperativo, por si só, não retira cláusulas e condições atinentes ao negócio jurídico subjacente.
Evidenciou-se, sem qualquer receio, [b]a má administração perpetrada pela requerida,[/b] acarretando despesas e prejuízos aos cooperados, resumidamente na atribuição de suas funções, transparência, prestação de contas, e fundamentalmente, no cumprimento do prazo inerente à contratação.
De fato, tendo gasto mais de 40 mil reais, o adquirente restou efetivamente prejudicado na sua intenção de obter a casa própria, cujo atraso é significativo, descumprindo totalmente a requerida o pacto de adesão e o compromisso de participação.
Inequívoco o desequilíbrio contratual e a lesividade permeada pelas cláusulas e condições do negócio, datado de 1 de abril de 2005, na Estrada de Guarapiranga, Capela do Socorro, com previsão de entrega até o final do mês de janeiro de 2006, entretanto, depois de pagar R$ 40.239,35, não pôde obter o cooperado a efetiva tradição, evidenciando-se com isso o enorme prejuízo experimentado, inclusive por meio de notificação destinada à requerida.
Destarte, a rescisão do contrato é inadiável, quando não houve contrapartida, descumprindo a requerida o art. 476 do Código Civil, cujo substrato da defesa encartada procura eximir de responsabilidade sua conduta, sem razão.
Concretamente, portanto, a requerida deveria se comportar de maneira a permitir transparência e consonância entre a entrada de recursos e o cronograma físico-financeiro, a restituição do valor pago será feita de uma só vez, considerando-se a culpa da alienante, a relação de consumo, embora possa incidir, não é de molde a transferir a responsabilidade ou minimizar o dano praticado, inclusive sob a ótica extrapatrimonial.
O arquivamento do inquérito civil público pelo Ministério Público, pese embora sua fundamentação, não é atestado de boa idoneidade e impunidade, para se constituir em imunidade à requerida, [b]dando conta informações mais recentes sobre apuração de desvios e outras irregularidades cometidas pelo corpo diretivo da Cooperativa dos Bancários.[/b]
Enfim, considerando experiências pretéritas envolvendo o mesmo tema, sem conciliação, para se evitar o arrastar do procedimento e o aumento abusivo do prejuízo do comprador, nada melhor do que rescindir o contrato, com a devolução da soma paga e a condenação ao dano moral, excluindo-se perdas e danos, isto porque a reparação extrapatrimonial tem o condão de, mesmo indiretamente, alcançar sua finalidade.
JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por BRUNO ANASTÁCIO SILVA CAMPOS e condeno BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO à restituição, de uma só vez, da soma de R$ 40.239,35, a ser atualizada desde a propositura da ação, pela tabela do TJ, computando-se juros de mora de 12% ao ano, fluindo da citação e também, [color=red]a título de dano moral, o correspondente a 50 salários mínimos[/color], à data do desembolso, arcando ainda a vencida com 4/5 das custas e despesas processuais, 1/5 pelo autor (gratuidade processual) e verba honorária fixada em 12% sobre o total condenatório corrigido. Liquide-se a teor da lei 11.232/05, sem prejuízo da tutela antecipada concedida coevamente com decisão prolatada. P.R.I. São Paulo, 18 de abril de 2007. Carlos Henrique Abrão Juiz de Direito Titular
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.225835-0
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.225835-0
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1973/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 13/11/2006 às 17h 31m 44s
Moeda Real
Valor da Causa 42.728,74
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
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Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente BRUNO ANATÁCIO SILVA CAMPOS
Advogado: 146831/SP VITOR CAVALCANTI DA SILVA
LOCAL FÍSICO [Topo]
20/07/2009 Juntada de petição
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 39 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
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20/07/2009 Aguardando Juntada - 21/07
01/07/2009
Retorno do SetorRecebido do Direito Privado e remetido para seção de procedimento ordinário, agravo 548.273.4/8-01, 1º e 2º vols. MCY.
JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL – CAPITAL – SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Em 18 de abril de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Dr. CARLOS HENRIQUE ABRÃO. Eu, _____________________(Escr. Dat). PROCESSO Nº 583.00.2006.225835-0 (1973/06) VISTOS:
Ação de rescisão contratual, com restituição de valores, cumulada com tutela antecipada e perdas e danos decorrentes de venda e compra por escrito particular, imputando exclusiva culpa à requerida pelo retardo na obra, não entrega da unidade, preconizando a devolução da soma de R$ 40.239,95, conferida à causa. Vieram procuração e documentos (fls. 15/73). Deliberação de emenda (fls. 75). Aditamento (fls. 76/79). Documentos (fls. 80/83). Concedida a gratuidade, recebido o aditamento, citando-se (fls. 84).
Citada (fls. 92).
Procuração e documentos (fls. 94/113). Contestação ofertada, na qual procura justifica a demora na entrega fundada na inadimplência dos mutuários cooperados, seguindo-se contrato padrão, não podendo restituir, se não parceladamente, a quantia desembolsada pelo autor, não havendo relação de consumo, muito menos danos morais ou prejuízos de qualquer outra natureza, improcede a demanda (fls. 116/135). Documentos (fls. 136/204).
Aberto o segundo tomo, documentos foram trazidos (fls. 205/259). Réplica (fls. 262/269).
juiz decide
RELATADOS, DECIDO.
A hipótese desenhada no litígio permite julgamento antecipado, [b]sendo corriqueira e de conhecimento comum a multiplicação de casos propostos contra a Cooperativa dos Bancários[/b], na medida em que boa parte das obras [b]não fora entregue,[/b] ou sequer começadas, com isso, formou-se o convencimento, na dicção do juízo valorativo.
Efetivamente, o pacto de adesão entabulado entre as partes, formatando metodologia do ato cooperativo, por si só, não retira cláusulas e condições atinentes ao negócio jurídico subjacente.
Evidenciou-se, sem qualquer receio, [b]a má administração perpetrada pela requerida,[/b] acarretando despesas e prejuízos aos cooperados, resumidamente na atribuição de suas funções, transparência, prestação de contas, e fundamentalmente, no cumprimento do prazo inerente à contratação.
De fato, tendo gasto mais de 40 mil reais, o adquirente restou efetivamente prejudicado na sua intenção de obter a casa própria, cujo atraso é significativo, descumprindo totalmente a requerida o pacto de adesão e o compromisso de participação.
Inequívoco o desequilíbrio contratual e a lesividade permeada pelas cláusulas e condições do negócio, datado de 1 de abril de 2005, na Estrada de Guarapiranga, Capela do Socorro, com previsão de entrega até o final do mês de janeiro de 2006, entretanto, depois de pagar R$ 40.239,35, não pôde obter o cooperado a efetiva tradição, evidenciando-se com isso o enorme prejuízo experimentado, inclusive por meio de notificação destinada à requerida.
Destarte, a rescisão do contrato é inadiável, quando não houve contrapartida, descumprindo a requerida o art. 476 do Código Civil, cujo substrato da defesa encartada procura eximir de responsabilidade sua conduta, sem razão.
Concretamente, portanto, a requerida deveria se comportar de maneira a permitir transparência e consonância entre a entrada de recursos e o cronograma físico-financeiro, a restituição do valor pago será feita de uma só vez, considerando-se a culpa da alienante, a relação de consumo, embora possa incidir, não é de molde a transferir a responsabilidade ou minimizar o dano praticado, inclusive sob a ótica extrapatrimonial.
O arquivamento do inquérito civil público pelo Ministério Público, pese embora sua fundamentação, não é atestado de boa idoneidade e impunidade, para se constituir em imunidade à requerida, [b]dando conta informações mais recentes sobre apuração de desvios e outras irregularidades cometidas pelo corpo diretivo da Cooperativa dos Bancários.[/b]
Enfim, considerando experiências pretéritas envolvendo o mesmo tema, sem conciliação, para se evitar o arrastar do procedimento e o aumento abusivo do prejuízo do comprador, nada melhor do que rescindir o contrato, com a devolução da soma paga e a condenação ao dano moral, excluindo-se perdas e danos, isto porque a reparação extrapatrimonial tem o condão de, mesmo indiretamente, alcançar sua finalidade.
JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por BRUNO ANASTÁCIO SILVA CAMPOS e condeno BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO à restituição, de uma só vez, da soma de R$ 40.239,35, a ser atualizada desde a propositura da ação, pela tabela do TJ, computando-se juros de mora de 12% ao ano, fluindo da citação e também, [color=red]a título de dano moral, o correspondente a 50 salários mínimos[/color], à data do desembolso, arcando ainda a vencida com 4/5 das custas e despesas processuais, 1/5 pelo autor (gratuidade processual) e verba honorária fixada em 12% sobre o total condenatório corrigido. Liquide-se a teor da lei 11.232/05, sem prejuízo da tutela antecipada concedida coevamente com decisão prolatada. P.R.I. São Paulo, 18 de abril de 2007. Carlos Henrique Abrão Juiz de Direito Titular
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