0116230-50.2008.8.26.0001 (001.08.116230-2) cachoeira apto 91 inexigibilidade
Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa :: A Bancoop :: Bancoop no Judiciário :: 1321 Decisões na 1 instancia :: 1321 Sentenças Derrotam a BANCOOP na 1 instância
Página 1 de 1
0116230-50.2008.8.26.0001 (001.08.116230-2) cachoeira apto 91 inexigibilidade
Dados do Processo
Processo:
0116230-50.2008.8.26.0001 (001.08.116230-2) Em grau de recurso
Classe:
Monitória
Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
03/05/2012 11:02 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 15:19
1ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 18.337,73
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Mauro Sérgio Calciolari
18/01/2011 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de ação monitória pela qual a autora aduz que, tendo o réu aderido a seus estatutos e a contrato de compromisso de compra-e-venda de bem imóvel ("unidade habitacional"), verificou-se, posteriormente, a necessidade de cobrança de resíduo ("custo adicional/reforço de caixa"). Contudo, o réu não pagou, tornando-se inadimplente, o que justifica a cobrança em questão. Eis o relatório. Determino, inicialmente, o cancelamento da audiência, disponibilizando-se a data para outros processos. Com efeito, a experiência tem demonstrado que as partes, em processo dessa natureza, não transigem, razão pela qual é o caso de ser a lide analisada. Fica reconhecida a carência de ação, na forma do artigo 267, inc. VI, 3ª figura, CPC, porque a cobrança do adicional pretendido depende de autorização de assembléia, o que não existe. Como tem sido decidido, a autorização da assembléia é condição para a cobrança: Apelação nº 0104647-34.2009.8.26.001 Relator(a): Vito Guglielmi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 22/12/2010 Outros números: 990105221645 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELO SISTEMA COOPERATIVO. OBRA ENTREGUE, COM SALDO A FINALIZAR. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS CUSTOS E NEM APROVAÇÃO DO VALOR EXIGIDO EM ASSEMBLÉIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVO. CAUSA QUE NÃO APRESENTA MAIOR COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4o, DO CPC. DETERMINADA A REDUÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE QUE O PROCESSO NÃO DEVE ONERAR EXCESSIVAMENTE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. Apelação nº 0047248-08.2007.8.26.0554 Relator(a): Teixeira Leite Comarca: Santo André Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 13/12/2010 Outros números: 990.10.472831-2 Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL. Compromisso de compra e venda. Cobrança. Cooperativa que pretende a cobrança de saldo residual. Sem prova da origem do débito. Pretensão que ocorreu muito depois de os cooperados terem quitado o valor avençado em contrato. Insegurança jurídica que não pode ser prestigiada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante de comportamento contraditório venire contra factum proprium. Não é razoável a cobrança de resíduo após dar de forma tácita a quitação. Nítido caráter de papel de incorporadora, sujeita, portanto à Lei 4591/64. Acordo com o Ministério Público que não descaracteriza os termos dessa decisão. Recurso desprovido. Logo, a falta de autorização acarreta falta de interesse de agir para a cobrança, pois não está a entidade autora autorizada por seu órgão máximo, sendo que a "aprovação de contas" não substitui a deliberação para cobrança de saldo residual, pois se trata de matéria especial sobre a qual deve haver decisão em específico. A propósito, como já se observou em outros processos, a cooperativa realizou uma assembléia na qual tratou da questão de cobrança de adicional de forma genérica, e não específica, de modo que a deliberação não serve à cobrança por ser abusiva. Nesse sentido, há precedentes no Eg. TJSP: Apelação nº 9287182-09.2008.8.26.0000 Relator(a): Joaquim Garcia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/11/2008 Data de registro: 27/11/2008 Outros números: 5828814000, 994.08.032971-5 Ementa: *Cooperativa habitacional - Contrato de compromisso de compra e venda - Declaratória de inexigibilidade de débito - Omissão na realização das assembléias pertinentes e obrigatórias - Cobrança de saldo residual sem respaldo legal - Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada - Consumidor em desvantagem excessiva - Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva - Recurso Assim, julgo o processo extinto sem exame de mérito, de modo que condeno a autora em custas e em verba honorária correspondente a 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. Custas referentes ao preparo: R$ 426,96 Porte de remessa e retorno importam no valor de R$25,00 por volume
Processo:
0116230-50.2008.8.26.0001 (001.08.116230-2) Em grau de recurso
Classe:
Monitória
Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
03/05/2012 11:02 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 15:19
1ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 18.337,73
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Mauro Sérgio Calciolari
18/01/2011 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de ação monitória pela qual a autora aduz que, tendo o réu aderido a seus estatutos e a contrato de compromisso de compra-e-venda de bem imóvel ("unidade habitacional"), verificou-se, posteriormente, a necessidade de cobrança de resíduo ("custo adicional/reforço de caixa"). Contudo, o réu não pagou, tornando-se inadimplente, o que justifica a cobrança em questão. Eis o relatório. Determino, inicialmente, o cancelamento da audiência, disponibilizando-se a data para outros processos. Com efeito, a experiência tem demonstrado que as partes, em processo dessa natureza, não transigem, razão pela qual é o caso de ser a lide analisada. Fica reconhecida a carência de ação, na forma do artigo 267, inc. VI, 3ª figura, CPC, porque a cobrança do adicional pretendido depende de autorização de assembléia, o que não existe. Como tem sido decidido, a autorização da assembléia é condição para a cobrança: Apelação nº 0104647-34.2009.8.26.001 Relator(a): Vito Guglielmi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 22/12/2010 Outros números: 990105221645 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELO SISTEMA COOPERATIVO. OBRA ENTREGUE, COM SALDO A FINALIZAR. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS CUSTOS E NEM APROVAÇÃO DO VALOR EXIGIDO EM ASSEMBLÉIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVO. CAUSA QUE NÃO APRESENTA MAIOR COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4o, DO CPC. DETERMINADA A REDUÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE QUE O PROCESSO NÃO DEVE ONERAR EXCESSIVAMENTE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. Apelação nº 0047248-08.2007.8.26.0554 Relator(a): Teixeira Leite Comarca: Santo André Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 13/12/2010 Outros números: 990.10.472831-2 Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL. Compromisso de compra e venda. Cobrança. Cooperativa que pretende a cobrança de saldo residual. Sem prova da origem do débito. Pretensão que ocorreu muito depois de os cooperados terem quitado o valor avençado em contrato. Insegurança jurídica que não pode ser prestigiada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante de comportamento contraditório venire contra factum proprium. Não é razoável a cobrança de resíduo após dar de forma tácita a quitação. Nítido caráter de papel de incorporadora, sujeita, portanto à Lei 4591/64. Acordo com o Ministério Público que não descaracteriza os termos dessa decisão. Recurso desprovido. Logo, a falta de autorização acarreta falta de interesse de agir para a cobrança, pois não está a entidade autora autorizada por seu órgão máximo, sendo que a "aprovação de contas" não substitui a deliberação para cobrança de saldo residual, pois se trata de matéria especial sobre a qual deve haver decisão em específico. A propósito, como já se observou em outros processos, a cooperativa realizou uma assembléia na qual tratou da questão de cobrança de adicional de forma genérica, e não específica, de modo que a deliberação não serve à cobrança por ser abusiva. Nesse sentido, há precedentes no Eg. TJSP: Apelação nº 9287182-09.2008.8.26.0000 Relator(a): Joaquim Garcia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/11/2008 Data de registro: 27/11/2008 Outros números: 5828814000, 994.08.032971-5 Ementa: *Cooperativa habitacional - Contrato de compromisso de compra e venda - Declaratória de inexigibilidade de débito - Omissão na realização das assembléias pertinentes e obrigatórias - Cobrança de saldo residual sem respaldo legal - Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada - Consumidor em desvantagem excessiva - Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva - Recurso Assim, julgo o processo extinto sem exame de mérito, de modo que condeno a autora em custas e em verba honorária correspondente a 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. Custas referentes ao preparo: R$ 426,96 Porte de remessa e retorno importam no valor de R$25,00 por volume
Tópicos semelhantes
» 0116265-10.2008.8.26.0001 (001.08.116265-7) cachoeira inexigibilidade apto 11
» 0116246-04.2008.8.26.0001 cachoiera mandaqui apto 92 inexigibilidade
» 0116255-63.2008.8.26.0001 - inexigibilidade ed cachoeira 63
» 0116268-62.2008.8.26.0001 inexigibilidade cachoeira 162
» 0116260-85.2008.8.26.0001 - CACHOEIRA INEXIGIBILIDADE AP 222
» 0116246-04.2008.8.26.0001 cachoiera mandaqui apto 92 inexigibilidade
» 0116255-63.2008.8.26.0001 - inexigibilidade ed cachoeira 63
» 0116268-62.2008.8.26.0001 inexigibilidade cachoeira 162
» 0116260-85.2008.8.26.0001 - CACHOEIRA INEXIGIBILIDADE AP 222
Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa :: A Bancoop :: Bancoop no Judiciário :: 1321 Decisões na 1 instancia :: 1321 Sentenças Derrotam a BANCOOP na 1 instância
Página 1 de 1
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|