0633392-98.2008.8.26.0001 (001.08.633392-6) aporte condenado
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0633392-98.2008.8.26.0001 (001.08.633392-6) aporte condenado
Dados do Processo
Processo:
0633392-98.2008.8.26.0001 (001.08.633392-6)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:
01/12/2010 14:43 - Imprensa - Relação: 0093/2010 - RELAÇÃO 93
Distribuição:
Livre - 06/02/2009 às 10:48
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:
Maria Salete Corrêa Dias
Valor da ação:
R$ 126.197,02
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP
Reqdo: David Luiz de Souza
Data Movimento
01/12/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0093/2010 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor dado à causa corrigido. No que diz respeito ao requerimento das penas de litigância de má-fé, não há prova inconcussa disso, limitando-se a improcedência ao fato da autora não ter logrado demonstrar sua alegação, não sendo caso de concedê-las. P.R.e Int. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que, em caso de recurso, as custas referentes ao preparo (2%), importam no valor de R$ 2.720,75 , até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00,por volume. São Paulo,05/10/2010.
veja decisao
http://www.scribd.com/doc/44523414/Maria-Salete-Improc-Bancoop
Maria Salete Improc Bancoop
Processo:
0633392-98.2008.8.26.0001 (001.08.633392-6)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:
01/12/2010 14:43 - Imprensa - Relação: 0093/2010 - RELAÇÃO 93
Distribuição:
Livre - 06/02/2009 às 10:48
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:
Maria Salete Corrêa Dias
Valor da ação:
R$ 126.197,02
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP
Reqdo: David Luiz de Souza
Data Movimento
01/12/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0093/2010 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor dado à causa corrigido. No que diz respeito ao requerimento das penas de litigância de má-fé, não há prova inconcussa disso, limitando-se a improcedência ao fato da autora não ter logrado demonstrar sua alegação, não sendo caso de concedê-las. P.R.e Int. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que, em caso de recurso, as custas referentes ao preparo (2%), importam no valor de R$ 2.720,75 , até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00,por volume. São Paulo,05/10/2010.
veja decisao
http://www.scribd.com/doc/44523414/Maria-Salete-Improc-Bancoop
Maria Salete Improc Bancoop
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