0116245-19.2008.8.26.0001 (001.08.116245-0) Ed Cachoeira ap 223 inexigibilidade
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0116245-19.2008.8.26.0001 (001.08.116245-0) Ed Cachoeira ap 223 inexigibilidade
Dados do Processo
Processo:0116245-19.2008.8.26.0001 (001.08.116245-0)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:
27/10/2010 18:15 - Aguardando Publicação - relação 247
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 16:03
4ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:
José Luiz de Carvalho
Valor da ação:
R$ 13.696,76
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop
Reqdo: Suely Lopes Aicarti
Movimentações
Data Movimento
30/11/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2010 Data da Disponibilização: 30/11/2010 Data da Publicação: 01/12/2010 Número do Diário: 843 Página: 1656/1671
29/11/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0247/2010 Teor do ato: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor a pagar custas, despesas processuais devidamente comprovadas e honorários advocatícios de 20% do valor atribuído à causa. Julgo extinto o processo com fundamento no Artigo 269, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C.____(Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do tribunal de Justiça do estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da lei Estadual nº 11.608/03, para conferência.) remessa/retorno: R$ 25,00 (por volume).
27/10/2010 Remetido ao DJE
27/10/2010 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
27/10/2010 Sentença Registrada
===================
Processo 0116245-19.2008.8.26.0001 (001.08.116245-0) - Procedimento Ordinário - Cooperativa Habitacional dos Bancarios
de Sao Paulo - Bancoop - Suely Lopes Aicarti - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor a
pagar custas, despesas processuais devidamente comprovadas e honorários advocatícios de 20% do valor atribuído à causa.
Julgo extinto o processo com fundamento no Artigo 269, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, nada requerido em 10 dias,
arquivem-se os autos. P.R.I.C.____(Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art.
511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do tribunal de Justiça
do estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da lei Estadual nº 11.608/03, para conferência.) remessa/retorno: R$
25,00 (por volume). -
===============
link
http://www.scribd.com/doc/44392055/Sueli-i-Inexigibilidade-Bancoop
Sueli i Inexigibilidade Bancoop
Processo:0116245-19.2008.8.26.0001 (001.08.116245-0)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:
27/10/2010 18:15 - Aguardando Publicação - relação 247
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 16:03
4ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:
José Luiz de Carvalho
Valor da ação:
R$ 13.696,76
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop
Reqdo: Suely Lopes Aicarti
Movimentações
Data Movimento
30/11/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2010 Data da Disponibilização: 30/11/2010 Data da Publicação: 01/12/2010 Número do Diário: 843 Página: 1656/1671
29/11/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0247/2010 Teor do ato: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor a pagar custas, despesas processuais devidamente comprovadas e honorários advocatícios de 20% do valor atribuído à causa. Julgo extinto o processo com fundamento no Artigo 269, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C.____(Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do tribunal de Justiça do estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da lei Estadual nº 11.608/03, para conferência.) remessa/retorno: R$ 25,00 (por volume).
27/10/2010 Remetido ao DJE
27/10/2010 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
27/10/2010 Sentença Registrada
===================
Processo 0116245-19.2008.8.26.0001 (001.08.116245-0) - Procedimento Ordinário - Cooperativa Habitacional dos Bancarios
de Sao Paulo - Bancoop - Suely Lopes Aicarti - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor a
pagar custas, despesas processuais devidamente comprovadas e honorários advocatícios de 20% do valor atribuído à causa.
Julgo extinto o processo com fundamento no Artigo 269, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, nada requerido em 10 dias,
arquivem-se os autos. P.R.I.C.____(Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art.
511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do tribunal de Justiça
do estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da lei Estadual nº 11.608/03, para conferência.) remessa/retorno: R$
25,00 (por volume). -
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http://www.scribd.com/doc/44392055/Sueli-i-Inexigibilidade-Bancoop
Sueli i Inexigibilidade Bancoop
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