001.08.603032-0 inexigibilidade
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001.08.603032-0 inexigibilidade
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 001.08.603032-0
Classe Monitória (Área: Cível)
Distribuição Livre - 13/06/2008 às 11:03
3ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 05/08/2010 02:40 - Aguardando Publicação - Relação: 0200/2010 - Imp. rem
Juiz Elói Estevão Troly
Valor da ação R$ 56.462,17
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Reqte Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários do Estado de São Paulo - Bancoop
Reqdo Leone Cristina Nunes da Costa
Advogada LAISE MERY NUNES DA COSTA
Reqdo Carlos Jose Mosca
Advogada LAISE MERY NUNES DA COSTA
===============
veja sentenca
http://www.scribd.com/doc/35711980/leone-poss
=======================
bancoop recorre e perde
02/08/2010
Decisão Proferida
1) JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora, porque não há omissão, contradição nem obscuridade na sentença.
1.1) Com efeito, todas as questões foram apreciadas e fundamentadas, sem contradição alguma. A jurisprudência foi mencionada com ressalvada das diferenças peculiares dos casos então retratados.
1.2) Os embargos monitórios constituem ação incidental, inversamente proposta, e, por isso, há possibilidade de amplo conhecimento da lide e decisão desconstitutiva do pretenso crédito.
1.3) Por outro lado, a modificação da sentença, nesta parte, desborda do objeto restrito destes embargos de declaração e depende de recurso próprio e adequado.
=========================
sentenca
leone poss
Dados do Processo
Processo 001.08.603032-0
Classe Monitória (Área: Cível)
Distribuição Livre - 13/06/2008 às 11:03
3ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 05/08/2010 02:40 - Aguardando Publicação - Relação: 0200/2010 - Imp. rem
Juiz Elói Estevão Troly
Valor da ação R$ 56.462,17
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Reqte Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários do Estado de São Paulo - Bancoop
Reqdo Leone Cristina Nunes da Costa
Advogada LAISE MERY NUNES DA COSTA
Reqdo Carlos Jose Mosca
Advogada LAISE MERY NUNES DA COSTA
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veja sentenca
http://www.scribd.com/doc/35711980/leone-poss
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bancoop recorre e perde
02/08/2010
Decisão Proferida
1) JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora, porque não há omissão, contradição nem obscuridade na sentença.
1.1) Com efeito, todas as questões foram apreciadas e fundamentadas, sem contradição alguma. A jurisprudência foi mencionada com ressalvada das diferenças peculiares dos casos então retratados.
1.2) Os embargos monitórios constituem ação incidental, inversamente proposta, e, por isso, há possibilidade de amplo conhecimento da lide e decisão desconstitutiva do pretenso crédito.
1.3) Por outro lado, a modificação da sentença, nesta parte, desborda do objeto restrito destes embargos de declaração e depende de recurso próprio e adequado.
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sentenca
leone poss
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