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0116240-94.2008.8.26.0001 (001.08.116240-6) inexigibilidade cachoeira cobranca bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Mar 07 2013, 07:15

Detalhes do Processo
Dados do Processo
0116240-94.2008.8.26.0001 (001.08.116240-6)
Classe Monitória (Área: Cível)
Distribuição Livre - 16/05/2008 às 15:39
5ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 27/05/2010 04:55 - Juntada de Petição - Juntada pra fazer 27/05
Juiz Maurício Campos da Silva Velho
Outros números 583.01.2008.116240
Valor da ação R$ 14.970,37
Partes do Processo (Todas)

Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop

Reqdo Bianca B

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1. Julgo antecipadamente a lide por já se encontrarem nos autos todos os elementos de convicção necessários ao seu desate. Demais disso, intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu julgamento antecipado e o réu quedou-se inerte.

2. Das preliminares

A) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em primeiro lugar, observo que a relação jurídica entabulada entre as partes não se trata mesmo de relação de consumo, pois nem a cooperativa pode ser considerada como fornecedora de produtos e serviços tampouco o autor, enquanto cooperado, se enquadra na condição de consumidor.

Trata-se, isso sim, de uma relação societária, regida pela Lei 5.764/71 e, subsidiariamente, pelo Código Civil. Destarte, inaplicáveis no caso vertente as disposições da Lei n.º 8.078/90.

B) Ausência de prova escrita A questão prejudicial levantada confunde-se completamente com o mérito e com ele será analisada.

C) Ausência de interesse processual A questão prejudicial levantada confunde-se completamente com o mérito e com ele será analisada.

3. Do Mérito O ponto controvertido desta lide reside em se saber se é devido, ou não, o saldo residual apontado na inicial, referente ao empreendimento habitacional denominado Conjunto dos Bancários Parque do Mandaqui.

De início, cabe assinalar que a apuração e a cobrança de saldo residual, nos empreendimentos habitacionais que a cooperativa entrega, é perfeitamente possível porquanto o rateio destas despesas não estimadas inicialmente está previsto tanto no termo de adesão e Estatuto da cooperativa (art. 39, inciso II fls. 29) quanto na própria lei que regulamenta a constituição e a atividade das sociedades cooperativas (art. 44, inciso II, Lei nº 5.764/71).

Entretanto, a apuração e a cobrança não podem ser realizadas ao arbítrio exclusivo da sociedade cooperativa.

Aliás, o Estatuto da BANCOOP atribui à Assembléia Geral Ordinária, nos três meses seguintes ao término de cada exercício social, a competência exclusiva para aprovar ou rejeitar as contas, relatórios da Diretoria, Balanço Geral e parecer do Conselho Fiscal, bem como o poder de estabelecer o rateio das perdas, decorrentes da insuficiência de contribuições, para cobertura de despesas do exercício social: Art. 39. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente dentro dos três meses seguintes ao término do exercício social, competindo-lhe: deliberar sobre as contas, relatórios da Diretoria, Balanço Geral, e parecer do Conselho Fiscal; destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura de despesas da sociedade; E a análise da prova documental evidencia a ausência de respaldo da Assembléia Geral Ordinária na cobrança enviada à ré-embargada porque inexiste prova de que o órgão deliberativo da cooperativa a tenha autorizado.

Assim, conquanto a cobrança seja legal, não há autorização do órgão deliberativo máximo da cooperativa.

Não bastasse isso, a cobrança encaminhada à cooperada é obscura.

Inexiste demonstrativo que evidencie o custo das obras em cada uma de suas fases, bem como o custo dos materiais empregados, da mão-de-obra, e a efetiva comprovação de desembolso da despesa incorrida. E no curso da lide a cooperativa limitou-se a juntar folhetos e revistas com balanços resumidos, que nada provam neste sentido.

Por derradeiro, observo que a autora não se houve com má-fé processual porque o ajuizamento de ação de cobrança de valores que entende devidos não constitui utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal.

Destarte, a ação monitória improcede, devendo ser acolhidos os embargos opostos pela ré.

D E C I D O . Diante do exposto, acolho os embargos monitórios e julgo extinta a ação monitória. Porque sucumbente, arcará a autora com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono da ré, ora arbitrados, por eqüidade, em R$ 1.500,00, tendo em vista a simplicidade das questões debatidas (art. 20, § 4º, CPC).

Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C. CERTIFICO que, para efeito de recurso, as custas de preparo são no valor de R$324,43, mais a taxa de R$ 20,96 referente ao porte de remessa e retorno por volume.









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