Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0116271-17.2008.8.26.0001 (001.08.116271-0) inexigibilidade cachoeira cobranca bancoop negada ap 174

Ir para baixo

cachoeira - 0116271-17.2008.8.26.0001 (001.08.116271-0) inexigibilidade cachoeira cobranca bancoop negada ap 174 Empty 0116271-17.2008.8.26.0001 (001.08.116271-0) inexigibilidade cachoeira cobranca bancoop negada ap 174

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Mar 07 2013, 07:13

Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 001.08.116271-0
Classe Monitória (Área: Cível)
Distribuição Livre - 16/05/2008 às 15:55
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 19/05/2010 11:00 - Gabinete do Juiz
Juiz Rodrigo Faccio da Silveira
Outros números 583.01.2008.116271
Valor da ação R$ 14.970,37
Partes do Processo (Principais)

Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo Daniella Costa Neri


veja sentenca

http://www.scribd.com/doc/32294588/daniela-neri-bancoop

------------------

daniela neri bancoop

=========================

Classe: Monitória
Magistrado: Marcus Alexandre Manhães Bastos
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 6ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 31/05/2010
SENTENÇA Processo nº:001.08.116271-0 Classe - AssuntoMonitória - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Daniella Costa Neri e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcus Alexandre Manhães Bastos Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP ajuizou a presente ação monitória contra DANIELLA COSTA NERI e ROBERTOSON SANTIAGO, aduzindo, em síntese, que os Requeridos se associaram à cooperativa Autora para o fim de adquirir determinada unidade habitacional, de modo que as partes celebraram Termo de Adesão e Compromisso de Participação, na data de 07 de novembro de 2001. Afirma que houve necessidade de reforço de caixa para custeio da integralidade da obra, o que justificou novo rateio entre os cooperados do valor necessário para conclusão. Desta forma, os Requeridos deveriam suportar o pagamento de mais vinte e quatro parcelas, de determinado valor cada uma. No entanto, os Requeridos ficaram inadimplentes com estas parcelas adicionais, sendo devedores do importe de quatorze mil, novecentos e setenta reais e trinta e sete centavos. Juntou documentos. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram embargos, de fls. 160-179, nos quais suscita questão preliminar de carência de ação, por ser impertinente a ação monitória para o alcance do desiderato almejado pela Autora. Demais disto, alega haver litispendência e conexão, pois há ação civil pública, em curso perante outro Juízo, na qual se controverte sobre custos adicionais em construções promovidas pela Autora desta ação. No mérito, em suma, sustenta a irregularidade do procedimento da Autora, não havendo legitimidade na cobrança do suposto reforço de caixa. Juntou documentos. A Autora (Embargada) apresentou impugnação, de fls. 222-249. Vieram os autos, pois, à conclusão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito prescinde de dilação de provas, havendo plena convicção deste Juízo no sentido de que, para o deslinde da causa posta, há necessidade, apenas, da aferição do direito, em cotejo com os fatos noticiados, acrescidos dos documentos trazidos pelas partes, nada mais sendo necessário. Desta forma, de rigor o pronto julgamento do feito, no estado em que se encontra, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. De início observo não identificar a apontada carência de ação, por reputar haver, em tese, viabilidade de comprovação do crédito afirmado na inicial a partir dos documentos apresentados, os quais não se consubstanciam em título executivo. Também não vislumbro a apontada litispendência, bastando observar que as partes são distintas, além do fato de a ação civil pública ter objeto genérico e mais amplo do que o contido neste feito. Quanto à alegação de conexão entre os feitos, também entendo não ser o caso de determinar a reunião dos feitos, sobretudo a se considerar que a vertente demanda se apresenta como apta para julgamento, não havendo pertinência, neste momento, de reunião dos feitos. Ademais, observo que a ação coletiva não impede o ajuizamento de ações individuais, as quais correm independentemente do desenvolvimento daquela, não havendo impeditivo ao pronto julgamento do feito. Não havendo nenhuma outra questão de natureza preliminar a apreciar e nem nulidades a sanar, passa-se ao julgamento do mérito da causa posta. E da atenta análise do processado, tenho por certo que o pedido formulado na peça inaugural não procede, sendo de todo procedentes os Embargos apresentados pelos Embargantes. De início, importante observar que não há controvérsia quanto ao fato de que houve celebração de contrato entre as partes e que a Cooperativa Autora instituiu adicional ao preço originalmente contratado, sob o título de reforço de caixa, cujo valor deveria ser pago pela Requerida em trinta parcelas. Não há controvérsia, ainda, quanto ao fato de que a Requerida não cumpriu, nem mesmo, com a primeira destas parcelas. No entanto, mesmo diante deste contexto, de reconhecida ausência de pagamento das prestações adicionais, a título de adicional para reforço do caixa, tenho por certo que o direito não alberga a pretensão inicial. Isto porque o Autor, simplesmente, não comprovou (como deveria ter feito) a efetiva constituição do seu direito, de imputar ao cooperado o dever de pagamento de saldo de diferença de custo da obra. Com acerto, no sistema cooperativo, na forma como instituído, notadamente diante dos termos de constituição da cooperativa Autora, bem como do contrato estabelecido entre as partes, há previsão de cobrança de eventual custo adicional, de reforço de caixa, conforme leitura da Cláusula 4ª do Termo de Adesão e Compromisso de Participação. Ocorre, porém, que, para tanto, de todo rigor que a Cooperativa atenda a determinados requisitos, essenciais para assegurar que o direito do cooperado não está, de modo nenhum, sendo violado, bem como de que os trabalhos correm regularmente. Desta forma, para a cobrança do adicional pretendido, necessário que haja demonstração contábil, detalhada, da necessidade de aditivo para custeio da integralidade da obra, não sendo legítimo que a Cooperativa, simplesmente, estabeleça valores unilaterais e passe a cobrar de cada cooperado, ao seu livre alvedrio, o valor que entende correto. Importante destacar que, na causa vertente, apesar das considerações da Autora, no sentido de que houve aprovação da gestão por auditoria independente, bem como do fato de apresentar relatório com dados de custo da construção, valores recebidos e saldo remanescente, a pagar, tudo isto foi produzido de maneira unilateral pela Autora, sem que se observasse o mínimo necessário para que uma cooperativa seja autorizada a principiar por cobrar valores adicionais para consumação das obras. Vejamos. O regime de realização de obra no cooperativismo tem por premissa que o preço total dos bens alienados deve ser compatível com o custo real da obra, acrescido dos valores necessários para custeio de despesas administrativas (além, evidentemente, de ter que se incluir no custo a eventual inadimplência de cooperados, ônus legais e regulamentares perante o Poder Público etc.). Este custo global deve contar com previsão inicial, de modo que, no início da contratação, cada cooperado que adira ao empreendimento, tenha previsão de gastos na aquisição do bem. No entanto, por óbvio que ao final do empreendimento ou de alguma etapa, pode se verificar que o total do montante arrecadado dos cooperados seja insuficiente para a quitação do custo total da obra, de tal forma que, naturalmente, se haverá que identificar o valor faltante, o qual deverá ser alvo de novo rateio, de modo que os cooperados se responsabilizem pelo seu pagamento, afinal, são eles os únicos beneficiários da conclusão do empreendimento. Ocorre, porém, que, para tanto, a apuração do saldo devedor tem que ser firmada através de procedimento transparente, mediante contabilidade clara e aberta, a qual, necessariamente, tem que se submeter à aprovação assemblear, em solenidade da qual cada cooperado deve ser comunicado previamente, com acesso franqueado para sua participação. Na espécie, a Cooperativa Autora pretende cobrar valores, sob o fundamento de que havia saldo a pagar, referente, precisamente, a adicional de reforço de caixa ou custo adicional, e que a Requerida não efetuou o pagamento, nem mesmo, da primeira de diversas parcelas adicionais que lhe caberiam. Ocorre, porém, que a Autora, já na inicial, por se tratar de prova necessariamente documental, deveria ter comprovado que houve elaboração de cálculos contábeis e que foi realizada assembléia de aprovação destas contas, na época oportuna. Teria, ainda, que demonstrar que o Requerido foi convocado para a Assembléia. Por se tratar de cooperativa, a postular a cobrança de valores adicionais, que não foram inicialmente pactuados e apresentados para o cooperado, teria que comprovar a legitimidade da pretensão adicional, sob pena deste Juízo, caso acolhesse seu pedido, albergar causa de pedir totalmente destituída de comprovação nos autos. Na causa vertente a Autora se restringe a apresentar o contrato inicial, mas não há nada que demonstre haver o dever do Requerido de cumprir com prestações derivadas de ato superveniente a este contrato. Não há, assim, o mínimo de lastro de prova que possa amparar a pretensão contida na peça inaugural. Sem a certeza de que havia um dever adicional a cumprir, não há como afirmar a existência de qualquer débito, na forma como pretendido pela Autora. Assinale-se, ainda, que a pretensão de convalidar toda e qualquer prestação adicional pelo fato da existência de Assembléia realizada em fevereiro de 2009 causa imensa perplexidade. Não identifico a menor possibilidade de se pretender afirmar a legitimidade da aprovação de cobranças adicionais diante de uma única assembléia, a cuidar das contas de todos os empreendimentos imobiliários gerenciados pela Autora, no largo período compreendido entre os anos de 2005 e 2008, sobretudo a se considerar que não observa os prazos legais e regulamentares para aprovação de contas e, ademais de tudo, em bloco, sem o mínimo de garantia de que houve efetiva análise particularizada, de cada empreendimento. Acresce, ainda, que não há o mais remoto indicativo de que o Requerido foi notificado ou comunicado, previamente, da ocorrência desta assembléia, com informe acerca da possibilidade de participação ativa. Destaque-se, por último, e de modo reiterado, que, acima de tudo, não houve nenhuma comprovação cabal, transparente, do efetivo custo da obra e, portanto, da necessidade de arrecadação adicional de valores dos cooperados para finalização das obras. De rigor, pois, o édito de procedência do pedido formulado nos embargos à ação monitória. Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os vertentes embargos à ação monitória manejados por DANIELLA COSTA NERI e por ROBERTOSON SANTIAGO, e, portanto, IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial da ação monitória, restando insubsistente o crédito afirmado na peça inaugural. Arcará o Embargado com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados, por equidade e com moderação, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, no valor de mil reais, a ser atualizado, a partir desta data, mediante aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I. São Paulo, 31 de maio de 2010.



forum

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos