0115154-88.2008.8.26.0001 (001.08.115154-0) mandaqui reintegracao bancoop negada
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0115154-88.2008.8.26.0001 (001.08.115154-0) mandaqui reintegracao bancoop negada
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 001.08.115154-0
Classe Possessórias (em geral) (Área: Cível)
Distribuição Livre - 07/05/2008 às 09:04
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 20/05/2010 04:27 - Imprensa - Imp 31/05
Juiz Anelise Soares
Outros números 583.01.2008.115154
Valor da ação R$ 1.000,00
Observações citação dos réus na presente ação, bem como,
seja expedido mandado de reintegração de posse do imóvel situado
à Rua Plínio Colas - 280 - apto.-132 - Bloco-A - Pq. Mandaqui - SP-SP.-
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Reqdo Francisco Cordeiro de Oliveira
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo possessório, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo
Civil. Condeno a autora a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da
causa.
PRI.
São Paulo
,
19 de maio de 2010
.
============
veja sentenca
http://www.scribd.com/doc/32260487/Francisco-Cordeiro-Bancoop
===========
destaque
Trata-se da conhecida e controvertida questão da cobrança de valores
estimados, as vezes residual, e convencionados em compromisso de venda e compra de
imóvel. Tal tema é discutido em processo de conhecimento e, não raras vezes, prevalece a
tese da inadmissibilidade de sua cobrança. Inviável, portanto, impor aos réus a obrigação
de pagar pelo valor apurado, de forma unilateral, pela suposta credora, sem a possibilidade
de mais ampla discussão, em processo de conhecimento.
Tal é a conclusão recentemente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, cuja Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, por força de v.Acórdão lavrado
pelo eminente Desembargador Ribeiro da Silva, negou a cobrança de resíduo em sede de
processo monitório, justamente pelo fundamento da controvérsia que a matéria suscita
(Apelação nº 213.330.4/9-00, São Bernardo do Campo).
Não basta, como é evidente, prova escrita de vinculação jurídica das
partes a respeito de determinado preço, se o que se cobra é justamente parcela
supostamente excedente ao que ficou convencionado, e por isso mesmo denominada de
“resíduo”. Não há qualquer documento escrito, firmado pelo requerido, com a sua
anuência aos valores apurados, unilateralmente, pela autora.
Daí porque se deverá, com
maior amplitude, propiciar-se às partes que discutam a questão da exigibilidade do resíduo
e de eventual quantum, em processo de conhecimento, mostrando-se inviável o acesso à
via mais célere do processo possessório, que tem a dramática conseqüência de desalojar a
parte da residência em que está a morar.
Demais disso, mas não menos importante, deve ser considerado que,
malgrado constituída sob a forma jurídica de cooperativa, atua a autora como empresa
construtora de imóveis, os quais promete vender a diversas pessoas que se tornam
cooperados com o escopo exclusivo de assim lograr a compra de casa própria.
Os tais cooperados, como é de notório saber, não tem voz ativa nos empreendimentos e se
limitam a pagar as prestações, ao passo que os diretores da autora são sempre as mesmas
pessoas, que se revezam nos cargos mais importantes.
Em suma, a autora pratica atos de empresa e fornece imóveis a
adquirentes finais, de tal sorte que o contrato em questão, que na realidade é um
compromisso de venda e compra de imóvel, submete-se plenamente ao Código de Defesa
do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo possessório, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo
Civil. Condeno a autora a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da
causa.
PRI.
São Paulo, 19 de maio de 2010.
Dados do Processo
Processo 001.08.115154-0
Classe Possessórias (em geral) (Área: Cível)
Distribuição Livre - 07/05/2008 às 09:04
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 20/05/2010 04:27 - Imprensa - Imp 31/05
Juiz Anelise Soares
Outros números 583.01.2008.115154
Valor da ação R$ 1.000,00
Observações citação dos réus na presente ação, bem como,
seja expedido mandado de reintegração de posse do imóvel situado
à Rua Plínio Colas - 280 - apto.-132 - Bloco-A - Pq. Mandaqui - SP-SP.-
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Reqdo Francisco Cordeiro de Oliveira
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo possessório, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo
Civil. Condeno a autora a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da
causa.
PRI.
São Paulo
,
19 de maio de 2010
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veja sentenca
http://www.scribd.com/doc/32260487/Francisco-Cordeiro-Bancoop
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destaque
Trata-se da conhecida e controvertida questão da cobrança de valores
estimados, as vezes residual, e convencionados em compromisso de venda e compra de
imóvel. Tal tema é discutido em processo de conhecimento e, não raras vezes, prevalece a
tese da inadmissibilidade de sua cobrança. Inviável, portanto, impor aos réus a obrigação
de pagar pelo valor apurado, de forma unilateral, pela suposta credora, sem a possibilidade
de mais ampla discussão, em processo de conhecimento.
Tal é a conclusão recentemente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, cuja Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, por força de v.Acórdão lavrado
pelo eminente Desembargador Ribeiro da Silva, negou a cobrança de resíduo em sede de
processo monitório, justamente pelo fundamento da controvérsia que a matéria suscita
(Apelação nº 213.330.4/9-00, São Bernardo do Campo).
Não basta, como é evidente, prova escrita de vinculação jurídica das
partes a respeito de determinado preço, se o que se cobra é justamente parcela
supostamente excedente ao que ficou convencionado, e por isso mesmo denominada de
“resíduo”. Não há qualquer documento escrito, firmado pelo requerido, com a sua
anuência aos valores apurados, unilateralmente, pela autora.
Daí porque se deverá, com
maior amplitude, propiciar-se às partes que discutam a questão da exigibilidade do resíduo
e de eventual quantum, em processo de conhecimento, mostrando-se inviável o acesso à
via mais célere do processo possessório, que tem a dramática conseqüência de desalojar a
parte da residência em que está a morar.
Demais disso, mas não menos importante, deve ser considerado que,
malgrado constituída sob a forma jurídica de cooperativa, atua a autora como empresa
construtora de imóveis, os quais promete vender a diversas pessoas que se tornam
cooperados com o escopo exclusivo de assim lograr a compra de casa própria.
Os tais cooperados, como é de notório saber, não tem voz ativa nos empreendimentos e se
limitam a pagar as prestações, ao passo que os diretores da autora são sempre as mesmas
pessoas, que se revezam nos cargos mais importantes.
Em suma, a autora pratica atos de empresa e fornece imóveis a
adquirentes finais, de tal sorte que o contrato em questão, que na realidade é um
compromisso de venda e compra de imóvel, submete-se plenamente ao Código de Defesa
do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo possessório, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo
Civil. Condeno a autora a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da
causa.
PRI.
São Paulo, 19 de maio de 2010.
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