0116265-10.2008.8.26.0001 (001.08.116265-7) cachoeira inexigibilidade apto 11
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0116265-10.2008.8.26.0001 (001.08.116265-7) cachoeira inexigibilidade apto 11
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 001.08.116265-7
Classe Monitória (Área: Cível)
Distribuição Livre - 16/05/2008 às 16:01
3ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 29/03/2010 06:58 - Imprensa - imprensa remet.
Juiz Elói Estevão Troly
Valor da ação R$ 18.720,58
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo Rodrigo Tadeu Destro
=====================
06/04/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0082/2010 Teor do ato: DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS para reconhecer a inexistência crédito cobrado por meio do pedido monitório inicial. Outrossim, condeno a embargada sucumbente no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). P.R.I. CUSTAS DE PREPARO R$ 430,00, CUSTAS DE REMESSA/ RETORNO R$ 25,00 (POR VOLUME)
22/03/2010 Sentença Registrada
22/03/2010 Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS para reconhecer a inexistência crédito cobrado por meio do pedido monitório inicial. Outrossim, condeno a embargada sucumbente no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). P.R.I. CUSTAS DE PREPARO R$ 430,00, CUSTAS DE REMESSA/ RETORNO R$ 25,00 (POR VOLUME)
03/02/2010 Conclusos para Despacho
23/11/2009 Juntada de Petição
novembro
Dados do Processo
Processo 001.08.116265-7
Classe Monitória (Área: Cível)
Distribuição Livre - 16/05/2008 às 16:01
3ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 29/03/2010 06:58 - Imprensa - imprensa remet.
Juiz Elói Estevão Troly
Valor da ação R$ 18.720,58
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo Rodrigo Tadeu Destro
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06/04/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0082/2010 Teor do ato: DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS para reconhecer a inexistência crédito cobrado por meio do pedido monitório inicial. Outrossim, condeno a embargada sucumbente no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). P.R.I. CUSTAS DE PREPARO R$ 430,00, CUSTAS DE REMESSA/ RETORNO R$ 25,00 (POR VOLUME)
22/03/2010 Sentença Registrada
22/03/2010 Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS para reconhecer a inexistência crédito cobrado por meio do pedido monitório inicial. Outrossim, condeno a embargada sucumbente no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). P.R.I. CUSTAS DE PREPARO R$ 430,00, CUSTAS DE REMESSA/ RETORNO R$ 25,00 (POR VOLUME)
03/02/2010 Conclusos para Despacho
23/11/2009 Juntada de Petição
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