0116237-42.2008.8.26.0001 (001.08.116237-1) inexigibilidade ed cachoeira cobranca bancoop negada
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0116237-42.2008.8.26.0001 (001.08.116237-1) inexigibilidade ed cachoeira cobranca bancoop negada
Detalhes do Processo
Dados do Processo
0116237-42.2008.8.26.0001 (001.08.116237-1)
Classe Monitória (Área: Cível)
Assunto Pagamento
Distribuição Livre - 19/05/2008 às 12:00
5ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 22/02/2010 01:56 - Gabinete do Juiz
Juiz Maurício Campos da Silva Velho
Valor da ação R$ 18.337,73
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo Marlene Marassati
==============
DESTAQUE PARA
O que se verifica é um descompasso entre o procedimento de apuração do
resíduo e as disposições da Lei do Cooperativismo e do próprio Estatuto da
Cooperativa...
Não bastasse isso, a cobrança encaminhada à cooperada é obscura. Inexiste
Demonstrativo que evidencie de forma Clara o custo dos itens DA obra em
Cada uma de suas fases e a efetiva comprovação de desembolso DA despesa
Incorrida. E no curso DA lide a cooperativa limitou-se a juntar folhetos e
Revistas com balanços resumidos, que nada provam neste sentido.
====================================
05/04/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0082/2010 Teor do ato: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
31/03/2010 Sentença Registrada
25/03/2010 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Porque sucumbente, arcará a autora com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono da ré, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do ajuizamento para apuração de tal verba. Adoto este percentual mínimo ante a relativa simplicidade das questões debatidas. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C. CERTIDÃO: CERTIFICO, ainda, que para efeito de recurso, as custas de preparo são no valor de R$403,59, mais a taxa de R$ R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa e retorno
22/02/2010 Conclusos para Despacho
conclusos 23/02
29/12/2009 Expedição de documento
Juntada p/fazer 29.12
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Dados do Processo
0116237-42.2008.8.26.0001 (001.08.116237-1)
Classe Monitória (Área: Cível)
Assunto Pagamento
Distribuição Livre - 19/05/2008 às 12:00
5ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 22/02/2010 01:56 - Gabinete do Juiz
Juiz Maurício Campos da Silva Velho
Valor da ação R$ 18.337,73
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo Marlene Marassati
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DESTAQUE PARA
O que se verifica é um descompasso entre o procedimento de apuração do
resíduo e as disposições da Lei do Cooperativismo e do próprio Estatuto da
Cooperativa...
Não bastasse isso, a cobrança encaminhada à cooperada é obscura. Inexiste
Demonstrativo que evidencie de forma Clara o custo dos itens DA obra em
Cada uma de suas fases e a efetiva comprovação de desembolso DA despesa
Incorrida. E no curso DA lide a cooperativa limitou-se a juntar folhetos e
Revistas com balanços resumidos, que nada provam neste sentido.
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05/04/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0082/2010 Teor do ato: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
31/03/2010 Sentença Registrada
25/03/2010 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Porque sucumbente, arcará a autora com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono da ré, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do ajuizamento para apuração de tal verba. Adoto este percentual mínimo ante a relativa simplicidade das questões debatidas. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C. CERTIDÃO: CERTIFICO, ainda, que para efeito de recurso, as custas de preparo são no valor de R$403,59, mais a taxa de R$ R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa e retorno
22/02/2010 Conclusos para Despacho
conclusos 23/02
29/12/2009 Expedição de documento
Juntada p/fazer 29.12
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