0116235-72.2008.8.26.0001 (001.08.116235-6) cobranca bancoop negada cachoeira
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0116235-72.2008.8.26.0001 (001.08.116235-6) cobranca bancoop negada cachoeira
Detalhes do Processo
Dados do Processo
0116235-72.2008.8.26.0001 (001.08.116235-6) Em grau de recurso
Classe Procedimento Ordinário (Área: Cível)
Distribuição Livre - 16/05/2008 às 15:28
4ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 26/03/2010 12:44 - Administrador - transito
Juiz Fernanda de Carvalho Queiroz
Valor da ação R$ 14.970,37
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (e outro)
Reqdo Marcelo Manuel Batista
========================
veja decisao
http://esaj.tj.sp.gov.br/pastadigital/abrirDocumentoMovimentacaoProcesso.do?nuProcesso=001.08.116235-6&tpOrigem=2&flOrigem=P&nmAlias=PG5REG&cdProcesso=01ZX7KWEJ0000&cdForo=-1&cdDocumento=6026617&origemDocumento=M&cdServico=190101&ticket=G8twSvO0qxLnNtkWZgxkgqh4iTMGuap0SqNNZEaxAEdQqf5rwobBBR9xI8uJT%2B2c%2Bv1EfJetjzDBgApDkk%2FLTsbxgeKtFGz%2BTuPs5lndLKs%3D
No mérito, porém, o pedido improcede. O réu pagou integralmente as prestações
originárias do contrato, e as notificações que lhe foram dirigidas dizem respeito ao resíduo
previsto na cláusula 16ª do contrato. Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era
possível à autora impor ao aderente valores calculados a seu critério, sem comprovação contábil,
e sem aprovação assemblear. A própria cláusula 16ª impunha a autorização assemblear, sem o
que, estaria dado à autora cobrar valores a seu alvitre, sem prestar contas aos adquirentes
=======================
forum
Fórum Vitimas Bancoop
Admin
Mensagens: 4170
Data de inscrição: 25/08/2008
Ver perfil do usuário Enviar uma mensagem privada Enviar um email https://bancoop.forumotion.com
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No mérito, porém, o pedido improcede. O réu pagou integralmente as prestações
originárias do contrato, e as notificações que lhe foram dirigidas dizem respeito ao resíduo
previsto na cláusula 16ª do contrato. Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era
possível à autora impor ao aderente valores calculados a seu critério, sem comprovação contábil,
e sem aprovação assemblear. A própria cláusula 16ª impunha a autorização assemblear, sem o
que, estaria dado à autora cobrar valores a seu alvitre, sem prestar contas aos adquirentes
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