Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0068385-74.2012.8.26.0100 - NEM ASSINANDO A OAS/BANCOOP GANHA - PERDE MAIS UMA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Mar 05 2013, 11:09

Dados do Processo

Processo:0068385-74.2012.8.26.0100
Classe:Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto: Compra e Venda
Local Físico: 04/03/2013 12:31 - Mesa do Diretor
Distribuição: Livre - 27/11/2012 às 14:48
44ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação: R$ 71.758,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo

Reqte: Marcelo Costa
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth

Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo

http://es.scribd.com/doc/128638959/OAS-Nao-Pode-Cobrar-Mesmo-Com-Contrato-Assinado

OAS Nao Pode Cobrar Mesmo Com Contrato Assinado by cooperado





Movimentações
Data Movimento

05/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2013 Data da Disponibilização: 05/03/2013 Data da Publicação: 06/03/2013 Número do Diário: 1367 Página: 581/584
04/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0066/2013 Teor do ato: Vistos. Intime-se a o coautora Renata para regularizar a representação processual,no prazo de 10 dias,sob as penas da lei. Segue sentença em separado. Intime-se. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP)
01/03/2013 Decisão Proferida
Vistos. Intime-se a o coautora Renata para regularizar a representação processual,no prazo de 10 dias,sob as penas da lei. Segue sentença em separado. Intime-se.
01/03/2013 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar nulas as cláusulas contratuais que prevêem possibilidade e reforço de caixa, declarar inexigíveis os valores cobrados dos autores a este título e determinar que haja transferência da titularidade do imóvel descrito na inicial em favor dos requerente, perante o registro de imóveis em 05 dias, após o trânsito em julgado da sentença ,sob pena de multa diária de R$15.000,00, a vigorar por 30 dias, reconhecendo-se ainda a quitação da unidade 55-C antes da cessão do empreendimento para a OAS. Deixo de aplicar a multa pugnada no item 8 de fls 63, por entender indevida no caso dos autos e eventuais providências junto ao Ministério Público deverão ser requeridas pelas partes, sem que haja necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Considerando que houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas que despendeu e os honorários de seus respectivos patronos, que fixo por equidade para cada uma delas em R$2.000,00, uma vez que os autores sucumbiram de parte mínima do pedido. P.R.I.
01/03/2013 Conclusos para Despacho
01/03/2013 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Complemento: procuração
01/03/2013 Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Complemento: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo-BANCOOP
01/03/2013 Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80000
23/01/2013 AR Positivo Juntado
Referente a OAS Empreendimentos S/A. Aguardando contestação.
08/01/2013 AR Positivo Juntado
Referente à Cooperativa Habitacional dos Bancários de São paulo
05/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2012 Data da Disponibilização: 05/12/2012 Data da Publicação: 06/12/2012 Número do Diário: 1318 Página: 742/745
04/12/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0010/2012 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão tal como lançada. Não há qualquer motivo para reconsideração. Intime-se. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP)
03/12/2012 Decisão Proferida
Vistos. Mantenho a decisão tal como lançada. Não há qualquer motivo para reconsideração. Intime-se.
30/11/2012 Conclusos para Despacho
30/11/2012 Carta de Citação Expedida
30/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2012 Data da Disponibilização: 30/11/2012 Data da Publicação: 03/12/2012 Número do Diário: 1315 Página: 715/718
29/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0007/2012 Teor do ato: Vistos. A tutela antecipada para obrigar as rés a respeitarem o contrato não pode ser deferida, na medida em que não é compreensível. Com efeito, a antecipação de tutela demanda pedido específico, e não genérico como o apresentado pelos autores. Assim, indefiro o pleito de tutela antecipada. Cite-se com as cominações de estilo. Intime-se. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP)
28/11/2012 Decisão Proferida
Vistos. A tutela antecipada para obrigar as rés a respeitarem o contrato não pode ser deferida, na medida em que não é compreensível. Com efeito, a antecipação de tutela demanda pedido específico, e não genérico como o apresentado pelos autores. Assim, indefiro o pleito de tutela antecipada. Cite-se com as cominações de estilo. Intime-se.
27/11/2012 Recebidos os Autos do Distribuidor local
27/11/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 44ª Vara Cível

27/11/2012 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
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