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0104903-74.2009.8.26.0001 (001.09.104903-3) processo bancoop extinto

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Mar 04 2013, 00:59

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Número do Processo:



Dados do Processo

Processo:

0104903-74.2009.8.26.0001 (001.09.104903-3) Extinto
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
15/07/2010 14:36 - Arquivo Geral - Pac. 5886/10
Distribuição:
Livre - 12/03/2009 às 16:27
8ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 51.589,59
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo- Bancoop
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas
Reqdo: Ricardo Bernardes de Oliveira
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Movimentações
Data Movimento

03/05/2010 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
CERTIDÃO - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. retro transitou em julgado. Nada Mais. São Paulo, 03 de maio de 2010, MANOEL R. SOUZA, Escrevente, subscrevo.
19/02/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2010 Data da Disponibilização: 19/02/2010 Data da Publicação: 22/02/2010 Número do Diário: Página:
18/02/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0044/2010 Teor do ato: Fls. 487/491 embargos declaratórios com escopo manifestamente infringente do julgado. Nego-lhes provimento, prosseguindo-se como de direito. Int. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), FABIANA DE ALMEIDA CHAGAS (OAB 169510/SP)
12/02/2010 Remetido ao DJE
11/02/2010 Decisão Proferida
Fls. 487/491 embargos declaratórios com escopo manifestamente infringente do julgado. Nego-lhes provimento, prosseguindo-se como de direito. Int.
11/02/2010 Conclusos para Despacho
10/11/2009 Certidão de Publicação
Relação :0405/2009 Data da Disponibilização: 10/11/2009 Data da Publicação: 11/11/2009 Número do Diário: Página:
09/11/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0405/2009 Teor do ato: Não cumprida ainda uma vez, pela manifestação de fls. 190/191, a determinação objeto das decisões de fls. 98/99 e 186, e permanecendo em tais condições a petição inicial com as lacunas apontadas, impeditivas da compreensão do efetivo fundamento da cobrança, a hipótese é de prolação de decreto terminativo imediato. Ante o exposto, INDEFIRO, com fundamento no art. 295, VI, do Código de Processo Civil, a petição inicial da presente ação de cobrança movida pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP contra RICARDO BERNARDES DE OLIVEIRA, proferindo decisão terminativa sem apreciação do mérito, a teor do art. 267, I, do mesmo Código. Arquivem-se os autos oportunamente, comunicando-se. P.R.I. - OBS.: PARA EVENTUAL APRESENTAÇÃO DE RECURSO: "PREPARO A RECOLHER: 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADOS À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO, NÃO PODENDO SER INFERIOR A 5 UFESPs", MAIS "PORTE DE REMESSA E RETORNO AO TRIBUNAL, NO VALOR DE R$ 20,96 PARA CADA VOLUME DOS AUTOS (este processo está composto por 3 volumes)". Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), FABIANA DE ALMEIDA CHAGAS (OAB 169510/SP)
05/11/2009 Aguardando Publicação
30/10/2009 Sentença Registrada
29/10/2009 Sent. Res.: Extinção
Não cumprida ainda uma vez, pela manifestação de fls. 190/191, a determinação objeto das decisões de fls. 98/99 e 186, e permanecendo em tais condições a petição inicial com as lacunas apontadas, impeditivas da compreensão do efetivo fundamento da cobrança, a hipótese é de prolação de decreto terminativo imediato. Ante o exposto, INDEFIRO, com fundamento no art. 295, VI, do Código de Processo Civil, a petição inicial da presente ação de cobrança movida pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP contra RICARDO BERNARDES DE OLIVEIRA, proferindo decisão terminativa sem apreciação do mérito, a teor do art. 267, I, do mesmo Código. Arquivem-se os autos oportunamente, comunicando-se. P.R.I. - OBS.: PARA EVENTUAL APRESENTAÇÃO DE RECURSO: "PREPARO A RECOLHER: 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADOS À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO, NÃO PODENDO SER INFERIOR A 5 UFESPs", MAIS "PORTE DE REMESSA E RETORNO AO TRIBUNAL, NO VALOR DE R$ 20,96 PARA CADA VOLUME DOS AUTOS (este processo está composto por 3 volumes)".
29/10/2009 Conclusos para Despacho
29/06/2009 Certidão de Publicação
Relação :0225/2009 Data da Disponibilização: 29/06/2009 Data da Publicação: 30/06/2009 Número do Diário: Página:
26/06/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0225/2009 Teor do ato: A petição de fls. 102/107 é tergiversatória, não atendendo à determinação de fls. 98/99 e claramente buscando furtar-se à explicação sobre a composição do débito, com remissão a generalidades como a obrigação dos cooperados de contribuir para as despesas comuns. O que se determinou e ora fica reiterado, com a concessão de prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para tanto, é, diante da alegação de que o custo do empreendimento superou a previsão inspiradora dos valores constantes no termo de adesão firmado pelo cooperado, que se indique quais foram os itens em que se verificou elevação de gastos (material, mão-de-obra, tributos etc.), bem como qual o montante relativo ao estouro orçamentário de cada qual, além do critério para a distribuição desse excedente em relação a cada um dos cooperados, tudo à vista dos custos do empreendimento aqui considerado, em específico. De nada adianta à autora, por isso, trazer documentação relativa a outros empreendimentos, cujos custos são estranhos à cobrança que ora se faz, nem se justifica a alegação de complexidade dos dados, pois não se está exigindo, do ponto de vista da mera composição da causa de pedir, outra coisa que não a explicitação, mesmo que sucinta, da composição do débito, tudo a permitir não só ao Juízo como também à outra parte a compreensão das bases para a exigência do valor excedente. Int. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), FABIANA DE ALMEIDA CHAGAS (OAB 169510/SP)
23/06/2009 Aguardando Providências
imprensa
19/06/2009 Decisão Interlocutória Proferida
A petição de fls. 102/107 é tergiversatória, não atendendo à determinação de fls. 98/99 e claramente buscando furtar-se à explicação sobre a composição do débito, com remissão a generalidades como a obrigação dos cooperados de contribuir para as despesas comuns. O que se determinou e ora fica reiterado, com a concessão de prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para tanto, é, diante da alegação de que o custo do empreendimento superou a previsão inspiradora dos valores constantes no termo de adesão firmado pelo cooperado, que se indique quais foram os itens em que se verificou elevação de gastos (material, mão-de-obra, tributos etc.), bem como qual o montante relativo ao estouro orçamentário de cada qual, além do critério para a distribuição desse excedente em relação a cada um dos cooperados, tudo à vista dos custos do empreendimento aqui considerado, em específico. De nada adianta à autora, por isso, trazer documentação relativa a outros empreendimentos, cujos custos são estranhos à cobrança que ora se faz, nem se justifica a alegação de complexidade dos dados, pois não se está exigindo, do ponto de vista da mera composição da causa de pedir, outra coisa que não a explicitação, mesmo que sucinta, da composição do débito, tudo a permitir não só ao Juízo como também à outra parte a compreensão das bases para a exigência do valor excedente. Int.
08/06/2009 Conclusos para Despacho
30/04/2009 Juntada de Petição
14/04/2009 Certidão de Publicação
Relação :0119/2009 Data da Disponibilização: 14/04/2009 Data da Publicação: 15/04/2009 Número do Diário: Página:
13/04/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0119/2009 Teor do ato: Vistos. 1) A mera condição de depender das contribuições de seus cooperados não é, obviamente, motivo para que se exima a autora de arcar com os encargos com que se depara a generalidade dos litigantes em juízo, correspondendo esses encargos aos custos naturais de sua atividade, como tantos outros custos administrativos que suporta e certamente repassa aos cooperados. Não há, enfim, qualquer fundamento razoável para a concessão da gratuidade, que fica denegada, recolhendo a autora a taxa judiciária e bem assim os valores relativos à carteira previdenciária dos advogados, pela juntada dos instrumentos de mandato; 2) Sem prejuízo, determino desde logo emende a autora a inicial para o fim de adequar a causa de pedir, nesse sentido devendo nela explicitar a composição do valor cobrado a título de custo adicional, esclarecendo exatamente quais itens do empreendimento habitacional desenvolvido geraram custo acima do previsto, bem como qual o valor originariamente previsto para cada qual e como se chegou ao montante ora imputado ao réu; 3) Prazo: 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC, para ambos os itens anteriores, sob pena de indeferimento da petição inicial. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), FABIANA DE ALMEIDA CHAGAS (OAB 169510/SP)
30/03/2009 Aguardando Providências
imprensa
30/03/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. 1) A mera condição de depender das contribuições de seus cooperados não é, obviamente, motivo para que se exima a autora de arcar com os encargos com que se depara a generalidade dos litigantes em juízo, correspondendo esses encargos aos custos naturais de sua atividade, como tantos outros custos administrativos que suporta e certamente repassa aos cooperados. Não há, enfim, qualquer fundamento razoável para a concessão da gratuidade, que fica denegada, recolhendo a autora a taxa judiciária e bem assim os valores relativos à carteira previdenciária dos advogados, pela juntada dos instrumentos de mandato; 2) Sem prejuízo, determino desde logo emende a autora a inicial para o fim de adequar a causa de pedir, nesse sentido devendo nela explicitar a composição do valor cobrado a título de custo adicional, esclarecendo exatamente quais itens do empreendimento habitacional desenvolvido geraram custo acima do previsto, bem como qual o valor originariamente previsto para cada qual e como se chegou ao montante ora imputado ao réu; 3) Prazo: 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC, para ambos os itens anteriores, sob pena de indeferimento da petição inicial.
30/03/2009 Conclusos para Despacho
12/03/2009 Distribuição Livre

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