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0134047-93.2009.8.26.0001 INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 16:04

Processo:

0134047-93.2009.8.26.0001 (001.09.134047-1)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Habitação
Local Físico:
14/11/2012 10:56 - Conclusão
Distribuição:
Livre - 04/09/2009 às 14:05
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 129.562,04
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop

Reqdo: José V de L M

Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Habitação
Magistrado: Luciana Mendes Simões Botelho
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 9ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 20/10/2010
SENTENÇA Processo nº:0134047-93.2009.8.26.0001 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Habitação Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop Requerido:José Valter de Lima Martins e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Mendes Simões Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA, qualificada e devidamente representada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra JOSÉ VALTER DE LIMA MARTINS e BRANCA MARIA DE LIMA MARTINS. . Em síntese, alega que os requeridos adquiriram o bem imóvel pormenorizado na inicial, onde se comprometeram a efetivar os pagamentos, que redundariam na aquisição do aludido bem. Salienta que, como cooperados, devem arcar com os gastos do empreendimento, no limite de sua cota parte. No entanto, deixaram de adimplir o valor do resíduo constatado, sendo necessário que haja pagamento correspondente, sob pena de proporcionar mais encargos aos cooperados adimplentes. Por fim, pugnaram pela procedência da demanda, para condenar os suplicados ao pagamento do valor em aberto. Foi juntada farta documentação. Citados, os requeridos apresentaram contestação, onde asseveram, preliminarmente, a existência de prejudicialidade externa, diante do processo em curso perante a 40ª Vara Cível Central, onde se discute a legalidade da cobrança do resíduo. No tocante ao mérito, destacam que o valor cobrado não se justifica e surgiu das condutas unilaterais da requerida. Assim, rechaça a legalidade da cobrança, bem como a qualidade de cooperativa da suplicante, propugnando pela improcedência do pleito inicial. Deu-se réplica (fls. 310/330). É o breve relato. Fundamento. Decido. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I do Código de Processo Civil. A ação é improcedente. As matérias preliminarmente suscitadas pelos requeridos não merecem prosperar. De proêmio, insta salientar que não restaram demonstrados, a contento, a causa de pedir e o pedido do processo em trâmite perante a 40ª Vara Cível Central. Assim, tenho que os documentos existentes nos autos não se mostram hábeis ao fim almejado, pois não se prestam a comprovar a alegada prejudicialidade. Pelos mesmos motivos, rechaço a alegação de litispendência, acrescentando, ainda, que as partes dos processos são distintas. Por conseguinte, as prejudiciais, suscitadas pelos requeridos, não merecem guarida, razão pela qual passo à análise do mérito. Resta incontroverso nos autos que os litigantes celebraram contrato através do qual os requeridos aderiram à realização de um empreendimento, onde tencionavam a construção de imóvel, mediante pagamento de forma parcelada do preço. Dessa forma, por entenderem cumprida integralmente a obrigação, os requeridos não reconhecem a exigibilidade do débito cobrado, a título de resíduo, porque considera quitada sua obrigação pactuada. Por sua vez, a autora defende a legalidade da cobrança, aduzindo que ela está em consonância aos gastos efetivados na obra, bem como em conformidade ao contido no estatuto da cooperativa. Portanto, percebe-se que a controvérsia se resume, tão somente, à legalidade da cobrança do resíduo, além do débito apurado pela autora. No feito em testilha, resta de forma hialina a existência de contrato que visa à obtenção de valores destinados à construção de imóveis. Não merece, portanto, ser atribuída à requerente a natureza de cooperativa, já que constituída com a intenção nítida de se eximir de responsabilidades, mormente quando, acaso considerado o contrato na forma como efetivamente detém, não se possibilita àquela a tomada de medidas efetivadas. Ora, o contrato deve se sujeitar às determinações legais e aos princípios gerais de Direito, que impõem regras a todos quantos queiram conseguir crédito para atividades, em especial aquelas concernentes a imóveis. Ressalve-se que, pelo que consta, a autora foi constituída, inicialmente, tendo como objetivo social proporcionar construção e aquisição de unidades residenciais e/ou comerciais, nos moldes declinados no artigo 5.º de seu Estatuto Social, vindo a proporcionar a adesão de associados ou cooperados, com a inscrição correspondente posteriormente à constituição, que se fez independentemente da existência desta. Não há verdadeiramente ato cooperativo, nos moldes das determinações da Lei 5.764/71. Aliás, não houve prévio agrupamento de pessoas com a intenção de constituição e realização de objetivo comum, mediante esforço conjunto de seus associados ou cooperados. A propósito, a possibilidade de haver aplicação dos benefícios estatuídos na lei mencionada requer que o ato se subsuma a estas determinações, com a efetiva constituição de cooperativa para este mister. A finalidade parece óbvia, tanto que a forma eleita vem sendo utilizada por diversas empresas, na intenção nítida de se isentar das obrigações contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas atuais determinações do Código Civil, escudando-se nas prerrogativas concedidas às cooperativas. Por conseguinte, a interpretação que se dará ao contrato em testilha é aquela correspondente à existência de contrato de financiamento para aquisição de bem imóvel, com a sujeição às determinações do Código de Defesa do Consumidor. A autora, sociedade civil que tem como objetivo social, pelo que se infere, propiciar a construção de moradias, não pode negar que atua em um mercado de alta competição, disputando a captação de cooperados ou sócios com congêneres suas, de natureza declaradamente comercial, na captação de consumidores. Ademais, é notória a utilização de determinadas formas jurídicas para redução de custos, em especial tributários, pouco importando a real finalidade da figura da pessoa jurídica. Por conseguinte, não há que se falar em ato societário ou cooperativo, mas sim em fornecimento de crédito ? contrato de prestação de serviços, mesmo porque, efetivada a construção, não há mais a finalidade para a continuidade do sócio ou cooperado na referida sociedade ou cooperativa. Há, portanto, uma relação de consumo. Consoante exposto acima, os requeridos informam que adimpliram o contrato, atribuindo-lhe a autora indevidamente débito após a entrega da unidade adquirida. Dessa forma, caberia à autora, portanto, comprovar que há valor passível de cobrança, diante do alegado prejuízo e necessidade, por não haver cobertura nos pagamentos efetivados do custo e preço de construção. Não há, nos elementos coligidos aos autos, nenhum documento que permita aferição de efetiva existência de custo não proporcionalmente rateado entre os cooperados. Insisto, a autora não logrou êxito em comprovar, a contento, a regularidade na apuração do pretenso resíduo, razão pela qual não merece apreço suas alegações. É o que dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil, onde se lê incumbir à autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. No presente caso, contudo, não se justifica o comportamento da autora, o que retira a legalidade da cobrança contida na inicial. Assim, a soma de alegações choca-se contra os fatos verificados nos autos, e, conseqüentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis. Neste sentido já decidiu o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO O MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO, NEM SE OBRIGA A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS E TAMPOUCO A RESPONDER UM A UM TODOS OS SEUS ARGUMENTOS (JTACASP-LEX 135/436 ? Rel. JUIZ ADAIL MOREIRA); Bem como o Superior Tribunal de Justiça: O Juiz, atento ao princípio do seu livre convencimento, obriga-se a apreciar e a relevar apenas os fatos, alegações e peças instrutórias que tenham relevância para a causa, devendo desconsiderar todos aqueles impertinentes e sem qualquer valor probante (STJ ? RT 735/224 ? Rel. Ministro CLÁUDIO SANTOS). No mesmo sentido, ALEXANDRE DE PAULA, 6° edição, volume I, pág.649, item 14, da sua obra CPC Anotado, esclarece: ...Ainda que a apelação devolva o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas na instância inferior ? CPC, art.515, parágrafo 1° - nem por isso será obrigado a reexaminar cada uma das alegações e das provas oferecidas pelas partes sobre matéria de fato, desde que a análise do contexto submetido à consideração dos julgadores seja suficiente para formar seu convencimento. É o que o princípio da livre apreciação da prova, insculpido no artigo 131 do CPC, também se aplica aos julgamentos em segunda instância (Ac. un., da 6° Câmara do 1° TACivSP de 13.5.86, nos embs. Decls. n° 354.472, rel. Juiz Ernani Paiva)... Dessa forma, torna-se imperiosa a improcedência do pedido inicial. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de cobrança movida pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra JOSÉ VALTER DE LIMA MARTINS e BRANCA MARIA DE LIMA MARTINS, resolvendo o feito, com análise do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do patrono dos suplicados, que desde já fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. S

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