Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0628822-69.2008.8.26.0001 (001.08.628822-0) Cobranca INDEFERIDA (assembleia) casa verde

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Mar 02 2013, 19:21

Dados do Processo
Processo
Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 15/12/2008 às 10:46
7ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 04/03/2009 02:20 - Prazo 22
Valor da ação R$ 27.441,09

Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo Claudio R Ks

25/03/2009 Sentença Registrada

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora (bancoop)ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios que, com fundamento no art. 20, par. 4º., do CPC, fixo em R$ 2.500,00. P.R.I.


Vistos. Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop, qualificada nos autos, ajuizou ação de reintegração de posse, em face de Claudio R Ks.

Narra a petição inicial que a autora é uma cooperativa sem fins lucrativos. Nessa condição, celebrou com o réu um contrato de adesão e compromisso de participação, no empreendimento Residencial Casa Verde, situado na R. Reims, 120, Casa Verde, pelo preço de R$ 62.535,28. Ocorre que, conquanto a autora tenha cumprido a sua obrigação, concluído a obra e entregue ao réu a posse, não houve o pagamento das prestações adicionais, vencidas a partir de 25 de abril de 2007, no valor de R$ 27.441,09.

Diante disso, requereu a autora a condenação do réu ao pagamento da mencionada quantia.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando que pagou todas as parcelas originariamente previstas no contrato, conforme reconhecido pela autora. O que a autora cobra é um saldo residual, apresentado sem qualquer comprovação contábil, que ensejou o ajuizamento de ação coletiva, ora em curso perante a 40ª Vara Cível Central. Em razão disso, foi requerido o reconhecimento da conexão entre os processos ou a suspensão por força da prejudicialidade externa. No mérito, o réu alegou que a verdadeira natureza da avença é compra e venda, porque a autora nunca agiu como verdadeira cooperativa, mas como incorporadora. Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Réplica a fls. 184 e ss.

juiz decide

É o relatório.
DECIDO.

Não há necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual conheço diretamente
do pedido, em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de Processo Civil).

Não há como acolher as preliminares de contestação.

Não se justifica a reunião, por conexão entre a presente ação e a coletiva, que tramita perante
a E. 40ª Vara Cível. O objeto da presente ação circunscreve-se ao tema de saldo residual de
um determinado imóvel, e versa especificamente sobre um contrato.

O objeto da ação coletiva diz respeito à cobrança, em caráter geral, do valor residual.
Os objetos são, portanto, diferentes.

Por essa mesma razão, não se justifica a suspensão. No mérito, porém, o pedido improcede.

A ré pagou integralmente as prestações originárias do contrato, e a cobrança dize respeito
ao resíduo previsto na cláusula 16ª do contrato.

Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era possível à autora impor ao
aderente valores calculados a seu critério, sem comprovação contábil, e sem aprovação
assemblear.

A própria cláusula 16ª impunha a autorização assemblear, sem o que, estaria dado à autora (bancoop)
cobrar valores a seu alvitre, sem prestar contas aos adquirentes.

A autora (bancoop) não comprovou a autorização assemblear, nem demonstrou como chegou ao
montante do resíduo.

Tampouco provou (bancoop) ter feito a prestação de contas dos valores empregados na
construção, para que se pudesse apurar a legitimidade do montante cobrado.

Em casos idênticos, tem sido decidido:

"Cooperativa habitacional Contrato de compromisso de compra e venda
Declaratória de inexigibilidade de débito Omissão na realização das assembléias pertinentes
e obrigatórias - Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas
documentada Consumidor em desvantagem excessiva Obrigatoriedade da outorga da
escritura definitiva Recurso improvido"


(TJSP 8ª. Câm., Ap. 582.881.4/0-00, Rel. Joaquim Garcia).

"E, no caso, ao que tudo indica, nada mais fez a cooperativa do que efetuar o rateio dos custos
entre os proprietários das unidades habitacionais, conforme claramente prevê a cláusula
16 do contrato firmado entre as partes...

Ocorre, porém, que para sua exigibilidade se faz necessário que os valores sejam apurados pela
cooperativa e aprovados em assembléia, de modo a prevalecer a vontade da maioria"

(TJSP 6ª. Câm, Ap. 602.217-4/4-00, Rel. Vito Guglielmi).

Nessas circunstâncias, conclui-se que, não provado o valor do saldo residual, nem a autorização
assemblear, a ré (cooperado) não pode ser condenado ao pagamento do resíduo.


A realização de assembléia "a posteriori", depois de ajuizada a ação, que se realizou não se sabe
em que condições, e comprovada apenas pelo jornal da Bancoop não altera as conclusões a cima.



Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora ao pagamento das custas
e despesas do processo, bem como honorários advocatícios que, com fundamento no art. 20,
par. 4º., do CPC, fixo em R$ 2.500,00. P.R.I.

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