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0141360-76.2007.8.26.0001 (001.07.141360-1) possessoria indeferida

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0141360-76.2007.8.26.0001 (001.07.141360-1) possessoria indeferida Empty 0141360-76.2007.8.26.0001 (001.07.141360-1) possessoria indeferida

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Mar 02 2013, 19:18

Processo:

Em grau de recurso
Classe:

Possessórias (em geral)

Área: Cível
Local Físico:
26/05/2009 11:49 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 18/10/2007 às 14:42
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: DANIEL DE LIMA CABRERA
Advogada: Vivian Celi Gabriel da Costa Couto
Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli
Reqdo: Fátima Gasparetto Mellin de Freitas
Advogado: Paulo Gabriel
Advogado: Marcelo Sanches da Costa Couto
Reqdo: Murilo Sanches Costa Couto
Advogado: Paulo Gabriel
Advogado: Marcelo Sanches da Costa Couto
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

26/05/2009 Remessa ao T.J. - Seção de Direito Privado
25/05/2009 Aguardando Providências
mandado expedir
03/04/2009 Juntada de Petição
aguardando juntada 03/04
01/04/2009 Aguardando Prazo
01/04/2009 Retorno ao Cartório de Origem
17/03/2009 Vista ao Advogado do Réu
com adv réu, av. Parada Pinto, 230 - Tel. 3851-3507 - 10 dias
Vencimento: 27/03/2009
10/03/2009 Aguardando Prazo
10/03/2009 Certidão de Publicação
Relação :0078/2009 Data da Disponibilização: 10/03/2009 Data da Publicação: 11/03/2009 Número do Diário: 430 Página: 1082/1093
09/03/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0078/2009 Teor do ato: Vistos. 1- Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para contra-razões dentro do prazo legal. 2- Após, observadas as formalidades legais e regimentais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, para o endereço onde funcionam suas respectivas Câmaras com competência para a matéria objeto deste processo, na forma da Resolução nº194/04. 3- Int. Advogados(s): VIVIAN CELI GABRIEL DA COSTA COUTO (OAB 123743/SP), MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO (OAB 124522/SP), PAULO GABRIEL (OAB 43567/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)
26/02/2009 Aguardando Publicação
19/02/2009 Despacho Proferido
Vistos. 1- Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para contra-razões dentro do prazo legal. 2- Após, observadas as formalidades legais e regimentais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, para o endereço onde funcionam suas respectivas Câmaras com competência para a matéria objeto deste processo, na forma da Resolução nº194/04. 3- Int.
19/02/2009 Conclusos para Despacho
16/02/2009 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Possessórias (em geral) - Número: 80007
29/01/2009 Aguardando Providências
aguardando juntada
07/01/2009 Certidão de Publicação
Relação :0002/2009 Data da Disponibilização: 07/01/2009 Data da Publicação: 08/01/2009 Número do Diário: 388 Página: 1299/1303
06/01/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0002/2009 Teor do ato: Vistos. São tempestivos os embargos interpostos pela autora.. Contudo, entendo que a sentença não se ressente de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O que se verifica é que, confessadamente, se pretende emprestar efeitos modificativos ao recurso, o que entendo incabível. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e nego-lhes provimento. Publique-se. Advogados(s): VIVIAN CELI GABRIEL DA COSTA COUTO (OAB 123743/SP), MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO (OAB 124522/SP), FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB 164447/SP), PAULO GABRIEL (OAB 43567/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)
05/01/2009 Aguardando Publicação
22/12/2008 Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. São tempestivos os embargos interpostos pela autora.. Contudo, entendo que a sentença não se ressente de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O que se verifica é que, confessadamente, se pretende emprestar efeitos modificativos ao recurso, o que entendo incabível. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e nego-lhes provimento. Publique-se.
22/12/2008 Conclusos para Decisão Interlocutória
22/12/2008 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Embargos de Declaração em Possessórias (em geral) - número 80006
17/12/2008 Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. São tempestivos os embargos. Contudo, entendo que a sentença não se ressente de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O que se verifica é que, confessadamente, se pretende emprestar efeitos modificativos ao recurso, o que entendo incabível. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e nego-lhes provimento. Publique-se.
17/12/2008 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Embargos de Declaração em Possessórias (em geral) - número 80005
12/12/2008 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Petição Intermediária em Possessórias (em geral) - número 80004
11/12/2008 Certidão de Publicação
Relação :1079/2008 Data da Disponibilização: 11/12/2008 Data da Publicação: 12/12/2008 Número do Diário: 375 Página: 1082/1090
10/12/2008 Aguardando Publicação
Relação: 1079/2008 Teor do ato: SENTENÇA Processo nº: 001.07.141360-1 - Possessórias (em Geral) Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido: Fátima Gasparetto Mellin de Freitas e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávia Poyares Miranda Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP moveu Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar contra FÁTIMA GASPARETTO MELLIN DE FREITAS e MURILO SANCHES COSTA COUTO, alegando, em síntese, que as partes celebraram compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial. O preço do negócio foi parcelado. Ocorre que os requeridos não pagaram as prestações assumidas. Pede a procedência da ação para reintegração da autora na posse do imóvel e condenem-se os requeridos à indenização por perdas e danos nos moldes previstos no contrato. Com a inicial (fls. 02/15), vieram documentos (fls. 16/60). A gratuidade foi indeferida, sendo determinado o recolhimento das custas iniciais (fls.61). A tutela antecipada foi indeferida, sendo determinada a citação (fls.68). A decisão de fls. 68 foi mantida pelo v. acórdão proferido no agravo de instrumento 553.933-4/0-00, indicando-se a necessidade de prévia rescisão do compromisso de compra e venda, ainda que haja cláusula resolutória expressa, não se justificando a reintegração liminar (fls. 247/250). Os requeridos foram citados (fls. 125 e 127). O requerido Murilo contestou argüindo preliminares de falta de regular constituição em mora tendo em vista a inexistência de notificação premonitória, inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, alegou que não há débito pendente nem parcelas em atraso, apenas resíduo no valor de R$5.220,32, sendo indevido o valor cobrado no importe atualizado de R$18.252,85. Termina por requerer o acolhimento das preliminares ou então o julgamento da improcedência da ação (fls.138/147). Vieram documentos (fls.148/190). A requerida Fátima pugnou pelo indeferimento da petição inicial por falta de encaminhamento de regular notificação para constituição em mora de acordo com a cláusula 13ª do termo de adesão na qual constou o prazo de quinze dias para que o cooperado pudesse regularizar a inadimplência, ausência de notificação do co-participante, inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, reconheceu apenas a existência do débito no valor de R$3.163,32 e resíduo no importe de R$5.220,32. Acrescenta que a autora não lhe forneceu o termo de quitação. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação (fls. 192/199). Vieram documentos (fls.200/242). Réplicas acostadas a fls. 256/272 e 274/290. Instadas as partes à especificação de provas e interesse na conciliação, manifestou-se a autora requerendo o julgamento antecipado (fls. 296/300) e a requerida Fátima indicou provas (fls. 294). É o relatório. Decido. Possível o julgamento antecipado da ação, tendo em vista que se trata tão somente de matéria de direito (CPC, art. 330, I). É de ser reconhecida a preliminar de ausência de notificação regular. Neste sentido, aplicáveis os seguintes arestos, bem fundamentados, que adoto como razão de decidir: ?Agravo Regimental nº 7.239.894-8/01 (...) POSSESSÓRIA - Reintegração liminar - Descabimento - Ausência de notificação válida - Desobediência ao prazo fixado no ajuste para purgação da mora, de 15 dias, uma vez concedidas apenas 72 horas - Endereçamento, ademais, somente ao agravado-varão - Necessidade de ser notificada também a mulher, uma vez ter figurado como contratante no instrumento - Decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da liminar mantida Manifesta improcedência - Agravo regimental improvido. (...) Agravo regimental tirado contra decisão que negou seguimento liminar, por manifesta improcedência, a agravo de instrumento interposto de denegação de liminar reintegratória em ação possessória, sob fundamentos segundo os quais a notificação premonitória não seria prova "da longevidade da posse", servindo apenas para constituição em mora, em se tratando de ação que não busca a rescisão contratual. Sustenta o agravante que tem direito à liminar porque "a notificação foi encaminhada ao adquirente da unidade, não sendo necessária a notificação do ocupante". É o relatório. Abstraída o fato de que o agravante adota, no regimental, razões dissociadas do que foi decidido, na medida em que não se alvitrou necessidade de notificação ao "ocupante", a verdade é que a carta notificatória é imprestável. Com efeito, consignou prazo de, apenas, 72 horas para "purgar a mora", quando o contrato garante prazo de 15 (quinze) dias para "regularização da situação" (fls. 75). Mais ainda, a mulher (agravada) também tinha que ser notificada, uma vez ser também adquirente do imóvel, tendo figurado nessa condição no respectivo instrumento (fls. 68 e 76): tanto é assim que foi incluída no pólo passivo da ação de reintegração como possuidora regular (fls. 28). Mantém-se, pois, a decisão regimentalmente agravada, do seguinte teor: "Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r.decisão que, em ação possessória (imóvel), indeferiu pedido de liminar de reintegração por entender que a notificação premonitória não pode ser admitida "como prova da longevidade da posse exercida pela ocupante", servindo apenas "para fins de constituição em mora" e que "a ação não busca a rescisão contratual". Insiste a agravante em que tem direito à liminar porque a partir da notificação para restituição do bem, a posse dos agravados passou a caracterizar esbulho, com menos de ano e dia, tanto mais em se tratando de cooperativa e "ato cooperativo" em que os interesses dos; demais cooperados deve ser tutelado. Abstraída a fundamentação adotada pela MM. Juíza na medida em que, em casos como este, assemelhado, guardadas as diferenças conceituais, a contrato de compromisso de venda e compra, em se tratando de "compromisso de participação" em cooperativa, com atribuição precária de posse de unidade habitacional, fls. 69 e seguintes - a notificação premonitória serve tanto para concitar à purgação da mora como para pressuposto de marcação de início de esbulho, o recurso não vinga, embora por outros motivos, o que se pode proclamar desde logo. E assim o é: Primeiro, porque tal comunicação concedeu prazo de apenas 72 (setenta e duas) horas "para purgar a mora", não obedecendo, portanto, ao disposto na cláusula 13a do ajuste (fls. 75), que garante prazo de 15 (quinze) dias para "regularização da situação"; segundo, e principalmente, porque foi endereçada e entregue somente ao agravado (varão), e não à agravada, sua mulher, que figura também no ajuste. É verdade que, em se tratando de instrumento não registrado, poderia a notificação ser enviada apenas ao marido (ver, a propósito, NEGRÃO, "Cód. de Proc. Civil...", Saraiva, 39a ed., pág. 1888, nota n° 9 ao art. 22 do Decreto-lei n° 58/37, com extenso rol de jurisprudência, particularmente do C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça). Menos certo não é, todavia, que, no caso, a mulher figurou também no contrato, assinando-o (fls. 68 e 76), e foi inciuída no pólo passivo da ação de reintegração como possuidora irregular (fls.28), motivo pelo qual a notificação deveria ter sido também a ela remetida e entregue. Diante disso, não era mesmo caso de se deferir a liminar reintegratória, motivo pelo qual fica mantida a r. decisão de Primeiro Grau, embora, como dito, por outros fundamentos. Conseqüentemente, tem-se que este recurso é manifestamente improcedente, o que desde logo reconheço para obstar-lhe o seguimento, na forma do disposto no art 557 do Cód. de Proc. Civil.". Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo regimental. Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador MELO COLOMBI e dele participou o Desembargador THIAGO DE SIQUEIRA?. ?AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 476.092-4/0-00 (...) Ementa - Agravo de Instrumento Ação de Reintegração de Posse decorrente de inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre cooperado e cooperativa habitacional Concessão liminar Impossibilidade - Tratando-se de contrato cuja natureza jurídica é a compra e venda de imóvel, ainda que nele conste cláusula resolutiva expressa, é indispensável a prévia notificação para constituição em mora e o conseqüente ajuizamento de ação de rescisão Recurso provido. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, liminarmente, concedeu pedido de Reintegração de Posse de imóvel adquirido pelo sistema de cooperativa habitacional. Na ação, a ora Agravada, aduziu ter firmado com a ora Agravante contrato para a aquisição de moradia, pelo sistema de cooperativa habitacional, estando a cooperada em débito com prestações do preço ajustado, notificou-a para regular constituição em mora e, persistindo o inadimplemento, ajuizou Ação de Reintegração de Posse, independentemente de prévia rescisão do contrato, sob fundamento de que o contrato apenas transferira a posse precária do imóvel. A liminar foi deferida após a realização da audiência de justificação, sendo expedido o competente mandado. O presente é interposto contra a concessão liminar da Reintegração de Posse, afirmando a Agravante que, efetivamente, atrasou algumas prestações do preço, mas que estava em negociações extrajudiciais com a Agravada para composição quando foi surpreendida com a decisão atacada. Pede a sua reforma afirmando que detém posse justa e de mais de ano e dia, o que impede a concessão liminar, e que não houve a prévia distribuição da Ação de Rescisão, bem como que a Agravada continua a receber as prestações mensais oriundas do contrato. Junta documentos. Por decisão desta Relatoria o recurso foi recebido na modalidade de Instrumento e concedido o efeito suspensivo requerido. Completada a instrução do feito, e prestadas as informações de estilo, existindo referência à composição amigável. Determinada a manifestação das partes, o acordo, não foi confirmado. E o Relatório. Apesar de conhecer decisões contrárias, entendo que a prévia rescisão do compromisso de compra e venda é necessária para a reintegração da vendedora no imóvel, ainda que haja cláusula resolutória expressa. A questão não deve ser abordada pelo aspecto da posse nova ou velha, como traz a Agravante, até porque o novo Código Civil, ao contrário do anterior, não trata mais dessa matéria, em relação ao pressuposto para a concessão de liminar em ação possessória. A discussão, ao meu ver, trava-se no aspecto do contrato firmado entre as partes. Apesar de tratado como Termo de Adesão, que menciona posse precária e gera direitos de futura aquisição, na verdade há efetivamente uma compra e venda de imóvel com fixação de preço de custo, administrado pela cooperativa e pago por todos os cooperados. Essa caracterização da natureza jurídica dos contratos celebrados entre cooperados e as cooperativas habitacionais, já vem sendo reconhecida pela jurisprudência desta Corte, como se pode ver em: 'COOPERATIVA HABITACIONAL Descaracterização da cooperativa - Disfarce de compromisso de venda e compra da casa própria - Prazos longos de entrega, a critério exclusivo da cooperativa - Abusividade, com rompimento do equilíbrio do contrato - Recurso provido (Apelação Cível n 106. 944-4 - Sorocaba -4a Câmara de Direito Privado - Relator' Narciso Orlandi 19.10.00 - V U)". Reconhecida a verdadeira natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes, tratando-se de compromisso de venda e compra de imóvel, mister a prévia notificação para constituição em mora seguida da rescisão do contrato mediante pronunciamento judicial. JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO Jr. (in Compromisso de Compra e Venda, Malheiros, 5aEd., p. 165) ensina: "Quanto à ação que cabe ao compromitente diante do inadimplemento ou mora do compromissário, tem-se que, em consonância com o que já foi dito, o pedido adequado é o de resolução do contrato, podendo ser cumulado com reintegração de posse A reintegratória direta, em decorrência da alegada resolução ipso jure, do contrato não é admitida. " Também a jurisprudência desta Corte assim tem decidido: Agravo de instrumento n° 476.092-4/0-00 - Jundiai- voto n° 07/643. "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Reintegração de posse - Liminar - Indeferimento - Ausência dos requisitos legais, dentre os quais as prévias resolução judicial e interpelação para constituir em mora - Irrelevância, no caso, da cláusula resolutória expressa - Artigo 1 °. do Decreto-lei n° 745/69 - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n 191 164-4 São Paulo -2a Câmara de Direito Privado Relator J Roberto Bedran - 03 04 01 - V U) " 'CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Reintegração de posse - Liminar - Insuficiência da cláusula resolutória expressa para a concessão - Necessidade das prévias rescisão judicial do contrato e interpelação para a constituição em mora Artigo 1º do Decreto-lei Federal n. 745/69 - Liminar indeferida - Recurso não provido JTJ 245/229 'COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Cláusula resolutória expressa - Pretendida reintegração de posse liminar - Inviabilidade - Necessidade da intervenção judicial para formalização da rescisão contratual - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n 153 738- 4 - São José do Rio Preto - 10a Câmara de Direito Privado - Relator Souza José - 06 06 00 - V U) Agravo de Instrumento n° 476.092-4/0-00 - Jundiai- voto n° 07/643. Como se pode verificar, no caso presente, foi proposta a ação de reintegração posse diretamente, embora haja afirmação, não comprovada, de prévia notificação para a purga da mora. Ocorre que, ainda que esta houvesse, como comprova a Agravante, outros pagamentos foram feitos que, por certo, não estavam considerados quando da notificação, restando esta imprestável para os fins colimados. De qualquer forma, como dito acima, a prévia rescisão do contrato, mediante declaração judicial é indispensável para a reintegração de posse. Isto posto, pelo meu voto dou provimento ao recurso. Luiz Antônio Costa Relator?. De acordo com a cláusula 13ª do termo de adesão e compromisso de participação ?in verbis? restou pactuado que (fls. 49): ?CLÁUSULA 13ª PERDA DA QUALIDADE DE COOPERADO E RESCISÃO. Havendo atraso nos pagamentos, a COOPERATIVA notificará o Cooperado no endereço fornecido, para que ele regularize sua situação em até 15 (quinze) dias?. Nessa esteira, entendo indispensável a prévia notificação para rescisão do contrato em decorrência de inadimplemento dos requeridos, é de rigor o acolhimento da preliminar de ausência de notificação regular. Logo, a constituição em mora dos cooperados depende de prévia interpelação judicial ou não com o prazo de 15 dias para purgação da mora, conforme a cláusula acima transcrita. Em assim sendo, o contrato somente admite resolução após regular interpelação, para quitação do débito, no prazo supramencionado, findo o qual, sem pagamento, estará o cooperado constituído em mora. Nota-se, assim, que no caso dos autos, o termo de adesão não foi observado, sendo atribuído à requerida Fátima o prazo de 72 horas para a purgação da mora. Oportuno ressaltar, que a regular interpelação é indispensável, não podendo ser suprida pela citação para demanda, sendo certo que a inobservância da formalidade legal, por implicar sério prejuízo ao devedor deve ser repudiada. Evidente, pois, no caso telado, que apenas a requerida Fátima foi notificada e ainda assim, sem observância do prazo de quinze dias estabelecido no contrato, sendo inábeis à constituição em mora, requisito essencial à propositura da ação com vistas à reintegração, impondo-se o indeferimento da petição inicial por carecer a requerente de interesse processual. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial ,e, por conseqüência, Julgo Extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do mesmo Diploma Legal. Sucumbente a autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de R$ 500,00 que fixo com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 01 de dezembro de 2008. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor de R$74,40 até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 20,96, por volume. Advogados(s): VIVIAN CELI GABRIEL DA COSTA COUTO (OAB 123743/SP), MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO (OAB 124522/SP), FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB 164447/SP), PAULO GABRIEL (OAB 43567/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)
02/12/2008 Sentença Registrada
01/12/2008 Sent. Res.: Extinção
SENTENÇA Processo nº: 001.07.141360-1 - Possessórias (em Geral) Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido: Fátima Gasparetto Mellin de Freitas e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávia Poyares Miranda Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP moveu Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar contra FÁTIMA GASPARETTO MELLIN DE FREITAS e MURILO SANCHES COSTA COUTO, alegando, em síntese, que as partes celebraram compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial. O preço do negócio foi parcelado. Ocorre que os requeridos não pagaram as prestações assumidas. Pede a procedência da ação para reintegração da autora na posse do imóvel e condenem-se os requeridos à indenização por perdas e danos nos moldes previstos no contrato. Com a inicial (fls. 02/15), vieram documentos (fls. 16/60). A gratuidade foi indeferida, sendo determinado o recolhimento das custas iniciais (fls.61). A tutela antecipada foi indeferida, sendo determinada a citação (fls.68). A decisão de fls. 68 foi mantida pelo v. acórdão proferido no agravo de instrumento 553.933-4/0-00, indicando-se a necessidade de prévia rescisão do compromisso de compra e venda, ainda que haja cláusula resolutória expressa, não se justificando a reintegração liminar (fls. 247/250). Os requeridos foram citados (fls. 125 e 127). O requerido Murilo contestou argüindo preliminares de falta de regular constituição em mora tendo em vista a inexistência de notificação premonitória, inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, alegou que não há débito pendente nem parcelas em atraso, apenas resíduo no valor de R$5.220,32, sendo indevido o valor cobrado no importe atualizado de R$18.252,85. Termina por requerer o acolhimento das preliminares ou então o julgamento da improcedência da ação (fls.138/147). Vieram documentos (fls.148/190). A requerida Fátima pugnou pelo indeferimento da petição inicial por falta de encaminhamento de regular notificação para constituição em mora de acordo com a cláusula 13ª do termo de adesão na qual constou o prazo de quinze dias para que o cooperado pudesse regularizar a inadimplência, ausência de notificação do co-participante, inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, reconheceu apenas a existência do débito no valor de R$3.163,32 e resíduo no importe de R$5.220,32. Acrescenta que a autora não lhe forneceu o termo de quitação. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação (fls. 192/199). Vieram documentos (fls.200/242). Réplicas acostadas a fls. 256/272 e 274/290. Instadas as partes à especificação de provas e interesse na conciliação, manifestou-se a autora requerendo o julgamento antecipado (fls. 296/300) e a requerida Fátima indicou provas (fls. 294).


É o relatório. Decido. Possível o julgamento antecipado da ação, tendo em vista que se trata tão somente de matéria de direito (CPC, art. 330, I). É de ser reconhecida a preliminar de ausência de notificação regular. Neste sentido, aplicáveis os seguintes arestos, bem fundamentados, que adoto como razão de decidir: ?Agravo Regimental nº 7.239.894-8/01 (...) POSSESSÓRIA - Reintegração liminar - Descabimento - Ausência de notificação válida - Desobediência ao prazo fixado no ajuste para purgação da mora, de 15 dias, uma vez concedidas apenas 72 horas - Endereçamento, ademais, somente ao agravado-varão - Necessidade de ser notificada também a mulher, uma vez ter figurado como contratante no instrumento - Decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da liminar mantida Manifesta improcedência - Agravo regimental improvido. (...) Agravo regimental tirado contra decisão que negou seguimento liminar, por manifesta improcedência, a agravo de instrumento interposto de denegação de liminar reintegratória em ação possessória, sob fundamentos segundo os quais a notificação premonitória não seria prova "da longevidade da posse", servindo apenas para constituição em mora, em se tratando de ação que não busca a rescisão contratual. Sustenta o agravante que tem direito à liminar porque "a notificação foi encaminhada ao adquirente da unidade, não sendo necessária a notificação do ocupante". É o relatório. Abstraída o fato de que o agravante adota, no regimental, razões dissociadas do que foi decidido, na medida em que não se alvitrou necessidade de notificação ao "ocupante", a verdade é que a carta notificatória é imprestável. Com efeito, consignou prazo de, apenas, 72 horas para "purgar a mora", quando o contrato garante prazo de 15 (quinze) dias para "regularização da situação" (fls. 75). Mais ainda, a mulher (agravada) também tinha que ser notificada, uma vez ser também adquirente do imóvel, tendo figurado nessa condição no respectivo instrumento (fls. 68 e 76): tanto é assim que foi incluída no pólo passivo da ação de reintegração como possuidora regular (fls. 28). Mantém-se, pois, a decisão regimentalmente agravada, do seguinte teor: "Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r.decisão que, em ação possessória (imóvel), indeferiu pedido de liminar de reintegração por entender que a notificação premonitória não pode ser admitida "como prova da longevidade da posse exercida pela ocupante", servindo apenas "para fins de constituição em mora" e que "a ação não busca a rescisão contratual". Insiste a agravante em que tem direito à liminar porque a partir da notificação para restituição do bem, a posse dos agravados passou a caracterizar esbulho, com menos de ano e dia, tanto mais em se tratando de cooperativa e "ato cooperativo" em que os interesses dos; demais cooperados deve ser tutelado. Abstraída a fundamentação adotada pela MM. Juíza na medida em que, em casos como este, assemelhado, guardadas as diferenças conceituais, a contrato de compromisso de venda e compra, em se tratando de "compromisso de participação" em cooperativa, com atribuição precária de posse de unidade habitacional, fls. 69 e seguintes - a notificação premonitória serve tanto para concitar à purgação da mora como para pressuposto de marcação de início de esbulho, o recurso não vinga, embora por outros motivos, o que se pode proclamar desde logo. E assim o é: Primeiro, porque tal comunicação concedeu prazo de apenas 72 (setenta e duas) horas "para purgar a mora", não obedecendo, portanto, ao disposto na cláusula 13a do ajuste (fls. 75), que garante prazo de 15 (quinze) dias para "regularização da situação"; segundo, e principalmente, porque foi endereçada e entregue somente ao agravado (varão), e não à agravada, sua mulher, que figura também no ajuste. É verdade que, em se tratando de instrumento não registrado, poderia a notificação ser enviada apenas ao marido (ver, a propósito, NEGRÃO, "Cód. de Proc. Civil...", Saraiva, 39a ed., pág. 1888, nota n° 9 ao art. 22 do Decreto-lei n° 58/37, com extenso rol de jurisprudência, particularmente do C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça). Menos certo não é, todavia, que, no caso, a mulher figurou também no contrato, assinando-o (fls. 68 e 76), e foi inciuída no pólo passivo da ação de reintegração como possuidora irregular (fls.28), motivo pelo qual a notificação deveria ter sido também a ela remetida e entregue. Diante disso, não era mesmo caso de se deferir a liminar reintegratória, motivo pelo qual fica mantida a r. decisão de Primeiro Grau, embora, como dito, por outros fundamentos. Conseqüentemente, tem-se que este recurso é manifestamente improcedente, o que desde logo reconheço para obstar-lhe o seguimento, na forma do disposto no art 557 do Cód. de Proc. Civil.". Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo regimental. Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador MELO COLOMBI e dele participou o Desembargador THIAGO DE SIQUEIRA?. ?AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 476.092-4/0-00 (...) Ementa - Agravo de Instrumento Ação de Reintegração de Posse decorrente de inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre cooperado e cooperativa habitacional Concessão liminar Impossibilidade - Tratando-se de contrato cuja natureza jurídica é a compra e venda de imóvel, ainda que nele conste cláusula resolutiva expressa, é indispensável a prévia notificação para constituição em mora e o conseqüente ajuizamento de ação de rescisão Recurso provido. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, liminarmente, concedeu pedido de Reintegração de Posse de imóvel adquirido pelo sistema de cooperativa habitacional. Na ação, a ora Agravada, aduziu ter firmado com a ora Agravante contrato para a aquisição de moradia, pelo sistema de cooperativa habitacional, estando a cooperada em débito com prestações do preço ajustado, notificou-a para regular constituição em mora e, persistindo o inadimplemento, ajuizou Ação de Reintegração de Posse, independentemente de prévia rescisão do contrato, sob fundamento de que o contrato apenas transferira a posse precária do imóvel. A liminar foi deferida após a realização da audiência de justificação, sendo expedido o competente mandado. O presente é interposto contra a concessão liminar da Reintegração de Posse, afirmando a Agravante que, efetivamente, atrasou algumas prestações do preço, mas que estava em negociações extrajudiciais com a Agravada para composição quando foi surpreendida com a decisão atacada. Pede a sua reforma afirmando que detém posse justa e de mais de ano e dia, o que impede a concessão liminar, e que não houve a prévia distribuição da Ação de Rescisão, bem como que a Agravada continua a receber as prestações mensais oriundas do contrato. Junta documentos. Por decisão desta Relatoria o recurso foi recebido na modalidade de Instrumento e concedido o efeito suspensivo requerido. Completada a instrução do feito, e prestadas as informações de estilo, existindo referência à composição amigável. Determinada a manifestação das partes, o acordo, não foi confirmado. E o Relatório. Apesar de conhecer decisões contrárias, entendo que a prévia rescisão do compromisso de compra e venda é necessária para a reintegração da vendedora no imóvel, ainda que haja cláusula resolutória expressa. A questão não deve ser abordada pelo aspecto da posse nova ou velha, como traz a Agravante, até porque o novo Código Civil, ao contrário do anterior, não trata mais dessa matéria, em relação ao pressuposto para a concessão de liminar em ação possessória. A discussão, ao meu ver, trava-se no aspecto do contrato firmado entre as partes. Apesar de tratado como Termo de Adesão, que menciona posse precária e gera direitos de futura aquisição, na verdade há efetivamente uma compra e venda de imóvel com fixação de preço de custo, administrado pela cooperativa e pago por todos os cooperados. Essa caracterização da natureza jurídica dos contratos celebrados entre cooperados e as cooperativas habitacionais, já vem sendo reconhecida pela jurisprudência desta Corte, como se pode ver em: 'COOPERATIVA HABITACIONAL Descaracterização da cooperativa - Disfarce de compromisso de venda e compra da casa própria - Prazos longos de entrega, a critério exclusivo da cooperativa - Abusividade, com rompimento do equilíbrio do contrato - Recurso provido (Apelação Cível n 106. 944-4 - Sorocaba -4a Câmara de Direito Privado - Relator' Narciso Orlandi 19.10.00 - V U)". Reconhecida a verdadeira natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes, tratando-se de compromisso de venda e compra de imóvel, mister a prévia notificação para constituição em mora seguida da rescisão do contrato mediante pronunciamento judicial. JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO Jr. (in Compromisso de Compra e Venda, Malheiros, 5aEd., p. 165) ensina: "Quanto à ação que cabe ao compromitente diante do inadimplemento ou mora do compromissário, tem-se que, em consonância com o que já foi dito, o pedido adequado é o de resolução do contrato, podendo ser cumulado com reintegração de posse A reintegratória direta, em decorrência da alegada resolução ipso jure, do contrato não é admitida. " Também a jurisprudência desta Corte assim tem decidido: Agravo de instrumento n° 476.092-4/0-00 - Jundiai- voto n° 07/643. "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Reintegração de posse - Liminar - Indeferimento - Ausência dos requisitos legais, dentre os quais as prévias resolução judicial e interpelação para constituir em mora - Irrelevância, no caso, da cláusula resolutória expressa - Artigo 1 °. do Decreto-lei n° 745/69 - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n 191 164-4 São Paulo -2a Câmara de Direito Privado Relator J Roberto Bedran - 03 04 01 - V U) " 'CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Reintegração de posse - Liminar - Insuficiência da cláusula resolutória expressa para a concessão - Necessidade das prévias rescisão judicial do contrato e interpelação para a constituição em mora Artigo 1º do Decreto-lei Federal n. 745/69 - Liminar indeferida - Recurso não provido JTJ 245/229 'COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Cláusula resolutória expressa - Pretendida reintegração de posse liminar - Inviabilidade - Necessidade da intervenção judicial para formalização da rescisão contratual - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n 153 738- 4 - São José do Rio Preto - 10a Câmara de Direito Privado - Relator Souza José - 06 06 00 - V U) Agravo de Instrumento n° 476.092-4/0-00 - Jundiai- voto n° 07/643. Como se pode verificar, no caso presente, foi proposta a ação de reintegração posse diretamente, embora haja afirmação, não comprovada, de prévia notificação para a purga da mora. Ocorre que, ainda que esta houvesse, como comprova a Agravante, outros pagamentos foram feitos que, por certo, não estavam considerados quando da notificação, restando esta imprestável para os fins colimados. De qualquer forma, como dito acima, a prévia rescisão do contrato, mediante declaração judicial é indispensável para a reintegração de posse. Isto posto, pelo meu voto dou provimento ao recurso. Luiz Antônio Costa Relator?. De acordo com a cláusula 13ª do termo de adesão e compromisso de participação ?in verbis? restou pactuado que (fls. 49): ?CLÁUSULA 13ª PERDA DA QUALIDADE DE COOPERADO E RESCISÃO. Havendo atraso nos pagamentos, a COOPERATIVA notificará o Cooperado no endereço fornecido, para que ele regularize sua situação em até 15 (quinze) dias?. Nessa esteira, entendo indispensável a prévia notificação para rescisão do contrato em decorrência de inadimplemento dos requeridos, é de rigor o acolhimento da preliminar de ausência de notificação regular. Logo, a constituição em mora dos cooperados depende de prévia interpelação judicial ou não com o prazo de 15 dias para purgação da mora, conforme a cláusula acima transcrita. Em assim sendo, o contrato somente admite resolução após regular interpelação, para quitação do débito, no prazo supramencionado, findo o qual, sem pagamento, estará o cooperado constituído em mora. Nota-se, assim, que no caso dos autos, o termo de adesão não foi observado, sendo atribuído à requerida Fátima o prazo de 72 horas para a purgação da mora. Oportuno ressaltar, que a regular interpelação é indispensável, não podendo ser suprida pela citação para demanda, sendo certo que a inobservância da formalidade legal, por implicar sério prejuízo ao devedor deve ser repudiada. Evidente, pois, no caso telado, que apenas a requerida Fátima foi notificada e ainda assim, sem observância do prazo de quinze dias estabelecido no contrato, sendo inábeis à constituição em mora, requisito essencial à propositura da ação com vistas à reintegração, impondo-se o indeferimento da petição inicial por carecer a requerente de interesse processual. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial ,e, por conseqüência, Julgo Extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do mesmo Diploma Legal. Sucumbente a autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de R$ 500,00 que fixo com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 01 de dezembro de 2008. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor de R$74,40 até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 20,96, por volume.
27/11/2008 Conclusos para Sentença
25/11/2008 Juntada de Petição
25/11/2008 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Petição Intermediária em Possessórias (em geral) - número 80003
24/11/2008 Aguardando Prazo
21/11/2008 Juntada de Petição
21/11/2008 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Petição Intermediária em Possessórias (em geral) - número 80002
13/11/2008 Certidão de Publicação
Relação :1026/2008 Data da Disponibilização: 13/11/2008 Data da Publicação: 14/11/2008 Número do Diário: 357 Página: 966/971
12/11/2008 Aguardando Publicação
Relação: 1026/2008 Teor do ato: Vistos. Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, quanto ao interesse na designação de ?audiência preliminar? (?vide? artigo(s) 331 do Código de Processo Civil), a qual se realizará se ambas as partes se interessarem. 2. Independentemente da aplicação da(s) norma(s) jurídica(s) inserta(s) no(s) artigo(s) 329 e 330 do Código de Processo Civil, especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, qual(is) é(são) a(s) prova(s) que pretendem produzir, justificando-a(s) pormenorizadamente, ou seja, a indicação da(s) finalidade(s) fundamento(s) de fato da(s) prova(s) é indispensável, sob pena de indeferimento do(s) respectivo(s) pedido(s). 3. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Advogados(s): VIVIAN CELI GABRIEL DA COSTA COUTO (OAB 123743/SP), MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO (OAB 124522/SP), FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB 164447/SP), PAULO GABRIEL (OAB 43567/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)
22/10/2008 Aguardando Publicação
17/10/2008 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 17/10/08
10/10/2008 Aguardando Providências
fazer capa
09/10/2008 Conclusos para Despacho
03/10/2008 Despacho Proferido
Vistos. Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, quanto ao interesse na designação de ?audiência preliminar? (?vide? artigo(s) 331 do Código de Processo Civil), a qual se realizará se ambas as partes se interessarem. 2. Independentemente da aplicação da(s) norma(s) jurídica(s) inserta(s) no(s) artigo(s) 329 e 330 do Código de Processo Civil, especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, qual(is) é(são) a(s) prova(s) que pretendem produzir, justificando-a(s) pormenorizadamente, ou seja, a indicação da(s) finalidade(s) fundamento(s) de fato da(s) prova(s) é indispensável, sob pena de indeferimento do(s) respectivo(s) pedido(s). 3. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
03/10/2008 Juntada de Petição
Juntado o processo 001.07.141360-1/80001 - Manifestação Sobre a Contestação em Possessórias (em geral) / Petições Diversas
03/10/2008 Certidão de Cartório Emitida
Certidão Genérica
16/09/2008 Certidão de Publicação
Relação :0933/2008 Data da Disponibilização: 16/09/2008 Data da Publicação: 17/09/2008 Número do Diário: 317 Página: 1052/1055
15/09/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0933/2008 Teor do ato: Vistos. 1-Manifeste-se a autora sobre as contestações e documentos apresentados pelos requeridos. 2-Ciência as partes da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento . 3-Int. Advogados(s): VIVIAN CELI GABRIEL DA COSTA COUTO (OAB 123743/SP), MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO (OAB 124522/SP), FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB 164447/SP), PAULO GABRIEL (OAB 43567/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)
11/09/2008 Aguardando Publicação
08/09/2008 Conclusos para Despacho
03/09/2008 Processo Arquivado em Cartório (Cancelada)
fazer pacote
03/09/2008 Conclusos para Despacho
02/09/2008 Despacho Proferido
Vistos. 1-Manifeste-se a autora sobre as contestações e documentos apresentados pelos requeridos. 2-Ciência as partes da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento . 3-Int.
28/08/2008 Remessa ao Serviço de Reprografia
27/08/2008 Processo Dependente Iniciado
Seq.: 0001 - Categoria: Recurso - Classe: Agravo de Instrumento
26/08/2008 Aguardando Providências
expediente 26/08/08
22/08/2008 Aguardando Providências
refazer autuação
21/08/2008 Aguardando Providências
exp.
21/08/2008 Retorno ao Cartório de Origem
12/08/2008 Vista ao Advogado do Réu
Retirado por: Murilo Sanches da Costa Couto - OAB 155476
22/07/2008 Aguardando Prazo de Contestação/Impugnação
reus devidamente citados
22/07/2008 Juntada de Petição
Juntado o processo 001.07.141360-1/80000 - Petição Intermediária em Possessórias (em geral) / Petições Diversas
22/07/2008 Juntada de Mandado
réu citado
15/07/2008 Aguardando Prazo
08/07/2008 Mandado Emitido
Mandado nº: 001.2008/006041-3 Situação: Emitido em 08/07/2008 Local: Cartório da 6ª Vara Cível
27/06/2008 Aguardando Providências
24/06/2008 Juntada de Petição
autor
12/06/2008 Certidão de Publicação
Relação :0013/2008 Data da Publicação: 12/06/2008 Número do Diário: 250 Página: 1050/1053
11/06/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0013/2008 Teor do ato: Atenda a autora o despacho de fls.107. Na inércia, certifique-se e cumpram-se os termos do art 267, inc. III e § 1º do CPC. Int.-fls.107- manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça inf. que o co-réu Murilo sofreu um grave acidente e encontra-se hospitalizado.Int, Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)
02/06/2008 Aguardando Publicação
Atenda a autora o despacho de fls.107. Na inércia, certifique-se e cumpram-se os termos do art 267, inc. III e § 1º do CPC. Int.-fls.107- manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça inf. que o co-réu Murilo sofreu um grave acidente e encontra-se hospitalizado.Int,
28/05/2008 Despacho Proferido
Atenda a autora o despacho de fls.107. Na inércia, certifique-se e cumpram-se os termos do art 267, inc. III e § 1º do CPC. Int.
11/04/2008 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Ao(s) ______ dia(s) do mês de __________________ do ano de 200___, fiz os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor RODRIGO FACCIO DA SILVEIRA, Meritíssimo Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Paulo (Capital). Eu, ____________, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Vistos os presentes autos, 1. Mantém-se a respeitável decisão interlocutória de folhas 68/69 pelo(s) próprio(s) fundamento(s) de direito e de fato. 2. Folha(s) 94: Considerando a norma jurídica inserta no art. 527, inc. IV, do Código de Processo Civil, remetam-se as informações para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cópia(s) reprográfica(s) das folhas 55/56, 61/62 e 68/69. 3. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se, com presteza. Município de São Paulo, 04 de abril de 2008. Rodrigo Faccio da Silveira Juiz de Direito D A T A Ao(s) ______ dia(s) do mês de __________________ do ano de 200___, recebi os presentes autos do Excelentíssimo Senhor RODRIGO FACCIO DA SILVEIRA, Meritíssimo Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Paulo (Capital). Eu, ____________, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.
11/04/2008 Despacho Proferido
Município de São Paulo, 04 de abril de 2008. Ofício n.º ________/2008. Referência(s) Ofício n.º 259, subscrito ao(s) 31 (trinta e um) dia(s) do mês de janeiro do ano de 2008 (dois mil e oito). Agravo por Instrumento n.º 533.933-4/0-00. Agravante(s) Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP. Agravado(s) Fátima Gasparetto Mellin de Freitas e Murilo Sanches da Costa Couto. Excelentíssimo Senhor LUIZ ANTONIO COSTA, Desembargador da 7ª Câmara da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Considerando o ofício em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes informações. Trata-se de Agravo por Instrumento interposto pelo(s)(por) Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP em face da respeitável decisão interlocutória de folhas 68/69 dos autos n.º 583.01.2007.141360-1 do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional I (Santana) da Comarca de São Paulo (Capital). Assim, considerando a petição inicial de folhas 02/14, houve a dedução do pedido de reintegração da Autora (ora Agravante) na posse do bem imóvel de matrícula n.º 119.483 do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (Capital), ou seja, o apartamento n.º 22, bloco ?B?, do Edifício Floresta (Rua Plínio Colas, n.º 320, Município e Estado de São Paulo), pois houve o inadimplemento da obrigação dos Réus (ora Agravados). Considerando o cálculo de folhas 55/56 (documento anexo), aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de 2007 (dois mil e sete), o débito dos Réus era de R$ 18.252,85, incluindo-se a cláusula penal, os juros moratórios e o prêmio do contrato de seguro. Assim, antes do indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final, ou seja, a reintegração da Autora na posse do bem imóvel, houve o indeferimento do pedido de assistência judiciária aos necessitados (?vide? folhas 61/62), em face da qual não houve nenhum recurso. Considerando as normas de decisão insertas nos venerandos acórdãos dos Agravos por Instrumentos n.ºs 186.880-4/8-00 e 434.824-4/5-00, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final (?vide? folhas 68/69), pois ?só deve o juiz deferir a tutela provisória, ou antecipada, de reintegração de posse, cujo pedido tenha sido cumulado, ou não, com o de rescisão de compromisso de venda e compra do imóvel, se não conste defesa consistente ao pedido ou aos pedidos; em princípio não deve fazê-lo, pois antes de decorrido o prazo de resposta? e ?descabimento da antecipação de tutela em favor da agravante, porquanto não se pode considerar injusta a posse derivada da celebração do contrato, sendo necessário que antes se desfaça o liame contratual mediante sentença em processo regular?. Ademais, considerando a certidão de folha 101 (verso), aos 28 (vinte e oito) dias do mês de março do ano de 2008 (dois mil e oito), houve a juntada do mandado de citação dos Réus aos presentes autos, observando-se, apenas, a citação da senhora Fátima Gasparetto Mellin de Freitas. Finalmente, houve o cumprimento da norma jurídica inserta no art. 526, ?caput?, do Código de Processo Civil e, a seguir, a manutenção da decisão interlocutória ora agravada. Sendo o que tinha a informar, coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da mais elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Rodrigo Faccio da Silveira Juiz de Direito A Sua Excelência o Senhor LUIZ ANTONIO COSTA, Desembargador da 7ª Câmara da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
03/04/2008 Despacho Proferido
Proc.nº 141.360/07 Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça, informando que o co-réu Murilo sofreu um grave acidente e encontra-se hospitalizado. Int.
12/02/2008 Despacho Proferido
1-Ciência da decisão proferida no Agravo de Instrumento. 2-Desentranhe-se o mandado para cumprimento. Int.
06/02/2008 Despacho Proferido
1-Fls.75 e segs: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2-Atenda o autor ao despacho de fls.74.
15/01/2008 Despacho Proferido
Proc.nº 141.360/07 Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça, informando que não citou Murilo por não encontra-lo no local. Int.
27/11/2007 Despacho Proferido
Proc. nº 07.141360-1 Vistos. 1. Inviável a concessão da antecipação de tutela pretendida. Neste sentido, a orientação do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: TUTELA ANTECIPADA - Ação de reintegração de posse - Compromisso de compra e venda de imóvel -- Alegação de inadimplemento absoluto dos compromissários compradores e rescisão automática do contrato - Réus ainda não citados - Inadmissibilidade - Direito subjetivo ainda não aparente - Improvimento ao agravo - Aplicação do artigo 273 do Código de Processo Civil - Recurso não provido. Só deve o juiz deferir a tutela provisória, ou antecipada, de reintegração de posse, cujo pedido tenha sido cumulado, ou não, com o de rescisão de compromisso de venda e compra de imóvel, se não conste defesa consistente ao pedido ou aos pedidos; em princípio não deve fazê-lo, pois, antes de decorrido o prazo de resposta. (Agravo de Instrumento n. 186.880-4 - Bauru - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso - 19.12.00 - V.U.) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ? Rescisão contratual cumulada com cobrança ? Correção da decisão indeferitória do pleito de tutela antecipada visando à reintegração de posse objeto do imóvel do contrato firmado entre as partes ? Entendimento ? Notificação que não dispensa a rescisão do contrato por decisão judicial ? Descabimento da antecipação de tutela em favor da agravante, porquanto não se pode considerar injusta a posse derivada da celebração do contrato, sendo necessário que antes se desfaça o liame contratual mediante sentença em processo regular ? Decisão mantida ? Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 434.824-4/5 ? Barueri/Carapicuíba ? 8ª Câmara de Direito Privado ? Relator: Des. Salles Rossi ? 06.04.06 ? V.U. ? Voto n. 2.665) ig Além disso, não se pode considerar que há prova inequívoca do alegado, ou seja, do inadimplemento, só podendo ser tal questão analisada após a resposta (caso o réu não comprove o pagamento). 2. Cite-se o réu. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2007. Cláudio Augusto PedrassiJuiz de Direito
26/10/2007 Despacho Proferido
Proc. nº 07.141360-1 Vistos. 1. Deverá a autora corrigir o valor da causa, que está equivocado. 2. Inviável a concessão de gratuidade para pessoa jurídica. O benefício constitucional e da lei nº 1.060/50 só se aplica às pessoas físicas, pois o texto da lei é expresso em colocar que se beneficiam da gratuidade aqueles que não podem prover as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Ora, as expressões "sustento" e "família" indicam claramente que o destino da gratuidade são as pessoas físicas. Neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no acórdão do AI 193.559.5/3, julgado em 24/10/2.000, publicado no Boletim da AASP nº 2.218, pág. 406. Note-se que somente em casos excepcionais a jurisprudência tem concedido a gratuidade a firmas individuais (micro-empresas); ante a evidente confusão que se dá entre a pessoa física e jurídica. Também tem se sido concedido o benefício a entidades filantrópicas. Este, no entanto, não é o caso da ré, que apesar de supostamente não ter fins lucrativos, é grande Cooperativa, que litiga contra ex-cooperado. Atendido o item 1 acima, deverão ser recolhidas as custas iniciais. 3. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2007. Cláudio Augusto PedrassiJuiz de Direito
19/10/2007 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 368876
19/10/2007 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 368876
18/10/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 6ª. Vara Cível

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