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0116262-55.2008.8.26.0001 (001.08.116262-9) ed cachoeira inexigibilidade ap 164

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cachoeira - 0116262-55.2008.8.26.0001 (001.08.116262-9) ed cachoeira inexigibilidade ap 164 Empty 0116262-55.2008.8.26.0001 (001.08.116262-9) ed cachoeira inexigibilidade ap 164

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Mar 02 2013, 15:20

Dados do Processo

Processo:

0116262-55.2008.8.26.0001 (001.08.116262-9)
Classe:

Monitória

Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
28/02/2013 09:39 - Prazo 02
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 15:57
1ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 14.970,37
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop


Reqdo: José do Carmo Ribeiro dos Santos
Advogado: Waldir Ramos da Silva

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Movimentações
Data Movimento

27/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2013 Data da Disponibilização: 27/02/2013 Data da Publicação: 28/02/2013 Número do Diário: 1363 Página: 1286/1300
19/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0034/2013 Teor do ato: Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSÉ DO CARMO RIBEIRO DOS SANTOS, arguindo, ser credora do réu, em razão de "termo de adesão e compromisso de participação" firmado entre as partes, por meio do qual o réu adquiriu a unidade 164 do Edifício Cachoeira, parte integrante do empreendimento "Parque do Mandaqui", a preço estimado, bem como assumiu a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários, no decorrer ou no final da obra, conforme previsto na cláusula 16a do termo de adesão. Foi apurado resíduo, no valor atualizado de R$14.970,37, não satisfeito pelo réu. Juntou os documentos de fls. 15/100.

O réu ofertou embargos ao mandado (fls.133/152), instruídos com documentos (fls. 155/250), aduzindo, em preliminar, impossibilidade jurídica do pedido, por ausentes os requisitos de liquidez e certeza do título, produzido de forma unilateral, pela embargada, bem como litispendência e conexão, diante de ação civil pública coletiva proposta pela Associação dos Adquirentes, que discute esse mesmo resíduo. No mérito, sustentou que a autora-embargada não seria, verdadeiramente, uma cooperativa. Salientou que os dirigentes desta eram sócios das empresas que prestavam serviços à autora-embargada. Ademais, abusiva a cláusula que deixa a exclusivo critério de um dos contratantes a fixação do preço. Existiria a necessidade de apuração dos valores, em assembléia geral, expressamente convocada para esse fim. Apontou a litigância de má fé pela embargada. Requereu o acolhimento das preliminares, extinguindo o processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos embargos. A autora-embargada manifestou-se (fls. 282/308) e juntou documentos (fls.309/342), sobre os quais o embargante teve oportunidade de manifestação. Em cumprimento à determinação de fl. 369, a autora-embargada apresentou a prova pericial produzida em outros autos, como prova emprestada (fls. 375/417). As partes foram intimadas a especificar provas (fls. 424), requerendo a autora-embargada o julgamento antecipado da lide (fls. 427/430).

É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.

O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Rechaço a preliminar arguida em contestação, uma vez que o pedido é juridicamente possível, pois previsto e autorizado em lei. Ora, o pedido monitório é previsto no ordenamento jurídico (arts. 1102-"A" a 1102-"c" todos do CPC).

Entende-se que qualquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel é documento hábil a embasar a exordial da ação monitória, devendo a obrigação se apresentar certa, líquida e exigível. Não se imagina a expedição de mandado monitória que não contenha expressamente a definição dos sujeitos da obrigação, além de seu objeto, valor. A diferença reside no fato de que no processo de execução essas qualidades devem estar representadas no título executivo, enquanto no procedimento monitório são observadas em razão da prova escrita. Ademais, a liquidez deve ser inequívoca, ou seja, 'sem a necessidade de recorrer-se a outros elementos, adredes e externos, para ciência do quantum debeatur'. Pois 'se a liquidez descortinar-se complexa, a exigir até um laudo contábil par a instruir a petição inicial visando a evidenciar o valor exato do crédito, não poderá o documento ser tido como prova escrita e, por via de consequência, inadequada será a escolha da ação monitória' (José Rogério Cruz e Tucci. 'Prova escrita na ação monitória'. Revista Gênesis de Direito Processual Civil 13/469 e 13/467, respectivamente)" (nota 12, p. 249). "Destarte, a obrigação agora representada através de prova escrita deve conter os requisitos de liquidez e certeza do crédito ou a perfeita identificação da coisa demandada. Acrescente-se, desde logo, que essas qualidades da obrigação, como também a exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo, não devem se apresentar complexas ou ensejar maiores discussões. A doutrina, inclusive, assinala que o procedimento monitório 'é recomendado para litígios que não contenham questões de alta indagação, vale dizer, para aqueles em que a matéria contenciosa seja relativamente simples'" (p. 250). "A prova escrita se apresenta como instrumento de adequação ao procedimento monitório. Destina-se ao juiz, que, mesmo em cognição sumária, deverá restar convencido da existência de obrigação (frise-se: líquida, certa e exigível), determinando, assim, a consequente expedição do mandado monitório" (p. 250). "Por sua vez, está claro que a prova escrita deve ser merecedora de fé, isto é, deve ser suficiente para a formação de um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação e do seu respectivo valor ou objeto individualizado, assim como afirmado pelo autor" (p. 252). A autora apresentou a celebração de um contrato, mas não o reconhecimento de um débito por parte do réu. Não demonstrou, por documento, a probabilidade do alegado direito em face do réu. Em outras palavras: a prova exibida (mero contrato, sem qualquer reconhecimento do débito reclamado) não é hábil a comprovar seu invocado direito ao crédito alegado. A existência de uma ação civil coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por qualquer das partes (arts. 91 a 100 todos do CDC), portanto, não há que se invocar conexão, inexiste litispendência entre elas, pois o pedido e a causa de pedir são distintos (§§ 1º e 2º do art. 301 do CPC). No mérito, os embargos devem ser acolhidos. Consta do "Termo de Adesão e Compromisso de Participação" consta: a) que o preço total inicial era "estimado" (cláusula 4.1); b) que o custo da unidade habitacional seria reajustado, anualmente, pelo "CUB - Custo Unitário Básico da Construção CivilSão Paulo, apurado pelo SIDUSCON/SP" (cláusula 5a); c) na cláusula 16a: "ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou pôr decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerando ainda os reajustes previstos no presente Termo"; ou "ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos ASSOCIADOS cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, Regimento Interno, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerando ainda os reajustes previstos no presente Termo, bem como aqueles previstos na cláusula 4.1 e seu parágrafo único". Portanto, o preço dos contratos de aquisição de unidades condominiais autônomas estava vinculado ao "preço de custo" do empreendimento. No entanto, relevante observar o art. 10 do Estatuto Social da "Bancoop": "A cooperativa manterá, em sua contabilidade, registros independentes para cada Seção, de forma que os custos diretos, despesas indiretas e receitas possam ser atribuídos especificadamente aos associados vinculados aos empreendimentos habitacionais respectivos". Complementa:

a) o parágrafo único do art. 21 do Estatuto Social da "Bancoop": "no caso da Cooperativa desenvolver, simultaneamente, mais de um empreendimento habitacional, a responsabilidade, perante a mesma, pelos compromissos por ela assumidos e relativos a determinada Seção será atribuída ao associado da Seção que deu origem à obrigação";

b) o art. 23 do Estatuto Social da "Bancoop": "as perdas resultantes das operações sociais em determinada Seção serão atribuídas aos respectivos associados, na proporção do valor das operações imobiliárias compromissadas com a cooperativa";

c) o parágrafo segundo do art. 79 do Estatuto Social da "Bancoop": "as perdas verificadas, que não tenham cobertura no Fundo de Reserva, serão rateadas entre os associados após a aprovação entre os associados após a aprovação do Balanço pela Assembléia Geral Ordinária na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa".

No entanto, em que pese esse comando do estatuto social, pela falta de individualização, vinculação e rastreabilidade, como apurado na auditoria externa (realizada por "Terco Grant Thornton"), contratada pela própria "Bancoop" (fls. 71/84), entre os recursos obtidos com o pagamento das prestações mensais, por cada promitente-comprador, bem como aqueles obtidos, com captação de recursos na "Bolsa de Valores", por meio do "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC - BANCOOP", em relação a cada empreendimento imobiliário ("Seção"), e o destino de cada recurso, não há como estabelecer qualquer certeza de que ocorreu, de fato, "déficit", em relação a este ou aquele empreendimento imobiliário ("Seção"), e não má gestão dos administradores da própria "Bancoop", na utilização desses recursos.

A propósito, dessa auditoria externa, com relatório subscrito em 28 de setembro de 2007, consta:

"- Ingressos recebidos: compreende todos os valores recebidos pela Cooperativa ao longo do período, quer seja a título de contratos de adesão, reforços de caixa ou mesmo rateios de obras, para custeio das obras em andamento. O controle por seccional é feito através de balancetes contábeis, sendo que até 2004 os valores decorrentes dos recebimentos realizados ao longo do período foram lançados de forma sintética.

Isto em função da ausência de controles financeiros devidamente individualizados, por cooperado, que pudessem compor o saldo acumulado apresentado nas demonstrações contábeis" (sublinhados nossos);

"- Dispêndios pagos ou incorridos: compreende todos os valores pagos pela Cooperativa ao longo do período para viabilização e construção das obras em andamento, inclusive das unidades sem adesão.

O controle por seccional é feito através de balancetes contábeis, em função do sistema financeiro não dispor de relatórios retroativos e individualizados que possibilitem compor o saldo acumulado apresentado nas demonstrações contábeis" (sublinhados nossos). - "o controle do saldo do imobilizado é realizado exclusivamente através dos registros contábeis, não existindo controle físico por alocação de cada um dos bens da Cooperativa. Este procedimento impossibilita o exame da existência física dos itens registrados no ativo fixo, bem como dos valores registrados a título de depreciação" (sublinhado nosso); - "os relatórios financeiros de fornecedores ou contas a pagar não possibilitam o confronto dos saldos contábeis com os controles auxiliares destas contas. Em virtude da impossibilidade desse confronto, não foi possível concluir sobre a adequação dos saldos registrados nestas rubricas em 31 de dezembro de 2006" (sublinhado nosso); - "a Cooperativa efetua o controle dos saldos de ingressos e dispêndios mantidos no grupo de resultados de exercícios futuros apenas nos livros contábeis, sendo que o registro da movimentação dos ingressos vem sendo realizado de forma sintética e não analítica (por contrato), o que impossibilita a constatação da adequação dos saldos registrados nestas rubricas em 31 de dezembro de 2006" (sublinhado nosso); - "a escrituração das unidades imobiliárias em construção, assim que concluídas, está condicionada, entre outros, à liberação da Certidão Negativa de Débitos (CND) a ser expedida pela Receita Federal, ...... A obtenção da referida certidão implica na comprovação dos recolhimentos do INSS por parte da Cooperativa, de forma individualizada, e por empreendimento.

A Cooperativa, por sua vez, registrou estes recolhimentos até o exercício de 2004 de maneira unificada.

Em virtude da adoção deste procedimento, não pudemos verificar a adequação do recolhimento dos valores de INSS até aquela data" (sublinhado nosso); - "...... atualmente, a realização dos valores a receber reconhecidos nas demonstrações contábeis é incerta, e dependerá do sucesso do desfecho das negociações e ações de cobrança em andamento" (sublinhado nosso); - "a Cooperativa realizou operações comerciais com terceiros (...... 'Condomínio Edifício Santak' e 'EMURBEmpresa Municipal de Urbanização') envolvendo prestação de serviços de construção civil. Entretanto, a atividade desenvolvida para estes terceiros não está abrangida no objeto social previsto no Estatuto da Cooperativa, procedimento este que poderá ser questionado em virtude da possibilidade de ocorrência de perdas ou por eventuais impostos incidentes" (sublinhados nosso); - na rubrica "adiantamentos a terceiros": "correspondem aos pagamentos efetuados a terceiros durante os exercícios de 2001 a 2003, sem a correspondente comprovação através de documento hábil" (sublinhado nosso); - "foram registradas na rubrica de retenções técnicas valores sem a identificação do documento fiscal, da seccional e do beneficiário a que se referem. Desta forma, não nos foi possível concluir sobre a adequação do saldo registrado em 31 de dezembro de 2006" (sublinhado nosso); - quanto à aquisição de quota-parte do capital social e referente ao "Fundo Garantidor de Quitação (FGQ)", "a Cooperativa não apresentou um controle individualizado da composição do seu capital social e do Fundo Garantidor de Quitação, identificando quais cooperados efetivamente fizeram suas aquisições" (sublinhado nosso); - "examinamos anteriormente as demonstrações contábeis da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP encerradas em 31 de dezembro de 2005, cujos valores estão representados para fins de comparação. Todavia, em virtude de determinadas fragilidades identificadas nos controles internos da Cooperativa e da impossibilidade de conclusão sobre a adequação das principais contas contábeis, não emitimos opinião sobre as demonstrações na referida data".

Todavia, em que pese a inexistente rastreabilidade contábil idônea --- a como concluiu essa auditoria independente, contratada pela própria "Bancoop", a respeito do destino dos recursos captados, tanto em relação aos pagamentos efetuados pelos promitentes-compradores do empreendimento imobiliário-seção em litígio, como aqueles recebidos dos investidores do "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC-BANCOOP" --- e sem que as contas de 2005 e 2006 tivessem sido previamente aprovadas, em assembléia geral, a "Bancoop", unilateralmente, apurou, em 2006, o "déficit" desse empreendimento, em relação ao réu. A propósito, dispõe o art. 79, parágrafo segundo, do Estatuto Social: "As perdas verificadas, que não tenham cobertura no Fundo de Reserva, serão rateadas entre os associados após a aprovação do Balanço pela Assembléia Geral Ordinária na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa". Contudo, inexistiam balanços, relativos aos exercícios sociais de 2005 e 2006, aprovados previamente à apuração unilateral de "déficit", em 2006.

Observe-se, a propósito, que a deliberação a respeito das contas de 2005, 2006, 2007 e 2008 ocorreu somente em 19 de fevereiro de 2009 (fls. 275/277).

No entanto, estabelece a Lei federal no 5.764/71: "Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia: I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatório da gestão; b) balanço; c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal. II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios" (sublinhado nosso). Dispõe, ainda, o Estatuto social da ré: Art. 39 "A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente dentro dos 3 (três) meses seguintes ao término do exercício social, competi-lhe: Ideliberar sobre as contas, relatórios da Diretoria, balanço geral e parecer do Conselho Fiscal". Por outro lado, insuficiente expedição de editais de convocação e parecer favorável do Conselho Fiscal, pois o mais adequado, em respeito ao princípio da "transparência", seria, durante o ano que antecede a cada prestação de contas, a disponibilização, no sítio da "Bancoop", na "Internet" (considerando a exposição de motivos de seu estatuto social, que invoca a "era da comunicação digital" e de "inclusão social" , ou em outro meio de ampla divulgação, com informação dessa disponibilização a todos aderentes-consumidores-consorciados-promitentes-compradores de balancetes mensais, com discriminação, por cada empreendimento-seção, da arrecadação (com especificação de cada uma das fontes), dos gastos realizados (com especificação de cada destino), do saldo credor/devedor, das contas bancárias, dos valores a receber dos inadimplentes etc., pois a ré arrecada e paga parte de suas despesas também mensalmente.

Ao final de cada exercício, haveria consolidação dos dados, com prestação de contas "analíticas", também por empreendimento, e o balanço final. Portanto, os registros contábeis deveriam ser "analíticos". Essa forma de atuação revelaria transparência administrativa-contábil, pois permitiria acompanhamento mensal da gestão de "Bancoop", inclusive com a possibilidade de cada aderente- consumidor-consorciado-promitente-comprador consultar terceira pessoa de sua confiança sobre as informações prestadas, bem como a adoção de providências imediatas, por eles (aderentes), se detectada alguma irregularidade. A par disso, essa prestação mensal parcial de contas facilitaria a deliberação anual a respeito das contas, que não ficaria dependente apenas do parecer do Conselho Fiscal e de deliberação burocrática, em Assembléia Geral, o que dificulta a consulta a terceira pessoa de confiança dos aderentes-consumidores-consorciados-promitentes- compradores. Por outro lado, essas informações prestar-se-iam, também, a justificar a necessidade de cobrança de valores suplementares, para complemento de caixa de cada empreendimento/seção. Assim sendo, não se pode afirmar que a deliberação da assembléia geral de 19 de fevereiro de 2009, que aprovou as contas de 2005, 2006, 2007 e 2008 (fls. 275/277), pode substituir a auditoria realizada nas contas da autora- embargada. Em primeiro lugar, não se pode atentar contra o estatuto da própria autora-embargada. Depois, o resultado da auditoria é totalmente adverso à pretensão aqui formulada.

Assim sendo, se, em princípio, a cláusula 16 do contrato-padrão de adesão ao empreendimento imobiliário em litígio não seria nula ou abusiva em si, uma vez que objetivava preservar o equilíbrio econômico-financiamento da avença, por se tratar de construção, mediante autofinanciamento, com longo interstício temporal --- em que possível variação, no tempo necessário à construção, do preço dos produtos e dos serviços a serem nela empregados, além do valor do seguro habitacional, a ser renovado, periodicamente ---, e, portanto, ao final da obra, cada aderente-consumidor, deve ter contribuído com os valores necessários à construção da unidade condominial autônoma que lhe tenha sido atribuída, era obrigação, de "Bancoop", o envio, aos aderentes-consumidores-consorciados- promitentes-compradores, de extrato mensal, por empreendimento, semelhante à conta-corrente, com discriminação a respeito dos créditos recebidos e das obrigações, nas quais o crédito foi apropriado, a demonstrar a existência de "resíduo" ou de saldo credor mensal.

Todavia, considerando o deficiente e irrastreável controle contábil de "Bancoop", é de se reconhecer inexigíveis os valores cobrados, pela autora, a título de "resíduo" ou de "apuração final do custo do empreendimento" ou outras frases ou expressões análogas, pleiteadas com fundamento na cláusula 16 do contrato-padrão, celebrado pelas partes, pois não há justificava da origem das despesas residuais.

Ademais, quando reclamadas, nem sequer existia prestação de contas aprovadas em assembléia geral, a fundamentar a invocada diferença. Observe-se que a autora-embargada limitou-se a defender a validade da cláusula e dos valores cobrados a maior, sem, contudo, justificar ou demonstrar, por documento idôneo, a efetiva existência de aumento do custo do empreendimento. jurisprudenciais: Nesse sentido é a jurisprudência: "Declaratória de inexigibilidade de débito. Preliminares afastadas.

Novo saldo de diferença de custo de obra que só pode ser cobrado pela vendedora mediante prova de sua apuração ao término da obra, especificada a forma de sua distribuição entre os adquirentes do empreendimento, tudo com a aprovação da assembléia geral. Absoluta ausência de prova. Recente aprovação das contas pelos cooperados da Bancoop que não se presta a tanto porque não implica aprovação do resíduo e do modo de rateio, assuntos dos quais a assembléia foi absolutamente omissa, além de ter sido realizada anos após a cobrança dirigida contra os autores. Jurisprudência deste TJSP e desta 4a Câmara de Direito Privado.

Ação que é procedente.

Sucumbência invertida. Recurso provido para tanto" (TJSP - Apelação Cível 6808414200 - Relator(a) Des. Maia da Cunha, 4a Câmara de Direito Privado). "Ação de cobrança - Cooperativa Habitacional (Bancoop) Unidade condominial entregue ao promissário comprador - Resíduo à conta de apuração final do preço - Ação improcedente - Sentença mantida - Exame da cláusula 16a do contrato - Aplicação do art. 489, do Código Civil - Recurso improvido. 'Apuração final do preço, que ficou a cargo exclusivo da ré, sem um critério preestabelecido ou previsão de fiscalização por assembléia geral'" (Apelação Cível n. 599.558.4, rel. Des. Octavio Helene, julgamento em 16 de dezembro de 2008). "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL CONSTRUÇÃO PELO SISTEMA COOPERATIVO OBRA ENTREGUE, COM SALDO A FINALIZAR. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÀO HÁ COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS CUSTOS E NEM APROVAÇÃO DO VALOR EXIGIDO EM ASSEMBLÉIA AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO." (Apelação Cível n. 602.217.4, de Santo André, rel. Des. Vito Guglielmi, julgamento em 11 de dezembro de 2008, apelante: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SAO PAULO BANCOOP, apelados MARIS MAURÍCIO DOS SANTOS E OUTRA). "Declaratória - Cobrança indevida de resíduoAgravo retido prejudicado - O Termo de Adesão, na sua cláusula 16a e do Estatuto, artigos 22 e 39, são claros ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral - Prova dos autos que demonstra que a obra não foi concluída e que não houve Assembléia Geral autorizando o rateio de despesas - Prejudicado o agravo retido, nega-se provimento à apelação" (Apelação Cível n. 527.602.4, rel. Des. Beretta da Silveira, julgamento em 04 de novembro de 2007). "Cooperativa Habitacional. Ação de cobrança. Saldo residual objeto de rateio. Necessidade de comprovação documental dos gastos adicionais. Indispensabilidade, ainda, de deliberação pela Assembléia Geral da cooperativa. Inteligência do artigo 39, inciso II, do Estatuto da apelante. Precedentes jurisprudenciais" (Apelação Cível 632.429.4600, relator Donegá Morandini, comarca: Santo André, órgão julgador: 3a Câmara de Direito Privado, DJ:12.05.2009). Por fim, não se entrevê litigância de má fé (que não se confunde nem com mau gerenciamento dos recursos arrecadados ou nem com eventual má fé, nesse gerenciamento) por parte da autora-embargada, pois a pretensão decorre de uma previsão contratual, diante da resistência (legítima, como ora reconhecido) do réu-embargante.

Ante o exposto e mais do que consta nos autos, ACOLHO OS EMBARGOS, para afastar, definitivamente, a eficácia do mandado inicial, e julgar extinto o processo monitório, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a autora-embargada, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 20, §3º do CPC. Ressalto que, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo do julgado, sob pena de incidência da multa moratória de 10%, fluirá a partir da publicação desta sentença. P.R. I. - Valor do preparo: R$392,58 - Porte de remessa e retorno: R$50,00 (02 VOL). (OAB 219752/SP), Waldir Ramos da Silva (OAB 137904/SP)


07/01/2013 Sentença Registrada(02 VOL).
05/07/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2012 Data da Disponibilização: 05/07/2012 Data da Publicação: 06/07/2012 Número do Diário: 1218 Página: 1693/1698
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo

19/08/2008 Custas Iniciais
17/11/2008 Custas de Mandato
27/08/2009 Documentos Diversos
15/09/2009 Embargos Monitórios
16/12/2009 Embargos Monitórios
03/02/2010 Documentos Diversos
16/06/2010 Documentos Diversos
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

forum vitimas Bancoop
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