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0116266-92.2008.8.26.0001 (001.08.116266-0) ed cachoeira inexigibilidade ap 134

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cachoeira - 0116266-92.2008.8.26.0001 (001.08.116266-0) ed cachoeira inexigibilidade ap 134 Empty 0116266-92.2008.8.26.0001 (001.08.116266-0) ed cachoeira inexigibilidade ap 134

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Mar 02 2013, 09:49

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Dados do Processo

Processo:

0116266-92.2008.8.26.0001 (001.08.116266-0) Extinto
Classe:

Monitória

Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
09/11/2010 16:37 - Arquivo Geral
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 16:03
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 14.970,37
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: NAIRA REGINA RODRIGUES
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Reqdo: Dalva Regina Massolini
Advogado: Valter xxxxxxxxxx Junior
Advogado: Otavio xxxxxxx Valentim
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Movimentações
Data Movimento

20/05/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2011 Data da Disponibilização: 20/05/2011 Data da Publicação: 23/05/2011 Número do Diário: 03 Página: 1197/1200
19/05/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0138/2011 Teor do ato: Para juntada aos autos do substabelecimento outorgado providencie a ré o recolhimento da taxa de desarquivamento. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), OTAVIO xxxxxxx VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR (OAB 219752/SP), NAIRA REGINA RODRIGUES (OAB 178218/SP)
16/05/2011 Ato Ordinatório Praticado
Para juntada aos autos do substabelecimento outorgado providencie a ré o recolhimento da taxa de desarquivamento.
06/04/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2010 Data da Disponibilização: 06/04/2010 Data da Publicação: 07/04/2010 Número do Diário: 03 Página: 1480/1485
05/04/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0076/2010 Teor do ato: Vistos. Em face do não oferecimento de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente da importância depositada a fls. 226. Com a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, fazendo-o com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, dado o desinteresse recursal e arquivem-se os autos, comunicando-se o Distribuidor. P.R.I.C. (A ré-exequente deverá retirar a guia de levantamento, no prazo de cinco dias.) Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), OTAVIO xxxxxxx VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR (OAB 219752/SP)
08/03/2010 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Trânsitou em 08/03/2010.
05/03/2010 Sentença Registrada
05/03/2010 Extinta a Execução ou o Cumprimento da Sentença - Sentença Resumida
Vistos. Em face do não oferecimento de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente da importância depositada a fls. 226. Com a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, fazendo-o com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, dado o desinteresse recursal e arquivem-se os autos, comunicando-se o Distribuidor. P.R.I.C. (A ré-exequente deverá retirar a guia de levantamento, no prazo de cinco dias.)
18/12/2009 Certidão de Publicação
Relação :0366/2009 Data da Disponibilização: 16/12/2009 Data da Publicação: 17/12/2009 Número do Diário: 03 Página: 1309/1321
15/12/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0366/2009 Teor do ato: Vistos. Dou por penhorado o valor bloqueado e já transferido para conta judicial. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, sem impugnação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), OTAVIO xxxxxxx VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR (OAB 219752/SP), NAIRA REGINA RODRIGUES (OAB 178218/SP)
02/12/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. Dou por penhorado o valor bloqueado e já transferido para conta judicial. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, sem impugnação, tornem conclusos. Int.
26/11/2009 Trânsito em Julgado às partes
Trânsitou em 26/11/2009.
05/11/2009 Certidão de Publicação
Relação :0320/2009 Data da Disponibilização: 05/11/2009 Data da Publicação: 06/11/2009 Número do Diário: 03 Página: 1281/1287
05/11/2009 Certidão de Publicação
Relação :0320/2009 Data da Disponibilização: 05/11/2009 Data da Publicação: 06/11/2009 Número do Diário: 03 Página: 1281/1287
05/11/2009 Certidão de Publicação
Relação :0320/2009 Data da Disponibilização: 05/11/2009 Data da Publicação: 06/11/2009 Número do Diário: 03 Página: 1281/1287
04/11/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0320/2009 Teor do ato: Fls. 213/214: Sim, em termos, conforme a decisão de fls. 197/198. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), OTAVIO xxxxxxx VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR (OAB 219752/SP)
04/11/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0320/2009 Teor do ato: Fls. 211: Indefiro, nos termos da decisão de fls. 197, por ser despicienda a intimação da devedora. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), OTAVIO xxxxxxx VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR (OAB 219752/SP)
04/11/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0320/2009 Teor do ato: CERTIFICO E DOU FÉ que o resultado do bloqueio "on line" Bacen-Jud restou parcialmente frutífero conforme detalhamento de Ordem Judicial de fls. 217/220, no valor de R$ 1.765,46, aguardando-se a manifestação do autor/exeqüente no prazo de 10 dias. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), OTAVIO xxxxxxx VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR (OAB 219752/SP)
03/11/2009 Ato Ordinatório - Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ que o resultado do bloqueio "on line" Bacen-Jud restou parcialmente frutífero conforme detalhamento de Ordem Judicial de fls. 217/220, no valor de R$ 1.765,46, aguardando-se a manifestação do autor/exeqüente no prazo de 10 dias.
14/10/2009 Certidão de Cartório Emitida
CERTIFICO E DOU FÉ que o resultado do bloqueio "on line" Bacen-Jud restou parcialmente frutífero conforme detalhamento de Ordem Judicial de fls. 217/220, no valor de R$ 1.765,46, aguardando-se a manifestação do autor/exeqüente no prazo de 10 dias.
14/10/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Fls. 213/214: Sim, em termos, conforme a decisão de fls. 197/198.
16/09/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Fls. 211: Indefiro, nos termos da decisão de fls. 197, por ser despicienda a intimação da devedora.
27/08/2009 Juntada de Petição
Juntada 27/08
26/08/2009 Juntada de Petição
Juntada 26/08
25/08/2009 Certidão de Publicação
Relação :0238/2009 Data da Disponibilização: 25/08/2009 Data da Publicação: 26/08/2009 Número do Diário: 03 Página: 1174/1182
25/08/2009 Certidão de Publicação
Relação :0238/2009 Data da Disponibilização: 25/08/2009 Data da Publicação: 26/08/2009 Número do Diário: 03 Página: 1174/1182
19/08/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0238/2009 Teor do ato: Certifico e dou fé que o bloqueio determinado às fls. 197/198 restou infrutífero, aguardando-se manifestação do(a) exequente nos termos da r. decisão supra. Nada Mais. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), OTAVIO xxxxxxx VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR (OAB 219752/SP)
19/08/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0238/2009 Teor do ato: 1) A propósito do processo sincrético, eis a lição do eminente Ministro Athos Gusmão Carneiro, em sua valiosa obra "Cumprimento da sentença civil", Ed. Forense, 2007, p. 53: "Assim, na sentença condenatória por quantia líquida (ou na decisão de liquidação de sentença) a própria lei passa a alertar para o tempus iudicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa destarte automaticamente a fluir, independente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou o Acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo. E prossegue o Mestre: "Não assiste razão, data vênia, àqueles que sustentam a necessidade de que o demandado seja pessoalmente intimado para que fique em mora e comece a fluir o prazo de 15 dias para o adimplemento da prestação determinada na sentença condenatória. Com a intimação da sentença, o réu está ciente do prazo previsto em lei para que cumpra a decisão e pague a quantia devida. Não o fazendo, estará inadimplente, e sujeito à incidência da multa". Com efeito, o artigo 475-J do CPC consagrou o processo sincrético e tornou clara a opção pela imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, caso o devedor não pague a dívida resultante de título judicial. Por outro lado, como é cediço, no processo de execução vige o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, com o escopo de ampla satisfação do crédito (Nesse sentido, Araken de Assis, Manual de Processo de Execução, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.003). Outrossim, a efetividade da prestação jurisdicional restou erigida inclusive a garantia constitucional (artigo 5º, inciso LXXVIII da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004). Exatamente por isso, a penhora de valores goza de prioridade na ordem legal (artigo 655, inciso I do CPC). Ante o exposto, tendo em vista que o devedor não cumpriu o quanto determinado pela sentença, é possível deferir o pedido da credora, que deseja instaurar a fase de cumprimento do julgado, exibindo, para tanto, a memória de cálculo. Desnecessária, no entanto, conforme explicado, a intimação do devedor. 2) Nessa linha de sentir, para possibilitar a constrição, determino o bloqueio 'on line' dos ativos financeiros do executado BANCOOP, até o limite estimado de R$ 1.760,00, através do sistema BACEN-JUD, providenciando-se o necessário. 3. Caso resulte negativa a diligência, indique a credora bens penhoráveis, ou diga se concorda com a suspensão da execução, nos termos do art. 791, III, do CPC, hipótese em que não fluirá o prazo de prescrição. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), OTAVIO xxxxxxx VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR (OAB 219752/SP)
04/08/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certifico e dou fé que o bloqueio determinado às fls. 197/198 restou infrutífero, aguardando-se manifestação do(a) exequente nos termos da r. decisão supra. Nada Mais.
29/07/2009 Despacho Proferido
1) A propósito do processo sincrético, eis a lição do eminente Ministro Athos Gusmão Carneiro, em sua valiosa obra "Cumprimento da sentença civil", Ed. Forense, 2007, p. 53: "Assim, na sentença condenatória por quantia líquida (ou na decisão de liquidação de sentença) a própria lei passa a alertar para o tempus iudicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa destarte automaticamente a fluir, independente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou o Acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo. E prossegue o Mestre: "Não assiste razão, data vênia, àqueles que sustentam a necessidade de que o demandado seja pessoalmente intimado para que fique em mora e comece a fluir o prazo de 15 dias para o adimplemento da prestação determinada na sentença condenatória. Com a intimação da sentença, o réu está ciente do prazo previsto em lei para que cumpra a decisão e pague a quantia devida. Não o fazendo, estará inadimplente, e sujeito à incidência da multa". Com efeito, o artigo 475-J do CPC consagrou o processo sincrético e tornou clara a opção pela imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, caso o devedor não pague a dívida resultante de título judicial. Por outro lado, como é cediço, no processo de execução vige o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, com o escopo de ampla satisfação do crédito (Nesse sentido, Araken de Assis, Manual de Processo de Execução, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.003). Outrossim, a efetividade da prestação jurisdicional restou erigida inclusive a garantia constitucional (artigo 5º, inciso LXXVIII da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004). Exatamente por isso, a penhora de valores goza de prioridade na ordem legal (artigo 655, inciso I do CPC). Ante o exposto, tendo em vista que o devedor não cumpriu o quanto determinado pela sentença, é possível deferir o pedido da credora, que deseja instaurar a fase de cumprimento do julgado, exibindo, para tanto, a memória de cálculo. Desnecessária, no entanto, conforme explicado, a intimação do devedor. 2) Nessa linha de sentir, para possibilitar a constrição, determino o bloqueio 'on line' dos ativos financeiros do executado BANCOOP, até o limite estimado de R$ 1.760,00, através do sistema BACEN-JUD, providenciando-se o necessário. 3. Caso resulte negativa a diligência, indique a credora bens penhoráveis, ou diga se concorda com a suspensão da execução, nos termos do art. 791, III, do CPC, hipótese em que não fluirá o prazo de prescrição.
23/07/2009 Juntada de Petição
Juntada 23/07
23/07/2009 Juntada de Petição
Juntada 23/07
27/02/2009 Certidão de Publicação
Relação :0042/2009 Data da Disponibilização: 27/02/2009 Data da Publicação: 02/03/2009 Número do Diário: 03 Página: 1194/1199
26/02/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0042/2009 Teor do ato: Ciência do trânsito em julgado ocorrido em 26/11/2008. Aguarde-se provocação da parte credora (ré), pelo prazo de 6 meses. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), OTAVIO xxxxxxx VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR (OAB 219752/SP)
11/02/2009 Despacho Proferido
Ciência do trânsito em julgado ocorrido em 26/11/2008. Aguarde-se provocação da parte credora (ré), pelo prazo de 6 meses. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int.
07/11/2008 Certidão de Publicação
Relação :1163/2008 Data da Disponibilização: 07/11/2008 Data da Publicação: 10/11/2008 Número do Diário: 03 Página: 927/932
06/11/2008 Aguardando Publicação
Relação: 1163/2008 Teor do ato: Ante o exposto, acolho os embargos e julgo extinto o processo monitório, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Condeno a autora-embargada a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. PRI. (O valor do preparo é de R$ 299,40 e o valor do porte de remessa é de R$ 20,96, por volume.) Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), OTAVIO xxxxxxx VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR (OAB 219752/SP)
31/10/2008 Sentença Registrada
31/10/2008 Sent. Compl.: Extinção
Ante o exposto, acolho os embargos e julgo extinto o processo monitório, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Condeno a autora-embargada a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. PRI. (O valor do preparo é de R$ 299,40 e o valor do porte de remessa é de R$ 20,96, por volume.)
25/09/2008 Certidão de Publicação
Relação :1115/2008 Data da Disponibilização: 25/09/2008 Data da Publicação: 26/09/2008 Número do Diário: 03 Página: 1171/1175
25/09/2008 Certidão de Publicação
Relação :1115/2008 Data da Disponibilização: 25/09/2008 Data da Publicação: 26/09/2008 Número do Diário: 03 Página: 1171/1175
24/09/2008 Aguardando Publicação
Relação: 1115/2008 Teor do ato: A partir desta publicação, fica o(a) autor(a) intimado(a) para oferecer impugnação aos embargos monitórios, no prazo legal. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), OTAVIO xxxxxxx VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR (OAB 219752/SP)
24/09/2008 Aguardando Publicação
Relação: 1115/2008 Teor do ato: Complemente-se a taxa judiciária (R$ 5,17) e recolha-se mais uma diligência para o Oficial de Justiça, na medida em que dois foram os endereços mencionados na inicial. Prazo - 10 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), OTAVIO xxxxxxx VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR (OAB 219752/SP)
09/09/2008 Ato Ordinatório - Intimação
A partir desta publicação, fica o(a) autor(a) intimado(a) para oferecer impugnação aos embargos monitórios, no prazo legal.
18/08/2008 Decisão Interlocutória Proferida
Complemente-se a taxa judiciária (R$ 5,17) e recolha-se mais uma diligência para o Oficial de Justiça, na medida em que dois foram os endereços mencionados na inicial. Prazo - 10 dias, sob pena de extinção.
10/07/2008 Certidão de Publicação
Relação :0739/2008 Data da Publicação: 10/07/2008 Número do Diário: 03 Página: 1166/1171
08/07/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0739/2008 Teor do ato: Indefiro a gratuidade pedida pela autora. A Lei nº 1.060/50 assegura a benesse da gratuidade aos necessitados (art. 1º). Conforme definição de Aurélio (Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, 11ª ed., 1987, Ed. Nacional), necessitado é o "pobre, miserável, indigente". Por outro lado, exige a Constituição da República, para a concessão de gratuidade judiciária, prova a respeito da alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 5º, inciso LXXIV). Na espécie, os documentos apresentados indicam que a autora tem condição de arcar com o pagamento da taxa judiciária, sendo certo que se trata de cooperativa habitacional que realiza inúmeros empreendimentos e conta com recursos de vulto para tanto, sendo claro que deve provisionar valores para arcar com as despesas de eventuais processos judiciais. Nessa conformidade, ante a falta de prova do estado de pobreza econômica, concorrendo, ao revés, indícios da condição de pagamento da taxa, que é módica, indefiro tal pedido. A respeito, basta conferir o seu balanço social do exercício de 2006. Providencie a autora, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257): a) o recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 149,70, em guia GARE, Código 230-6; o recolhimento da contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados, ante a outorga de mandato (Código 304-9, GARE) e bem assim o pagamento das despesas de condução do Oficial de Justiça (GRD - R$ 14,79 por ato). Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP), NAIRA REGINA RODRIGUES (OAB 178218/SP)
09/06/2008 Decisão Interlocutória Proferida
Indefiro a gratuidade pedida pela autora. A Lei nº 1.060/50 assegura a benesse da gratuidade aos necessitados (art. 1º). Conforme definição de Aurélio (Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, 11ª ed., 1987, Ed. Nacional), necessitado é o "pobre, miserável, indigente". Por outro lado, exige a Constituição da República, para a concessão de gratuidade judiciária, prova a respeito da alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 5º, inciso LXXIV). Na espécie, os documentos apresentados indicam que a autora tem condição de arcar com o pagamento da taxa judiciária, sendo certo que se trata de cooperativa habitacional que realiza inúmeros empreendimentos e conta com recursos de vulto para tanto, sendo claro que deve provisionar valores para arcar com as despesas de eventuais processos judiciais. Nessa conformidade, ante a falta de prova do estado de pobreza econômica, concorrendo, ao revés, indícios da condição de pagamento da taxa, que é módica, indefiro tal pedido. A respeito, basta conferir o seu balanço social do exercício de 2006. Providencie a autora, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257): a) o recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 149,70, em guia GARE, Código 230-6; o recolhimento da contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados, ante a outorga de mandato (Código 304-9, GARE) e bem assim o pagamento das despesas de condução do Oficial de Justiça (GRD - R$ 14,79 por ato).
03/06/2008 Conclusos para Despacho (Cancelada)
03/06/2008 Processo Autuado
19/05/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 518519
19/05/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 518519
16/05/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 9ª. Vara Cível

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