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0116244-34.2008.8.26.0001 (001.08.116244-7) ed cachoeira inexigibilidade ap 34

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Mar 02 2013, 09:47

Dados do Processo
Processo 001.08.116244-7
Classe Ação Monitória / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 16/05/2008 às 15:54
5ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 06/02/2009 04:57 - Juntada de Petição - juntada p/ fazer 06.02
Valor da ação R$ 14.970,37
Observações Cobrança da quantia de R$ 14.970,37, ref. Termo de Adesão e Compromisso de Participação celebrado em 30 de dezembro de 1999, pelo qual a requerida adquiriu uma unidade no Edifício Cachoeira, situado na Avenida do Guacá, 291, unidade 34, nesta Capital, deixando a requerida de quitar as parcelas da apuração final avençadas, desde 30 de abril de 2006.
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop

Reqdo Maria Jose Alvarez

Data Movimento
06/02/2009 Juntada de Petição
juntada p/ fazer 06.02
19/01/2009 Aguardando Prazo
Pr. 16/02
19/01/2009 Certidão de Publicação
Relação :0016/2009 Data da Disponibilização: 19/01/2009 Data da Publicação: 20/01/2009 Número do Diário: 396 Página: 1104/1117
16/01/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0016/2009 Teor do ato: 9. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, com extinção da ação monitória. Condeno a embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa. Nos termos do art. 475-J do CPC, fica a autora-embargada advertida de que o não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias, contado da sua exigibilidade, implicará a incidência de multa no percentual de 10% do valor do débito. Em caso de oferecimento de recurso, as custas de preparo são no valor de R$311,52, mais a taxa de R$ 20,96, por volume, referente ao porte de remessa e retorno.
15/01/2009 Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
9. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, com extinção da ação monitória. Condeno a embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa. Nos termos do art. 475-J do CPC, fica a autora-embargada advertida de que o não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias, contado da sua exigibilidade, implicará a incidência de multa no percentual de 10% do valor do débito. Em caso de oferecimento de recurso, as custas de preparo são no valor de R$311,52, mais a taxa de R$ 20,96, por volume, referente ao porte de remessa e retorno.
15/01/2009 Sentença Registrada

12/01/2009 Conclusos para Despacho

30/10/2008 Aguardando Prazo
prazo 22
30/10/2008 Certidão de Publicação
Relação :0292/2008 Data da Disponibilização: 30/10/2008 Data da Publicação: 31/10/2008 Número do Diário: 347 Página: 1025/1036
29/10/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0292/2008 Teor do ato: Para aferição da alegada conexão, providencie a embargante a juntada de cópia da petição inicial da ação coletiva mencionada.
28/10/2008 Despacho Proferido
Para aferição da alegada conexão, providencie a embargante a juntada de cópia da petição inicial da ação coletiva mencionada. Int.
22/10/2008 Conclusos para Despacho

17/09/2008 Juntada de Petição
juntada para fazer 17/09
29/08/2008 Aguardando Prazo
prazo 16
29/08/2008 Certidão de Publicação
Relação :0209/2008 Data da Disponibilização: 29/08/2008 Data da Publicação: 01/09/2008 Número do Diário: 305 Página: 1074/1082
28/08/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0209/2008 Teor do ato: Fls.66/85: Recebo os presentes embargos. Intime-se o embargado para impugnar querendo, no prazo legal.
26/08/2008 Despacho Proferido
Fls.66/85: Recebo os presentes embargos. Intime-se o embargado para impugnar querendo, no prazo legal. Int.
26/08/2008 Conclusos para Despacho

19/08/2008 Juntada de Petição e Documentos
Juntada p/ fazer 19/08
07/08/2008 Aguardando Devolução de Mandado
Prazo 08/09
04/08/2008 Mandado Emitido
ADM. 04/08
04/08/2008 Mandado Emitido
Mandado nº: 001.2008/010372-4 Situação: Emitido em 04/08/2008 Local: Cartório da 5ª Vara Cível
21/07/2008 Aguardando Providências
MAND
23/06/2008 Juntada de Petição
23/06
10/06/2008 Certidão de Publicação
Relação :0013/2008 Data da Publicação: 10/06/2008 Número do Diário: 248 Página: 1103/1108
09/06/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0013/2008 Teor do ato: Vistos. A jurisprudência orientou-se quanto à necessidade de concreta demonstração da necessidade do benefício, em se tratando de pessoa jurídica. O fato de não se tratar de entidade com fins lucrativos não significa, ipso facto, a ausência de recursos financeiros, tampouco determina a concessão automática da assistência judiciária. Inexistindo qualquer prova concreta da hipossuficiência econômica, indefiro a assistência judiciária. No prazo de 10 dias, providencie a autora o recolhimento das custas, sob pena de rejeição da inicial. Recolhidas as custas, prossiga-se com a expedição do mandado monitório. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
09/06/2008 Aguardando Publicação
Vistos. A jurisprudência orientou-se quanto à necessidade de concreta demonstração da necessidade do benefício, em se tratando de pessoa jurídica. O fato de não se tratar de entidade com fins lucrativos não significa, ipso facto, a ausência de recursos financeiros, tampouco determina a concessão automática da assistência judiciária. Inexistindo qualquer prova concreta da hipossuficiência econômica, indefiro a assistência judiciária. No prazo de 10 dias, providencie a autora o recolhimento das custas, sob pena de rejeição da inicial. Recolhidas as custas, prossiga-se com a expedição do mandado monitório.
04/06/2008 Aguardando Publicação

03/06/2008 Despacho Proferido
Vistos. A jurisprudência orientou-se quanto à necessidade de concreta demonstração da necessidade do benefício, em se tratando de pessoa jurídica. O fato de não se tratar de entidade com fins lucrativos não significa, ipso facto, a ausência de recursos financeiros, tampouco determina a concessão automática da assistência judiciária. Inexistindo qualquer prova concreta da hipossuficiência econômica, indefiro a assistência judiciária. No prazo de 10 dias, providencie a autora o recolhimento das custas, sob pena de rejeição da inicial. Recolhidas as custas, prossiga-se com a expedição do mandado monitório.
03/06/2008 Conclusos para Despacho

28/05/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências Despacho inicial
20/05/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 518515
19/05/2008 Remessa a Vara
Carga à Vara Interna sob nº 518515
16/05/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 5ª. Vara Cível

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