0190412-64.2009.8.26.0100 (583.00.2009.190412) casa verde inexigibilidade - MARCIA
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0190412-64.2009.8.26.0100 (583.00.2009.190412) casa verde inexigibilidade - MARCIA
BANCOOP TENTA EMBARGAR E PERDE
http://es.scribd.com/doc/221253563/0190412-Casa-Verde-Embargos-Neg
0190412 Casa Verde Embargos Neg by Caso Bancoop
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2 INSTÂNCIA - ACORDÃO ESPETACULAR
Confirmada a sentença - nova vitoria no CASA VERDE
http://es.scribd.com/doc/206081864/019041264-2009-8-26-0100-CASA-VERDE-2-INSTANCIA-MARCIA
019041264.2009.8.26.0100 CASA VERDE 2 INSTANCIA MARCIA by Caso Bancoop
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1º INSTANCIA
Processo:0190412-64.2009.8.26.0100 (583.00.2009.190412)
Classe:Procedimento Ordinário
Área: Cível assunto :Sistema Financeiro da Habitação
Local Físico: 25/02/2013 11:01 - Imprensa - Imp. SAJ 50 / 2013
Outros assuntos : Propriedade
Distribuição:Livre - 27/08/2009 às 11:56
33ª Vara Cível -
Foro Central Cível
Valor da ação: R$ 32.430,37
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Marcia M N
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth -
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Movimentações
Data Movimento
http://es.scribd.com/doc/152692849/019041264-2009-8-26-0100-marcia-casa-verde-bancoop
019041264.2009.8.26.0100 marcia casa verde bancoop by Caso Bancoop
25/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0050/2013 Teor do ato: Vistos, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP. promoveu perante este Juízo a presente ação de cobrança, de rito ordinário, em face de MÁRCIA M N, a alegar ter a ré aderido à cooperativa aos 01.11.2001, visando adquirir a preço de custo uma unidade habitacional no empreendimento residencial Casa Verde, situado na Rua Reims, 120, nesta Capital. Assumiu a ré o pagamento da quantia de R$ 56.563,78, além de valores que poderiam ser necessários no decorrer ou ao final da referida obra.
Para a conclusão da obra, que engloba três torres, das quais duas já foram entregues, verificou-se a necessidade de realização de aporte pelos cooperados, no valor de R$ 20.853,00, dividido em 60 parcelas de R$ 695,10. Tal valor se refere justamente à diferença entre o custo estimado e o custo real. As contas dela autora foram objeto de auditoria e aprovação em assembleia realizada no dia 19.02.2009.
Ocorre, contudo, ter a ré deixado de quitar tais parcelas, encontrando-se a dever a quantia de R$ 32.430,37, já atualizada.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de tal valor. Com a inicial vieram os documentos de folhas 17/116. A decisão de folha 117 indeferiu o pleito de gratuidade formulado, tendo a autora comprovado o recolhimento das custas processuais (folhas 119/126). Citada (folhas 236/245), a ré regularizou a representação processual (folhas 246/248) e apresentou contestação a alegar ter quitado o preço avençado em 30.04.2004, residindo no imóvel desde 2.005. Não se justifica, portanto, que três anos mais tarde venha a autora a alegar a existência de valor pendente a ser quitado. Diante de irregularidades administrativas a ré optou por exigir o pagamento de reforço pelos adquirentes, de forma abusiva. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, não sendo a autora mera Cooperativa, já que se apresenta como construtora. A cláusula 15ª, que se refere à "apuração final", tem redação confusa, não mencionando de forma exata a possibilidade de rateio extra. Também a cláusula 4ª não prevê claramente a cobrança realizada. A autora não demonstrou de forma regular a constituição da dívida e como alcançou o valor apontado como pendente. Não ocorreu assembleia visando a aprovação da cobrança de reforço de caixa. A assembleia de 2.009, referida na inicial, foi declarada nula por sentença judicial, já que associados foram impedidos de participar da mesma. A auditoria realizada nas contas da autora apurou a existência de inconsistências (folhas 251/278). Trouxe aos autos os documentos de folhas 279/531.
MÁRCIA M N ofertou perante este Juízo reconvenção em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP., a repetir ter quitado a unidade habitacional em abril de 2.004, não tendo até a presente data recebido escritura de quitação. Ensejou a autora-reconvinda danos morais, já que envolveu o nome dela ré-reconvinte em ação judicial, visando a cobrança de valores indevidos; e deixou de outorgar a carta de quitação. Gerou uma situação de insegurança e maculou a reputação dela ré-reconvinte.
Pretende, assim, a declaração de inexigibilidade do reforço de caixa cobrado após 03 (três) anos da quitação da unidade; a condenação da ré a emitir a escritura pública informando que a unidade 16 se encontra quitada desde 2.004; e o recebimento de indenização por danos morais, no mesmo valor cobrado indevidamente (folhas 36/574).
Trouxe aos autos os documentos de folhas 575/598.
A autora-reconvinda se manifestou em réplica na ação principal (folhas 607/611) e contestou a reconvenção a aduzir não estarem presentes os requisitos que poderiam ensejar eventual antecipação da tutela. Havendo débito pendente, objeto da cobrança nos autos principais, não há como ser outorgada a escritura pública de quitação. Não há dano moral a ser indenizado e não se justifica o pleito de fixação de multa (folhas 612/620).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste passo, a pretensão deduzida na ação principal não merece acolhida, enquanto aquela manifestada na reconvenção merece parcial acolhida. Restou incontroversa a celebração do contrato entre as partes, encontrando-se cópia do contrato de adesão respectivo às folhas 38/47. Inviável se falar em mera adesão a Cooperativa, sendo verdadeiro caso de aquisição pela ré-reconvinte de imóvel objeto de incorporação imobiliária, sujeitando-se a autora-reconvinda às previsões do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de incorporadora.
A ré-reconvinte não ingressou nos quadros da autora visando participar como cooperada, tendo única e exclusivamente, tal como os demais cooperados, visado a aquisição do imóvel. A autora-reconvinda, por seu turno, em suas comunicações, se apresenta como construtora (folha 288).
Fixada a premissa supra, o parágrafo único da cláusula 4.1 outorga a possibilidade de cobrança de valores em caso de aumento de custos, da área construída e do memorial das unidades ou do próprio empreendimento. A autora-reconvinda, contudo, não comprovou de forma precisa qualquer destas situações. Para a verificação do aumento do custo seria necessário que trouxesse aos autos o orçamento realizado na época da contratação e o efetivamente pago quando da execução, não bastando lançar aleatoriamente valor para a aquisição da unidade e depois, sob a alegação de que teria ocorrido aumento de custo, exigir o pagamento de diferença. Na realidade, o que se verifica, é que a obra teria custado mais do que o calculado pela autora-reconvinda, e não que houve efetivo aumento de custo causado por fatos não imputáveis à mesma. Eventual equívoco na apuração do valor previsto não pode ser imputado aos adquirentes, arcando a autora-reconvinda com os ônus decorrentes. Inviável, inclusive diante dos escândalos em que se viu envolvida a autora-reconvinda, ensejar situação em que a má administração da obra possa vir a se confundir com aumento de custo. Adquirentes, sob a alegação genérica de aumento de custos, não podem ser obrigados a cobrir prejuízos gerados pelos administradores da autora-reconvinda. A aprovação pela assembleia realizada em 2.009 se refere apenas a contas da autora (folhas 52/54), não demonstrando o referido aumento de custo do empreendimento em que situado o imóvel da ré. Em tal assembleia, inclusive, não houve qualquer deliberação específica acerca de tal empreendimento. Como se tal não bastasse, a previsão de aporte financeiro extra, na forma como lançada, é abusiva, já que sujeita o adquirente ao total arbítrio da autora. Se admitida tal previsão a autora-reconvinda, unilateralmente, sem qualquer parâmetro prévio decidiria todas as questões relativas à execução da obra (aquisição de materiais, contratação de profissionais e empresas terceirizadas, etc.), e poderia simplesmente dirigir a cobrança respectiva aos adquirentes. O termo de adesão não traz quaisquer previsões concretas que pudessem balisar e limitar a atuação da autora-reconvinda. Não se coaduna a previsão de cobrança, pois, com a hipótese do artigo 487 do Código Civil. A situação presente enseja a aplicação do artigo 489 do Código Civil, sendo inviável a exigência de aporte extra, já que em última análise deixaria ao arbítrio exclusivo da autora a fixação do preço final do empreendimento. Observe-se que mesmo nos presentes autos não há qualquer demonstração clara da forma de cálculo que ensejou a apuração do aporte extra cobrado da ré-reconvinte. A ação principal, portanto, é improcedente. No que tange à reconvenção, admitida a inexigibilidade dos valores cobrados, deve ser reconhecida a quitação do débito assumido pela ré-reconvinte, cabendo à autora-reconvinda outorgar a respectiva quitação. Por outro lado, a autora-reconvinda se limitou a exercer o direito constitucional de ação, pleiteando direito que entende titularizar. Em nenhuma hipótese pode-se dizer que teria agido de forma excessiva ou no intuito de causar danos à ré-reconvinte. O exercício regular do direito de ação, ainda que rejeitada a pretensão, não justifica o pleito indenizatório formulado. O não fornecimento da carta de quitação também não é fato apto a ensejar o reconhecimento dos danos morais, observando-se, inclusive, não ter a ré-reconvinte demonstrado ter sequer pleiteado sua emissão junto à autora-reconvinda. Como se tal não bastasse, para afastar a insegurança que diz ter enfrentado, dispunha dos meios próprios, que adotou através da presente reconvenção.
Ante o exposto:
a) julgo improcedente a ação de cobrança, de rito ordinário, promovida pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP. em face de MÁRCIA M N.
Arcará a autora-reconvinda com o pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação principal, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a presente data;
e b) julgo parcialmente procedente a reconvenção ofertada por MÁRCIA M N em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP., e em consequência:
b.1) declaro inexigível o valor cobrado pela autora-reconvinda a título de aporte extra;
b.2) condeno a autora-reconvinda a emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, declaração de quitação das obrigações assumidas pela autora, relativa à unidade adquirida pela mesma, sob pena de valer a presente sentença como tal;
b.3) afasto o pleito de condenação da autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais; e
b.4) considerando ter a autora-reconvinda restado vencida em maior parcela, condeno-a ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais relativas à reconvenção, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a presente data.
Tratando-se de condenação líquida, o depósito respectivo, pela autora-reconvinda, deve ser realizado em até 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10%, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I. PREPARO: R$ 793,68 (principal); R$ 667,69 (reconvenção). PORTE DE REMESSA: R$ 25,00. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB
27/11/2012 Petição Intermediária
27/11/2012 Petição Intermediária
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