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Os contratos de adesão e a legislação contratual brasileira

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Os contratos de adesão e a legislação contratual brasileira Empty Os contratos de adesão e a legislação contratual brasileira

Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jan 22 2013, 22:57

Os contratos de adesão e a legislação contratual brasileira

Antonio Fernandes dos Santos

culminou no ano de 1990 na criação do Código de Defesa do Consumidor

Os contratos de adesão trouxeram ao ordenamento jurídico brasileiro um novo conceito de contrato mercantil, capaz de maximizar as oportunidades de negócios e reduzir a burocracia durante a negociação de bens e serviços. De um lado, o fornecedor passou a dispor de um instrumento de aplicação continuada, ágil e prático para negociação, que se resume, às vezes, na simples troca de valores e da qualificação das partes contratantes no contrato. Para o consumidor foi uma oportunidade de adquirir crédito, bens e serviços sem o dispendioso e, às vezes, ultrajante empecilho burocrático de juntar “quilos de documentos” para validação de um contrato. Além disso, com este novo instituto jurídico surgiram grandes preocupações jurídico-doutrinárias, que promoveram e promovem, a cada dia, o fortalecimento do ideal da função social do contrato no Estado Democrático de Direito. A reafirmação do primado de que o contrato deve ser o acordo de vontades das partes não foi esquecida pelo legislador originário, que previu a adoção de norma específica que disciplinasse a matéria, o que

Palavras-Chave: Contrato de Adesão; Direito do Consumidor; Código de Defesa do Consumidor; Função Social do Contrato.

1. A DEFESA DO CONSUMIDOR

Uma nova abordagem das relações comerciais entre fornecedores e consumidores foi trazida ao ordenamento jurídico pátrio pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O CDC destaca-se como um ato inovador do legislador originário brasileiro: o estabelecimento de regras específicas à proteção contratual do consumidor.

Desse modo, promovendo base material para a adequação do sistema jurídico brasileiro as novas relações de consumo. Buscando-se uma nova formalização contratual capaz de manter o equilíbrio de pretensões das partes do contrato consumeirista.

Todas as vertentes doutrinárias caminham para o segmento do consenso, considerando um promissor avanço para as relações de consumo e, com elas, a aplicação de uma dinâmica estrutura contratual.

1 Acadêmico do 4º Ano de Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – Unidade Universitária de Naviraí.
havido relação de consumo

As relações jurídicas que se encontram sob o regime do CDC são denominadas relações jurídicas de consumo, vale dizer, aquelas que se formam entre fornecedor e consumidor, tendo como objeto a aquisição de produtos ou utilização de serviços pelo consumidor. Os elementos da relação jurídica de consumo são três: a) os sujeitos; b) o objeto; c) o elemento teleológico. São sujeitos da relação de consumo o fornecedor e o consumidor; são objeto da relação de consumo os produtos e serviços. O elemento teleológico da relação de consumo é a finalidade com que o consumidor adquire o produto ou se utiliza dos serviços, isto é, como destinatário final. Se a aquisição for apenas meio para que o adquirente possa exercer outra atividade, não terá adquirido como destinatário final e, conseqüentemente, não terá

A aplicação normativa do artigo 46 do CDC implica no resguardo jurídico do consumidor, quanto a ter acesso ao conteúdo completo do contrato em questão, e mesmo as cláusulas contratuais dos contratos de adesão, por sua simples constituição, devem ser completamente conhecidos pelo consumidor, antes da contratação.

No mesmo postulado, o artigo 47 reza que: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”, é vista a preocupação do legislador em estabelecer um postulado que buscasse resguardar tanto os direitos como os interesses da parte considerada em desigualdade econômica, como o fornecedor; no entanto, isso não significa permitir, que este efeito extremo de proteção estimule um procedimento afrontante por parte do consumidor.

A grande diferença entre o método tradicional e o método da adesão contratual decorre do fato de que, no primeiro, as partes podem estruturar, a critério próprio, as bases do negócio jurídico a ser consumado, enquanto, no segundo, as cláusulas já estão predispostas, restando apenas a aceitação em bloco por parte do aderente, comumente o consumidor.

Nos contratos de adesão o princípio da liberdade contratual é totalmente nulo, já que o aderente se submete à vontade do predisponente, sem poder assim estabelecer qualquer resistência.

Segundo a Profª Claudia Lima Marques (1992:31) apud ROSA (1995:7):

2 Professor de Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – Unidades Universitárias de Naviraí e Dourados.
o conteúdo do contrato escrito

Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte fornecedor), ne varietur, isto é, sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente

Os artigos 423 e 424 do atual Código Civil Brasileiro prevêem tratamento especial para os contratos de adesão, a fim de resguardar a vontade do consumidor na relação consumista, o artigo 423 em consonância com o art. 47 do CDC, prescreve que “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-ser-á a interpretação mais favorável ao aderente”. Enquanto o artigo 424, em consonância com o art. 46 do CDC, dispõe que, “nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio” desse modo, em qualquer contrato adesivo, o consumidor terá garantida a proteção contratual de seus direitos no negócio, mesmo que tal direito tenha sido dispensado por este na letra contratual.

2. A PROTEÇÃO CONTRATUAL

Nas últimas décadas, a produção em massa e a comercialização em grande escala geraram a estandardização dos contratos para a inserção de produtos e serviços no mercado de consumo. Paralelamente a esse fato, notou-se nessa nova modalidade contratual (adesão), a hipertrofia da vontade do fornecedor, que estipulava previamente as cláusulas e condições e praticamente as impunha previamente as cláusulas e condições e praticamente as impunha ao consumidora-aderente. Tais cláusulas, na verdade, não resultam de acordo de vontades das partes, mas de verdadeira imposição de uma delas, o disponente. Também não objetivavam proteger os interesses das partes, mas sobretudo dar maior garantia possível ao fornecedor, em regra integrante de grandes complexos industriais e comerciais. Em suma: a superioridade econômica conduziu à superioridade contratual (ALMEIDA, 2003:132).

O desequilíbrio nas relações contratuais trouxe como conseqüência abusos e lesões patrimoniais de toda ordem aos consumidores, que não encontravam resposta

3“Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” (Art. 46 do CDC).
motivos

adequada no sistema até então vigente, mormente em razão da aplicação rigorosa do pact sunt servanda, da falta de tratamento legislativo acerca da modificação e da revisão das cláusulas contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas da falta de tipificação e sancionamento das cláusulas chamadas abusivas, da ausência de garantia legal e da não-regulamentação da garantia contratual, entre outros

Em uma breve resposta a esse quadro, a doutrina e a jurisprudência se dispuseram a engendrar mecanismos de proteção contratual ao consumidor, tendo por objeto evitar a inclusão ou a validade das cláusulas abusivas, ou, pelo menos, amenizar seus os efeitos. No entanto, pondera Bittar apud ALMEIDA (2003:133), “foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual – ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades – nos negócios de consumo e da exigência próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor”.

Em resposta à insuficiência destacada, a nova lei atacou os pontos vulneráveis apontados nessa área, logrando conceber um sistema protetivo, que prometia – e vem-se mostrando – ser dos mais eficazes. Dentre as novas medidas podem ser destacadas as seguintes: a atenuação do princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a conseqüente adoção da teoria da quebra da base do negócio, ao permitir a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão das prestações excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, mediante o acolhimento, na via legislativa, da cláusula rebus sic stantibus; a prática do dirigismo contratual para regulamentar condutas e sancionar cláusulas abusivas (arts. 46, 51, 53 e 54 do CDC); a vinculação imediata do fornecedor; a exigência do prévio conhecimento do conteúdo do contrato e período de reflexão em benefício do consumidor (arts. 46 e 49 do CDC); a instituição da garantia legal (art. 24, CDC) e a regulamentação da garantia contratual (art. 50, parágrafo único, do CDC); o estabelecimento do controle concreto de cláusula prejudicial ao consumidor (art. 51, §4º, CDC).

3. OS CONTRATOS EM GERAL

O contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para a sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados, a essência do negócio jurídico é a autoregulamentação dos interesses particulares. Em um contrato, as partes contratantes acordam que se deve conduzir de determinado modo, uma em face da outra, combinando seus interesses, constituindo, modificando ou extinguindo obrigações.
2003:23)

Além do mais, o contrato repousa na idéia de um pressuposto de fato querido pelos contraentes e reconhecido pela norma jurídica como base do efeito jurídico perseguido. Seu fundamento é a vontade humana desde que atue conforme a ordem jurídica (DINIZ,

Trata-se de um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, e não a soma de dois ou mais negócios unilaterais. O efeito de direito almejado subordina-se, no espírito de cada uma das partes, ao consenso da outra, de tal maneira que nenhum dos contraentes pode alterar unilateralmente o que foi avençado (DINIZ, 2003:24)

O Código Civil, no art. 117, parágrafo único, alude à autocontratação ou autonegociação, possibilitando ao representante, no seu interesse, ou à contra de outrem, celebrar ato negocial consigo mesmo, se isso for permitido legalmente ou pelo representado (dominus negotii) [...] Há, portanto, ausência de duas vontades [...] Todavia, será preciso esclarecer que deve haver anuência prévia e específica ao contrato concluído por parte do representado que, no mandato, deverá predeterminar o conteúdo negocial. Não se pode admitir qualquer realce exclusivo do interesse do procurado. Portanto, mesmo na representação legal, por motivos éticos, dever-se-á repelir a auto-contratação, a não ser que se demonstre uma vantagem ou benefício ao representado, o que não acontece na maioria dos casos.

Segundo Diniz (2003:25), “O contrato representa o centro da vida dos negócios, o instrumento prático que atua sob as mais variadas finalidades da vida econômica, que implica a composição de interesses inicialmente opostos, ou quando menos, nãocoincidentes”. Sendo o contrato um negócio jurídico, requer, para a sua validade, a observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Desse modo, será necessária a presença de requisitos subjetivos, objetivos e formais, para que o contrato seja válido, não os existindo reciprocamente, não haverá contrato válido, e portanto, desse modo ineficaz de direito.

No plano subjetivo, é certo que o requisito contratual mais importante é o consentimento das partes contratantes, visto que o contrato é originário do acordo de duas ou mais vontades isentas de vícios erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, simulação e fraude) sobre a existência e natureza do contrato, o seu objeto e as cláusulas que o compõem.

Deve haver coincidência de vontades, porque cada contraente tem determinado interesse e porque o acordo volitivo é a força propulsora do contrato: é ele que cria a relação jurídica que vincula os contraentes sobre determinado objeto.

4. O CONTRATO DE ADESÃO

Os contratos de adesão diferenciam dos contratos comuns pelo simples fato de não existir, em regra, a participação de ambas as partes durante a elaboração da peça contratual. Não obstante, deve existir acordo de vontades entre as partes, senão, estaremos diante de um contrato ilegítimo, e a certo ponto inválido.
contratantes

Numa superficial observação, poderia se dizer que não existe acordo de vontades entre as partes no contrato de adesão, pois tanto o contratado como o aderente não negociam os moldes do contrato, apenas subscrevem-no; no entanto, esta imutabilidade não é absoluta, pois, podem existir contratos de adesão que tenham sido submetidos ao crivo da vontade dos futuros aderentes. Neste caso, o contrato será fruto da vontade da partes

5. PRINCÍPIOS SOCIAIS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

A ideologia social defendida na terceira fase do Estado Moderno influenciou de tal forma o pensamento político mundial, que o legislador brasileiro com o propósito de adequar a realidade brasileira a esse novo modelo estatal, fez com que açambarcasse princípios sociais ao Direito Brasileiro, muito bem recepcionados ao Direito Protetivo do Consumidor, são eles:

a) princípio da função social do contrato; b) princípio da boa-fé objetiva; c) princípio da equivalência material do contrato.

No entanto, a introdução de princípios sociais do contrato ao Direito Brasileiro, não significou a eliminação tácita dos princípios liberais (ou que predominaram no Estado liberal), a saber, o princípio da autonomia privada (ou da liberdade contratual em seu tríplice aspecto, como liberdades de escolher o tipo contratual, de escolher o outro contratante e de escolher o conteúdo do contrato), o princípio de pacta sunt servanda (ou da obrigatoriedade gerada por manifestações de vontades livres, reconhecida e atribuída pelo direito) e o princípio da eficácia relativa apenas às partes do contrato (ou da relatividade subjetiva); apesar de limitá-los quanto ao seu alcance e conteúdo.

5.1 Princípio da função social do contrato

O princípio da função social determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem. Não podendo ocorrer conflito entre eles, pois os interesses sociais devem sempre prevalecer sobre quaisquer interesses contratuais, mesmo com aceitação de ambas as partes. Desse modo, mesmo em contratos de adesão a parte hipossuficiente fica resguardada de seus direitos como consumidor, e desobrigada da aceitação contratual desregrada de função social.

O contrato nasce de uma ambivalência, de uma correlação essencial entre o valor do indivíduo e o valor da coletividade. "O contrato é um elo que, de um lado, põe o valor do indivíduo como aquele que o cria, mas, de outro lado, estabelece a sociedade como o lugar onde o contrato vai ser executado e onde vai receber uma razão de equilíbrio e medida"4 .

4 O projeto do Código Civil. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 9. Miguel Reale apud LÔBO (2002).

No período do Estado Liberal a inevitável dimensão social do contrato era desconsiderada para que não prejudicasse a realização individual, em conformidade com a ideologia constitucionalmente estabelecida. O interesse individual era o valor supremo, apenas admitindo-se limites negativos gerais de ordem pública e bons costumes. Não cabia ao Estado e ao direito considerações sobre justiça social.

A função exclusivamente individual do contrato é incompatível com o Estado social, concepção trazida pela Constituição Cidadã no bojo de artigo 170, que prescreve que toda atividade econômica deve ser submetida à primazia da justiça social. Não basta a justiça comutativa que o liberalismo jurídico entendia como exclusivamente aplicável ao contrato. Enquanto houver ordem econômica e social haverá Estado social; enquanto houver Estado social haverá função social do contrato.

Com exceção da justiça social, a Constituição não se refere explicitamente à função social do contrato. Fê-lo em relação à propriedade, em várias passagens, como no art.170, quando condicionou o exercício da atividade econômica à observância do princípio da função social da propriedade. Portanto, a propriedade é tida como segmento estático da atividade econômica, enquanto o contrato é seu segmento dinâmico. Assim, a função social da propriedade afeta necessariamente o contrato, como instrumento que a faz circular.

Tampouco o Código de Defesa do Consumidor o explicitou, mas não havia necessidade porquanto ele é a própria regulamentação da função social do contrato nas relações de consumo.

No novo Código Civil a função social surge relacionada à "liberdade de contratar", como seu limite fundamental. A liberdade de contratar, ou autonomia privada, consistiu na expressão mais aguda do individualismo jurídico, entendida por muitos como o toque de especificidade do direito privado. São dois princípios antagônicos que exigem aplicação harmônica. No Código a função social não é simples limite externo ou negativo, mas limite positivo, além de determinação do conteúdo da liberdade de contratar. Esse é o sentido que decorre dos termos "exercida em razão e nos limites da função social do contrato" (art. 421do C).

O princípio da função social é a mais importante inovação do direito contratual comum brasileiro e, talvez, a de todo Código Civil. Os contratos que não são protegidos pelo direito do consumidor devem ser interpretados no sentido que melhor contemple o interesse social, que inclui a tutela da parte mais fraca no contrato, ainda que não configure como contrato de adesão. Segundo o modelo do direito constitucional, o contrato deve ser interpretado em conformidade com o princípio da função social.

O princípio da função social do contrato harmoniza-se com a modificação substancial relativa à regra básica de interpretação dos negócios jurídicos introduzida pelo art. 112 do Código Civil, que abandonou a investigação da intenção subjetiva dos figurantes em favor da declaração objetiva, socialmente aferível, ainda que contrarie aquela.

5.2 Princípio da equivalência material

O princípio da equivalência material busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e deveres no contrato, antes, durante e após sua execução, para harmonização dos interesses. Esse princípio preserva a equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as mudanças de circunstâncias pudessem ser previsíveis. O que interessa não é mais a exigência cega de cumprimento do contrato, da forma como foi assinado ou celebrado, mas se sua execução não acarreta vantagem excessiva para uma das partes e desvantagem excessiva para outra, aferível objetivamente, segundo as regras da experiência ordinária. O princípio clássico pacta sunt servanda passou a ser entendido no sentido de que o contrato obriga as partes contratantes nos limites do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas.

Como visto acima, no CDC o contrato ganhou denominações diversas e difusas, voltadas ao equilíbrio e à eqüidade, enquanto o Código Civil apenas o introduziu explicitamente nos contratos de adesão. Observe-se, todavia, que o contrato de adesão disciplinado pelo Código Civil tutela qualquer aderente, seja consumidor ou não, pois não se limita a determinada relação jurídica como a de consumo.

Esse princípio abrange o princípio da vulnerabilidade jurídica de uma das partes contratantes, que o Código de Defesa do Consumidor destacou.

O princípio da equivalência material rompe a barreira de contenção da igualdade jurídica e formal, que caracterizou a concepção liberal do contrato. Ao juiz estava vedada a consideração da desigualdade real dos poderes contratuais ou o desequilíbrio de direitos e deveres, pois o contrato fazia lei entre as partes, formalmente iguais, pouco importando o abuso ou exploração da mais fraca pela mais forte.

O princípio da equivalência material desenvolve-se em dois aspectos distintos: subjetivo e objetivo. O aspecto subjetivo leva em conta a identificação do poder contratual dominante das partes e a presunção legal de vulnerabilidade. A lei presume juridicamente vulneráveis o trabalhador, o inquilino, o consumidor, o aderente de contrato de adesão. Essa presunção é absoluta, pois não pode ser afastada pela apreciação do caso concreto. O aspecto objetivo considera o real desequilíbrio de direitos e deveres contratuais que pode estar presente na celebração do contrato ou na eventual mudança do equilíbrio em virtude de circunstâncias supervenientes que levem a onerosidade excessiva para uma das partes.

5.3 Princípio da boa fé objetiva nos contratos em geral

A boa-fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta. É a boa-fé de comportamento.

A boa-fé objetiva não é princípio dedutivo, não é argumentação dialética; é medida e diretiva para pesquisa da norma de decisão, da regra a aplicar no caso concreto, sem hipótese normativa preconstituída, mas que será preenchida com a mediação concretizadora do intérprete-julgador.

O Código Civil brasileiro (art. 422) refere-se a ambos os contratantes do contrato comum civil ou mercantil, não podendo o princípio ser aplicado preferencialmente ao devedor. Nas relações de consumo, todavia, ainda que o inciso I do art. 4º do CDC cuide de aplicá-lo a consumidores e fornecedores, é a estes que ele se impõe, principalmente, em virtude da vulnerabilidade daqueles. Por exemplo, no que concerne à informação o princípio da boa-fé volta-se em grande medida ao dever de informar do fornecedor.

O CDC fixou a boa-fé como cláusula geral de abertura, que permite ao aplicador ou intérprete o teste de compatibilidade das cláusulas ou condições gerais dos contratos de consumo. No inciso IV do art. 51, a boa-fé está associada ou alternada com a eqüidade ("...com a boa-fé ou a eqüidade"). No que respeita aos princípios do contrato a eqüidade não se concebe autonomamente, mas como critério de heterointegração tanto do princípio da boa-fé quanto do princípio da equivalência material. O juízo de eqüidade conduz o juiz às proximidades do legislador, porém limitado à decidibilidade do conflito determinado na busca do equilíbrio dos poderes contratuais. Apesar de trabalhar com critérios objetivos, com standards valorativos, a eqüidade é entendida no sentido aristotélico da justiça do caso concreto. O juiz deve partir de critérios definidos referenciáveis em abstrato não os podendo substituir por juízos subjetivos de valor.
boa-fé com o da probidade (" os princípios da probidade e boa-fé"). No direito público a

O Código Civil em seu art. 422, existe a associação do princípios da probidade constitui princípio autônomo da Administração Pública, previsto explicitamente no art. 37 da Constituição, como "princípio da moralidade" a que se subordinam todos agentes públicos. No direito contratual privado, todavia, a probidade é qualidade exigível sempre à conduta de boa-fé. Quando muito seria princípio complementar da boa-fé objetiva ao lado dos princípios da confiança, da informação e da lealdade. Pode dizer-se que não há boa-fé sem probidade.

Outro ponto relevante que demonstra a aproximação entre os dois códigos (CDC e C), é o dos limites objetivos do princípio da boa-fé nos contratos. A doutrina majoritária tem ressaltado que a boa-fé não é apenas aplicável à conduta dos contratantes na execução de suas obrigações, mas também aos comportamentos que devem ser adotados antes da celebração (in contrahendo) ou após a extinção do contrato (post pactum finitum). Assim, para fins do princípio da boa-fé objetiva são alcançados os comportamentos do contratante antes, durante e após o contrato. O Código de Defesa do Consumidor avançou nessa direção, ao incluir na oferta toda informação ou publicidade suficientemente precisa (art. 30), ao impor o dever ao fornecedor de assegurar ao consumidor cognoscibilidade e compreensibilidade prévias do conteúdo do contrato (art. 46), ao tornar vinculantes os escritos particulares, recibos e pré-contratos (art. 48) e ao exigir a continuidade da oferta de componentes e peças de reposição, após o contrato de aquisição do produto (art. 32).

Por seu turno, o Código Civil não foi tão claro em relação aos contratos comuns, mas, quando se refere tanto à conclusão como à execução do contrato, admite a interpretação em conformidade com o atual estado da doutrina jurídica acerca do alcance do princípio da boa fé aos comportamentos in contrahendo e post pactum finitum.

5.4 PRINCÍPIOS PREVISTOS NO CDC E NO C

O Código de Defesa do Consumidor descreve em seu artigo 4º os princípios sociais, não especificamente empregados aos contratos, mas, ao sistema nacional das relações de consumo; que segundo Lôbo (2002)5 podem ser classificados em:

a) "compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica": esse trecho do inciso I do art. 4º, implicitamente, que conduz ao princípio da função social; b) "transparência", "boa-fé", "informação", que compõe o princípio da boa-fé; c) "vulnerabilidade", "harmonização dos interesses", "equilíbrio nas relações", que ilustram o princípio da equivalência material.

O Código de Defesa do Consumidor, no capítulo específico da proteção contratual, especialmente no art. 51 (cláusulas abusivas) menciona o princípio da boa-fé e expressões enquadráveis no princípio da equivalência material, como "eqüidade", "equilíbrio contratual", "justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes".

O Código Civil também traz menção expressa "função social do contrato" (art. 421) e, nesse ponto, foi mais incisivo que o CDC. Também fica consagrado, definitivamente e, pela primeira vez, na legislação civil brasileira, a boa-fé objetiva, exigível tanto na conclusão quanto na execução do contrato (art. 422). A referência feita ao princípio da probidade é abundante, uma vez que se inclui no princípio da boa-fé, como abaixo se demonstrará.

5 LÔBO, P. L. N. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina,

No que se refere ao princípio da equivalência material o Código o incluiu, de modo indireto, nos dois importantes artigos que disciplinam o contrato de adesão (arts. 423 e 424), ao estabelecer a interpretação mais favorável ao aderente (interpretatio contra stipulatorem), já prevista no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, e ao declarar nula a cláusula que implique renúncia antecipada do contratante aderente a direito resultante da natureza do negócio (cláusula geral aberta, a ser preenchida, caso a caso, pela mediação concretizadora do aplicador ou intérprete).

Os princípios sociais adotados aproximam, muito mais do que se imaginava, os dois códigos (CDC e C). A tendência, portanto, é o desaparecimento progressivo da distinção dos regimes jurídicos dos contratos comuns e dos contratos de consumo, ao menos no que concerne a seus princípios e fundamentos básicos.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os direitos do consumidor não foram esquecido pelo legislador originário, que previu a necessidade de disciplinar normas especificas para regular as relações de consumo, conforme observado nos arts. 5 º, XI e 170, V da CF/8.

Por força constitucional nasceu assim, pela lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de resguardar direitos consumeiristas, e reduzir os conflitos entre consumidores e fornecedores.
hipossuficiente na relação de consumo (consumidor)

Os contratos de adesão são fruto das necessidades das relações de mercado, porém, quando regulam relações de consumo devem ser interpretados na ótica do CDC. Por essa razão, discute-se a necessidade desta espécie contratual sempre se adequar a vontade do

Nossa doutrina majoritária reconhece como pressuposto necessário a confecção de um contrato, a existência de um acordo de vontades entre as partes, deixando transparecer que o não conhecimento do exato conteúdo contratual por uma das partes, pode prejudicar a relação, importando até na invalidação da mesma.

A utilização efetiva dos princípios sociais de proteção as relações de consumo, no momento da confecção de contratos adesivos pelo fornecedor, pode evitar um grande número de demandas judiciais. Deve-se ter em mente, que a manutenção harmoniosa das relações de consumo, entre os fornecedores de bens ou serviços e o consumidores, é sempre a melhor opção.

Uma vez que o resguardo jurídico proposto pelo Código de Defesa do

Consumidor propõe a manutenção das relações de consumo, e não pela extinção destas. É abominável que ainda exista na sociedade brasileira, contratos que afrontem a ordem social e jurídica, desprezando direitos básicos do consumidor, como o direito de ter em suas mãos uma cópia do Contrato de Adesão, assinada ou não pelas partes, como é comum em contratos de telefonia.

7. REFERÊNCIAS

ALMEIDA, J. B. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva. 2003. p. 132-134.

DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro, v. 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 18. ed. Ver. e atual, de acordo com o novo Código civil (Lei n. 10.406, de 10-1.2002). São Paulo: Saraiva, 2003. p. 23-32.

LÔBO, P. L. N. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 5, mar. 2002. Disponível em: . Acesso em: 05 out. 2007.

MORAES, A. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas. 2003. 13. ed. 173-655.

ROSA, Josimar Santos. Relações de consumo: a defesa dos interesses de consumidores e fornecedores. São Paulo: Atlas, 1995

SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 261-262.


http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAIDwAC/os-contratos-adesao-a-legislacao-contratual-brasileira




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