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0196442-23.2006.8.26.0100 - ANALIA VITORIA ESCRITURA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Dez 06 2012, 01:06

Dados do Processo

Processo: 0196442-23.2006.8.26.0100 Julgado

Classe: Apelação

Área: Cível

Assunto: DIREITO CIVIL - Coisas - Promessa de Compra e Venda
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 7ª Vara Cível
Números de origem: 583.00.2006.196442-0/000000-000
Distribuição: 5ª Câmara de Direito Privado
Relator: JAMES SIANO
Volume / Apenso: 4 / 0
Outros números: 1347/2006
Valor da ação: R$ 7.002,34
Última carga: Origem: Gabinete do Desembargador / James Siano. Remessa: 29/11/2012

Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 3.1.3.1 - Seção de Proces. da 5ª Câmara de Dir. Privado. Recebimento: 30/11/2012


Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Não há números de 1ª instância para este processo.

Partes do Processo

Apelante: Ana Maria Rodrigues Goto
Advogado: Nelson de Deus Gamarra
Apelado: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Bancoop
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo

Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas. Movimentações

Data Movimento

06/11/2012 Documento
Juntado protocolo nº 2012.00451811-0, referente ao processo 0196442-23.2006.8.26.0100/90000 - Não Há Interesse na Conciliação
17/09/2012 Documento
Protocolo nº 2012.00828802-8 Agravo Regimental
17/09/2012 Recebidos os Autos no Processamento de Grupos e Câmaras (Decisão Monocrática)

31/07/2012 Publicado em
Disponibilizado em 30/07/2012 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1234
23/07/2012 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Decisão Monocrática
9896 mon p
20/07/2012 Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20120000340082, com 5 folhas.
19/07/2012 Decisão Monocrática

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 536/540 que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por Ana Maria Rodrigues Goto, em face de Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo.

Inconformada, apela a autora sustentando que:

(i) o valor é inexigível;
(ii) o CDC é aplicável ao caso;
(iv) inexiste aprovação em Assembléia Geral da cobrança em questão.
Recurso recebido e respondido (f. 555/569).


É o relatório.

O inconformismo é procedente, autorizando a aplicação do art. 557, § 1º, do CPC.

Embora a apelada(BANCOOP) sustente a aplicação da Lei n° 5.764/71, é certo que a incidência dessa norma
não poderia colidir com os direitos daqueles que adquiram unidades construídas sob o regime de incorporação,
que exige interpretação das regras da Lei n° 4.591/64 combinada com a Lei n° 8.078/90.

Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte:

"Cooperativa que cobra resíduos dos compradores - O fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa que os cooperados estejam desamparados, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei de incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando devidamente demonstrados, calculados e provados - Inocorrência Provimento." (AP. nº 636.529-4/1-00, 4ª C. D. Privado - Rel. Des. Ênio Zuliani, j. em 01/10/2009 v.u.)

"EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NECESSIDADE - COOPERATIVA QUE NÃO EXPEDE TERMO DE QUITAÇÃO, MUITO EMBORA TENHAM OS AUTORES PAGO INTEGRALMENTE O PREÇO AJUSTADO, NADA MAIS DEVENDO COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL SEM QUALQUER LASTRO EM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE O TEMA, COMO EXIGIDO NO PRÓPRIO CONTRATO DE ADESÃO À COOPERATIVA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA APÓS 3 ANOS DA DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO ENTREGUES AS CARTAS DE QUITAÇÃO QUE NÃO SERVEM DE SUPEDÂNEO À COBRANÇA PRETENDIDA PELA RÉ - QUE SE DEU CERCA DE TRÊS ANOS DEPOIS DA OUTORGA DE ESCRITURA DÉBITO INEXIGÍVEL E OBRIGATORIEDADE, POR CONSEGUINTE, DA EXPEDIÇÃO DAS CARTAS DE QUITAÇÃO IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DE INCORPORAÇÃO E DESMEMBRAMENTO INADMISSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA, APENAS, QUANTO A ESSE ÚLTIMO ASPECTO DA LIDE - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO, EM PARTE."

(AP. nº 488.413-4/0-00, 5ª C. D. Privado Rel. Des. Mathias Coltro j. em 04.11.2009 v.u.)

O Termo de Adesão, na sua cláusula 16ª e do Estatuto (f. 20), dispõe que é possível o rateio de despesas, ao final do empreendimento, desde que aprovado a autorização de cobrança em Assembléia Geral.

Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não seria possível a apelante impor ao aderente valor calculado a seu talante.

Não foi feita demonstração de que o rateio juntado aos autos teria sido aprovado em Assembléia Geral, conforme estabelecido na cláusula 16ª, sem o que, estaria a apelante sendo cobrada valores inseguros.

Situações paradigmas já foram apreciadas por esta côrte:

"Empreendimento imobiliário - Construção de edifícios pelo sistema cooperativo a preço de custo - Cobrança de valor residual Cálculo realizado unilateralmente pela cooperativa e desacompanhado da devida prestação de contas - Inadmissibilidade - Injusta negativa de outorga de escritura definitiva da unidade habitacional - Recurso provido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré à outorga de escritura definitiva no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária". (TJSP, apelação cível n° 604.764.4/4-00, 9a Câmara de Direito Privado, Des. Relator JOÃO CARLOS GARCIA, DJ 10.02.2009] "Cooperativa habitacional - Contrato de compromisso de compra e venda - Declaratória de inexigibilidade de débito - Omissão na realização das assembléias pertinentes e obrigatórias - Cobrança de saldo residual sem respaldo legal - Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada - Consumidor em desvantagem excessiva - Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva Recurso improvido". (TJSP, apelação cível n° 582.881.4/0-00, 8a Câmara de Direito Privado, Des. Relator JOAQUIM GARCIA, DJ 05.11.2008]

Pois, embora exista a previsão de cobrança do resíduo, relacionado ao custo final da obra, é certo que sem a efetiva demonstração dos gastos não há como se aferir a exigibilidade dos valores pleiteados da cooperada.

Além disso, a cláusula 16ª do contrato de adesão foi objeto de ação coletiva proposta contra a Bancoop (processo nº 583.00.2008.140427-9), e suspensa até julgamento daquela demanda (Ação Civil Pública nº 583.00.2006.158529), na qual se declarou sua abusividade.

Confira-se : "Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na presente ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM ANÁLIA FRANCO em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP

para:

a) DECLARAR a existência da relação de consumo entre os adquirentes das unidades do Condomínio Residencial Jardim Anália Franco e a ré;

b) DECLARAR a abusividade da cláusula 16ª do contrato de adesão que trata da "apuração final";

c) DECLARAR a abusividade da cláusula 4ª do contrato de adesão no que toca à incidência da TABELA PRICE no cálculo dos juros após a entrega das chaves, com a condenação da ré a devolver os valores cobrados a maior;

d) CONDENAR a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na averbação da incorporação imobiliária, nos termos do artigo 44 da Lei n. 4.591/64, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado desta sentença;

e) CONDENAR a ré ao pagamento da multa prevista no artigo 35 da Lei n. 4.591/64, caso decorrido o prazo previsto na letra "f";

f) REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento em dobro dos valores cobrados a mais pela ré, pois inaplicável ao caso o artigo 42 do CDC;

g) CONDENAR a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na lavratura das escrituras públicas para todos os consumidores que já tenham adimplido os valores previstos no contrato de adesão, afastada a incidência da cláusula 16ª do instrumento e da TABELA PRICE;

Decaindo a autora de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização a partir do ajuizamento da ação, em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC.

P.R.I.

São Paulo, 16 de julho de 2009.

GILSON DELGADO MIRANDA Juiz de Direito" (grifo não original)

Esta 5ª Câmara já se manifestou em questões paradigmas, assim decidindo: "EMENTA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE OBRANÇA POSSE DO IMÓVEL JÁ TRANSMITIDA A PROMISSÁRIA COMPRADORA RESÍDUO APURADO UNILATERALMENTE PELA APELANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EMPREGO DOS VALORES NA OBRA OU DE PARTICIPAÇÃO DA APELADA NA ASSEMBLÉIA QUE DELIBEROU A RESPEITO ABUSIVIDADE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Ap. nº 0275217-56.2009.8.26.0000 Des. Moreira Viegas, j. em 23 de maio de 2012)"

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º, do CPC, para julgar procedente a demanda e declarar a inexigibilidade do valor residual descrito na inicial. Invertem-se os ônus da sucumbência, esses carreados exclusivamente à ré. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor dado à causa.


26/06/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
James Siano
26/06/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)

21/06/2012 Documento
Juntado protocolo nº 2012.00620031-5, referente ao processo 0196442-23.2006.8.26.0100/90001 - Juntada de Substabelecimento
19/06/2012 Devolvida
Número do protocolo: 2012.00626603-0 Tipo de documento: Há Interesse de Conciliação Data de protocolo: 15/06/2012
05/06/2012 Publicado em
Disponibilizado em 04/06/2012 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1197
01/06/2012 Despacho
F. 577: Manifeste-se a apelante se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, conforme aventado pela parte contrária . Int.
22/05/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

18/05/2012 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho
9896 desp
04/05/2012 Publicado em
Disponibilizado em 03/05/2012 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1175
04/05/2012 Conclusão ao Relator

03/05/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
James Siano
02/05/2012 Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)

02/05/2012 Distribuição por Competência Exclusiva
p/ Apelação nº 0103650-25.2007 Órgão Julgador: 8 - 5ª Câmara de Direito Privado Relator: 11749 - James Siano
26/04/2012 Publicado em
Disponibilizado em 25/04/2012 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1171
24/04/2012 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Recursos

24/04/2012 Remetidos os Autos para Distribuição de Recursos

23/04/2012 Processo Cadastrado
SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1

Subprocessos e Recursos

Recebido em Classe

02/08/2012 Agravo Regimental

Petições diversas

Data Tipo

02/05/2012 Não Há Interesse na Conciliação

13/06/2012 Juntada de Substabelecimento

15/06/2012 Há Interesse de Conciliação

15/06/2012 Há Interesse de Conciliação

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