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0107707-43.2008.8.26.0003 INEXIGIBILIdADE E MA FE DA BANCOOP -CASA VERDE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 20:21

Dados do Processo

Processo:

0107707-43.2008.8.26.0003 (003.08.107707-1) Em grau de recurso
Classe:

Monitória

Área: Cível
Assunto:
Espécies de Contratos
Local Físico:
09/08/2011 17:51 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 14/04/2008 às 11:29
5ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação:
R$ 41.861,37
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Hetel S

lasse: Monitória
Magistrado: Arthus Fucci Wady
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional III - Jabaquara
Vara: 5ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 04/05/2011
Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, já qualificada nos autos, propôs a presente Ação Monitória contra HETEL SANTOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é credor da parte da quantia de R$ 41.861,37 (quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), em decorrência de resíduo final de contrato de aquisição de unidade residencial. Com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, requer a procedência total do pedido, condenando-se a parte ré a pagar a quantia referida, acrescida dos consectários legais. Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 13/73). Regularmente citada, a ré opôs embargos monitórios (fls. 76/100), alegando preliminar de carência de ação, ante a declaração de nulidade da cláusula de apuração final por sentença. No mérito, alega que houve verdadeira compra e venda e que a fixação unilateral do preço é cláusula nula. Requer a improcedência. Impugnação aos embargos às fls. 164/184, em cuja peça processual o autor refuta as alegações contidas nos embargos. É o relatório. Decido. A preliminar levantada confunde-se com o mérito, posto que debate a validade e causa do título que embasa a presente ação. O pedido monitório deve ser julgado improcedente, sendo acolhidos os embargos. Na ação monitória, é possível discutir a causa jurídica que deu origem à emissão da prova escrita sem eficácia de título executivo. Aliás, é esse o objetivo dos embargos, desconstituir tal prova. A pretensão da autora é cobrar os custos adicionais das obras, conforme prevê o contrato entabulado entre as partes.

Contudo, age em nítida má-fé, uma vez que há sentença declarando a nulidade de tal cláusula.


O dispositivo da decisão copiada às fls. 117/125 é muito claro, valendo a transcrição da parte que interessa (fls. 124): ...Declaro a nulidade da cláusula 16ª do Termo de Adesão e Compromisso de Participação firmado entre a ré e os associados da autora, tornando inexigível qualquer cobrança adicional de valor não expressamente previsto na cláusula 4ª e no Quadro Resumo do mesmo contrato; E a causa de pedir da autora, conforme se lê no primeiro parágrafo das fls. 05, é exatamente tal cláusula 16ª. Bem de se observar, ainda, que o acórdão do agravo de instrumento manejado contra o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, copiado às fls. 126/134, somente sobrestou os efeitos para a determinação de registro da incorporação da obra e da entrega de termo de quitação. No mais, manteve o efeito meramente devolutivo. Ou seja, a declaração de nulidade e a inexigibilidade dos valores aqui cobrados vigoram desde julho de 2007. E, considerando que a presente demanda foi ajuizada em abril de 2008, imperioso reconhecer a má-fé da demandante, que num total descaso com as decisões judiciais, vem pretender a cobrança de valor já declarado inexigível por sentença. Usa o presente processo para conseguir objetivo ilegal. Deverá, assim, pagar a multa de 1% prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil e indenizar a parte contrária em 20%, ambos aos cálculos feitos sobre o valor atribuído à causa. Posto isso e mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS e JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório, extinguindo o feito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de multa de 1% e a indenizar a parte contrária em 20%, ambos calculados sobre o valor da causa devidamente corrigido. Condeno, ainda, a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes no importe de 20% do valor da causa, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. São Paulo, 06 de abril de 2011 Arthus Fucci Wady Juiz de Direito





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