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BANCOOP CONTRA TV BAND - INDEFERIDO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 16:29

0000989-95.2008.8.26.0011 [Visualizar Inteiro Teor]
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Provas
Magistrado: Paulo Jorge Scartezzini Guimarães
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional XI - Pinheiros
Vara: 4ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 22/11/2010
SENTENÇA Processo nº:0000989-95.2008.8.26.0011 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Provas Requerente:Sind. dos Empregados Em Est. Bancários de São Paulo Requerido:Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Jorge Scartezzini Guimarães Vistos. 1. Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e região, qualificado nos autos, propôs o presente Pedido de Resposta contra Grupo Bandeirantes de Comunicação ? Rádio e Televisão Bandeirantes S/A, alegando, em síntese, que a ré teria divulgado em seu Jornal da Noite e Primeiro Jornal, bem como no portal http:/wwwbandnews.com.br, nos dias 25 e 26 de março de 2008, notícia relativa à investigação feita pelo Ministério Público de São Paulo sobre desvio de verbas da Cooperativa Habitacional dos Bancários ? Bancoop, imputando à autora e seus diretores participação no crime. Pleiteia o direito de resposta nos mesmos moldes que a divulgação ocorreu. 2. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/32. 3. O Juízo criminal, onde foi proposta inicialmente esta ação, rejeitou o pedido, sendo interposto recurso desta decisão. O E. Tribunal de Justiça, ao apreciar Recurso em Sentido Estrito, anulou a sentença e entendeu ser competência do juízo cível a análise desta ação. 4. A autora emendou a inicial, adaptando-a ao juízo cível. 5. Citada, impugnou a ré o DVD juntado e, no mérito, disse ter apenas divulgado notícia de interesse público, assim como fizeram diversos meios de comunicação. Sustenta, ainda, que o lapso temporal transcorrido torna sem sentido o pedido de resposta. 6. Apresentou-se réplica. É o relatório. Fundamento e decido. 7. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, não havendo necessidade de outras provas para o deslinde da questão. 8. Inicialmente, a impugnação da mídia trazida aos autos não pode ser acolhida. Além de genérica, a própria ré, quando afirma não ter a gravação do programa, admite como válida e possível de ser analisado o DVD juntado com a inicial. 9. No mérito, a ação é improcedente. 10. O papel da imprensa é, inquestionavelmente, fundamental para uma sociedade democrática. Trata-se de uma das armas mais seguras para preservar a intangibilidade do patrimônio da comunidade e do próprio patrimônio jurídico do homem. 11. Ela possibilita que todo o cidadão tome conhecimento dos acontecimentos, permitindo a análise dos fatos e seu livre julgamento. 12. É certo que algumas vezes a imprensa, por meios de alguns jornalistas não muito conscientes de seus deveres e obrigações, extrapola o direito e o dever de informação, fazendo o papel de investigador, acusador e de julgador, sem possibilidade de qualquer defesa por parte dos ofendidos. 13. É hoje a imprensa, sem dúvida, um Quanto Poder, talvez até o mais poderoso e por isto deve se pautar pela seriedade no seu trabalho, tendo como princípio basilar a prestação de informações, expondo todas as possíveis versões e opiniões sobre os fatos. 14. Alega a ré que a matéria publicada em sua revista seguiu a linha de todos os demais órgãos de imprensa, todavia esta nunca poderá ser a justificativa para uma empresa conceituada na sociedade se isentar de suas responsabilidades. O erro e a irresponsabilidade de uns não pode justificar o erro de outros. 15. No presente caso, entretanto e analisando os documentos juntados (inclusive a fita), não se vislumbra qualquer abuso por parte da requerida. Está claro que apenas teve a intenção de informar sobre a investigação do Ministério Público de São Paulo e um possível envolvimento do Sindicato autor no desvio de dinheiro da Cooperativa, com prejuízo para inúmeros mutuários. 16. Agiu assim a ré no exercício regular de seu direito constitucional, sem qualquer abuso. 17. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 20, § 4° do CPC, em R$ 5.000,00. P.R.I. São Paulo, 22 de novembro de 2010. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO

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