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0104906-29.2009.8.26.0001 INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 15:58

Dados do Processo

Processo:

0104906-29.2009.8.26.0001 (001.09.104906-8) Extinto
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
28/06/2011 10:06 - Arquivo do Cartório - Pacote nº5774/2011
Distribuição:
Livre - 12/03/2009 às 16:16
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 17.795,87
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Rubem B de M Júnior


Classe: Procedimento Ordinário
Magistrado: Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 6ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 29/09/2010
Processo nº:001.09.104906-8 - Procedimento Ordinário Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Rubem Barbosa de Meneses Júnior CONCLUSÃO Em 29 de setembro de 2010, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes. Eu, , Escrevente, lavrei este termo. Vistos, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou ação de cobrança em face de RUBEM B DE M J Alegou, resumidamente, que por força de Termo de Adesão e Compromisso de Participação o réu se comprometeu a pagar valores relacionados tanto ao preço estimado da unidade habitacional quanto ao eventual custo adicional/reforço de caixa. Contudo, não teria o réu pago os valores relacionados ao custo adicional. Dessa forma, formulou pedido condenatório em relação ao mencionado valor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Requereu também, a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios (fls. 02/18). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 19/104;112/119; 385/405).

O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, conexão, quanto ao mérito, descaracterização da autora como cooperativa, nulidade do contrato ante a fixação unilateral do preço, ausência de demonstração e comprovação dos supostos valores excedentes, além de litigância de má fé (fls. 122/146). Juntou documentos (fls. 147/366; 369/370). Houve réplica (fls. 409/436) e juntada de novos documentos (fls.437/470).

É o relatório. Decido.

Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por ser a matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A preliminar trazida em sede de contestação não deve ser acolhidas uma vez que não estão presentes os requisitos legais da figura mencionada, a saber, conexão. Por outro lado, cumpre esclarecer que se trata de ação de conhecimento que, em tese, possibilitaria, além de ampla discussão, razoável demonstração da origem, sistemática e efetiva participação dos cooperados na realização dos cálculos trazidos para a presente cobrança. Ocorre que, mesmo tendo oportunidade, a autora não cumpriu o seu ônus probatório, razão pela qual a ação é improcedente. Muito embora haja previsão contratual de cobrança de eventual custo adicional/reforço de caixa (clausula 4ª), não se pode impor ao cooperado, sem a devida demonstração contábil detalhada, um valor encontrado unilateralmente. Ademais, caberia a autora comprovar que a referida demonstração contábil foi objeto específico de aprovação em assembléia, assembléia esta para a qual o réu teria sido devidamente notificado a comparecer. O cooperativismo tem na participação dos cooperados em sua gestão o ponto de destaque em relação às demais formas de aquisição de bens. Assim, como a ação foi proposta em fevereiro de 2009 e a única possível aprovação assemblear juntada aos autos dataria de 19 setembro de 2009, demonstrado está que a exigência de valores se deu sem o devido amparo em prévia discussão, momento em que seriam também prestadas as devidas contas. Por fim, cumpre mencionar que, muito embora seja incabível a cobrança judicial dos valores, não estão caracterizados os requisitos legais de litigância de má-fé.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado. P.R.I.C. São Paulo, 29 de setembro de 2010.



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