Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0107709-13.2008.8.26.0003 inexigibilidade vila mariana

Ir para baixo

0107709-13.2008.8.26.0003 inexigibilidade vila mariana Empty 0107709-13.2008.8.26.0003 inexigibilidade vila mariana

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 14:14

Dados do Processo
Processo:

0107709-13.2008.8.26.0003 (003.08.107709-7)
Classe:Execução de Título Extrajudicial

Área: Cívelocal Físico:
18/10/2012 15:38 - Arquivo Geral - em 18/10/12 (prov.)

Distribuição:
Livre - 14/04/2008 às 11:41
4ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara

Valor da ação:R$ 41.920,63
Partes do Processo Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Rui L R

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Magistrado: Antonio Tadeu Ottoni
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional III - Jabaquara
Vara: 4ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 28/06/2010
CONCLUSÃO Aos 24 de junho de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Antonio Tadeu Ottoni. Eu, Maki, Escrevente, subscrevi. Processo nº 003.08.107709-7 Vistos. RUI LOPES RIBEIRO opôs Exceção de Pré-Executividade visando elidir a Execução Por Quantia Certa contra Devedor Solvente (título extrajudicial) que lhe move COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, alegando impossibilidade juridica do pedido em razão de ação coletiva proposta pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Vila Mariana contra a exeqüente e que tramita na 6ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, onde foi deferida liminar para que a exeqüente efetuasse os registros inerentes a incorporação imobiliária, seguindo-se Cautelares propostas pela mesma associação, sustentando, assim, o executado excipiente, que o débito encontra-se sub judice, comprometendo assim sua liquidez, certeza e exigibilidade (fls. 95). Pediu a suspensão da execução até apreciação do item 1 da Exceção e expedição de ofício ao Serasa para que se abstivesse de informar sobre a presente Execução. Juntou os documentos de fls. 120/148, inclusive cópias de decisões judiciais prolatadas naquele processo. A excepta manifestou-se conforme fls. 150/161. Sobreveio decisão (fls. 162 e verso) pela qual a MM. Juíza que então respondia por esta Vara, houve por bem suspender o processamento deste feito executório, considerando os termos da Exceção de Pré-executividade e da resposta a ela oferecida pelo executado. RELATADOS. DECIDO. A suspensão foi determinada com prazo certo, de um ano, publicada aos 07/08/2008 (fls. 163). Escoado esse prazo em 07/08/p.p. (certidão a fls. 165), ou seja, a 10 meses, e sem que houvesse julgamento da apelação referida, não mais se justifica sua continuidade. Passo pois a conhecer da Exceção referida. Deve ser ela rejeitada tendo em vista que desde a entrada em vigor da lei 11382 de 2006, não mais existe possibilidade da utilização de tal expediente, pois segundo a nova redação do art. 736 do CPC, os embargos são oferecidos independentemente da penhora, não havendo, assim, razão de ser para a exceção referida. Nos embargos previstos na lei, a petição é autuada em apartado e distribuída por dependência, sendo instruída com cópias das peças processuais relevantes, podendo o juiz, à vista deles, decidir sobre a necessidade do executado garantir a instância e suspender a execução, se o prosseguimento desta causar ao embargante grave dano de difícil ou incerta reparação. Portanto, o procedimento adotado pelo executado infringe as normas de Processo Civil, ramo do Direito Público, de caráter cogente e por isso não pode vingar. Por outro lado, ainda que subsistisse o anterior ordenamento, o caso não comportaria a Exceção, que só era admitida quando houvesse evidente e formal nulidade do título. A respeito: "Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos de devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF/ 306/208). No mesmo sentido, Lex-JTA 162/326; STJ-RF 351/394 e Boi. AASP 2.176/1.537j Ainda: "é cabível a chamada exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, desde que seja perceptível de imediato, sem dilação probatória e, para tanto, baste examinar a origem do título que embasa a execução" (STJ-3a T., REsp 733.533, Min. Nancy Andrighi, j . 4.4.06, DJU 22.5.06). Como no caso inexiste qualquer vício formal no título, tanto que não apontado pelo excipiente, de todo descabida a medida em questão. No caso, a alegação de que o débito encontra-se sub judice em outra ação não envolve aspecto formal do título inferível de plano e demanda estudo aprofundado dos termos em que proposto o universo de ações relacionadas ao título em questão. Note-se que mesmo a MM. Juíza que ordenou a suspensão da presente Execução com base na Exceção de Pré-Executividade, reconhecer, implicitamente, que a questão não é daquelas de nulidade do título, inferíveis de plano, pois observou que é indiferente a discussão sobre os efeitos do recurso interposto daquela decisão (sentença de mérito favorável à Associação dos Adquirentes ...) na medida em que a suspensão da presente execução tem como fundamento a letra a do inc. IV do art. 265 do CPC (fls. 162 e verso). Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente Exceção e, determino o prosseguimento da Execução. Determino, em continuidade a esta, que as partes informem sobre os Embargos a Execução cujos autos foram desapensados conforme certidão de fls. 164, indicando o conteúdo, decisões judiciais e destino daqueles autos já que nada há a respeito nestes. P.R.I.C.





forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos