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0104907-14.2009.8.26.0001 - inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 14:12

Dados do Processo

Processo:

0104907-14.2009.8.26.0001 (001.09.104907-6)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Obrigações
Local Físico:
06/11/2012 12:05 - Juntada de Petição - Aguardando Juntada de Petição/ PROT EXTRAORD OUTUBRO
Distribuição:
Livre - 12/03/2009 às 16:25
4ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana

Valor da ação: R$ 24.146,65

Partes do Processo

Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Jorge T I

Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Obrigações
Magistrado: Fernanda de Carvalho Queiroz
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 4ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 22/06/2010
CONCLUSÃO Em 22 de junho de 2010 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ. Eu, Sérgio Luiz Henriques, Escrevente, subscrevi. SENTENÇA Ação:001.09.104907-6 - Procedimento Ordinário Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Requerido:Jorge Tadachi Ikeda Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP,

devidamente qualificada nos autos, moveu a presente ação de conhecimento, pelo rito ordinário, contra JORGE T I, também qualificado nos autos, alegando em síntese que celebrou com o réu um termo de adesão e compromisso de participação por meio do qual o réu associou-se à autora passando a contribuir com recursos para a construção, pelo sistema cooperativo, de um empreendimento residencial situado nesta cidade e comarca. Por meio deste termo a ré obrigou-se a pagar certa quantia fixa assumindo a responsabilidade pelo pagamento de valores que viessem a ser necessários no decorrer ou ao final da obra, nos termos da cláusula 16ª do mencionado termo. Apurou-se a necessidade de arrecadar o chamado custo adicional/reforço de caixa, competindo ao réu arcar com o valor de R$ 16.458,72 dividido em parcelas.

O réu deixou de pagar todas as parcelas, e com isso passou a dever a quantia atualizada de R$ 24.146,65 . Requereu a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento da quantia retro. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citado o réu ofertou contestação.

Afirmou haver conexão posto tramitar perante a 6ª Vara Cível Central desta comarca uma ação movida pelo ora réu contra a autora para discussão destes valores. Com isso este juízo se mostra incompetente para processar e julgar a presente lide ante a conexão existente com a ação movida. Quanto ao mérito alega ser inexigível o débito cobrado. Por fim pretende ver a autora condenada como litigante de má-fé. Pugnou pela extinção da ação ante o acolhimento da preliminar ou pela suspensão do feito até julgamento final da ação coletiva, ou pela improcedência do pedido, condenando-se a autora às penas da litigância de má-fé.

Juntou documentos. Houve réplica acompanhada de documentos. A autora e a ré postularam pelo julgamento antecipado da lide.


É o relatório.

Fundamento e DECIDO.


O feito comporta imediato julgamento, afigurando-se desnecessária a designação de audiência ou a produção de outros subsídios probatórios, tendo incidência na espécie, a regra do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de conexão. Em que pese as partes serem coincidentes e a causa de pedir ser a mesma, uma das ações já se encontra julgada, qual seja, a que tramitou perante o juízo da 6ª Vara Cível local. O artigo 103 do Código de Processo Civil determina haver conexão quando entre as duas ações houver comunhão de objeto ou da causa de pedir. No presente caso, esta ação foi ajuizada pela Cooperativa Habitacional ao passo que a ação que tramitou perante a 6ª Vara Cível local foi ajuizada pelo ora réu e outras pessoas, contra a ora autora, visando a declaração da inexigibilidade do débito ora cobrado, fls. 138/173 e 320. No entanto, a ação movida pelo ora réu já foi desatada por sentença, estando no aguardo da solução do recurso de apelação. Não há que se falar em conexão quando uma das demandas já foi julgada, o que é reconhecido pelo próprio réu, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 235 do STJ. A autora fez confusão com coletiva fora movida pela Associação de Moradores, ação esta não mencionada pelo réu. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. É certo que no regime cooperativo o preço cobrado pelo imóvel é calculado com base no custeio da construção do empreendimento, somado a outras despesas administrativas, inclusive de inadimplemento de outros cooperados, todos partícipes de um contrato relacional. O cooperado pagou a totalidade das prestações originárias do contrato e agora a autora pretende compeli-lo ao pagamento das parcelas referentes ao custo adicional/reforço de caixa disciplinado na cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes. Ocorre que para legitimar referida cobrança, necessário se impunha a demonstração contábil da apuração do quantum debeatur. A Cooperativa realizou ao livre arbítrio a Apuração Final do Custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento, informando o valor apurado, sem a participação do cooperado no rateio final de responsabilidade e, por isso, nos termos do contrato celebrado entre as partes, não pode mesmo ser cobrado qualquer resíduo. O Termo de Adesão, na sua cláusula 16ª e do Estatuto, artigos 22 e 39, são claros ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral. Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era possível a autora impor ao aderente valores calculados a seu critério. A Cooperativa se limitou a juntar folhetos que nada explicam, porque desacompanhados dos elementos probatórios que dariam sustentação aos cálculos que acusam déficit volumoso e que foi serodiamente apurado. A Cooperativa, que cita a especialidade do "preço de custo" não poderia ignorar que esse regime, pela Lei 4591/64, torna obrigatória a prestação de contas periódicas, com documentação a ser consultada pelos proprietários. Os singelos papéis, despidos de eficácia probante depõem contra as pretensões da apelante, pois a omissão dos documentos necessários significa admissão de que não se apurou, com a severidade exigida pelas leis dos contratos onerosos, saldo devedor de responsabilidade dos autores. A Assembléia Geral Ordinária de não discutiu a prestação de contas final da obra com os rateios cobrados e também não foi convocada com esse fim, mas apenas para a prestação de contas de determinados exercícios. Se não existe assembléia com os requintes da votação democrática, está patente o abuso dos dirigentes em exigir dos cooperados, seguidos saldos residuais. Em resumo, o que se conclui no caso concreto é que a exigência de elevado saldo residual, após a entrega das unidades e quitação de todas as parcelas, da forma como vem sendo feita pela cooperativa, constitui comportamento contraditório, ou venire contra factum proprium, que atenta contra o princípio da boa-fé (cfr. Menezes de Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Editora Almedina, Coimbra, 1997, p. 742).

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP contra Jorge Tadachi Ikeda, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) à luz da disciplina do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo,22 de junho de 2010. Juíza de Direito Dra. Fernanda de Carvalho Queiroz Assinado digitalmente nos termos do artigo 164, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei Federal nº 11.419/2006.








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