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Processo nº: 583.00.2011.220910-8 - inexigibilidade ed cachoeira unid 31 - carta adjudicacao

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cachoeira - Processo nº: 583.00.2011.220910-8 - inexigibilidade ed cachoeira unid 31 - carta adjudicacao Empty Processo nº: 583.00.2011.220910-8 - inexigibilidade ed cachoeira unid 31 - carta adjudicacao

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Nov 07 2012, 21:29

07/11/2012 21:27:09
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2011.220910-8

parte(s) do processo     local físico     andamentos    súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2011.220910-8
Cartório/Vara 31ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2217/2011
Grupo Cível
Classe Procedimento Sumário
Assunto
Tipo de Distribuição Livre
Moeda Real
Valor da Causa 10.000,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1

Requerente ANNA M N C
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO BANCOOP

Requerente ROBERTO C
Advogado: 20966/SP   ROBERTO CICILINI






Data Movimento
29/08/2013 Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0317/2013 Data da Disponibilização: 29/08/2013 Data da Publicação: 30/08/2013 Número do Diário: 1487 Página: 393/398
29/08/2013 Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0317/2013 Data da Disponibilização: 29/08/2013 Data da Publicação: 30/08/2013 Número do Diário: 1487 Página: 393/398
28/08/2013 Remetido ao DJE 
Relação: 0317/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Providenciem os autores exeqüentes a retirada e encaminhamento da carta de adjudicação expedida, instruindo-a com as cópias reprográficas necessárias. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Roberto Cicilini (OAB 20966/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
28/08/2013 Remetido ao DJE 
Relação: 0317/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.201: Expeça-se Carta de Adjudicação conforme requerido. Int. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Roberto Cicilini (OAB 20966/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
23/08/2013 Ato Ordinatório Praticado 
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Providenciem os autores exeqüentes a retirada e encaminhamento da carta de adjudicação expedida, instruindo-a com as cópias reprográficas necessárias.
23/08/2013 Certidão de Cartório Expedida 
Certidão - Genérica
22/08/2013 Carta Arrematação/Adjudicação Expedida 
Carta de Adjudicação - Cível-Família
22/08/2013 Certidão de Cartório Expedida 
Certifico e dou fé que expedi carta de adjudicação conforme determinado em despacho de fls. 202. Nada Mais.
09/08/2013 Despacho 
Vistos. Fls.201: Expeça-se Carta de Adjudicação conforme requerido. Int.
05/07/2013 Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0242/2013 Data da Disponibilização: 05/07/2013 Data da Publicação: 08/07/2013 Número do Diário: 1450 Página: 374/378
04/07/2013 Remetido ao DJE 
Relação: 0242/2013 Teor do ato: Vistos, etc. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os autores exequentes para o prosseguimento. Em 15 dias. Nada providenciado, certifique-se e arquivem-se. Int. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Roberto Cicilini (OAB 20966/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
03/07/2013 Despacho 
Vistos, etc. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os autores exequentes para o prosseguimento. Em 15 dias. Nada providenciado, certifique-se e arquivem-se. Int.
07/12/2012 Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0026/2012 Data da Disponibilização: 07/12/2012 Data da Publicação: 10/12/2012 Número do Diário: 1320 Página: 395/409
06/12/2012 Remetido ao DJE 
Relação: 0026/2012 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação interposta pela requerida, às fls. 151/165, nos efeitos suspensivo e devolutivo. À parte contrária (apelada) para contra-razões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DIREITO PRIVADO. Int. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Roberto Cicilini (OAB 20966/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
03/12/2012 Certidão de Cartório Expedida 
Certidão - Genérica
03/12/2012 Remetido ao DJE 
Vistos. Recebo a apelação interposta pela requerida, às fls. 151/165, nos efeitos suspensivo e devolutivo. À parte contrária (apelada) para contra-razões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DIREITO PRIVADO. Int.
30/11/2012 Despacho 
Despacho - Genérico
06/11/2012 Data da Publicação SIDAP 
Sentença nº 2249/2012 registrada em 26/10/2012 no livro nº 379 às Fls. 134: ISTO POSTO, julgo procedente a ação, para adjudicar aos autores o imóvel acima mencionado, valendo a presente sentença como título. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado da causa. Passada esta em julgado, expeça-se carta de adjudicação. P.R.Int. São Paulo, 22 de outubro de 2012. Luis Fernando Cirillo Juiz de Direito PREPARO R$ 209,29 PORTE R$ 25,00
03/11/2012 Classe Processual alterada 
26/10/2012 Sentença Registrada 
Número Sentença: 2249/2012 Livro: 379 Folha(s): 134 Data Registro: 26/10/2012 11:24:51
22/10/2012 Sentença Proferida

Sentença nº 2249/2012 registrada em 26/10/2012 no livro nº 379 às Fls. 134:

Vistos. ROBERTO CICILINI e ANNA MARIA NEGRÃO CICILINI ajuizaram ação contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, pela qual pleitearam a adjudicação compulsória do apartamento nº 31 do Edifício Cachoeira (Residencial Parque Mandaqui), situado à Av. Guacá, 291, Mandaqui, e registrada na matrícula 120.262 do 3º CRI desta Capital, ao fundamento de que todo o preço do imóvel foi quitado e transitou em julgado a declaração de inexigibilidade do saldo residual pleiteado pela requerida. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a ré apresentou contestação, pela qual pleiteou a improcedência da demanda. Houve réplica. É o relatório. Segue a fundamentação. Não procede a insurgência da requerida, pois a decisão definitiva, transitada em julgado, proferida na ação entre as partes que tramitou perante o Juizado Especial não fez ressalva alguma à declaração de inexigibilidade de qualquer quantia que a requerida pretendesse cobrar dos autores com relação ao imóvel descrito na inicial (fls. 32/39). Estão presentes os requisitos legais para a adjudicação, pois os autores são titulares de direito à obtenção da propriedade sobre o imóvel e, por força da declaração de inexistência de dívida, está configurada a quitação do preço. Assim, tem a autora direito de obter sentença que supra a declaração de vontade consubstanciada na escritura. ISTO POSTO, julgo procedente a ação, para adjudicar aos autores o imóvel acima mencionado, valendo a presente sentença como título. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado da causa. Passada esta em julgado, expeça-se carta de adjudicação. P.R.Int. São Paulo, 31 de outubro de 2012. Luis Fernando Cirillo Juiz de Direito


04/10/2012 Conclusos para Despacho em 05/10
02/10/2012 Aguardando Juntada
17/09/2012 Aguardando Prazo
12/09/2012 Despacho Proferido
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação e documentos de fls. 85/136 (art. 326 ou 327 do CPC). SÃO PAULO, ______/______/______. EU, ___________________________escrevente, subscrevi. foi(ram) encaminhado(s) para publicação em ____/____/____,disponibilizado(s) no Diário da Justiça Eletrônico em ____/___/2012. Considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à última data acima mencionada. Eu, ______________________ Escrevente subscrevi.
03/09/2012 Aguardando Juntada
14/08/2012 Aguardando Prazo
13/08/2012 Aguardando Juntada (PRIORIDADE)
27/07/2012 Aguardando Prazo
27/07/2012 Aguardando Conferência
25/07/2012 Aguardando Digitação
02/07/2012 Aguardando Juntada
02/05/2012 Aguardando Digitação
20/01/2012 Aguardando Prazo
13/12/2011 Despacho Proferido
Indefiro a antecipação de tutela, por não estarem presentes os pressupostos legais para a sua concessão. Diante da natureza das questões versadas, a designação de audiência de conciliação se afigura inconveniente para a celeridade da prestação jurisdicional. Cite-se para querendo, apresentar resposta em quinze dias. Int.
12/12/2011 Conclusos
05/12/2011 Remessa ao Setor
FEITO AUTUADO PELO DIRETOR E REMETIDO À SEÇÃO RESPECTIVA EM 05/12/2011.
05/12/2011 Recebimento de Carga sob nº 902158
05/12/2011 Carga à Vara Interna sob nº 902158
05/12/2011 Correção de Processo pelo Distribuidor
05/12/2011 Processo Distribuído por Sorteio p/ 31ª. Vara Cível
     1      
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
  (Existem 1 súmulas cadastradas.)
22/10/2012


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