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0116274-69.2008.8.26.0001 - inexigibidade cachoeira 151

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 04 2012, 21:01

Dados do Processo

Processo:

0116274-69.2008.8.26.0001 (001.08.116274-8) Extinto
Classe:

Monitória

Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
29/03/2012 16:08 - Arquivo Geral
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 16:02
1ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 18.337,73
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Valter Seishin Kian
Advogado: Waldir Ramos da Silva

Movimentações
Data Movimento

29/03/2012 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral
28/03/2012 Baixa Definitiva
28/03/2012 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
27/03/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2012 Data da Disponibilização: 27/03/2012 Data da Publicação: 28/03/2012 Número do Diário: 1152 Página: 1068-1083
22/03/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0083/2012 Teor do ato: 1)Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 447/449 e, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução de sentença, nestes autos de ação Monitória requerida por Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop contra Valter Seishin Kian. 2)Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. P.R.I.C. e arquivem-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Edmundo Lellis Filho São Paulo, 16 de março de 2012. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Waldir Ramos da Silva (OAB 137904/SP)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

25/02/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0042/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação monitória pela qual a autora aduz que, tendo o réu aderido a seus estatutos e a contrato de compromisso de compra-e-venda de bem imóvel ("unidade habitacional"), verificou-se, posteriormente, a necessidade de cobrança de resíduo ("custo adicional/reforço de caixa"). Contudo, o réu não pagou, tornando-se inadimplente, o que justifica a cobrança em questão. Eis o relatório. Determino, inicialmente, o cancelamento da audiência, disponibilizando-se a data para outros processos. Com efeito, a experiência tem demonstrado que as partes, em processo dessa natureza, não transigem, razão pela qual é o caso de ser a lide analisada. Fica reconhecida a carência de ação, na forma do artigo 267, inc. VI, 3ª figura, CPC, porque a cobrança do adicional pretendido depende de autorização de assembléia, o que não existe. Como tem sido decidido, a autorização da assembléia é condição para a cobrança: Apelação nº 0104647-34.2009.8.26.001 Relator(a): Vito Guglielmi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 22/12/2010 Outros números: 990105221645 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELO SISTEMA COOPERATIVO. OBRA ENTREGUE, COM SALDO A FINALIZAR. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS CUSTOS E NEM APROVAÇÃO DO VALOR EXIGIDO EM ASSEMBLÉIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVO. CAUSA QUE NÃO APRESENTA MAIOR COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4o, DO CPC. DETERMINADA A REDUÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE QUE O PROCESSO NÃO DEVE ONERAR EXCESSIVAMENTE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. Apelação nº 0047248-08.2007.8.26.0554 Relator(a): Teixeira Leite Comarca: Santo André Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 13/12/2010 Outros números: 990.10.472831-2 Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL. Compromisso de compra e venda. Cobrança. Cooperativa que pretende a cobrança de saldo residual. Sem prova da origem do débito. Pretensão que ocorreu muito depois de os cooperados terem quitado o valor avençado em contrato. Insegurança jurídica que não pode ser prestigiada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante de comportamento contraditório venire contra factum proprium. Não é razoável a cobrança de resíduo após dar de forma tácita a quitação. Nítido caráter de papel de incorporadora, sujeita, portanto à Lei 4591/64. Acordo com o Ministério Público que não descaracteriza os termos dessa decisão. Recurso desprovido. Logo, a falta de autorização acarreta falta de interesse de agir para a cobrança, pois não está a entidade autora autorizada por seu órgão máximo, sendo que a "aprovação de contas" não substitui a deliberação para cobrança de saldo residual, pois se trata de matéria especial sobre a qual deve haver decisão em específico. Assim, julgo o processo extinto sem exame de mérito, de modo que condeno a autora em custas e em verba honorária correspondente a 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. Custas referentes ao preparo: R$ 403,45 Porte de remessa e retorno importam no valor de R$25,00 por volume





Petições diversas
Data Tipo

14/07/2008 Documentos Diversos
18/08/2008 Documentos Diversos
03/11/2008 Custas de Mandato
07/11/2008 Embargos de Declaração
17/03/2009 Documentos Diversos
20/03/2009 Documentos Diversos
07/08/2009 Documentos Diversos
30/11/2009 Documentos Diversos
03/02/2010 Documentos Diversos
Audiências

forum vitimas Bancoop
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