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0149544-15.2007.8.26.0100 (583.00.2007.149544) inexigibilidade cachoeira 141

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Out 30 2012, 16:12


0149544-15.2007.8.26.0100 (583.00.2007.149544)

parte(s) do processo incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.149544-3
Cartório/Vara 39ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 709/2007
Grupo (GA) Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 07/05/2007 às 18h 22m 13s
Moeda Real
Valor da Causa 14.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1


Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerente ZILMA JORGE PESSOA
Advogado: 117338/SP WANDERLEY JOSE LUCIANO

(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 20/06/2008
Distribuição em 30/06/2008
Agravo de Instrumento


Sentença Proferida
Sentença nº 2241/2008 registrada em 07/10/2008

Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Obrigação de Fazer de Outorgar Escritura Pública aforada por ZILMA JORGE PESSOA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO-BANCOOP para: a) Tornar definitiva a tutela antecipada já concedida a fls. 243; b) Declarar a inexistência de débito da autora para com a ré a titulo de saldo devedor residual emitido com base em relatório de conta corrente que consta de fls. 103/107, reconhecendo por parte da autora o cumprimento do contrato celebrado com a ré; c) condenar a ré a outorgar à autora a escritura pública do imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, fixados a título de astreinte em favor da autora, até o valor máximo de R$50.000,00 (por ser presumidamente o conteúdo econômico da lide), caso em que esta Sentença valerá para o resultado prático, suprindo o inadimplemento para a lavratura da escritura pública nos termos da Lei 6.015/73; d) reconhecer nesta Sentença, como fundamento da causa de exigir, ser a ré incorporadora na condição de fornecedora nos termos da Lei nº 8.078/90; A ré arcará com custas, despesas processuais honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa. P.R.I.C. Autorizo a extração de cópias reprográficas desta decisão. Valor de eventual preparo: R$ 304.48








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