Processo nº: 583.00.2012.123990-4 LIMINAR INACABADO
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Processo nº: 583.00.2012.123990-4 LIMINAR INACABADO
09/10/2012 21:31:11
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2012.123990-4
parte(s) do processo andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2012.123990-4
Cartório/Vara 7ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 480/2012
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 08/03/2012 às 13h 52m 30s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 2
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S/A
Requerente CAROLINA COSCELI CONSTANCIO
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
Requerente RICARDO CONSTANCIO
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
(Prazo 13.09.) - nos termos do art. 162, § 4º do CPC, fica o autor(a) intimado sobre a contestação/defesa apresentada.
Providencie o autor a retirada de ofício(s), devendo comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 30 (trinta) dias
15/03/2012 Aguardando Conferência - assinatura juiz
14/03/2012 Aguardando Conferência
13/03/2012 Despacho Proferido
DAT. URG. O autor apresentou prova documental que confirma a quitação do preço estimado da unidade 53 do Edifício Sicília, em data anterior à cessão do empreendimento para a Construtora OAS.
A cessão do empreendimento para terceiro, em tese, não afeta o direito adquirido pelo autor, o que dispensaria a celebração de um novo contrato, desta feita com a OAS, apenas para a outorga da escritura ou mesmo para cobrança de algum valor saldo remanescente apurado ao final (empreitada a preço de custo).
Está presente, portanto, a verossimilhança do pedido.
Por outro lado, a previsão de cláusula no acordo entre BANCOOP e OAS de justa causa para eliminação do cooperado que se recusar a assinar novo contrato com a OAS, bem como a notificação que lhe foi encaminhada justifica a concessão da antecipação de tutela, tal como postulada, para evitar que o autor venha a sofrer irreparável dano ao seu direito de propriedade.
Ante o exposto, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para DETERMINAR que as rés se abstenham de praticar qualquer ato que desrespeite o contrato celebrado entre o autor e a , até ulterior determinação deste Juízo.
Expeça-se ofício para intimação das rés do teor da presente tutela de urgência, providenciando o interessado a sua retirada e encaminhamento.
Sem prejuízo, providencie o autor o recolhimento das despesas de citação, no prazo de 72 horas. Int.
13/03/2012 Conclusos para Despacho inicial
09/03/2012 Recebimento de Carga sob nº 919849
08/03/2012 Carga à Vara Interna sob nº 919849
08/03/2012 Processo Distribuído por Sorteio p/ 7ª. Vara Cível
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Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2012.123990-4
parte(s) do processo andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2012.123990-4
Cartório/Vara 7ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 480/2012
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 08/03/2012 às 13h 52m 30s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 2
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S/A
Requerente CAROLINA COSCELI CONSTANCIO
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
Requerente RICARDO CONSTANCIO
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
(Prazo 13.09.) - nos termos do art. 162, § 4º do CPC, fica o autor(a) intimado sobre a contestação/defesa apresentada.
Providencie o autor a retirada de ofício(s), devendo comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 30 (trinta) dias
15/03/2012 Aguardando Conferência - assinatura juiz
14/03/2012 Aguardando Conferência
13/03/2012 Despacho Proferido
DAT. URG. O autor apresentou prova documental que confirma a quitação do preço estimado da unidade 53 do Edifício Sicília, em data anterior à cessão do empreendimento para a Construtora OAS.
A cessão do empreendimento para terceiro, em tese, não afeta o direito adquirido pelo autor, o que dispensaria a celebração de um novo contrato, desta feita com a OAS, apenas para a outorga da escritura ou mesmo para cobrança de algum valor saldo remanescente apurado ao final (empreitada a preço de custo).
Está presente, portanto, a verossimilhança do pedido.
Por outro lado, a previsão de cláusula no acordo entre BANCOOP e OAS de justa causa para eliminação do cooperado que se recusar a assinar novo contrato com a OAS, bem como a notificação que lhe foi encaminhada justifica a concessão da antecipação de tutela, tal como postulada, para evitar que o autor venha a sofrer irreparável dano ao seu direito de propriedade.
Ante o exposto, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para DETERMINAR que as rés se abstenham de praticar qualquer ato que desrespeite o contrato celebrado entre o autor e a , até ulterior determinação deste Juízo.
Expeça-se ofício para intimação das rés do teor da presente tutela de urgência, providenciando o interessado a sua retirada e encaminhamento.
Sem prejuízo, providencie o autor o recolhimento das despesas de citação, no prazo de 72 horas. Int.
13/03/2012 Conclusos para Despacho inicial
09/03/2012 Recebimento de Carga sob nº 919849
08/03/2012 Carga à Vara Interna sob nº 919849
08/03/2012 Processo Distribuído por Sorteio p/ 7ª. Vara Cível
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