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Nº 0172894-65.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento penhora e sem credito

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Set 09 2012, 21:12

Nº 0172894-65.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Agravado: Guacirema Simões - Vistos. 1. - Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida pelo Doutor ALEXANDRE ZANETTI STAUBER que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.

Sustentou, no recurso, que a penhora de bem imóvel para garantia de dívida no valor de R$ 3.778,14 caracteriza excesso de execução e afronta ao art. 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve se proceder pela forma menos gravosa ao devedor.

2. - Uma vez julgado improcedente o pedido por ela deduzido na ação de cobrança ajuizada em face da agravada, a agravante foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado (fls. 260 vº), a agravada deu início à fase de cumprimento de sentença, requerendo a intimação da agravante para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 475-J, CPC).

No entanto, a agravante manteve-se inerte, porque, segundo alegado nas razões do recurso, não tinha condições de efetuar o pagamento do valor executado. Em consequência, foi deferido e concretizado bloqueio on line de ativos financeiros, mas penhorou-se quantia ínfima, de modo que, na falta de outros bens, foi deferida, a seguir, a penhora do apartamento 23, bloco 04, localizado no Edifício Crisântemo, no Residencial Recanto das Orquídeas (fls. 274). Intimada, a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que, de fato, não comportava acolhimento, porquanto não verificado o excesso de penhora ou a onerosidade alegados.

É certo que, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, a execução se fará pelo
meio menos gravoso ao devedor, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 655 do mesmo diploma.

Sucede que, no caso, restaram infrutíferas as tentativas de localizar outros bens da agravante passíveis de constrição, e ela própria, apesar de afirmar que existe meio menos gravoso para a execução da dívida, também não indicou nenhum outro bem penhorável.

Assim, na ausência de outros bens do devedor, a penhora do único bem localizado, ainda que em valor superior ao da dívida, não pode ser entendida como excessiva. Não fosse por isso, igualmente injustificável a desconstituição da penhora em razão do valor do imóvel uma vez que, arrematado o apartamento e quitada a dívida, a diferença remanescente será reincorporada ao patrimônio
do devedor.

Nesse sentido o voto do Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, no julgamento do REsp 254314/RJ, de sua relatoria: “o desnível entre os valores do bem penhorado e da execução, por si só, não onera injustificadamente o devedor, tendo em conta, inclusive, que, no caso de alienação do bem, a importância remanescente se reintegra ao patrimônio do devedor” (STJ Quarta Turma - DJ 29/04/2002).

É essa a orientação da jurisprudência do Tribunal:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PARA SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. Havendo excesso de penhora, o executado pode requerer ao juízo sua redução, devendo, no entanto, apresentar bens que possam substituir o constrito e que tenham importância suficiente para saldar a dívida. Como se verifica nos autos,
o Agravante não menciona, em momento algum, a intenção de apresentar bens que venham a substituir o imóvel constrito, de modo que não faz jus a redução pleiteada. Ademais, a fundamentação do Juiz de primeiro grau se mostra irrepreensível, pois em consonância com o entendimento mais abalizado deste Egrégio Tribunal de Justiça, já que a penhora em questão não acarreta qualquer prejuízo ao Agravante, uma vez que a diferença do valor do imóvel e do saldo da dívida será revertida
integralmente ao Agravante

- DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO” (TJSP - Ag. 0042893-89.2012.8.26.0000 - rel.
Des. Eduardo Siqueira - j. 27/06/2012).

Vale lembrar que o credor tem o direito a indicar o bem à penhora, sobretudo no caso dos autos, em que a devedora teve diversas oportunidades de indicar outros bens penhoráveis, mas nada fez.

Acrescenta-se, ainda, que a agravante, surpreendida pela penhora do apartamento e entendendo ter o ato implicado em afronta à ordem de preferência estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil, dispunha da faculdade prevista no art. de 656, do mesmo diploma, de requerer a sua substituição.

No entanto, a despeito de ter afirmado expressamente existir “a possibilidade de se promover a execução do julgado de forma menos onerosa” (fls. 14), não indicou qual seria esta forma e tampouco afirmou
existirem outros bens que pudessem satisfazer o débito executado.

Observa-se, por fim, que a agravante já se apoiou no art. 620 do Código de Processo Civil para obter a liberação dos ínfimos R$ 22,34 que foram bloqueados através do sistema BACENJUD (fls. 265/273), tudo a indicar que se trata de alegação genérica e desprovida de embasamento fático.

3. - Pelo exposto, não convencido da verossimilhança e razoabilidade das alegações do agravante, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.

Dispenso as informações. Intime-se a agravada para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi - Advs: Fabiana de Almeida Chagas (OAB: 169510/SP) - Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB: 112027/SP) - Thelma Laranjeiras Salle (OAB: 126554/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116


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