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Processo nº: 554.01.2007.046557-0 inexigibilidade de debitos santo andre

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Ago 22 2012, 09:10

22/08/2012 09:06:54
Fórum de Santo André - Processo nº: 554.01.2007.046557-0
parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 554.01.2007.046557-0
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2171/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 05/12/2007 às 10h 26m 03s
Moeda Real
Valor da Causa 21.390,74
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerido SANDRA R DE C C

LOCAL FÍSICO





08/09/2011 Despacho Proferido
Intime-se a autora, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento da quantia devida, ou seja, R$ 2.140,16, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Com o decurso do prazo apresente a ré-exequente nova memória de cálculo acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%), podendo, se o desejar, indicar os bens a serem penhorados (art. 475-J, “caput”, 2ª parte e §§ 3º e 5º, do CPC, acrescidos pela Lei 11.232/05). Int.



08/02/2011 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 327/385: Indefiro, pois não é crível que a irrisória quantia penhorada seja indispensável ao pagamento dos funcionários da ré e não há prova que a constrição atinja o patrimônio de afetação de algum empreendimento ou da sua sede. A par disso, a devedora não indicou qualquer bem capaz de saldar a dívida. Int.


Processo nº 2.171/07. Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP em face de Sandra R de C C, alegando que as partes firmaram termo de adesão e compromisso de participação pelo qual a ré aderiu à entidade cooperativa com a finalidade de contribuir com recursos para participar da construção de unidades habitacionais pelo sistema a preço de custo.

Ocorre que a ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas devidas a título de apuração final, as quais estão previstas na cláusula décima sexta do instrumento contratual. Requereu em seu favor a concessão dos benefícios da gratuidade e, ao final, a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento da importância correspondente a R$21.390,74, devidamente corrigida, além das custas processuais e honorários advocatícios.

A petição inicial veio acompanhada por documentos (fls. 12/55)

. Infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 40), a ré apresentou contestação (fls. 41/80), argüindo preliminar de conexão. No mérito, discorreu sobre a potestatividade da cláusula que prevê o pagamento de prestações a título de apuração final e sobre a inexistência de justificativa para sua cobrança, protestando pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 81/243). Nova manifestação da requerente (fls. 244/256). Foi ordenada a suspensão do processo por força da relação de prejudicialidade existente entre a presente demanda e a ação civil pública que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Santo André (fls. 258).


É o relato do essencial. Decido.

De início, ressalto que embora ainda não tenha se ultimado o prazo ânuo de suspensão, inexistindo nos autos qualquer indicativo de que o recurso manejado contra a sentença proferida no âmbito da ação coletiva já foi apreciado e considerando ainda o prazo para a eventual interposição de recurso contra a decisão da Superior Instância, passo a apreciar o litígio. Ainda que houvesse conexão entre a presente demanda e a ação que tramita perante a 1ª Vara Cível local, já tendo sido prolatada sentença na última, não há mais justificativa para se determinar a reunião dos feitos para julgamento conjunto (Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça). Superada essa questão e considerando que a matéria controvertida nos autos tem cunho eminentemente jurídico, prescindindo para o seu devido equacionamento da produção de provas complementares, passo ao imediato desate da lide (artigo 330, I, do Código de Processo Civil).

É incontroverso nos autos que as partes firmaram instrumento contratual denominado termo de adesão e compromisso de participação (fls. 89/97). A divergência entre as partes recai sobre a obrigação prevista na cláusula décima sexta do referido instrumento, cujo teor abaixo se reproduz: “Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo os cooperados cumprido seus compromissos, para com a Cooperativa, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, Regimento Interno, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo, bem como aqueles previstos na cláusula 4.1 e seu parágrafo único”. Ora, não obstante a requerente aparentemente tenha sido constituída sob a forma de cooperativa, o que ao menos em tese afastaria a incidência da Lei 8.078/90 para disciplinar o feixe de relações que se estabeleceram entre as partes, considerando que os elementos carreados aos autos evidenciam a inexistência de participação ativa e efetivo controle dos órgãos internos básicos da entidade por parte dos seus integrantes, bem como a existência de indicativos de que a requerente atua no mercado como verdadeira incorporadora, praticando em suas operações preços que refletem indisfarçável intenção de lucro, não há como isentá-la do regime especial do sobredito diploma legal, devendo os indivíduos que com ela contratam (‘associados’) serem equiparados à figura do consumidor (artigo 29 da Lei 8.078/90).

Lapidar, na espécie, o pronunciamento do ex-Ministro do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar

(trecho extraído do Acórdão proferido no julgamento da Apelação n° 548.322-4/0-00 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo): "Desimporta qual a pessoa jurídica que está na respectiva relação consumidora, seja qual for, até mesmo uma cooperativa poderá ser alvo de corrigenda consumerista (CDC), cujo objeto é regular as relações de consumo (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 505.351 - MG (2003/0025596-2); RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR; DJ 04.08.2003)”.

Estabelecida essa premissa, cumpre obtemperar que a cláusula invocada pela autora para justificar a cobrança objeto de questionamento foi vazada em termos confusos e de difícil – senão impossível - intelecção, violando-se, pois, o mandamento inserto no artigo 46 da Lei 8.078/90, cujo objetivo é assegurar aos consumidores o conhecimento prévio das obrigações assumidas. Com efeito, não consta da cláusula supra transcrita menção expressa acerca de qualquer valor a ser pago a título de apuração final, nem tampouco a explicitação dos critérios a serem empregados para determinação do referido valor, de modo que sua cobrança em hipóteses como a dos autos representaria verdadeira ofensa ao postulado da boa-fé objetiva, consagrado, sob a égide do Novo Código Civil, no artigo 422.

Aliás, uma cláusula dessa natureza tangencia a figura da condição puramente potestativa, vedada pelo artigo 115 do Código Civil revogado e pelo artigo 51, X, do Código de Defesa do Consumidor.

Afinal, está se deixando exclusivamente ao alvedrio da requerente a fixação do valor que ainda seria devido para fins de entrega dos termos de quitação. Tal disposição ainda encontraria óbice no preceito esculpido no artigo 489 do Novo Código Civil, que veda sob pena de nulidade a previsão de cláusula que deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. Importante frisar, ainda a propósito, que a cláusula quarta do instrumento contratual estabelece que o preço “estimado” das unidades habitacionais será aquele indicado no item 4.1 do quadro resumo, o qual deverá ser pago da seguinte forma:

1) uma parcela a título de entrada;
2) parcelas mensais;
3) parcelas anuais;
4) parcela devida por ocasião da entrega das chaves.

Não há, pois, qualquer alusão à parcela relativa à apuração final. Nem se argumente que por se tratar de mera estimativa seria possível à autora cobrar o valor pretendido.

Isso porque a expressão “estimado”refere-se ao reajuste contemplado na cláusula quinta do instrumento contratual, o qual, por sua natureza, obviamente não se confunde com uma prestação complementar.

E mesmo que a ré fosse obrigada, por força da Lei 5.764/71, a cobrir as despesas suportadas pela autora em virtude do déficit supostamente constatado ao final das obras, tal valor somente lhe seria oponível caso lhe fosse assegurada a oportunidade de acompanhar ou controlar sua apuração, situação inocorrente no caso em apreço.

Absolutamente indevida, pois, a cobrança objeto da pretensão inaugural, sendo de rigor, portanto, a rejeição do pedido deduzido.

Ante todo o exposto, julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil), patamar compatível com a natureza e complexidade da causa. P.R.I.

Santo André, 18 de Maio de 2009. Gustavo Sampaio Correia Juiz de Direito




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