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0046030-42.2007.8.26.0554 (554.01.2007.046030-1) inexigibilidade santo andre

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 03 2013, 22:53

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 0046030-42.2007.8.26.0554 (554.01.2007.046030-1)
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2148/2007
Grupo Cível
Classe Monitória
Assunto
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 03/12/2007 às 17h 13m 08s
Moeda Real
Valor da Causa 21.220,02
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Requerido EDUARDO TADEU TORRES CHICONELLO
Advogado: 214652/SP TATIANE ACHCAR
Requerido SILVANA DE OLIVEIRA SOUZA CHICONELLO
LOCAL FÍSICO [Topo]

11/06/2012 Arquivo Geral
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 36 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
27/06/2012 Arquivamento
Volumes 1 a 3 arquivados no pacote 6988/2012, PROVISORIO
11/06/2012 Arquivo Provisório
25/10/2011 Despacho Proferido
Aguarde-se o decurso do prazo do artigo 475J, § 5º do CPC. No silêncio, ao arquivo até ulterior provocação.
25/10/2011 Conclusos para Despacho em
31/08/2011 Conclusos para Despacho em
23/02/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ
22/02/2010 Aguardando Digitação
03/12/2009 Despacho Proferido
1- Recebo a apelação interposta pelo autor em seus regulares efeitos. 2- À parte contrária. 3- Após, remetam-se os autos, certificada a sua regularidade, ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 11ª a 24ª CÂMARAS – COMPLEXO IPIRANGA – SALA 44, com as nossas homenagens. 4- Intimem-se.
01/12/2009 Conclusos para Despacho em
02/10/2009 Averbação de Sentença
Recebo os embargos opostos, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade para tanto. No mérito, os embargos devem ser rejeitados,pois no entender deste julgador a sentença não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença foi suficientemente clara ao reconhecer a aplicabilidade á espécie do Código de Defesa do Consumidor, declarando, ainda que de forma incidental, a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de valores a titulo de apuração fina!. Os documentos ora juntados pela embargante, além de manifestamente serôdios (era plenamente possível á autora trazê—los aos autos anteriormente), em nada infirmam a conclusão esposada, pois ainda que a insurgente efetivamente tenha se constituído sob a forma de cooperativa, tal circunstância não afasta, conforme já explicitado, a incidência da Lei 8. 078/90. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, consignando que a embargante pretende rediscutir nesta seara matérias que já foram suficientemente apreciadas, o que como cediço é absolutamente incompatível com o presente instrumento recursal. Cabe a ela, se o caso, valer—se dos meios recursais adequados para levar a questão controvertida ao conhecimento da Superior Instância, que com seu costumeiro acerto ditará o melhor Direito à espécie. Int.


18/08/2009 Sentença Proferida


Sentença nº 1440/2009 registrada em 27/08/2009 no livro nº 476 às Fls. 104/108:

Processo n. 2. 148/07. Vistos. Trata—se de ação monitória proposta por Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo — Bancoop em face de Eduardo Tadeu Torres Chiconello e Silvana de Oliveira Souza Chiconello, alegando que as partes firmaram termo de adesão e compromisso de participação pelo qual os réus aderiram à entidade cooperativa com a finalidade de contribuir com recursos para participar da construção de unidades habitacionais pelo sistema a preço de custo.

Ocorre que os réus deixaram de efetuar o pagamento das parcelas devidas a título de apuração final, as quais estão previstas na cláusula décima sexta do instrumento contratual. Requereu e seu favor a concessão dos benefícios da gratuidade e, ao final, a procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento da importância correspondente a R$ 21. 220, 02, devidamente corrigida, além das custas processuais e honorários advocaticios.

A petição inicial veio acompanhada por documentos (fls.15/52). Os réus apresentaram embargos ao mandado (fls. 67/114), arguindo de conexão e de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, impugnaram a possibilidade de cobrança de valores a título de apuração final, protestando pela improcedência da ação. Juntaram documentos (fls.115/276) Nova manifestação da requerente (fls. 278/306). Foi determinada a expedição de ofício à 1 Vara Cível local objetivando a obtenção de informes sobre o eventual trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo n. 542/06 (fls. 323). Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de reunião dos processos por força da conexão. Em 15 de Julho de 2008 foi determinada a suspensão do presente processo até o julgamento do recurso interposto nos autos do processo n. 542/06 da 1 Vara Cível local ou o decurso do prazo ânuo a que alude o artigo 265, §50, do Código de Processo Civil (fls. 328/329)

É o relato do essencial. Decido.

Considerando que até a presente data não houve notícias acerca do eventual julgamento do recurso de apelação interposto ao processo n. 542/06 da 1ª Vara Civel local e já tendo expirado o limite estabelecido pelo artigo 265, §60, do Código de Processo Civil, não há mais razão para que o processo permaneça suspenso, ficando superada, pois, a determinação anterior.

Sem embargo das ponderações formuladas pelos réus, não há como se olvidar que a presente demanda está ancorada em instrumento contratual do qual consta a assinatura de ambos, revestindo—se ele, portanto, dos atributos necessários ao ajuizamento da via processual contemplada no artigo 1. 102a do Código de Processo Civil. Lembre—se que a propositura de ação monitória, instrumento processual introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95, exige a presença de três requisitos, quais sejam:

1) a existência de prova documental da divida;

2) seja o documento desprovido de eficácia executiva;

3) o objetivo da ação seja o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. E reputa—se prova escrita, para fins de opção pelo procedimento monitório, todo e qualquer documento idôneo, merecedor de fé e que possibilite ao juiz, ao menos em sede de cognição sumária, concluir pela plausibilidade do direito invocado pelo credor. Superadas essas questões e considerando que a matéria controvertida nos autos tem cunho eminentemente jurídico, prescindindo para o seu devido equacionamento da produção de provas complementares, passo ao imediato desate da lide (artigo 330, 1, do Código de Processo Civil).

É incontroverso nos autos que as partes firmaram instrumento contratual denominado termo de adesão e compromisso de participação (fls. 33/42). A divergência entre as partes recai sobre a obrigação prevista na cláusula décima sexta do referido instrumento, cujo teor abaixo se reproduz: “Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo os cooperados cumprido seus compromissos, para com a Cooperativa, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, Regimento Interno, neste instrumento, ou por decisão da diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuida, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo, bem como aqueles previstos na cláusula 4. 1 e seu parágrafo único” Ora, não obstante a requerente aparentemente tenha sido constituída sob a forma de cooperativa, o que ao menos em tese afastaria a incidência da Lei 8.078190 para disciplinar o feixe de relações que se estabeleceram entre as partes, considerando que os elementos carreados aos autos evidenciam a inexistência de participação ativa e efetivo controle dos órgãos internos básicos da entidade por parte dos seus integrantes, bem como a existência de indicativos de que a requerente atua no mercado como verdadeira incorporadora, praticando em suas operações preços que refletem indisfarçável intenção de lucro, não há como isentá—la do regime especial do sobredito diploma legal, devendo os individuos que com ela contratam (‘associados’ ) serem equiparados a figura do consumidor (artigo 29 da Lei 8.078/90). De todo modo, urge destacar que o fator determinante para avaliação da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor em situações como a que ora se debate é a natureza da atividade desenvolvida pela entidade, que consiste, independentemente da estrutura e composição juridica da empreendedora, em serviços remunerados de construção de unidade autônoma futura. O que importa analisar, portanto, é a causa do negócio jurídico e não a forma societária ou institucional pela qual se organizou a construção e a venda das unidades. Raciocínio contrário significaria conferir à autora (como a outras pessoas jurídicas em situações assemelhadas) a prerrogativa de escolher o regime a que deseja se submeter em suas relações com aqueles que com ela contratam, furtando—se, por sua opção, das normas protetivas consagradas na já citada Lei 8. 078/90. Lapidar, na espécie, o pronunciamento do- ex—Ministro do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar (trecho extraído do Acórdão proferido no julgamento da Apelação r 548.322—4/0—00 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo): “Desimporta qual a pessoa jurídica que está na respectiva relação consumidora, seja qual for, até mesmo uma cooperativa poderá ser alvo de corrigenda consumerista (CDC) cujo objeto é regular as relações de consumo (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 505. 351 — MG (2003/0025596—2); RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR; DJ 04. 08. 2003)” Estabelecida essa premissa, cumpre obtemperar que a cláusula invocada pela autora para justificar a cobrança objeto de questionamento foi vazada em termos confusos e de difícil — senão impossível — intelecção, violando—se, pois, o mandamento inserto no artigo 46 da Lei 8078/90, cujo objetivo é assegurar aos consumidores o conhecimento prévio das obrigações assumidas. Com efeito, não consta da cláusula supra transcrita menção expressa acerca de qualquer valor a ser pago a titulo de apuração final, nem tampouco a explicitação dos critérios a serem empregados para determinação do referido valor, de modo que sua cobrança em hipóteses como a dos autos representaria verdadeira ofensa ao postulado da boa—fé objetiva, consagrado, sob a égide do Novo Código Civil, no artigo 422. Aliás, una clausula dessa natureza tangencia a figura da condição puramente potestativa, vedada pelo artigo 115 do Código Civil revogado e pelo artigo 51, X, do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, está se deixando exclusivamente ao alvedrio da requerente a fixação do valor que ainda seria devido para fins de entrega dos termos de quitação. Tal disposição ainda encontraria óbice no preceito esculpido no artigo 489 do Novo Código Civil, que veda sob pena de nulidade a previsão de cláusula que deixa ao arbitrio exclusiva de urna das partes a fixação do preço. Importante frisar, ainda a propósito, que a cláusula quarta do instrumento contratual estabelece que o preço “estimado” das unidades habitacionais será aquele indicado no item 4. 1 do quadro resumo, o qual deverá ser pago da seguinte forma: 1) uma parcela a título de entrada; 2) parcelas mensais; 3) parcelas anuais; )parcela devida por ocasião da entrega das chaves. Não há, pois, qualquer alusão à parcela relativa à apuração final. Nem se argumente que por se tratar de mera estimativa seria possivel à autora cobrar o valor pretendido. Isso porque a expressão “estimado” refere—se ao reajuste contemplado na cláusula quinta do instrumento contratual, o qual, por sua natureza, obviamente não se confunde com uma prestação complementar. E mesmo que os réus fossem obrigados, por força da Lei 5. 764/71, a cobrir as despesas suportadas pela autora em virtude do déficit supostamente constatado ao final das obras, tal valor somente lhes seria oponível caso lhes fosse assegurada a oportunidade de acompanhar ou controlar sua apuração, situação inocorrente no caso em apreço. Absolutamente indevida, pois, a cobrança objeto da pretensão inaugural, sendo de rigor, portanto, a rejeição do pedido deduzido. Ante todo o exposto, julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 269, 1, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocaticios, que fixo em R$1.500,0O (artigo 20, 4°, do Código de Processo Civil), patamar compatível com a natureza e complexidade da causa. P. R.I. Santo André, 14 de agosto de 2009. Gustavo Sampaio Correia Juiz de Direito








11/08/2009 Despacho Proferido
Ante a juntada do “print” do Tribunal de Justiça, aguarde-se a decisão final dos autos nº 542/06 que tramitam perante a Primeira Vara Cível.
10/08/2009 Conclusos para Despacho em
06/03/2009 Conclusos para Despacho em
17/11/2008 Conclusos para Despacho em
05/09/2008 Aguardando Prazo
22/07/2008 Aguardando Prazo
15/07/2008 Despacho Proferido
Vistos. Em primeiro plano, verifico a existência de outras ações que tramitam por esta respectiva Vara, com o mesmo pedido e causa de pedir, em face de condôminos do Residencial Recanto das Orquídeas. As contestações apresentadas, em todas as demandas, contém o mesmo fundamento, com argüição de preliminar de incompetência, visto que tramita pela 1ª Vara Cível local, ação civil pública. Como já decidido em algumas das ações desta Vara, a preliminar de incompetência não merece prosperar. Afinal, independentemente de eventual perquirição acerca da existência de conexão ou continência entre a presente demanda e ação civil pública distribuída para a 1ª Vara Cível local, não há como se olvidar que a última já foi decidida em primeira instância, cessando, pois, a razão que justificaria, ao menos em tese, o processamento conjunto das ações (evitar prolação de decisões contraditórias). Tal conclusão encontra respaldo no enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça). Como já solicitado, e respondido por ofício nas demais demandas, a ação civil pública já foi julgada e encontra-se em fase de recurso. Anoto que, em se tratando de ação coletiva, a coisa julgada produz efeitos erga omnes secundum eventus litis, de modo que será impossível à requerente, uma vez transitada em julgado a sentença prolatada nos autos do processo da referida ação civil pública, exigir o pagamento de valores declarados inexigíves. Portanto, deverá o presente processo, como os demais, permanecer suspenso nos moldes do artigo 265, IV, a, do Código de Processo Civil (por força de prejudicialidade entre as demandas)até o julgamento definitivo do outro processo ou o decurso do prazo anuo a que se refere o artigo 265, § 5º do Código de Processo Civil.
14/07/2008 Aguardando Publicação
01/07/2008 Aguardando Publicação
20/05/2008 Conclusos para Despacho em
28/04/2008 Aguardando Manifestação do Autor
17/04/2008 Despacho Proferido
1.Ciência à parte contrária do teor dos documentos juntados às fls. 299/307, nos termos do artigo 398 do C.P.C. 2. Certifique a serventia o decurso de prazo para que a autora especifique as prova.
02/04/2008 Conclusos para Despacho em
31/03/2008 Aguardando Manifestação das Partes
17/03/2008 Despacho Proferido
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05(cinco) dias. Manifestem-se ainda as partes no mesmo prazo informando se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação.
28/02/2008 Conclusos
07/02/2008 Aguardando Manifestação do Autor
24/01/2008 Aguardando Publicação
04/01/2008 Despacho Proferido
Cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância descrita na inicial, sem o ônus do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, de acordo com o artigo 1.102, "c", do C.P.C., oferecer embargos, sob pena de rejeitados os mesmos, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial. Int.
02/01/2008 Conclusos para Despacho
17/12/2007 Aguardando Manifestação do Autor
07/12/2007 Aguardando Publicação
06/12/2007 Recebimento de Carga sob nº 1669957
04/12/2007 Carga à Vara Interna sob nº 1669957
03/12/2007 Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível

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