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583.00.2006.167320-0 - mandaqui inexigibilidade grupo de 13 pessoas

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Ago 03 2012, 00:35

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.167320-0

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.167320-0
Cartório/Vara 15ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 921/2006
Grupo (GA) Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 22/06/2006 às 13h 37m 15s
Moeda Real
Valor da Causa 15.700,00
Qtde. Autor(s) 13
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]


Requerente ADRIANA F A

e outras 12 pessoas

LOCAL FÍSICO [Topo]
21/06/2011 Tribunal de Justiça
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada e Distribuição em 19/10/2006
Impugnação ao Valor da Causa
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 38 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
28/06/2011 Remessa a Origem
Remetido ao Tribunal de Justiça com 12 volume(s) e 1 apensoem 27/06/2011, carga 363/11- escrevente Leandro.
26/05/2011 Despacho Proferido
1 - Recebo o Recurso de Fls. 2353/2384 em ambos os efeitos. 2 - Às contrarrazões. 3 – Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as cautelas de rigor. Int.


08/04/2011 Sentença Proferida

Sentença nº 892/2011 registrada em 08/04/2011 no livro nº 710 às Fls. 116/129: 3.- Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO que CARLA P A (e outroas 12 pessoas) moveram contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA. - BANCOOP e o faço para o efeito de declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela ré em relação às unidades habitacionais dos autores dado o reconhecimento da quitação, bem ainda para o efeito de determinar à ré a outorga das respectivas escrituras públicas definitivas no prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento em relação a cada qual das unidades habitacionais em causa para ter incidência até a soma do valor dessas mesmas unidades e sem prejuízo da adjudicação compulsória. Em consequência, EXTINGO o processo na fase de conhecimento com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a ré, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que são fixados na quantia correspondente a quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, já sopesado o sucumbimento parcial. Para o caso de Recurso, o recorrente deverá recolher a quantia de R$ 404,72, a título de preparo e a quantia de R$ 25,00, a título de porte de retorno para cada volume dos autos principais e para cada um dos volumes referentes aos incidentes processuais em Apenso porventura existentes (v. Lei Estadual n° 11.608/2003, Provimento n° 833/2004 e Provimento nº 14/2008). P. R. I. C.
26/04/2010 Aguardando Manifestação do Autor
15/04/2010 Despacho Proferido
Vistos. 1.- Fls. 2.237/2.248: Ciência. 2.- Declaro encerrada a fase de prova, marcando o prazo de trinta (30) dias para o protocolo das alegações finais por memoriais. Defiro vista dos autos fora do Cartório aos Patronos dos autores nos primeiros dez (10) dias e aos Patronos da ré nos dez (10) últimos. Int.
14/04/2010 Conclusos para < Destino >
13/01/2010 Despacho Proferido
Fls. 2192/2216 e 2217/2220: Ciência e voltem. Int.
07/04/2009 Despacho Proferido
Fls. 1461 e 1462/1533: Digam no prazo comum de dez (10) dias. Faculto desde logo eventual extração de cópia xerográfica fora do Cartório pelo prazo máximo de uma (1) hora para cada parte, sempre com carga no Livro próprio, certificando-se nos autos.
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 2 súmulas cadastradas.)
08/04/2011


Sentença Completa
Sentença nº 892/2011 registrada em 08/04/2011 no livro nº 710 às Fls. 116/129: 3.- Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO que CARLA P A M TEIXEIRA, (e outars 12 pessoas) moveram contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA. - BANCOOP e o faço para o efeito de declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela ré em relação às unidades habitacionais dos autores dado o reconhecimento da quitação, bem ainda para o efeito de determinar à ré a outorga das respectivas escrituras públicas definitivas no prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento em relação a cada qual das unidades habitacionais em causa para ter incidência até a soma do valor dessas mesmas unidades e sem prejuízo da adjudicação compulsória. Em consequência, EXTINGO o processo na fase de conhecimento com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a ré, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que são fixados na quantia correspondente a quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, já sopesado o sucumbimento parcial. Para o caso de Recurso, o recorrente deverá recolher a quantia de R$ 404,72, a título de preparo e a quantia de R$ 25,00, a título de porte de retorno para cada volume dos autos principais e para cada um dos volumes referentes aos incidentes processuais em Apenso porventura existentes (v. Lei Estadual n° 11.608/2003, Provimento n° 833/2004 e Provimento nº 14/2008). P. R. I. C.

08/04/2011


Sentença Completa
Sentença nº 893/2011 registrada em 08/04/2011 no livro nº 710 às Fls. 130:


Processo Nº 583.00.2006.167320-0

Texto integral da Sentença


Vistos. 1.- MARGARETE DE SÁ AMORIM LOULA, ANTÔNIO CARLOS LOULA BEZERRA, CARLA PIO ALCÂNTARA MORAES TEIXEIRA, HELDER PERES TEIXEIRA, ARNALDO CARVALHO DE LIMA, MÁRCIO CESTARI BARELA, DANIELLA BELTRAME DO PRADO, MÁRCIA DANTAS FERNANDES, VERA LÚCIA DA GLÓRIA MALHEIRO, ÁLVARO EDUARDO CORREIA LOPES, ADRIANA FUZA ALMEIDA, LUCIANA MACHADO LOPES e PAULO JOSÉ DE BIAZI, qualificados na inicial, ajuizaram esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA. - BANCOOP, também qualificada na inicial, visando, em litisconsórcio facultativo, a declaração de inexigibilidade do débito indicado pela ocorrência de quitação, além da condenação da ré na obrigação de promover as providências necessárias à regularização dos títulos dominiais e do empreendimento incorporado, sob pena de multa diária, com decisão antecipada para obrigar a ré à abstenção no tocante à inclusão de seus nomes nos Cadastros restritivos e a cobrança de qualquer outro valor em relação aos contratos pactuados até a decisão final do feito. Fundamentaram o pedido na Lei nº 8.078/90, invocando a Constituição Federal.
Os autores alegam, em resumo, que a BANCOOP efetuou a comercialização do Empreendimento em causa, constituído de quatro


(4) torres, em outubro de 1997; a obra foi concluída em 2003, com entrega das chaves aos adquirentes que passaram a ocupar a respectiva unidade; a ré enviou aos “cooperados” em 16 de outubro de 2002 uma correspondência solicitando “LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO E OUTORGA DAS ESCRITURAS”, onde informava aos “cooperados” a possibilidade de outorga referente à Torre A e posteriormente às demais; após a outorga da escritura referente à Torre A, a ré interrompeu a outorga referente às demais torres de forma injusta; os demais “cooperados” receberam nova correspondência em 13 de janeiro de 2003 onde era solicitada a “LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE ÀS GARAGENS EXTRAS NÃO REPASSADAS”, constando que havia “necessidade premente de recursos” para a conclusão da Torre D, cobrando de cada “cooperado” o rateio de R$ 768,93 em três
(3) parcelas de R$ 256,31 cada uma; a ré prometia nessa carta procedimento que geraria um crédito de cerca de R$ 40,47 para cada “cooperado” que tivesse pago a diferença rateada; ocorre que em 02 de maio de 2006 os “cooperados” do Empreendimento Parque do Mandaqui foram surpreendidos com nova correspondência noticiando “deficit” de R$ 3.000.000,00, para ser rateado entre os “cooperados”, em valores entre R$ 9.988,33 e R$ 18.389,60; a cobrança foi feira de forma unilateral e arbitrária; os imóveis encontram-se quitados, mas a ré nega a outorga da escritura; ela ainda não levou a efeito o registro da Incorporação Imobiliária referente às Torres “B”, “C” e “D”; apenas a torre “A”, referente ao Edifício Tapuias foi incorporada; deve ser desconsiderado o caráter de “Cooperativa”, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a BANCOOP está longe de ter neutralidade política, prevista na Lei nº 5.764/71; foi publicada na “Revista Época” em agosto de 2005, matéria sob título “Cooperativa dos Companheiros – Sindicalistas controlam a segunda maior incorporadora de imóveis de São Paulo”; mesmo não possuindo, em tese, finalidade lucrativa, a ré remunera seus Administradores; a BANCOOP jamais cumpriu seu Estatuto Social em relação aos “cooperados”; já quitaram todas as obrigações e têm direito ao título de propriedade; a ré age com absoluto descaso; houve publicidade enganosa por parte da ré; necessitam de liminar; a cobrança de resíduos indistintamente causou tensão social com contendas e reclamações diversas, conforme noticiário, correlato da inadimplência da ré perante os “cooperados”; a atual Presidente da ré atribui todas as irregularidades a Luiz Eduardo Malheiros, morto em 2004 em acidente de trânsito; inúmeras são as ações em curso; a ré negocia suas ações no mercado imobiliário, mas não vem conseguindo cumprir suas obrigações pontualmente; estão sofrendo risco iminente.
Por fim, requereram a citação da ré para os termos do pedido e que, julgada procedente a Ação, sejam a ela impostos os ônus do sucumbimento.
Protestaram por prova e à causa deu o valor de R$ 15.700,00 (fls. 2/49).
Juntaram documentos (fls. 50/1.100 e 1.123). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fl. 1.101). Citada (fl. 1.105), a ré apresentou defesa, arguindo em preliminares carência por ausência de intenção de medidas restritivas ao crédito e também por ausência de recusa na entrega do termo de quitação e da outorga da escritura definitiva após a quitação das obrigações pendentes por parte dos “cooperados” e ainda a carência por inaplicabilidade da Lei de Incorporação Imobiliária e da ausência de irregularidade quanto ao empreendimento em causa, sustentando no mérito a improcedência do pedido (fls. 1.129/1.171). Juntou documentos (fls. 1.125/1.127 e 1.129/1.2788).
Os autores noticiaram a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela (fls. 1.107/1.120) e apresentaram réplica, refutando o alegado e insistindo no pedido (fls. 1.281/1.303). Juntaram na ocasião mais documentos (fls. 1.305/1.352).

Facultada a especificação de provas (fl. 1.353), ambas as partes manifestaram-se a propósito (fls. 1.355/1.356 e 1.358/1.360).
O processo foi saneado, com determinação de prova pericial contábil (fls. 1.361/1.362), mas após manifestação das partes (fls. 1.364/1.365 e 1.367/1.368), a perícia contábil foi substituída pela perícia de engenharia (fl. 1.363).
O Agravo de Instrumento nº 461.744-4/2-00 interposto pelos autores não foi provido (fls. 1.383/1.387). O Perito Judicial juntou o laudo (fls. 1.461/1.537) e as partes manifestaram-se a propósito (fls. 1.543/1.544, 1.550/1.555 e 2.192/2.194).
O Perito prestou esclarecimentos (fls. 2.217/2.220) e as partes manifestaram-se a propósito (fls. 2.223/2.236 e 2.237/2.238).
Encerrada a fase de prova (fl. 2.249), as partes apresentaram alegações finais (fls. 2.261/2.283 e 2.285/2.293).
Os co-autores Margarete de Sá Amorim Loula e Antônio Carlos Loula Bezerra noticiaram acordo (fls. 2.295/2.311), que foi confirmado pela ré (fls. 2.313/2.323).
É o relatório.
Fundamento e decido.
2.- Os autores visam, em litisconsórcio facultativo, a declaração de inexigibilidade do débito indicado pela ocorrência de quitação, além da condenação da ré na obrigação de promover as providências necessárias à regularização dos títulos dominiais e do empreendimento incorporado, sob pena de multa diária, com decisão antecipada para obrigar a ré à abstenção no tocante à inclusão de seus nomes nos Cadastros restritivos e a cobrança de qualquer outro valor em relação aos contratos pactuados até a decisão final do feito.

Fundamentam o pedido na Lei nº 8.078/90, invocando a Constituição Federal. Conforme já relatado, os autores alegam que a BANCOOP efetuou a comercialização do Empreendimento em causa, constituído de quatro (4) torres, em outubro de 1997.
A obra foi concluída em 2003, com entrega das chaves aos adquirentes que passaram a ocupar a respectiva unidade. A ré enviou aos “cooperados” em 16 de outubro de 2002 uma correspondência solicitando “LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO E OUTORGA DAS ESCRITURAS”, onde informava aos “cooperados” a possibilidade de outorga referente à Torre A e posteriormente às demais. Após a outorga da escritura referente à Torre A, a ré interrompeu a outorga referente às demais torres de forma injusta. Os demais “cooperados” receberam nova correspondência em 13 de janeiro de 2003 onde era solicitada a “LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE ÀS GARAGENS EXTRAS NÃO REPASSADAS”, constando que havia “necessidade premente de recursos” para a conclusão da Torre D, cobrando de cada “cooperado” o rateio de R$ 768,93 em três (3) parcelas de R$ 256,31 cada uma.

A ré prometia nessa carta procedimento que geraria um crédito de cerca de R$ 40,47 para cada “cooperado” que tivesse pago a diferença rateada.
Ocorre que em 02 de maio de 2006 os “cooperados” do Empreendimento Parque do Mandaqui foram surpreendidos com nova correspondência noticiando “deficit” de R$ 3.000.000,00, para ser rateado entre os “cooperados”, em valores entre R$ 9.988,33 e R$ 18.389,6.
A cobrança foi feira de forma unilateral e arbitrária.
O imóveis encontram-se quitados, mas a ré nega a outorga da escritura. Ela ainda não levou a efeito o registro da Incorporação Imobiliária referente às Torres “B”, “C” e “D”; apenas a torre “A”, referente ao Edifício Tapuias foi incorporada.
Deve ser desconsiderado o caráter de “Cooperativa”, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A BANCOOP está longe de ter a neutralidade política prevista na Lei nº 5.764/71.
Foi publicada na “Revista Época” em agosto de 2005, matéria sob título “Cooperativa dos Companheiros – Sindicalistas controlam a segunda maior incorporadora de imóveis de São Paulo”. Mesmo não possuindo, em tese, finalidade lucrativa, a ré remunera seus Administradores.
A BANCOOP jamais cumpriu seu Estatuto Social em relação aos “cooperados”.
Já quitaram todas as obrigações e têm direito ao título de propriedade. A ré age com absoluto descaso. Houve publicidade enganosa por parte da ré.
A cobrança de resíduos indistintamente causou tensão social com contendas e reclamações diversas, conforme noticiário, correlato da inadimplência da ré perante os “cooperados”.
A atual Presidente da ré atribui todas as irregularidades a Luiz Eduardo Malheiros, morto em 2004 em acidente de trânsito. Inúmeras são as ações em curso.
A ré negocia suas ações no mercado imobiliário, mas não vem conseguindo cumprir suas obrigações pontualmente.
Estão sofrendo risco iminente (fls. 2/49). A ré, por sua vez, insurge-se contra o pedido arguindo em preliminares carência por ausência de intenção de medidas restritivas ao crédito e também por ausência de recusa na entrega do termo de quitação e da outorga da escritura definitiva após a quitação das obrigações pendentes por parte dos “cooperados” e ainda a carência por inaplicabilidade da Lei de Incorporação Imobiliária e da ausência de irregularidade quanto ao empreendimento em causa, sustentando no mérito a improcedência do pedido (fls. 1.129/1.171).
A prova dos autos, que se constitui de documentos e de perícia de engenharia, autoriza o sucesso da Ação ao menos em parte.
Conforme já examinado em outros casos envolvendo relação jurídica similar, entre outros “cooperados” e a própria BANCOOP, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso dos autos.
Com efeito, a ré vinha na verdade exercendo atividade empresária de venda de apartamentos, obtendo lucro da venda dos imóveis, com intensa publicidade dos Empreendimentos a serem lançados, desvirtuando-se por completo da finalidade para a qual a criação de Cooperativas foi permitida pelo ordenamento jurídico.
Tem-se, pois, que o “Termo de Adesão e Compromisso de Participação” utilizado pela ré quando da aquisição das unidades habitacionais pelos ditos ”cooperados” tem verdadeira natureza jurídica de compromisso de venda e compra de imóvel.
O regime de atuação da ré, embora a previsão da Lei nº 5.764/71, mais se aproxima do regime de Incorporação Imobiliária prevista na Lei n° 4.591/64.
Ao que se sabe, os cooperativados jamais participaram da vida administrativa da Cooperativa, ou seja, nunca foram convocados para decidir os destinos da Associação.
Esse fato por si só já afasta a incidência das normas estatutárias, que na verdade são impostas aos aderentes dos contratos de adesão de venda e compra de apartamentos oferecidos por Cooperativas já existentes e atuantes intensivamente no mercado imobiliário.
Assim, tem-se que a relação jurídica de direito material que vincula as partes tem natureza de consumo, incidindo, pois, as normas da Lei n° 8.078/90.
Revelam-se patentes nos autos a existência de negócio jurídico de compra e venda de imóvel entre os autores e a ré, bem como revela-se patente a quitação do preço muito antes da convocação dos autores pela ré, para o pagamento do pretendido “rateio” como condição para a outorga das respectivas escrituras públicas.
A prova documental é clara no sentido de que os autores pagaram efetivamente o preço das unidades habitacionais em questão, não se podendo conceber a cobrança do cogitado “resíduo”, calculado de forma unilateral pela ré e apresentado sem qualquer respaldo documental ou cálculo contábil.
Consta, demais, notícia de inúmeras denúncias contra a gestão temerária da ré nos meios de comunicação e a existência de centenas de Ações judiciais visando a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas.


Aliás, é de conhecimento público e notório a gestão temerária do dinheiro arrecadado pela ré, que prejudicou o patrimônio de milhares de adquirentes de apartamentos em Empreendimentos por ela lançados, inclusive sendo motivo de ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público deste Estado, havendo inclusive notícia de que a própria OCESP – Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo atestou a situação de irregularidade da ré pelo não cumprimento dos deveres estatutários da Organização.
Como quer que seja, a cobrança de resíduo contratual por parte da ré contra os autores após cerca de dois (2) anos do reconhecimento da quitação, a pretexto de necessidade de rateio sem a demonstração convincente no tocante, deve mesmo ser repudiada.
Demais, a ré já foi vencida em diversas outras Ações de cobrança de resíduo, envolvendo situação semelhante a dos autos.
Não acode a ré a prova pericial, seja na esfera da engenharia seja no âmbito contábil, porquanto demonstrado pelos autores o cumprimento do contrato mediante o qual adquiriram da ré as unidades habitacionais em causa, quitação essa reconhecida pela ré após a entrega dessas unidades aos “cooperados” (v. fls. 55 e 56).
A propósito de casos envolvendo a própria Cooperativa ré e questões similares às dos autos, vejam-se os r. Julgados abaixo indicados:
0104906-29.2009.8.26.0001 Apelação Relator(a): Roberto Solimene Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/03/2011 Data de registro: 24/03/2011 Outros números: 01049062920098260001 Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA –


Cobrança de saldo residual a título de diferença de custo de construção - Negócio jurídico sob a forma de adesão a empreendimento imobiliário vinculado a cooperativa - Pagamento de todas as parcelas contratuais, previstas no quadro-resumo do termo de adesão ao empreendimento - Previsão contratual da cobrança em questão - Peculiaridades do caso concreto - Ausência de convocação de Assembléia Geral Ordinária, nos termos estatutários e contratuais, para discussão e aprovação das contas do empreendimento - Cobrança do saldo residual após mais de três anos do término do pagamento total do bem - Descabimento da cobrança de alegado saldo devedor - Manutenção da sentença de improcedência da ação ? Precedentes - Recurso desprovido. 0047248-08.2007.8.26.0554 Apelação / Promessa de Compra e Venda Relator(a): Teixeira Leite Comarca: Santo André Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 13/12/2010 Outros números: 990.10.472831-2 Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL. Compromisso de compra e venda. Cobrança. Cooperativa que pretende a cobrança de saldo residual. Sem prova da origem do débito. Pretensão que ocorreu muito depois de os cooperados terem quitado o valor avençado em contrato. Insegurança jurídica que não pode ser prestigiada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante de comportamento contraditório venire contra factum proprium. Não é razoável a cobrança de resíduo após dar de forma tácita a quitação. Nítido caráter de papel de incorporadora, sujeita, portanto à Lei 4591/64. Acordo com o Ministério Público que não descaracteriza os termos dessa decisão. Recurso desprovido. 9072256-70.2009.8.26.0000 Apelação / Compra e Venda Relator(a): Enio Zuliani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 01/10/2009 Data de registro: 19/10/2009 Outros números: 6365294100, 994.09.042704-1 Ementa: Cooperativa que cobra resíduos dos compradores - O fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa que os cooperados estejam desamparados, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei de incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando devidamente demonstrados, calculados e provados -Inocorrência - Provimento. Apelação Com Revisão 4665824900 Relator(a): Caetano Lagrasta Comarca: Campinas Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/02/2009 Data de registro: 26/02/2009 Ementa: Rescisão de compromisso de compra e venda, cumulada com pedido de restituição das quantias pagas. Ação julgada procedente. Cooperativa no pólo passivo. Afastada a preliminar de carência de ação. Possibilidade de o cooperado pleitear a rescisão em juízo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte e do STJ. Comprador que pagou as prestações por dois anos consecutivos. Atraso não impugnado. Direito à restituição de todas as quantias pagas. Sentença mantida. Recurso improvido.
Apelação Com Revisão 6114614800 Relator(a): Vito Guglielmi Comarca: Osasco Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/02/2009 Data de registro: 17/02/2009 Ementa: PRESCRIÇÃO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO INADMISSIBILIDADE TEMA, ADEMAIS, QUE IÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PRETENSÃO BEM AFASTADA PRELIMINAR REJEITADA COOPERATIVA HABITACIONAL. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMISSIBILIDADE INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA POSSIBILIDADE. PORTANTO, DE EXAME DAS CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS SOB O PRISMA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DETERMINADA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIDA A MORA EXCLUSIVA DA COOPERATIVA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA QUE VISA REPOR AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO Apelação Com Revisão 4018154800 Relator(a): Encinas Manfré Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/12/2008 Data de registro: 14/01/2009 Ementa: CONTRATO - Cooperativa habitacional Rescisão contratual e restituição de valores aos compradores Admissibilidade - Culpa da cooperativa pela não entrega do imóvel - Obrigação dessa parte restituir integralmente o montante pago pelos adquirentes Retenção de valores pela ora recorrente que consubstanciaria locupletamento indevido - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios contratuais da boa-fé e lealdade Devolução que deve ser efetuada em uma única oportunidade - Recurso não provido. Impõe-se, pois, o acolhimento do pedido inicial, para declarar a inexigibilidade de débito por parte dos autores diante do reconhecimento da efetiva quitação do preço das unidades habitacionais em causa, bem ainda para determinar à ré a outorga das respectivas escrituras definitivas, para possibilitar o registro imobiliário competente.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário por conseguinte, sem embargo do empenho profissional dos ilustres Patronos das partes. Observo, de resto, que a mencionada Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em 31 de outubro de 2007 contra a ré, para obrigá-la a registrar os memoriais de incorporação imobiliária dos Empreendimentos no prazo de sessenta (60) dias, entre outras providências, que tramitou na 37ª Vara Cível Central, culminou com acordo homologado por sentença nos autos, conforme “Extrato Completo do Processo” juntado nestes autos (fls. 2.327/2.334). 3.- Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO que CARLA PIO ALCÂNTARA MORAES TEIXEIRA, HELDER PERES TEIXEIRA, ARNALDO CARVALHO DE LIMA, MÁRCIO CESTARI BARELA, DANIELLA BELTRAME DO PRADO, MÁRCIA DANTAS FERNANDES, VERA LÚCIA DA GLÓRIA MALHEIRO, ÁLVARO EDUARDO CORREIA LOPES, ADRIANA FUZA ALMEIDA, LUCIANA MACHADO LOPES e PAULO JOSÉ DE BIAZI moveram contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA. - BANCOOP e o faço para o efeito de declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela ré em relação às unidades habitacionais dos autores dado o reconhecimento da quitação, bem ainda para o efeito de determinar à ré a outorga das respectivas escrituras públicas definitivas no prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento em relação a cada qual das unidades habitacionais em causa para ter incidência até a soma do valor dessas mesmas unidades e sem prejuízo da adjudicação compulsória. Em consequência, EXTINGO o processo na fase de conhecimento com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a ré, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que são fixados na quantia correspondente a quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, já sopesado o sucumbimento parcial.
Para o caso de Recurso, o recorrente deverá recolher a quantia de R$ 404,72, a título de preparo e a quantia de R$ 25,00, a título de porte de retorno para cada volume dos autos principais e para cada um dos volumes referentes aos incidentes processuais em Apenso porventura existentes
(v. Lei Estadual n° 11.608/2003, Provimento n° 833/2004 e Provimento nº 14/2008). P. R. I. C. São Paulo, 08 de abril de 2011. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT Juíza de Direito Titular







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