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0120772-90.2008.8.26.0008 - inexigibilidade e nova penhora sede- tatuape

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Jul 26 2012, 02:27

Dados do Processo

Processo:

0120772-90.2008.8.26.0008 (008.08.120772-0)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Espécies de Contratos
Local Físico:
24/07/2012 15:10 - Imprensa - rel. 129
Distribuição:
Livre - 11/12/2008 às 15:04
5ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Valor da ação:
R$ 44.462,40
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop

Reqdo: Silas R de S

Interesdo.: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios de S.p.

Data Movimento

24/07/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0129/2012 Teor do ato: Ciência às partes da prenotação de penhora Advogados(s)

24/07/2012 Ato ordinatório praticado
Ciência às partes da prenotação de penhora
26/06/2012 Juntada de Petição
06/06/2012 Juntada de Petição
05/06/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2012 Data da Disponibilização: 05/06/2012 Data da Publicação: 06/06/2012
Número do Diário: Página:
24/05/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0088/2012 Teor do ato: Fls. 369/327- Prenotação de penhora já realizada,
aguardando-se a sua efetivação, após o pagamento de emolumentos e demais providências
necessárias, por parte do exequente, por 20 dias."

======================

Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Espécies de Contratos
Magistrado: Durval Augusto Rezende Filho
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional VIII - Tatuapé
Vara: 5ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 30/11/2010


SENTENÇA Processo nº:0120772-90.2008.8.26.0008 Classe -

AssuntoProcedimento Ordinário - Espécies de Contratos

Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop
Requerido:Silas Rodrigues de Souza
Juiz de Direito: Dr. Durval Augusto Rezende Filho


Trata-se de ação de cobrança movida por COOPERATIVA HABITACIONAL
DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP em face de SILAS RODRIGUES DE SOUZA, todos
qualificados nos autos.

Alega a autora, em síntese, que é uma cooperativa, sem fins lucrativos, e que celebrou com
o réu termo de adesão e compromisso de participação, mediante o qual ele se associou à ela
e contribuiu para a construção, pelo sistema cooperativo, do empreendimento denominado Mirante
do Tatuapé, situado na rua Pedro Bellegard, 208, Tatuapé, nesta Capital, obrigando-se a pagar
a quantia de R$ 46.500,00,e responsabilizando-se pelo pagamento, ao final da obra, de custos
adicionais a ela pertinentes.

Aduz que o réu recebeu a posse do bem e ainda não pagou o custo adicional
de R$ 29.367,60
, que está em aberto desde 10/04/2007, e que atualmente totaliza
R$ 44.462,40.

Pede a procedência da ação, com a condenação do réu a lhe pagar a quantia de R$ 44.462,40,
mais juros e correção monetária.

Juntou documentos.

Em sua contestação de fls. 241/250, o réu argumenta, em resumo, que:- a inicial é inepta;
já houve quitação pelo réu; a cobrança dos valores em questão não foi aprovada em assembléia;
não demonstra a origem do débito; o contrato é de adesão; a cláusula 16 é abusiva;
não faz parte de acordo celebrado pela autora com o Ministério Público; a autora
litiga de má-fé.


Pede a carência ou a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica, com juntada
de documentos. Nova manifestação do réu a fls. 305/309.

Vieram então os autos conclusos para as determinações de direito.

É o relatório.

II Fundamento e decido. Conheço diretamente da ação, visto que a matéria em questão
é de direito, de modo a desnecessitar da produção de novas provas.

No caso em questão, tem-se que o réu é cooperado da autora e firmou termo de adesão
e compromisso de participação no empreendimento denominado Conjunto dos Bancários
Mirante do Tatuapé, nesta capital, conforme o documento de fls. 60/69.

Em tal termo de adesão não constou um preço fechado, certo, fixo. Constou claramente ali no
item denominado Plano Geral de Pagamento, que o Valor Total Estimado seria de R$ 46.500,00,
em valores de 30/07/1999, a ser pago em parcelas (fls. 60).

Não há controvérsia quanto ao fato de que o réu já está na posse da unidade objeto do termo
de adesão firmado e supra referido (vide fls. 252).

Segundo prevê o termo de adesão firmado, ao final do empreendimento, com a obra concluída
e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a Cooperativa, cada um
deles deverá ter pago custos conforme a unidade escolhida ou atribuída, ou seja, trata-se de
obra a preço de custo (vide cláusula 16ª - fls. 68).

Aliás, nem poderia ser diferente, visto que se trata de uma cooperativa, e nesse tipo de sociedade
há obrigações recíprocas, para o exercício de atividade em benefício comum, e sem fins lucrativos.

Observe-se ainda, que a escritura definitiva somente seria outorgada ao cooperado depois que
ele cumprisse com todas as suas obrigações com a cooperativa relativas ao empreendimento,
e estivesse concluída a apuração final. Conforme se observa a fls. 109, a ré comunicou aos cooperados
em março de 2.006, que objetivando finalizar o empreendimento, procedeu a apuração final do
custo do empreendimento, e realizou o rateio final, de modo que de acordo com a fração ideal deveria
o réu pagar a quantia em aberto, que representava o custo adicional final, a vista ou parcelado em
24 vezes.

Nesse ponto cumpre observar que a autora é uma cooperativa, e o negócio realizado entre ela e
o réu, seu associado, não pode ser confundido com mero compromisso de compra e venda, na
medida em que se trata de ato cooperativo (vide artigo 79, da Lei 5.764/1971).

A jurisprudência, no entanto, entende que mesmo assim não se pode desconsiderar as normas
gerais do contrato e o inclusive o Código do Consumidor, que também é aplicável a hipótese.

Nesse sentido tem-se:- Cooperativa - Cobrança de resíduos dos compradores seguidamente -
O fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses,
não significa que os cooperados estejam desamparados, pois as normas gerais do contrato,
os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei de incorporação imobiliária, atuam como referências
de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando devidamente
demonstrados, calculados e provados

- Inocorrência - Não provimento. Apelação nº 994090386944 (6255094500); Relator Des. Enio Zuliani; 4ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do julgamento: 24/06/2010. Disponível no site do tj.sp.gov.br.

Assim, embora se tenha como válida a cláusula que determina a apuração final dos custos da obra, com conseqüente rateio entre os cooperados, com base na fração ideal objeto do pactuado entre as partes, a cobrança pretendida nesta ação não se mostra possível. Como se sabe, quem pode exigir as contas da cooperativa e de seus gestores, é a assembléia geral visto que o seu órgão soberano (art. 914, I, do CPC e artigos 38 e 44 da Lei 5764/71).

Nesse sentido é a jurisprudência:- Não podem exigir prestação de contas: - os cooperados, individualmente ou em grupo, porque a prestação de contas das cooperativas é feita ao órgão previsto em lei para tomá-las, no caso a assembléia geral (STJ-4ª T. Resp 401.692-DF, rel. p. o ac. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 25.11.03, não conheceram, um voto vencido, DJU 8.3.04, p. 258); In Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, CPC Anotado, Saraiva, 39ª Edição, nota 6, ao artigo 914, pág. 990.


Anote-se que em assembléia geral ordinária da autora, realizada em 19/02/2009, foram aprovadas as contas, relatórios da diretoria e balanço geral (demonstrações contábeis) relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 (fls. 128/129).

A assembléia é fato superveniente a presente ação, que foi ajuizada em dezembro de 2008, mas que deve ser considerada, por força do artigo 462, do CPC.

Ocorre, porém, que tais documentos não tratam especificamente da apuração final dos custos e do rateio da obra Mirante do Tatuapé.

Não basta a apuração, a demonstração e o rateio de custo da obra Mirante Tatuapé.

Questão idêntica já foi recentemente decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n° 990.10.106058-2, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Cooperativa Habitacional Dos Bancários De São Paulo sendo apelados Alice Dos Anjos Pereira e João Alves Pereira, tendo sido Relator o Desembargador Beretta da Silveira; datado de 27 de abril de 2010 (Disponível no site do tj.sp.gov.br).

No acórdão referido o relator fez constar a fundamentação que bem se adequa ao caso aqui em análise, ou seja:- No mérito, a questão está relacionada somente a cobrança de saldo residual. E a prova dos autos informa que a obra foi terminada, porém, a Cooperativa realizou ao livre arbítrio a Apuração Final do Custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento, informando o valor apurado, sem a participação do cooperado no rateio final de responsabilidade e, por isso, nos termos do contrato celebrado entre as partes, não pode mesmo ser cobrado qualquer resíduo.

O Termo de Adesão, na sua cláusula 16a é claro ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral.

Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era possível a apelante impor ao aderente valores calculados a seu critério.

Não há demonstração de que o rateio teria sido aprovado por Assembléia Geral, sem comprovação contábil.

A própria cláusula 16ª impunha a autorização assemblear, sem o que, estaria dado a apelante cobrar valores a seu alvitre, sem prestar contas aos adquirentes.

Nesse sentido: Apelações n°s 527.602.4/5-00, de São Paulo, 667.878-4/5-00, de São Paulo, 683.981.4/2-00, de São Paulo, 990.10.008430-5, de São Paulo, 990.10.111539-5, de Santo André, todos de minha relatória.

Ademais, não logra êxito também o apelante, ao afirmar nas razões recursais, que houve aprovação dos cooperados no pagamento do resíduo devido ao término da obra, por se tratar de construção a preço de custo real, pois não houve assembléia geral específica para a cobrança do resíduo e sim para aprovação de outros assuntos.

E também entendimento já esposado: "Declaratoria de inexigibilidade de débito. Preliminares afastadas. Novo saldo de diferença de custo de obra que só pode ser cobrado pela vendedora mediante prova de sua apuração ao término da obra, especificada a forma de sua distribuição entre os adquirentes do empreendimento, tudo com a aprovação da assembléia geral.

Absoluta ausência de prova.

Recente aprovação das contas pelos cooperados da Bancoop que não se presta a tanto porque não implica aprovação do resíduo e do modo de rateio, assuntos dos quais a assembléia foi absolutamente omissa, além de ter sido realizada anos após a cobrança dirigida contra os autores.

Jurisprudência deste TJSP e desta 4a Câmara de Direito Privado. Ação que é procedente." (Apelação Cível n° 680.841.4/2, de São Paulo, rei. Des. Maia da Cunha, 4a Câmara de Direito Privado, 26/11/2009). No mesmo sentido tem-se:- Cooperativa habitacional - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Cobrança de apuração finai do empreendimento -Inadmissibilidade - Cláusula abusiva -Adquirentes não participaram da realização do rateio final de responsabilidade - Valores calculados de forma unilateral - Sentença reformada - Recurso PROVIDO. Apelação nº 994070367161 (5432184000);Relator Des. Adilson de Andrade; Comarca de São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/08/2010.

Disponível no site do tj.sp.gov.br.

Diante de tal quadro, está convencido o magistrado de que a cobrança pretendida não se mostra possível e, conseqüentemente, a improcedência da ação é imperativo de direito.

Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação e, por força da sucumbência, suportará a autora o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado. P.R.I. São Paulo, 29 de novembro de 2.010 Durval Augusto Rezende Filho juiz de direito

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