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nº 0047223- 92.2007.8.26.0554 - orquideas inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Abr 27 2012, 14:14

nº 0047223- 92.2007.8.26.0554 - orquideas inexigibilidade

http://pt.scribd.com/doc/91547667/00472239220078260554-orquideas-inexigibilidade-MPSP

00472239220078260554 orquideas inexigibilidade MPSP

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de Santo André - Processo nº: 554.01.2007.047223-0
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 554.01.2007.047223-0
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2204/2007
Grupo Cível
Ação Ação Monitória
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 11/12/2007 às 10h 04m 40s
Moeda Real
Valor da Causa 20.743,24
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Requerido MARIA C N S

01/12/2010 Tribunal de Justiça


01/12/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 11ª A 24ª CAMARAS - COMPLEXO IPIRANGA - SALA 44 em 01/12/2010



Sentença Completa
Sentença nº 765/2010 registrada em 04/05/2010 no livro nº 490 às Fls. 193/196:

CONCLUSÃO Em 29 de Abril de 2.010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, Dr. LUÍS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK.Eu_escrevente,subscrevi. Autos nº 2.204/2.007 Vistos. A COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP ajuizou a presente monitória em face de MARIA C N S alegando que a requerida adquiriu o imóvel descrito na vestibular e deixou de pagar o montante indicado na inicial, referente à parcela da apuração final. Diante disso, a autora pediu a expedição de mandado de pagamento e, por fim, a constituição do título executivo em seu favor. Citada (fls. 84/85), a ré apresentou embargos, argüindo preliminar e negando a existência de débito (fls. 86/318), seguindo-se a réplica (fls. 321/340) e intervenção da requerida, com juntada de documentos (fls. 341/348 e 350/352). Na seqüência, foi determinada a suspensão do feito com fundamento no artigo 265, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil (fls. 353/354). Manifestaram-se as partes (fls. 355/404, 405/460 e 462/467). É o relatório. Decido. Trata-se de ação monitória, em que a autora pleiteia a expedição de mandado de pagamento e a constituição de título executivo em seu favor. A lide comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das que estão nos autos. Primeiro, a preliminar de incompetência do juízo já foi afastada, de maneira que não há mais nada a ser decidido a esse respeito (fls. 353/354). Depois, a matéria deduzida a título de impossibilidade jurídica do pedido, na verdade se refere ao mérito e, portanto, será apreciada com ele. No mais, não merece acolhida a pretensão deduzida na inicial. Com efeito, pretende a requerente cobrar da ré, com base na cláusula 16ª do ajuste firmado entre elas, uma diferença apurada ao final da obra. Pois bem, acontece que o referido dispositivo contratual em que se sustenta o pedido da cooperativa é nulo e dele não se pode extrair a conseqüência pleiteada por ela, conforme, aliás, já se decidiu em ação movida pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Conjunto Residencial Orquídeas, que tramitou perante a 1ª Vara Cível local (autos nº 542/2.006 – fls. 351/352). E embora ainda não tenha transitado em julgado o V. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela vencida, isso não impede o julgamento do feito, visto que decorrido o prazo de suspensão (fls. 353/354). Assim, para o deslinde desta lide, é preciso partir da análise a respeito da validade ou não da cláusula 16ª do contrato, na qual se apóia a pretensão inicial e cuja nulidade foi argüida pela requerida em sua contestação (fls. 86/318). Pois bem, dispõe o citado dispositivo que “ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos, conforme a unidade escolhida/ atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente termo” (fls. 41/53). Como se vê, a redação do dispositivo é extremamente confusa e conforme já decidido na ação acima mencionada, “a longa interpolação adverbial o verbo ‘deverá’ e seu objeto ‘ter pago custos’, por si só já dificulta a interpretação. Mas ainda que seja colocada na forma direta, a redação da cláusula não permite a conclusão, e nem mesmo sugere de forma clara, de que se trata, na verdade, de parcela futura e indeterminada do preço a ser pago pelo imóvel” (fls. 351/352). Com efeito, na forma direta, seria a seguinte a redação do dispositivo: ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a cooperativa, cada um deles deverá ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente termo, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de assembléia, ou de diretoria. Ora, força é convir que tal dispositivo do ajuste é incompreensível e, a despeito disso, é com base nele que a autora pretende cobrar do réu um adicional de preço, não previsto na cláusula 4ª, intitulada Plano Geral de Pagamentos, onde são estabelecidos quatro tipos de prestações, todas com valores pré-determinados: a) entrada; b) parcelas mensais; c) parcelas anuais e d) parcela de entrega de chaves (fls. 41/53), sem qualquer menção a tal apuração final. Também no Quadro Resumo do contrato, onde está descrito o valor de cada um dos pagamentos, nenhuma ressalva é feita à apuração final. É verdade, não se desconhece, que tanto na cláusula 4ª do ajuste, quanto no Quadro Resumo, o preço total do empreendimento vem acompanhado da palavra estimado, mas esse adjetivo é explicado pelo dispositivo contratual que trata do reajuste anual das parcelas pré-determinadas, com base em índice geral do custo da construção civil, apurado pelo Sinduscon (cláusula 5ª da avença). Note-se que tal reajuste em nada se confunde com a apuração final, que é parcela não conhecida previamente e revelada ao adquirente pela própria autora, com fundamento, segundo ela sustenta, no custo específico da obra. Assim, a cláusula 16ª do ajuste é nula porque obscura a ponto de não permitir a exata compreensão de seu alcance, quando se sabe que, seja o contrato de consumo, seja ele civil, seja firmado por multinacionais ou por cooperativas, o certo é que deve se curvar ao princípio da boa-fé. Nos negócios de compra e venda em geral e, principalmente nos de adesão, como ocorre no caso dos autos, tanto a coisa adquirida quanto o preço devem ser determinados claramente. Ocultar parcela do valor a ser pago em cláusula afastada da que define o preço, com redação confusa, a ponto de ser incompreensível, contraria frontalmente o dever da boa-fé. Ademais, mesmo que a apuração final tivesse sido explicada à ré, ainda assim subsistiria a nulidade, pois o artigo 489 do Código Civil, repetindo norma do diploma anterior, estabelece que é nulo “o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço”. E é justamente isso que ocorre com a apuração final, a cargo exclusivo da requerente, sem qualquer critério pré-estabelecido ou previsão de fiscalização ou de acompanhamento por parte dos adquirentes das unidades habitacionais, sendo irrelevante a alegação de que tal parcela é calculada com base no custo da obra, uma vez que tal fator não é comprovadamente controlado pelos interessados ou por terceiro independente, mas apenas apresentado ao final pela autora. Por fim, vale registrar que o acordo firmado entre Ministério Público e cooperativa (fls. 409/423) não altera a solução da lide, pois não reconhece a validade da cláusula 16ª da avença e da cobrança de verba a título de apuração final (até porque a nulidade não é passível de convalidação), tanto que entre seus considerandos deixa claro que o ajuste não impede que os cooperados exerçam todos os direitos que lhes são assegurados pelo ordenamento jurídico (fl. 412). Assim, sem lastro contratual, não há como acolher a pretensão inicial, já que a ré não está obrigada a pagar nada senão aquilo que se encontra previsto nos dispositivos válidos do ajuste, que não é o caso da sua cláusula 16ª. Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a monitória movida pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop em face de Maria C N S. Diante da sua sucumbência, a requerente arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, dada a diminuta complexidade desta causa. P.R.I.C. Santo André, 30 de abril de 2.010. Luis Fernando Cardinale Opdebeeck Juiz de Direito



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