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Processo nº: 583.00.2011.136404-4 - MORADA INGLESA ESCRITURACAO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 16 2012, 09:26

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2011.136404-4

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2011.136404-4
Cartório/Vara 26ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 755/2011
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 19/04/2011 às 11h 08m 57s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido CHT - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DE SAO PAULO
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente EDGARD ALVES DIAS
Advogado: 247153/SP TATIANA RODRIGUES HIDALGO
LOCAL FÍSICO [Topo]
12/04/2012 Imprensa
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 62 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
12/04/2012 Aguardando Publicação
Imp. 13/04
12/04/2012 Sentença Proferida
Sentença nº 892/2012 registrada em 12/04/2012 no livro nº 505 às Fls. 284/286: Do exposto, julgo procedente em parte a ação condenando os réus à formalização da escritura pública de venda e compra ao autor, no prazo de 30 dias contados a partir da publicação da decisão e, ultrapassados, constituindo a sentença título hábil para regularização do domínio com a expedição de carta de adjudicação compulsória, antecipando a tutela, extinguindo o processo com análise do mérito, art. 269, I, do Código de Processo Civil, rateadas as despesas processuais reajustadas do desembolso e compensados os honorários dos advogados diante da sucumbência recíproca. P. R. e I.
11/04/2012 Conclusos 12.4
10/04/2012 Aguardando Abertura de Volume - 10/04
09/04/2012 Aguardando Providências
Minuta: 10/04.
02/04/2012 Aguardando Audiência
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 583.00.2011.136404-4 755/2011 Ação: Sumário Requerente: EDGARD ALVES DIAS – ausente Adv. Reqte: Fábio Leonardo de Sousa OAB/SP 215759 - presente Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP Requerido: CHT COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DE SÃO PAULO Preposto Reqdos: Marcio Audie D’Avila RG - presente Adv. Reqdos: Tatiana Buck Miedzinski OAB/SP 304942 - presente Aos 2 de abril de 2012, 09:30 horas (das 09:40 às 09:55 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a) IVANI DOS SANTOS BONACHI BATALLA , comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Abertos os trabalhos, compareceram os acima mencionados e restou INFRUTÍFERA a conciliação. Pela patrona dos requeridos foi protestado pelo prazo de 5 dias para juntada de substabelecimento e carta de preposição pela corré CHT. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem. Nada mais. Eu,______________, (Regina Genka), Escrevente, digitei.
20/03/2012 Aguardando Audiência
recebi no setor de conciliação em 20/03/2012
19/03/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao < Setor de Conciliação > em 20/3
05/03/2012 Aguardando Audiência
Caixa audiencia
01/03/2012 Aguardando Audiência
Por determinação do MM. Juiz de Direito Coordenador do Setor de Conciliação Cível Central, fica designada audiência de conciliação para o dia 02 de Abril de 2012, às 09:30 horas, a ser realizada neste Setor de Conciliação Cível do Fórum Central, situado na Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2111.
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
12/04/2012


Sentença Completa
Sentença nº 892/2012 registrada em 12/04/2012 no livro nº 505 às Fls. 284/286:

S E N T E N Ç A Conciso, o relatório. EDGARD ALVES DIAS ajuizou a presente ação, rito sumário, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP e CHT - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DE SÃO PAULO, objetivando, em breve suma, a condenação à outorga de escritura da unidade 91A do Edifício Morada Inglesa, alvo de termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento imobiliário, sob pena de multa diária, e ao pagamento de indenização por danos morais cumulada com a declaração da condição de proprietário do bem com fundamento, em apertado resumo, na quitação do preço e na injusta recusa.

Foi indeferida a antecipação da tutela.

Citados os réus contestaram alegando, em estreita síntese, preliminares de carência; no mérito a irresponsabilidade, a culpa exclusiva dos cooperados pela inadimplência das prestações, a inexistência de nexo ou de prejuízo e impugnando o montante pleiteado.

II. A fundamentação.

1. Oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio traçado no art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria remanescente unicamente de direito, com exaustiva prova literal de conhecimento comum, não reclamando a produção de perícia técnica, conquanto ressalvada a providência do art. 560, Parágrafo único, na superior instância, ou audiência para oitiva de testemunhas, art. 330, I, inúteis ao desfecho.

2. Infundada a objeção argüida na resposta, uma vez que o tema lá agitado, se acolhido, foi conducente à rejeição do pedido pela inexistência de direito subjetivo, e não à pronúncia da carência, coisas bem distintas no âmbito da processualística.

Daí o repúdio, mesmo considerando que a responsabilidade solidaria derivou dos termos do instrumento de págs. 15/24, lavrado em 30.01.01, em decorrência da transferência do crédito oriundo do contrato de págs. 25/30, de 01.06.08, formalizado pelo aditivo de pág. 35 em 02.07.08, a despeito da incidência, aqui, da regra do art. 942, Parágrafo único do Código Civil, interpretado de forma lógico-sistemática com o art. 25, §1°, do Código do Consumidor.

3. Consistente, em parte, a pretensão por razões curtíssimas, básicas e intuitivas na medida em que, na espécie, incontroversa a quitação do preço e o adimplemento das demais obrigações convencionadas, de resto houve infração injustificada da cláusula 17ª do contrato, pág. 23, em face da recusa da outorga da escritura definitiva para a regularização do domínio perante o registro de imóveis, donde a necessidade da substituição da declaração de vontade pela intervenção judicial garantindo o resultado equivalente, mediante adjudicação compulsória, nada obstante não incidindo, na hipótese, nos termos do enunciado da velha Súmula n. 500 do Supremo Tribunal Federal, a cominação de multa pecuniária, esterilizando a tese subjetivista e unilateral em que se fundou a defesa, mormente porque eventual fato imputável a terceiro não foi pré-excludente da responsabilidade, art. 439 do Código Civil, também rejeitado o pleito cumulativo, nem sequer identificado com precisão no quê residiu, em especial porque as normas de regência do ressarcimento extrapatrimonial não contemplaram ambiciosos estados fictícios, motivados em sentimentos subjetivistas, assentados em sensibilidade exacerbada, susceptibilidade acentuada ou emotividade exagerada perante as adversidades negociais, contingências obrigacionais e os percalços do cotidiano, mas tão-somente as violações aos justos melindres do brio, do decoro e da dignidade pessoal, sob pena de inversão dos conceitos estabelecidos no ordenamento jurídico e a banalização do instituto.

Foi o bastante.

III. O dispositivo. Do exposto, julgo procedente em parte a ação condenando os réus à formalização da escritura pública de venda e compra ao autor, no prazo de 30 dias contados a partir da publicação da decisão e, ultrapassados, constituindo a sentença título hábil para regularização do domínio com a expedição de carta de adjudicação compulsória, antecipando a tutela, extinguindo o processo com análise do mérito, art. 269, I, do Código de Processo Civil, rateadas as despesas processuais reajustadas do desembolso e compensados os honorários dos advogados diante da sucumbência recíproca.

P. R. e I. São Paulo, 12 de abril de 2012.

CÉSAR SANTOS PEIXOTO JUIZ DE DIREITO





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