Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Processo nº: 583.00.2006.211550-2 - morada inglesa chaves - della libera

Ir para baixo

Processo nº: 583.00.2006.211550-2 - morada inglesa chaves - della libera Empty Processo nº: 583.00.2006.211550-2 - morada inglesa chaves - della libera

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 19 2012, 11:05

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.211550-2

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.211550-2
Cartório/Vara 15ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1528/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 06/10/2006 às 13h 06m 24s
Moeda Real
Valor da Causa 10.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente CARLOS ROBERTO D L F

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP


02/10/2008 Tribunal de Justiça

03/10/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao tribunal de justiça, direito privado 1, complexo do Ipiranga-sala 45, com 2 volumes, carga nº594/08
11/09/2008 Aguardando Digitação
08/09/2008 Aguardando Digitação - REMESSA TRIBUNAL
24/07/2008 Despacho Proferido
Remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as homenagens de estilo e cautelas de rigor. Int.
18/04/2008 Despacho Proferido
Organize-se o segundo (2º) volume dos autos a partir de fl.200 diligenciando o Cartório. Recebo o recurso de fls.247/260 em ambos os efeitos. Às contra-razões no prazo legal. Int.
18/03/2008 Aguardando Prazo
PRAZO 06
05/03/2008 Despacho Proferido
Ciência (agravo de instrumento)
18/02/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 305/2008 registrada em 18/02/2008 no livro nº 604 às Fls. 261/264:

15ª VARA CÍVEL CENTRAL Processo nº 583.00.2006.211550-2 Vistos.

CARLOS ROBERTO DELLA LIBERA FILHO move “ação ordinária de obrigação de dar”
contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO,
alegando em síntese, que:

1.- que em 25/7/2003 firmou instrumento particular de promessa de dação em
pagamento tendo por objeto apartamento nº 11 do bloco “a” do Empreendimento Morada Inglesa.

2.- que a cláusula 2ª do contrato dizia que se tratava de um imóvel livre e desembaraçado, cuja
posse deveria ser transmitida ao autor na mesma data em que o fosse aos outros cooperados da ré.

3.- que em 10/5/2006 o autor firmou com Cesar Luis Figioli e Christianne um instrumento de promessa
de cessão de direitos, condicionando parte do preço à entrega das chaves do bem.

4.- que após 3 anos o autor recebeu correspondência da ré informando que as chaves do imóvel estariam
disponíveis a partir de 22/8/2006 e que seria necessário aguardar o “habite-se” e a ligação de energia .

5.- que, entretanto, foi surpreendido com a resistência da ré à entrega das chaves, sob a alegação da existência
de saldo devedor, no valor de R$ 48.984,99. Pelo que expôs requereu tutela antecipada para compelir a ré
à entrega das chaves, sob pena de multa, e a final a procedência da ação, confirmando a liminar.

Juntou os documentos de fls. 10/34.

A tutela antecipada foi indeferida a fls. 35.

Houve agravo de instrumento, provido conforme fls. 173/176.

A ré contestou a fls. 121 alegando falta de interesse processual, pois não houve recusa quanto à entrega das chaves e ilegitimidade ativa, pois o autor firmara promessa de cessão de direitos relativos ao imóvel com terceiros. No mérito, sustentou que a entrega das chaves do imóvel do autor estava condicionada à entrega das chaves aos demais cooperados, tratando-se de condição suspensiva ainda não verificada. Acrescentou que não houve dano material. Réplica a fls. 158.

É o relatório. Decido.
-I- Trata-se de ação cobrando a entrega das chaves de imóvel quitado, que o autor recebeu em pagamento de cooperativa habitacional pelo contrato de fls.13. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. É verdade que o autor celebrou instrumento de promessa de cessão de direitos relativo ao imóvel com terceiros, como demonstra o documento de fls. 16. Entretanto, este contrato não foi firmado pela cooperativa ré. Asso, é o autor, e não os cessionários César e Christianna, quem deve demandar da cooperativa a entrega das chaves do imóvel que dela recebeu em pagamento conforme o contrato de fls. 13.

Outrossim, a correspondência de fls. 22 e 24/26 demonstra a recusa da ré quanto à entrega das chaves do imóvel ao autor, espancando assim a preliminar de falta de interesse processual, argüida na contestação.

No mérito, a ação procede. O contrato de promessa de dação em pagamento promete ao autor a entrega de imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, cujas chaves lhe seriam transmitidas quando da entrega aos outros cooperados da ré, conforme cláusula V. Não há menção a qualquer pagamento devido pelo autor à ré.

Outrossim, a prova da entrega das chaves aos outros cooperados da ré consta de fls. 40/52, de modo que não há que se falar de falta de implemento de condição suspensiva. Deve a ré, portanto, entregar ao autor as chaves do imóvel, coisa que na verdade já fez, por conta do cumprimento da liminar antes concedida. Daí a procedência da ação.

-II- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar a liminar já concedida para que a ré entregasse ao autor as chaves do imóvel,condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa. P.R.I. São Paulo, 18 de fevereiro de 2008.

CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS
TEIXEIRA PINTO

Juíza de Direito

========================================

30/10/2007 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 193/198 e 200: Ciência com prazo comum de cinco(5) dias e voltem para o julgamento antecipado da lide. Int.
10/09/2007 Incidente Recursal 583.00.2006.211550-6/000002-000 Instaurado em 10/09/2007
31/08/2007 Despacho Proferido
Fl.______. Vistos. Digam se reiteram as provas antes requeridas, justificando sua necessidade. Int.
28/08/2007 Retorno do Setor
Recebido do setor de conciliação
28/08/2007 Aguardando Remessa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca São Paulo - Foro Central Cível 15 Vara Cível - Setor de Conciliação Praça João Mendes s/nº, 21º andar - salas nº 2109/2117, Centro, - CEP 01501-900, São Paulo-SP Fone – 2171-6321 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo N° : 583.00. 2006. 211550-2 ordem 1528/2006 Ação : Procedimento Ordinário Requerente: Carlos Roberto Della Libera Filho- Ausente Advogado/requerente: Marjorie Jakoby Winik – OAB/SP: 154315 - Presente Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop Preposta: Isabel Cristina Mira – RG: 15.965393-9 - Presente Advogado/requerido: Ziguislaine Aparecida Rodrigues – OAB/SP: 134231 - Presente Aos 28 de agosto 2007, às 09:40 horas (das 09:50 às 10:00 horas) nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) conciliador(a) Josué Iglesias Balseiro, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos restou infrutífera a conciliação, ante a ausência de qualquer proposta por parte da requerida, que inclusive protesta pela juntada de substabelecimento. Pelo(a) conciliador(a) foi consignado que os autos retornassem à Vara de origem. Nada mais. Eu,______________,(Dulceleia D.S. Batista), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Conciliador(a): Advogado/requerente: Marjorie Jakoby Winik Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop Preposta: Isabel Cristina Mira Advogado/requerido: Ziguislaine Aparecida Rodrigues
24/08/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 24/08/2007.
03/07/2007 Retorno do Setor
Recebido do setor de conciliação em 03/07 (mesa da Fernanda)
02/07/2007 Aguardando Audiência
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 28/08/2007, às 09:40 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2111. “Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias.”
10/04/2007 Despacho Proferido
Remetam-se, pois, estes autos ao Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, com carga no livro próprio, dando-se ciência às partes (Provimento nº 893/2004). Int.
13/03/2007 Despacho Proferido
1 – Especifiquem provas, justificando-as em cinco (5) dias. 2 - Sem prejuízo, digam se há interesse na audiência preliminar ou no julgamento antecipado da lide. Int.
09/02/2007 Despacho Proferido
Fls.128/153: À réplica. Int.
07/12/2006 Despacho Proferido
Vistos. 1.- Informações em separado. 2.- Anote-se o efeito suspensivo (fls. 62/63). 3.- Aguarde-se a citação (fl. 56). Int.
25/10/2006 Despacho Proferido
Fls.53- Mantenho a decisão de fls.35 por seus próprios fundamentos.
11/10/2006 Incidente Recursal 583.00.2006.211550-4/000001-000 Instaurado em 11/10/2006
11/10/2006 Despacho Proferido
Fl. 35: Tópico final: Assim, ausentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, indefiro-a neste momento processual. Após, a juntada da guia com o pagamento das custas para emissão da carta, cite-se (v. fl. 09, item 24). Int.
06/10/2006 Processo Distribuído por Sorteio p/ 15ª. Vara Cível
1
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
18/02/2008


Sentença Completa
Sentença nº 305/2008 registrada em 18/02/2008 no livro nº 604 às Fls. 261/264: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar a liminar já concedida para que a ré entregasse ao autor as chaves do imóvel,condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa.

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo


 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos